| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2012 |
| Date | 2012-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO PARA O MANDATO DE 01/01/2013 À 31/12/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Pequena, mas atrevida cm LEI N° 652/2012, DE 29 DE JUNHO DE 2012. "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO PARA O MANDATO DE 01/01/2013 À 31/12/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1°. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Fernão, cujo mandato iniciar-se-á em 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, é fixado em R$ 9.816,30 (nove mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos), a ser pago em parcela única. Art. 2°. O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Fernão, cujo mandato iniciar-se-á em 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, é fixado era R$ 3.254,40 (três mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser pago em parcela única. Art. 3°. Em caso de licença autorizada pela Câmara, vacância ou afastamento do Prefeito, o substituto fará jus ao mesmo subsídio do substituído. §** 1°. O substituto perde o subsídio de seu cargo de origem, enquanto durar a substituição. § 2°. Quando houver substituição durante fração de mês, o respectivo subsídio será proporcional aos dias dessa fração. Art. 4°. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal a que se referem os arts. 1° e 2° serão revistos anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distinção de índice, coincidente com a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, a teor do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 5®. Dos subsídios deverão ser descontados os impostos e outros encargos legais. Art. 6®. As despesas com a execução desta lei onerarão dotações próprias do Poder Executivo. Rua Jota Bonifácio, lOS • Centro - Fernão.SP. CEP 17.459-000 - CNPJ/MF 01.612.948/0001-34 Tai./Fax: (14) 3273-1004 /3273-10ie/3273-1021/3273-1041 • E-mall: prefaituraefemao.tp.Eov.br PREFEITURA MUNICIPAL TTm DE FERNAo FernSB irHà Pequena, mae atrevida Art. 7®. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8®. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão, 29 de junho de 2012. kdélcio Aparecido Martins Prefeito Municipal Câmara Municipal deFe'"ão ^C^.cmfetnao.aPQo»" imífill Protocolo N. " M-ita Data OocumentoPudl.aJo^P^""' ' , ^..»;*rr#TJUTltOÍ Oswíldo Gutie"' ^^5o Registrada e publicada por afixaçáo, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra Rua JoM Bonifácio. lOB ■ Centro ■ Femão-SP • CEP 17.4SS-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tolv'Fax;(14) 3273-1004/3273.1016/3273-1021/3373-1041-E.mall: prafeltuia9fernao.sp4ov.br