br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 1353/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1353 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS AULAS E ATIVIDADES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID 19, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL DA CIDADE DE FERNÃO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
native_id41516

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
DECRETO N° 1.353/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021. 
"DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS AULAS E 
ATIVIDADES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA 
PANDEMIA DA COVID 19, NOS ESTABELECIMENTOS 
DE ENSINO MUNICIPAL DA CIDADE DE FERNÃO NAS 
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA." 
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
CONSIDERANDO a Resolução SEDUC 65, de 26 de julho de 
2021, que dispõe sobre a realização das aulas atividades presenciais nas instituições de 
educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto de pandemia 
COVID-19, nos termos do Decreto Estadual n" 65.384, de 17 de dezembro de 2020, 
alterado pelo Decreto Estadual 65.849/2021; 
CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência 
do Coronavírus, da Secretaria de Estado de Saúde; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição 
Federal e os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e 
adolescentes com a suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos 
períodos; 
CONSIDERANDO a Deliberação CEE 20112021, homologada 
pela Resolução SEDUC de 26-07-2021, que fixa normas para a retomada tanto das 
atividades presenciais bem como para a organização dos calendários escolares para o 
ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido a pandemia de 
COVID19 e dá outras providências; 
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento dos objetivos 
de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2021 nos planos da escola e de cada 
docente para as séries, anos, módu]os, etapas ou ciclos; 
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar as condições 
que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para 
estudantes e profissionais da educação; 
CONSIDERANDO a necessidade constante de garantir o 
adequado funcionamento dos serviços de saúde e permitir a retomada gradual e segura 
das atividades presenciais nas instituições de ensino municipais do município de 
Fernão; 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
f￾Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L 
ern 
Pequena, mas atrevida 
CONSIDERANDO a autonomia das unidades escolares no 
cumprimento às incumbências previstas nas normas legais; 
CONSIDERANDO a importância das interações presenciais 
nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos 
estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos 
períodos de suspensão de aulas presenciais; 
CONSIDERANDO a oferta de ensino híbrido como 
possibilidade para a garantia da aprendizagem no contexto em que é necessário o 
revezamento de estudantes para o respeito aos protocolos sanitários; 
CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições em 
comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas ao contágio pelo 
COVID-19; 
CONSIDERANDO que o Administrador Público Municipal é 
conhecedor da realidade local, cabendo-lhe, motivadamente, adotar as medidas que 
julgar pertinentes para garantia da saúde da população, sendo para isto dotado de 
autonomia; 
DECRETA: 
Art. 1°. A retomada das aulas e demais atividades no âmbito da rede 
pública municipal de ensino observará as disposições deste Decreto Municipal. 
Art. 2°. As unidades escolares de educação básica da rede pública 
municipal de ensino oferecerão atividades presenciais aos estudantes, observadas as 
disposições deste Decreto e, no que couber, os termos da Resolução SEDUC 65, de 26 
de julho de 2021 e do Decreto Estadual n° 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual 
n" 65.849/2021. 
Art. 3°. A direção da unidade escolar deve planejar as atividades 
presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias do Protocolo lntersetorial do 
Plano São Paulo, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos 
para o Setor da Educação, bem como adotar no âmbito municipal as disposições do 
Anexo I da Resolução SEDU C 65, de 26 de julho de 2021 e os termos do Decreto 
Estadual n° 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual n° 65.849/2021. 
Artigo 4°. Todas as unidades escolares deverão ministrar aulas 
presenciais e, caso necessário, nas hipóteses previstas nos §?D e 8° do Artigo 1 ° da 
Resolução SEDUC 65, de 26 de julho de 2021, aulas não presenciais para os estudantes. 
§ J ° - As escolas deverão organizar-se para receber os estudantes para 
atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno priorizando, caso seja 
necessário realizar revezamento, os estudantes que tenham maior necessidade de 
--------------------_ Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 .~ 1~ 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L 
ern 
Pequena, mas atrevida 
atendimento presencial, conforme instruções complementares expedidas pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura. 
§ 2° - As unidades escolares poderão reorganizar a sua grade horária 
para melhor atender ao planejamento das aulas e atividades em modalidade presencial e, 
se necessário, remota, sempre respeitando a carga horária e jornada de trabalho dos 
professores. 
