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norma nº 1334/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1334 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaINSTITUI MEDIDAS EMERGENCIAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVD-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id41408

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•.. 
PREFEI U A MUNICIPAL DE FERNAO F L - 
ernao 
Pequena, mas atrevida 
cidade de 
DECRETO N° 1334/2021, DE 15 DE MARÇO DE 2021. 
"INSTITUI MEDIDAS EMERGENCIAIS, DE 
CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, 
DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA 
DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
JOSÉ VALENTIM FODRA, 
DE FERNÃO, NO USO DE 
LEGAIS. 
PREFEITO MUNICIPAL 
SUAS ATRIBUIÇÕES 
relativas 
conforme 
ao 
Considerando 
risco ambiental de 
as análises 
contágio pela 
técnicas 
COVID-19 
o setor econômico e social; 
Considerando a necessidade de conter a 
disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento 
dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública; 
parágrafo 2 ° , 
2021; 
Considerando a recomendação prevista no 
do Decreto Estadual n065.563, de 11 de março de 
DECRETA: 
Art. 1°. Este decreto institui medidas 
emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito 
da medida de quarentena de que tratam os Decretos Estaduais 
n064.881, de 22 de março de 2020 e n064.994, de 28 de maio de 
2020, com o objetivo imediato de conter a transmissão e 
disseminação da COVID-19. 
Parágrafo único Salvo disposição em 
contrário, as medidas emergenciais a que se referem o "caput" 
deste artigo serão observadas em todo o território municipal, 
entre os dias 15 e 30 de março de 2021. 
Art. 2° As medidas emergenciais 
instituídas por este decreto consistem na vedação de: 
I atendimento presencial ao público, 
inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, 
adegas, pesqueiros, restaurantes e estabelecimentos congêneres 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJjMF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
Pequena, mas atrevida 
e comércio varej ista de materiais de construção, permitidos 
tão somente os serviços de entrega (delivery pelo período de 
24 horas com exceção a venda de bebidas alcoólicas) e (drive￾thru até às 2 O horas) ; 
II realização de: 
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter 
coletivo; 
b) aulas presenciais na rede municipal e estadual, eventos 
esportivos e culturais de qualquer espécie; 
III reunlao, concentração ou 
permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, 
praças, parques, quadras e campo de futebol. 
IV repartições públicas municipais 
(esta respeitará o § 10, deste art.), exceto os serviços de 
saúde, limpeza pública, coleta de lixo, manutenção de vias 
pública, obras públicas, fiscalização de posturas; 
§ 10• Fica mantido o horário de 
expediente normal de trabalho nas repartições municipais 
consideradas não essenciais, entretanto o atendimento 
presencial ocorrerá no horário que compreende das 8h às llh, e 
após por e-mail e telefones fixos e móveis divulgados no site 
desta Prefeitura. 
Art. 30• Ficam autorizadas e mantidas 
as atividades essenciais, assim consideradas: 
1- distribuição e venda de medicamentos e 
gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercearias, 
farmácias, açougues, hortas e padarias; 
11 - prestação de serviços de higiene e 
l . _lmpeza; 
sendo permitido o 
111 Cabeleireiros e 
atendimento e permanência 
salões de beleza 
de somente uma 
pessoa por vez; 
IV- postos de combustíveis; 
V - tratamento e abastecimento de água; 
VI - captação e tratamento de esgoto; 
VII - segurança pública; 
VIII - serviços funerários; 
IX oficinas mecânicas e depósitos de 
materiais de construção. 
X - serrarias, serralherias e tratamentos 
de madeira. 
Parágrafo primeiro - em hipótese alguma 
será permitido o consumo de gêneros alimentícios ou bebidas no 
local) . 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 f 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273·1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
••• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNA 
Pequena, mas atrevida 
Parágrafo segundo - Os estabelecimentos e 
ati vidades previstas no caput deste artigo deverão adotar as 
seguintes medidas cumulativamente: 
I aferir a temperatura dos clientes, 
bem corno disponibilizar na entrada do estabelecimento e em 
outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 
para utilização de funcionários e clientes; 
II higienizar, quando do início das 
atividades e após cada uso, durante o período de 
funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, 
cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas); 
III higienizar quando do início das 
atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo 
máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, 
preferencialmente com água sanitária; 
IV - manter locais de circulação e áreas 
comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e 
dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos urna janela 
externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a 
renovação de ar; 
V manter disponível 
higiene de mãos nos sanitários de clientes 
utilizando sabonete líquido, álcool em gel e 
não reciclado; 
kit completo de 
e funcionários, 
toalhas de papel 
do uso de 
aglomeração 
atendimento; 
VI fazer a utili zação, se necessário, 
senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar 
de pessoas dentro do estabelecimento aguardando 
VII - determinar, em caso de 
de espera, que seja mantida distância mínima de 
metros entre as pessoas; 
haver fila 
2 (dois) 
Art. 4 ° . A Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da sua 
estrutura e com o apoio dos demais órgãos competentes, deverá 
reorganizar as atividades sócio assistenciais de forma a 
minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade 
social. 
Art. 5°. Haverá toque de recolher no 
horário compreendido entre as 20 às 5 horas. 
na data de sua 
Art. 6° 
publicação, 
Este Decreto 
revogando-se as 
entrará em vigor 
disposições em 
contrário. 
Rua José Bonifácio, 106· Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br . Site: www.fernao.sp.gov.br 
cidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Ir!!' L 
rern 
Pequena, mas atrevida 
março de 2021. Prefeitura Municipal de Fernão, 15 de 
/ 
José v~ FOdra 
Prefeito Municipal 
E~GARCIA 
Auxiliar de Serviços 
li ada por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local 
próprio - Data Supra. 
Rua José Bonlfáclo, 106 • Cent,o • Fe,não-sp • CEP 17.455.000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001.34 
Te'./Fa : (14) 3273.1004/3273.1016/3273.1021/3273_1041 
E'maU: prefeitura@fernao.sp.gOv.br . Site: wWw.fernao.sp.gov.br 

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