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norma nº 1337/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1337 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaESTENDE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL PREVISTAS NO DECRETO N°1334/2021, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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•• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequenar mas atrevida 
DECRETO N°1337/2021, DE 12 DE ABRIL DE 2021. 
"ESTENDE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE CARÁTER 
TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL PREVISTAS NO 
DECRETO N°1334/2021, DESTINADAS AO 
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
relativas 
conforme 
ao 
Considerando 
risco ambiental de 
as análises 
contágio pela 
técnicas 
COVID-19 
o setor econômico e social; 
Considerando a necessidade de conter a 
disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento 
dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública; 
parágrafo 2 ° , 
2021; 
Considerando a recomendação prevista no 
do Decreto Estadual n065.563, de 11 de março de 
Considerando a necessidade de serem 
estendidas o lapso temporal das restrições em consonância com 
as medidas restritivas impostas pelo Governo do Estado de São 
Paulo; 
DECRETA: 
Art. 1°. Ficam estendidas as medidas 
emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito 
da medida de quarentena de que tratam os Decretos Estaduais 
n064.881, de 22 de março de 2020 e n064.994, de 28 de maio de 
2020, com o objetivo imediato de conter a transmissão e 
disseminação da COVID-19. 
Parágrafo único Salvo disposição em 
contrário, as medidas emergenciais a que se referem o "caput" 
deste artigo serão observadas em todo o território municipal 
enquanto perdurar a fase vermelha imposta pelo Governo do 
Estado de São Paulo. 
Art. 2° As medidas emergenciais 
instituidas por este decreto consistem na vedação de: 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
I j 
•••• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
I atendimento presencial ao público, 
inclusive mediante retirada ou "pegue e leve", em bares, 
adegas, pesqueiros, restaurantes e estabelecimentos congêneres 
permi tidos tão somente os serviços de entrega (deli very pelo 
período de 24 horas com exceção a venda de bebidas alcoólicas) 
e (drive-thru até às 20 horas) ; 
II realização de: 
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter 
coletivo; 
b) aulas presenciais na rede municipal e estadual, eventos 
esportivos e culturais de qualquer espécie; 
III reunlao, concentração ou 
permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, 
praças, parques, quadras e campo de futebol. 
IV repartições públicas municipais 
(esta respeitará o § 10, deste art.), exceto os serviços de 
saúde, limpeza pública, coleta de lixo, manutenção de vias 
pública, obras públicas, fiscalização de posturas; 
§ 10• Fica mantido o horário de 
expediente normal de trabalho nas repartições municipais 
consideradas não essenciais, entretanto o atendimento 
presencial ocorrerá no horário que compreende das 8h às llh, e 
após por e-mail e telefones fixos e móveis divulgados no site 
desta Prefeitura. 
Art. 30• Ficam autorizadas e mantidas 
as atividades essenciais, assim consideradas: 
I- distribuição e venda de medicamentos e 
gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercearias, 
farmácias, açougues, hortas e padarias; 
I I - prestação de serviços de higiene e 
limpeza; 
sendo permitido o 
I I I Cabeleireiros e 
atendimento e permanência 
salões de beleza 
de somente uma 
pessoa por vez; 
IV- postos de combustíveis; 
V - tratamento e abastecimento de água; 
VI - captação e tratamento de esgoto; 
VII - segurança pública; 
VIII - serviços funerários; 
IX oficinas mecânicas e depósitos de 
materiais de construção. X - serrarias, serralherias e tratamentos 
de madeira. 
Parágrafo primeiro em hipótese alguma 
será permitido o consumo de gêneros alimentícios ou bebidas no 
local) . 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
#W 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
Parágrafo segundo - Os estabelecimentos e 
atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar as 
seguintes medidas cumulativamente: 
I aferir a temperatura dos clientes, 
bem como disponibilizar na entrada do estabelecimento e em 
outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 
para utilização de funcionários e clientes; 
II higienizar, quando do início das 
atividades e após cada uso, durante o período de 
funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, 
cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas); 
III higienizar quando do início das 
atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo 
máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, 
preferencialmente com água sanitária; 
IV - manter locais de circulação e áreas 
comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e 
dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela 
externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a 
renovação de ar; 
V manter disponível 
higiene de mãos nos sanitários de clientes 
utilizando sabonete líquido, álcool em gel e 
não reciclado; 
kit completo de 
e funcionários, 
toalhas de papel 
do uso de 
aglomeração 
atendimento; 
VI - fazer a utilização, se necessário, 
senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar 
de pessoas dentro do estabelecimento aguardando 
de espera, que 
VII - determinar, em caso 
seja mantida distância mínima 
de haver fila 
de 2 (dois) 
metros entre as pessoas; 
Art. 4 ° . A Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da sua 
estrutura e com o apoio dos demais órgãos competentes, deverá 
reorganizar as atividades sócio assistenciais de forma a 
minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade 
social. 
Art. 5°. Haverá toque de recolher no 
horário compreendido entre as 20 às 5 horas. 
na data de 
contrário. 
sua 
Art. 6° 
publicação, 
- Este Decreto entrará em vigor 
revogando-se as disposições em 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~Fldad~~ 
ern 
Pequena, mas atrevida 
Prefeitura Municipal de Fernão, 12 de 
abril de 2021. 
José v~ Fodra 
Prefeito Municipal 
José Valentim Fodra 
RG: 7.962.857-6 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
PUBLICAÇÃO 
Este documento foi tomado [>Úbllco 
por afixação no ÁTRIO DA CAMARA 
MUNIOPAL de ~ 
FernãO'~ /2oill <o: 
Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura M 
próprio - Data Supra. 
em local 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 

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