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norma nº 8/2020

Tipo Ato Presidente
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-09-28
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS DE QUE TRATA A LEI N° 8.730, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
ATO DA PRESIDÊNCIA N° 08/2020 
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, A 
ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS DE QUE TRATA A LEI N° 8.730, DE 
10 DE NOVEMBRO DE 1993. 
LUIZ ALFREDO LEARDINI, Presidente da Câmara Municipal de 
Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.-.-.-.-.- 
Considerando que a Lei Federal n° 8.730/93 estabelece a 
obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos 
e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; 
Considerando que o artigo 13 da Lei n? 8.429/92 tornou obrigatória a 
entrega da declaração de bens e rendas que compõem o patrimônio privado dos 
agentes públicos; 
Considerando que o art. 271, inciso I, da Lei Orgânica do Município 
de Fernão, outorgou ao Presidente a prerrogativa de disciplinar os trabalhos 
administrativos da Câmara; 
RESOLVE: 
Art. 1°. A declaração dos bens que integram o patrimônio de agente 
público, com indicação das fontes de renda, bem como sua atualização anual, conforme 
previsto na Lei n° 8.370/93 e na Lei n° 8.429/92, observarão, no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, as disposições deste Ato. 
Parágrafo único. Para os fins dispostos neste Ato, considera-se agente 
público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por 
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investi dura ou 
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública na Câmara Municipal de Femão. 
Art. 2°. A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou 
função do Poder Legislativo, ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de 
declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, 
companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, 
excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. 
§ 1°. A declaração de que trata o caput deste artigo, será apresentada 
por meio de formulário próprio, conforme Anexo I deste Ato, e compreenderá imóveis, 
móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores 
patrimoniais localizados no país ou no exterior. 
§ 2°. Fica facultada, para cumprimento da obrigação de que trata o 
caput deste artigo, a apresentação de cópia da declaração de bens do agente 
encaminhada à Receita Federal do Brasil, na conformidade da legislação vigente, 
devidamente atualizada. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
Art. 3°. Os agentes públicos atualizarão, anualmente e no momento em 
que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a 
indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida. 
Parágrafo único. O prazo para apresentação da declaração anual será 
de 60 (sessenta) dias contados da data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal 
do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF. 
Art. 4°. O agente público que se recusar a apresentar declaração de 
bens estará sujeito às penalidades disciplinares cabíveis, sem prejuízo do disposto no § 
3° do art. 13 da Lei Federal n" 8.429/92. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo único do 
art. 3° deste Ato, a Contadoria remeterá à Procuradoria Legislativa listagem dos agentes 
púbicos que não tenham entregue as respectivas declarações de bens, a fim de que sejam 
adotadas as providências cabíveis. 
Art. 5°. A Contadoria manterá as declarações de bens, entregues pelos 
agentes públicos, em arquivo físico ou eletrônico, que garanta o devido sigilo, até cinco 
anos após a data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou função. 
Art. 6°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7°. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Femão/SP, 28 de setembro de 2020. 
h~«diru 
Presidente da Câmara 
Orlando Tanganelli Junior 
Advogado 
OAB 49.687 
Registrado e publicado na Secretaria .~, ••••• " 
na data supra. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.o 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
ANEXOI 
DECLARAÇÃO DE BENS 
Eu, 
inscrito no CPF sob n" , matrícula n" 
________ , investido no cargo de _ 
da Câmara Municipal de Fernão, residente e domiciliado na 
n" , cidade de , em atenção ao disposto na Lei n? 
8.730/93, DECLARO que, até a presente data, possuo os seguintes bens e valores de 
minha propriedade e responsabilidade: 
DESCRIÇÃO VALOR (R$) 
FONTES DE RENDA 
Fernão/SP, de de 20 _ 
Assinatura 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

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