§3°. Os professores poderão ministrar aulas ou realizar orientação para 
os alunos independentemente da turma ou série, desde que não seja prejudicado o 
atendimento dos estudantes para os quais possuam aulas atribuídas. 
§4°. O número de horas por turno escolar poderá ser reduzido e 
reorganizado por meio de agendamentos e revezamento de alunos, caso necessário. 
§5°. Além de dar publicidade a seu Plano de retomada às Aulas 
presenciais, as unidades escolares da rede municipal deverão apresentá-lo à supervisão 
de ensino para homologação. 
Artigo 5°. Caso seja necessano realizar revezamento de estudantes, 
nos dias letivos em que os estudantes não estiverem presencialmente nas unidades 
escolares, de acordo com planejamento definido pela equipe escolar, eles deverão, 
obrigatoriamente, assistir e participar das aulas remotas ministradas por seus 
professores. 
§ 1 ° - As atividades realizadas por meio de aulas remotas serão 
contabilizadas como freqüência regular dos estudantes. 
§2° - O estudante, quando em atividades escolares não presencrais, 
deverá interagir com os professores da respectiva unidade escolar. 
§3°- Os professores e gestores das unidades escolares deverão 
monitorar o acesso e realização das atividades por meio remoto. 
Artigo 6°. A alimentação escolar deverá ser ofertada, assegurado o 
cumprimento dos protocolos sanitários específicos. 
Artigo 7°. As unidades escolares da rede municipal deverão 
disponibilizar, em quantidade suficiente, produtos de higiene e equipamentos de 
proteção individual necessários ao cumprimento dos protocolos sanitários para 
realização das atividades presenciais. 
Artigo 8°. Os profissionais da educação da rede municipal deverão 
cumprir suas jornadas e cargas horárias de trabalho completas nas unidades escolares a 
partir de 04 de agosto de 2021, observando-se os protocolos sanitários. 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
, 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L 
ern 
Pequena, mas atrevida 
Parágrafo único. A concessão de teletrabalho aos demais profissionais 
da educação observará as situações previstas no Anexo I da Resolução SEDUC 65, de 
26 de julho de 2021. 
Artigo 9°. Os profissionais que estiverem em regime de teletrabalho 
deverão, obrigatoriamente, exercer as seguintes atividades: 
I - Acompanhamento remoto de estudantes; 
11 - Transmissão de aulas a partir do aplicativo indicado pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
III - Produção e correção de atividades a serem enviadas para os 
estudantes; 
IV - Ações de busca ativa; 
V - Orientações para famílias dos estudantes; 
VI - Demais atividades compatíveis com o teletrabalho. 
§ 1 ° - A freqüência diária dos profissionais da educação da rede 
municipal será apurada na seguinte conformidade: 
1) pela conferência de relatório de atividades desenvolvidas e 
entregues semanalmente à gestão escolar, quando o profissional for docente e estiver em 
regime de teletrabalho. 
2) por plano de atividades, quando o profissional não for docente e 
estiver em teletrabalho. 
§2° Compete ao Diretor da unidade escolar realizar o 
acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelos profissionais da 
educação da rede municipal submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de 
responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente. 
§3° - Na hipótese de não entrega das atividades, na conformidade com 
o disposto neste artigo, do não acompanhamento dos estudantes e da não participação 
nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (A TPC), acarretará o registro de ausência 
legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14-08-2007. 
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedir 
normas complementares à execução deste decreto. 
Art. 11. As disposições deste Decreto Municipal entrarão em vigor a 
partir do dia 4 de agosto de 2021, podendo ser alteradas por novo normativo a qualquer 
-------------------------r 
Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São 
Paulo e das recomendações da área de saúde. 
Prefeitura Municipal de Femão, 02 de agosto de 2021. 
J"'~"Od," 
RG n" 7.962.857-6 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL. DE FERNÃO 
PUBLICAÇÃO .. 
Este documento foi tomado~b~: 
por afixação no ATR_!0 DA 
MUNICIPAL de FerS' /20é2L 
Fernão,C> -? I Q . e~Q144Io.< 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273·1021/3273-1041 
E·maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 

open original →