| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1349 / 2021 |
| Date | 2021-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS REGRAS DA FASE DE TRANSIÇÃO NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, OBJETIVANDO O RETORNO GRADUAL E SEGURO DAS ATIVIDADES, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Pequena, mas atrevida
DECRETO N° 1.349/2021, DE 06 DE JULHO DE 2021.
"DISPÕE SOBRE AS REGRAS DA FASE DE
TRANSIÇÃO NO MUNICÍPIO DE FERNÃO,
OBJETIV ANDO O RETORNO GRADUAL E SEGURO
DAS ATIVIDADES, COMO MEDIDA DE
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA
PELA COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELAT AS."
JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo, no tocante ao enfrentamento da
pandemia ocasionada pelo Novo Coronavirus, estabeleceu regras para uma fase de transição,
o que permitirá o retorno gradual e seguro das atividades;
DECRETA:
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.0 As medidas de que tratam este Decreto terão vigência até 15 de
julho de 2021, e poderão ser alteradas, revisadas ou prorrogadas a critério da Municipalidade.
Art. 2.° Fica determinado o distanciamento físico para todas as atividades
laborais permitidas e o isolamento social fora dos horários de jornada de trabalho, como
medida de prevenção à COVID-19.
Parágrafo Único. Recomenda-se a proteção de idosos, gestantes e pessoas
com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde
e da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3.° Fica determinada a suspensão provisória de circulação de pessoas e
transporte em espaços e vias públicas, no período das 21h às 5h, diariamente.
Parágrafo Único. Durante o horário compreendido entre as 21h e 5h, a
circulação de pessoas no território do Município de Fernão, fica limitada apenas às hipóteses
de cuidados de saúde, manutenção de serviços essenciais, transporte de produtos e insumos
agrícolas e entrega de produtos essenciais e relacionados à alimentação ("delivery").
Art. 4.° Enquanto perdurar as determinações de isolamento e
distanciamento social, como também as restrições ao funcionamento pleno das atividades, o
uso de máscaras de proteção facial nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens
de uso comum da população e no interior de qualquer estabelecimento será obrigatório, sendo
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que o uso da máscara de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual
ou permanente nos recintos.
Parágrafo Único. O descumprimento da medida imposta no artigo
acarretará a imposição das penalidades previstas neste Decreto.
Art. 5.° Fica proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas e o consumo
de bebidas alcoólicas em passeios e espaços públicos do Município, em especial as praças e
rotatórias, independentemente do horário.
Art. 6.° A fiscalização para o cumprimento da suspensão provisória de
circulação em espaços e vias públicas, da utilização obrigatória do uso de máscaras e
aglomeração de pessoas em espaços públicos, assim como as respectivas autuações, serão
efetuadas pelos fiscais do Município, integrantes de comissão especial nomeada mediante
Portaria expedida pela Prefeitura Municipal de Femão, em conjunto com a Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
SUBSEÇÃO I
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ESSENCIAIS
Art. 7.° Fica mantido o atendimento ao público de forma presencial em
estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
I. Serviços de saúde, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de
vacinação, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de
urgência e emergência e outros;
11. Distribuição e venda de medicamentos, tais como farmácias e drogarias;
111. Distribuição e venda de gêneros alimentícios, tais como conveniências,
açougues, padarias, quitandas, mercados, frutarias, verdurões, supermercados e feira livre
exclusivamente para produtos alimentícios de hortifrutigranjeiro e lojas de suplementos
alimentares;
IV. Serviços públicos prestados pela Administração Direta e Indireta;
V. Indústrias em geral;
VI. Distribuição de água e gás de cozinha;
VII. Prestação de serviços de higiene e limpeza;
VIII. Postos de combustíveis;
IX. Tratamento e abastecimento de água;
X. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
XI. Serviços de telecomunicações e imprensa;
XII.Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XIII. Segurança pública e privada;
XIV. Clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e
medicamentos) ;
XV. Casas lotéricas;
XVI. Táxi e serviços de transporte por aplicativo;
XVII. Oficinas mecânicas e serviços de guincho;
XVIII. Lojas de materiais de construção;
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XIX. Atividades internas de escritórios de advocacia ou contabilidade, com
fechamento do ingresso do público ao seu interior, ressalvado o acesso dos clientes.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos previstos neste artigo, com
exceção dos incisos I, II e V, além das medidas definidas no artigo 12 do presente decreto,
deverão restringir a entrada e permanência no estabelecimento até no máximo 2 (duas)
pessoas por núcleo familiar e, no máximo, até 40% de sua capacidade visando evitar a
aglomeração de pessoas.
