| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1353 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS AULAS E ATIVIDADES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID 19, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL DA CIDADE DE FERNÃO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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N PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Pequena, mas atrevida DECRETO N° 1.353/2021, DE 02 DE AGOSTO DE 2021. "DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS AULAS E ATIVIDADES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID 19, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL DA CIDADE DE FERNÃO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA." JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. CONSIDERANDO a Resolução SEDUC 65, de 26 de julho de 2021, que dispõe sobre a realização das aulas atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto de pandemia COVID-19, nos termos do Decreto Estadual n" 65.384, de 17 de dezembro de 2020, alterado pelo Decreto Estadual 65.849/2021; CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal e os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e adolescentes com a suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos; CONSIDERANDO a Deliberação CEE 20112021, homologada pela Resolução SEDUC de 26-07-2021, que fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais bem como para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido a pandemia de COVID19 e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de atendimento dos objetivos de aprendizagem previstos para o ano letivo de 2021 nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módu]os, etapas ou ciclos; CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam a realização de atividades escolares presenciais de forma segura para estudantes e profissionais da educação; CONSIDERANDO a necessidade constante de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e permitir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas instituições de ensino municipais do município de Fernão; Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 fTel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L ern Pequena, mas atrevida CONSIDERANDO a autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais; CONSIDERANDO a importância das interações presenciais nas escolas com professores e colegas para a saúde emocional e aprendizagem dos estudantes, comprovada por evidências científicas sobre os efeitos negativos de longos períodos de suspensão de aulas presenciais; CONSIDERANDO a oferta de ensino híbrido como possibilidade para a garantia da aprendizagem no contexto em que é necessário o revezamento de estudantes para o respeito aos protocolos sanitários; CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações relativas ao contágio pelo COVID-19; CONSIDERANDO que o Administrador Público Municipal é conhecedor da realidade local, cabendo-lhe, motivadamente, adotar as medidas que julgar pertinentes para garantia da saúde da população, sendo para isto dotado de autonomia; DECRETA: Art. 1°. A retomada das aulas e demais atividades no âmbito da rede pública municipal de ensino observará as disposições deste Decreto Municipal. Art. 2°. As unidades escolares de educação básica da rede pública municipal de ensino oferecerão atividades presenciais aos estudantes, observadas as disposições deste Decreto e, no que couber, os termos da Resolução SEDUC 65, de 26 de julho de 2021 e do Decreto Estadual n° 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual n" 65.849/2021. Art. 3°. A direção da unidade escolar deve planejar as atividades presenciais de forma a respeitar as diretrizes sanitárias do Protocolo lntersetorial do Plano São Paulo, complementadas pelas medidas constantes nos Protocolos Específicos para o Setor da Educação, bem como adotar no âmbito municipal as disposições do Anexo I da Resolução SEDU C 65, de 26 de julho de 2021 e os termos do Decreto Estadual n° 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual n° 65.849/2021. Artigo 4°. Todas as unidades escolares deverão ministrar aulas presenciais e, caso necessário, nas hipóteses previstas nos §?D e 8° do Artigo 1 ° da Resolução SEDUC 65, de 26 de julho de 2021, aulas não presenciais para os estudantes. § J ° - As escolas deverão organizar-se para receber os estudantes para atendimento presencial, conforme etapa de ensino, classe e turno priorizando, caso seja necessário realizar revezamento, os estudantes que tenham maior necessidade de --------------------_ Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 .~ 1~ Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L ern Pequena, mas atrevida atendimento presencial, conforme instruções complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2° - As unidades escolares poderão reorganizar a sua grade horária para melhor atender ao planejamento das aulas e atividades em modalidade presencial e, se necessário, remota, sempre respeitando a carga horária e jornada de trabalho dos professores. §3°. Os professores poderão ministrar aulas ou realizar orientação para os alunos independentemente da turma ou série, desde que não seja prejudicado o atendimento dos estudantes para os quais possuam aulas atribuídas. §4°. O número de horas por turno escolar poderá ser reduzido e reorganizado por meio de agendamentos e revezamento de alunos, caso necessário. §5°. Além de dar publicidade a seu Plano de retomada às Aulas presenciais, as unidades escolares da rede municipal deverão apresentá-lo à supervisão de ensino para homologação. Artigo 5°. Caso seja necessano realizar revezamento de estudantes, nos dias letivos em que os estudantes não estiverem presencialmente nas unidades escolares, de acordo com planejamento definido pela equipe escolar, eles deverão, obrigatoriamente, assistir e participar das aulas remotas ministradas por seus professores. § 1 ° - As atividades realizadas por meio de aulas remotas serão contabilizadas como freqüência regular dos estudantes. §2° - O estudante, quando em atividades escolares não presencrais, deverá interagir com os professores da respectiva unidade escolar. §3°- Os professores e gestores das unidades escolares deverão monitorar o acesso e realização das atividades por meio remoto. Artigo 6°. A alimentação escolar deverá ser ofertada, assegurado o cumprimento dos protocolos sanitários específicos. Artigo 7°. As unidades escolares da rede municipal deverão disponibilizar, em quantidade suficiente, produtos de higiene e equipamentos de proteção individual necessários ao cumprimento dos protocolos sanitários para realização das atividades presenciais. Artigo 8°. Os profissionais da educação da rede municipal deverão cumprir suas jornadas e cargas horárias de trabalho completas nas unidades escolares a partir de 04 de agosto de 2021, observando-se os protocolos sanitários. Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br , / PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F L ern Pequena, mas atrevida Parágrafo único. A concessão de teletrabalho aos demais profissionais da educação observará as situações previstas no Anexo I da Resolução SEDUC 65, de 26 de julho de 2021. Artigo 9°. Os profissionais que estiverem em regime de teletrabalho deverão, obrigatoriamente, exercer as seguintes atividades: I - Acompanhamento remoto de estudantes; 11 - Transmissão de aulas a partir do aplicativo indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III - Produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes; IV - Ações de busca ativa; V - Orientações para famílias dos estudantes; VI - Demais atividades compatíveis com o teletrabalho. § 1 ° - A freqüência diária dos profissionais da educação da rede municipal será apurada na seguinte conformidade: 1) pela conferência de relatório de atividades desenvolvidas e entregues semanalmente à gestão escolar, quando o profissional for docente e estiver em regime de teletrabalho. 2) por plano de atividades, quando o profissional não for docente e estiver em teletrabalho. §2° Compete ao Diretor da unidade escolar realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelos profissionais da educação da rede municipal submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente. §3° - Na hipótese de não entrega das atividades, na conformidade com o disposto neste artigo, do não acompanhamento dos estudantes e da não participação nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (A TPC), acarretará o registro de ausência legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14-08-2007. Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedir normas complementares à execução deste decreto. Art. 11. As disposições deste Decreto Municipal entrarão em vigor a partir do dia 4 de agosto de 2021, podendo ser alteradas por novo normativo a qualquer -------------------------r Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br N PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Pequena, mas atrevida momento, em observância à evolução da situação epidemiológica do Estado de São Paulo e das recomendações da área de saúde. Prefeitura Municipal de Femão, 02 de agosto de 2021. J"'~"Od," RG n" 7.962.857-6 Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL. DE FERNÃO PUBLICAÇÃO .. Este documento foi tomado~b~: por afixação no ATR_!0 DA MUNICIPAL de FerS' /20é2L Fernão,C> -? I Q . e~Q144Io.< Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273·1021/3273-1041 E·maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br