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norma nº 1340/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1340 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaESTENDE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID19 (NOVO CORONA VÍRUS) ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS.
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N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
DECRETO N°1340, DE 03 DE MAIO DE 2021. 
"ESTENDE AS MEDIDAS DE 
ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID￾19 (NOVO CORONA VÍRUS) 
ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À 
REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS." 
JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
CONSIDERANDO O disposto na Lei Federal n? 
13.979, de 6 de fevereiro 2020, no Decreto n? 1.264, de 24 de março de 2020, que 
declarou estado de calamidade pública no Município de Femão, bem como as demais 
normativas federais, estaduais e municipais que tratam de medidas para o enfrentamento 
da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus); 
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da 
Saúde consubstanciadas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ ANVISA n° 04/2020 e ainda 
a resolução SS-32, da Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo, 
DECRETA: 
Art. 10 Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de 
COVID-19 (Novo Coronavírus) deverão obedecer às seguintes medidas: 
I - o número de familiares presentes à cerimônia de velório fica 
limitado a 10 (dez) pessoas; 
11 - o tempo da cerimônia de velório fica limitado a 6 (seis) horas de 
duração; 
111 - as pessoas presentes ao velório deverão manter distância social 
de 1,5 metros; 
IV - a cerimônia de velório deverá ocorrer obrigatoriamente entre as 
7h (sete horas) e 16h (dezesseis horas); e 
V - os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de 
velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, 
recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores 
de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local. 
Art. r Nos casos de realização de cerimônia de velório de acordo 
com o previsto no artigo 1 ° deste Decreto, deve o responsável pelo serviço 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
) 
#W 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em 
gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos. 
§ 1 ° As umas funerárias deverão ser higienizadas com álcool líquido a 
70% (setenta por cento), antes de serem levadas para as cerimônias de velório. 
§ 2° Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as 
medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias. 
Art. 3° No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou 
suspeito de COVID-19 (Novo Coronavírus), os corpos deverão ser embalados em sacos 
de óbito, colocados em umas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, 
e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório. 
Art. 4° Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas 
suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) devem 
estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados pelas 
normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis. 
Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogam-se às disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Femão, 03 de maio de 2021. 
JOSé'dra 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
PUBLICAÇÃO 
Este documento tol tomado público 
por afixação no ÁTRIO DA CAMARA 
MUNICIPAL de Fernão. 
FernãO~~ o._./20dJ. 
ED HUSS GARCIA 
Auxiliar de Serviços 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 

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