SUBSEÇÃOII
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NÃO ESSENCIAIS
Art. 8.° Fica mantido o atendimento ao público de forma presencial em
estabelecimentos que tenham por objeto atividades não essenciais dentro do horário
costumeiro de funcionamento, não podendo superar às 21h, a saber:
I. Lojas de comércio varejista e atacadista;
11. Prestadores de serviços;
111. Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares, estando vedados
eventos musicais e utilização do passeio público para colocação de mesas e cadeiras;
IV. Bares e pesqueiros, estando vedados eventos musicais e utilização do
passeio público para colocação de mesas e cadeiras;
V. Salões de Beleza e Barbearias;
VI. Academias de esportes de todas as modalidades, clubes e centros de
ginástica.
Art. 9.° Fica suspenso o funcionamento e as atividades relacionadas a casas
de eventos e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, campos de futebol, edículas, e
atividades dedicadas à realização de festas, eventos ou recepções.
SUBSEÇÃOIII
DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS
Art. 10. As atividades religiosas poderão ocorrer de forma presencial,
limitadas a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade.
SUBSEÇÃOIV
DA INDÚSTRIA E GRANDES EMPREGADORES
Art. 11. As indústrias e os grandes empregadores deverão observar as
normas do Ministério da Saúde, visando à prevenção da disseminação da Covid-19, além de
todas as normativas de higiene e limpeza e ainda a utilização de máscaras e demais
equipamentos de proteção individual que previnam e auxiliem no isolamento de gotículas.
SUBSEÇÃOV
DOS PROTOCOLOS
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Art. 12. Todos os estabelecimentos essenciais e não essenciais referidos
neste Decreto, além dos protocolos específicos instituídos pelo Plano SP, deverão adotar as
seguintes medidas:
I. Restringir a 40% (quarenta por cento) do total da capacidade de lotação
presencial do estabelecimento para atendimento ao público, considerada a área do
estabelecimento, incluindo para efeitos deste cálculo, os proprietários e colabores no
percentual permitido;
11. Implantar medidas que visem impedir a aglomeração de pessoas nas
entradas e áreas dos estabelecimentos, mantendo uma distância segura de 2 (dois) metros
entre cada pessoa, inclusive em filas eventualmente formadas no estabelecimento, seja para
entrada, atendimento ou pagamento de produtos;
111. Atendimento presencial apenas em ambiente amplamente ventilado,
com portas e janelas abertas;
IV. Intensificar as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel 70%
para uso de funcionários e clientes;
V. Observar todas as normativas de higiene e limpeza e ainda a utilização
obrigatória, por colaboradores e clientes, de máscaras e demais equipamentos de proteção
individual que previnam e auxiliem no isolamento de gotículas;
VI. Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de
prevenção;
VII. Manter funcionários com suspeita de contaminação da COVID-19 e
aqueles com diagnóstico confirmado, afastados ou em regime de teletrabalho, mesmo quando
apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o trabalho presencial;
VIII. Informar as autoridades competentes em caso de surto da COVID-19
entre seus colaboradores;
IX. Criar processo e estabelecer comunicação eficiente com o público e os
órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a
segurança dos clientes e funcionários, assim como o status de ocorrência de casos e
monitoramento de infectados.
