| Tipo | Ato Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-09-28 |
| Ementa | REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS DE QUE TRATA A LEI N° 8.730, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo ATO DA PRESIDÊNCIA N° 08/2020 REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS DE QUE TRATA A LEI N° 8.730, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993. LUIZ ALFREDO LEARDINI, Presidente da Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.-.-.-.-.- Considerando que a Lei Federal n° 8.730/93 estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; Considerando que o artigo 13 da Lei n? 8.429/92 tornou obrigatória a entrega da declaração de bens e rendas que compõem o patrimônio privado dos agentes públicos; Considerando que o art. 271, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Fernão, outorgou ao Presidente a prerrogativa de disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara; RESOLVE: Art. 1°. A declaração dos bens que integram o patrimônio de agente público, com indicação das fontes de renda, bem como sua atualização anual, conforme previsto na Lei n° 8.370/93 e na Lei n° 8.429/92, observarão, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, as disposições deste Ato. Parágrafo único. Para os fins dispostos neste Ato, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investi dura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública na Câmara Municipal de Femão. Art. 2°. A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função do Poder Legislativo, ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 1°. A declaração de que trata o caput deste artigo, será apresentada por meio de formulário próprio, conforme Anexo I deste Ato, e compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país ou no exterior. § 2°. Fica facultada, para cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo, a apresentação de cópia da declaração de bens do agente encaminhada à Receita Federal do Brasil, na conformidade da legislação vigente, devidamente atualizada. Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo Art. 3°. Os agentes públicos atualizarão, anualmente e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida. Parágrafo único. O prazo para apresentação da declaração anual será de 60 (sessenta) dias contados da data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF. Art. 4°. O agente público que se recusar a apresentar declaração de bens estará sujeito às penalidades disciplinares cabíveis, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 13 da Lei Federal n" 8.429/92. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo único do art. 3° deste Ato, a Contadoria remeterá à Procuradoria Legislativa listagem dos agentes púbicos que não tenham entregue as respectivas declarações de bens, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Art. 5°. A Contadoria manterá as declarações de bens, entregues pelos agentes públicos, em arquivo físico ou eletrônico, que garanta o devido sigilo, até cinco anos após a data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou função. Art. 6°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7°. Ficam revogadas as disposições em contrário. Femão/SP, 28 de setembro de 2020. h~«diru Presidente da Câmara Orlando Tanganelli Junior Advogado OAB 49.687 Registrado e publicado na Secretaria .~, ••••• " na data supra. Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.o 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo ANEXOI DECLARAÇÃO DE BENS Eu, inscrito no CPF sob n" , matrícula n" ________ , investido no cargo de _ da Câmara Municipal de Fernão, residente e domiciliado na n" , cidade de , em atenção ao disposto na Lei n? 8.730/93, DECLARO que, até a presente data, possuo os seguintes bens e valores de minha propriedade e responsabilidade: DESCRIÇÃO VALOR (R$) FONTES DE RENDA Fernão/SP, de de 20 _ Assinatura Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br