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norma nº 652/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 652 / 2012
Date 2012-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO PARA O MANDATO DE 01/01/2013 À 31/12/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNAO
Pequena, mas atrevida
cm
LEI N° 652/2012, DE 29 DE JUNHO DE 2012.
"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO PARA O MANDATO DE 01/01/2013
À 31/12/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão
aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1°. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Fernão, cujo mandato
iniciar-se-á em 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, é fixado em R$ 9.816,30
(nove mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos), a ser pago em parcela única.
Art. 2°. O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Fernão, cujo
mandato iniciar-se-á em 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, é fixado era R$
3.254,40 (três mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser pago em
parcela única.
Art. 3°. Em caso de licença autorizada pela Câmara, vacância ou afastamento
do Prefeito, o substituto fará jus ao mesmo subsídio do substituído.
§** 1°. O substituto perde o subsídio de seu cargo de origem, enquanto durar a
substituição.
§ 2°. Quando houver substituição durante fração de mês, o respectivo subsídio
será proporcional aos dias dessa fração.
Art. 4°. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal a que se referem
os arts. 1° e 2° serão revistos anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem
distinção de índice, coincidente com a revisão da remuneração dos servidores públicos
municipais, a teor do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 5®. Dos subsídios deverão ser descontados os impostos e outros encargos
legais.
Art. 6®. As despesas com a execução desta lei onerarão dotações próprias do
Poder Executivo.
Rua Jota Bonifácio, lOS • Centro - Fernão.SP. CEP 17.459-000 - CNPJ/MF 01.612.948/0001-34
Tai./Fax: (14) 3273-1004 /3273-10ie/3273-1021/3273-1041 • E-mall: prefaituraefemao.tp.Eov.br
PREFEITURA MUNICIPAL TTm
DE FERNAo FernSB
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Pequena, mae atrevida
Art. 7®. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8®. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 29 de junho de 2012.
kdélcio Aparecido Martins
Prefeito Municipal
Câmara Municipal deFe'"ão ^C^.cmfetnao.aPQo»"
imífill Protocolo N. " M-ita Data OocumentoPudl.aJo^P^""'
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Registrada e publicada por afixaçáo, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra
Rua JoM Bonifácio. lOB ■ Centro ■ Femão-SP • CEP 17.4SS-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tolv'Fax;(14) 3273-1004/3273.1016/3273-1021/3373-1041-E.mall: prafeltuia9fernao.sp4ov.br

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