§1° O proprietário ou responsável pelo estabelecimento deverá adotar todas
as medidas necessárias para evitar a aglomeração e contato das pessoas no interior do
estabelecimento, tais como:
I. sinalização de distanciamento no chão;
11. implementação de corredores de fluxo;
111. escalonamento de atividades;
IV. adoção de barreiras físicas em determinados espaços, mediante controle
efetivo de acesso;
V. incentivo ao "delivery";
VI. horário especial de atendimento para a população de risco;
VII. atendimento preferencial mediante agendamento.
§2° As autoridades municipais poderão instituir medidas adicionais de
prevenção ao contágio e disseminação do vírus, de acordo com as peculiaridades da estrutura
física ou da natureza das atividades desenvolvidas em cada estabelecimento, que serão
descritas em formulário próprio, fundamentadas nos protocolos sanitários de combate ao vírus
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e deverão ser implementadas, após notificação e ciência do proprietário ou responsável no
prazo indicado pela autoridade.
§3° Para cumprimento do disposto no inciso I, do caput deste artigo, deverá
o responsável pelo estabelecimento afixar na porta de entrada ou em local visível na fachada
do estabelecimento ou prédio, de forma impressa ou manuscrita, mas perfeitamente visível,
informação sobre a lotação máxima dentro do local.
§4.O Para efeito de fiscalização do disposto no inciso I, do caput deste artigo,
serão consideradas as metragens constantes no cadastro imobiliário e mobiliário municipal,
projetos, A VCB, alvará de funcionamento, entre outros que se fizerem necessários.
§5.0 O descumprimento das medidas impostas por este artigo, acarretará ao
proprietário do estabelecimento e eventual responsável as penalidades previstas no artigo 13
deste Decreto, sem prejuízo de comunicação à Policia Civil do Estado de São Paulo da
ocorrência dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não
constituir crime mais grave.
SUBSEÇÃOVI
DAS PENALIDADES
Art. 13. O descumprimento das medidas impostas neste Decreto, bem como
em outros Decretos que tenham referência o combate ao Covid-19, acarretará às seguintes
penalidades:
§1.0 Sendo a penalidade aplicada à pessoa física, por descumprimento das
medidas impostas nos artigos 3°, 4° e 5° desde Decreto, a autuação se dará no valor de R$
365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), além da ocorrência do crime previsto no artigo 268
do Código Penal.
§2.o No caso de descumprimento das medidas previstas no artigo 9.° deste
Decreto, a autuação se dará em face do proprietário do imóvel, com aplicação de multa de R$
1.277,50 (mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
§3.o Sendo a penalidade aplicada à pessoa jurídica, por descumprimento de
quaisquer medidas impostas, observar-se-á o seguinte:
I. aplicação de multa de R$ 1.460,00 (um mil e quatrocentos e sessenta
reais);
11. em caso de reincidência, aplicação de multa de R$ 2.920,00 (dois mil
novecentos e vinte reais).
§4.o Mantido o descumprimento reiterado, a Prefeitura Municipal de Fernão
providenciará a suspensão da Licença de Funcionamento por 1 O (dez) dias e,
excepcionalmente, a cassação da referida Licença.
§5.o Em caso de festas clandestinas, assim compreendidas aquelas onde
envolvam alto número de pessoas com ou sem realização de eventos musicais, a autuação se
dará ao responsável pelo evento e ao proprietário do imóvel, com aplicação de multa de R$
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7.300,00 (sete mil e trezentos reais), além da ocorrência do crime previsto no artigo 268 do
Código Penal.
§6.0 O Auto de Infração e Imposição de Multa, a ser elaborado pelos fiscais
da Prefeitura Municipal, nomeados na forma do artigo 60 do presente decreto, deverá conter
todos os elementos necessários para se identificar a conduta irregular cometida, tais como o
relato da infração, horário da constatação e menção específica do dispositivo violado, sob
pena de nulidade do respectivo ato.
§7.0 Caso o infrator se negue a informar os dados necessários para a
formalização do Auto de Infração e Imposição de Multa, o fiscal deverá solicitar reforço
policial para cumprimento da obrigação.
§8.0 Além das medidas previstas, a Procuradoria do Município comunicará a
Polícia Civil do Estado de São Paulo acerca do descumprimento das medidas sanitárias, com
fundamento nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais
grave.
Art.14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, 06 de julho de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PUBLICAÇÃO
Este documento foi tornado púbüco
por afixação no ÁTRIO DA CAMARA
MUNICIPJ\~de Femão. "
Fernão,~1 O ± /20..2l
~_'.4.AA • A...
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