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norma nº 749/2009

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 749 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N.° 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
DECRETO N°. 749/2009, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM 
AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR 
N.o 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N° 
146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, Prefeito Municipal de 
Fernão, do Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, 
CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código 
Tributário do Município de Fernão Lei Complementar n.? 001/97 
de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações 
introduzidas pela Lei Complementar nO 003/98 de 03 de 
Dezembro de 1998, Lei Complementar nO 004/99 de 03 de 
Dezembro de 1999 e pela Lei Complementar n? 005/2000 de 
22 de Dezembro de 2000, Lei n? 146/2001 e Lei Complementar 
n.? 010/2003 de 02 Dezembro de 2003. 
CONSIDERANDO - que cabe privativamente ao Município proceder) à 
regulamentação e aplicação dos impostos e Tributos 
Municipais. 
D E C R E T A: 
Art. 1° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão 
cobrados conjuntamente, em um único carnê de lançamento, segundo as 
disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por 
este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo: 
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial; 
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; 
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; 
e) Emolumentos. 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mail: pmfernao@yahoo.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Art. 2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei 
Complementar n? 001/97 e posteriores alterações, serão lançados conforme Lei 
Municipal nO 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001. 
Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais 
urbanas para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da 
codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Reais através da Tabela 
constante do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, 
de acordo com o Artigo 1°, com novas alterações introduzidas por Leis 
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nO 010/2003 de 02 
de Dezembro de 2003. 
§ Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e 
constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de 
Dezembro de 1997 e suas posteriores alterações, corresponde ao valor tributário do 
terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido. 
Art. 4° - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto 
sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e 
cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n.? 
001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis 
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nO 010/2003 de 02 
de Dezembro de 2003. 
Art. 5° - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e 
cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.? 
001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis 
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nO 010/2003 de 02 
de Dezembro de 2003. 
Art. 6° - Os serviços burocráticos prestados em razão de 
requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou 
despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de 
lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de 
preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei 
Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações 
introduzidas pela Lei Complementar nO 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. 
Art. 7° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de 
Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10 
de fevereiro de 2009, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do 
Anexo IV, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas 
alterações introduzidas pela Lei Complementar nO 004/99 de 03 de Dezembro de J / 
1999. .)Y 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-mail: pmfernao@yahoo.com.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Art. 8° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
quando tributado por alíquotas fixas em Reais, serão calculados pela Fazenda 
Municipal e recolhido pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos: 
1 a) Parcela em 10 de Fevereiro de 2010; 
2a) Parcela em 10 de Maio de 2010; 
3a) Parcela em 10 de Agosto de 2010; 
4a) Parcela em 10 de Novembro de 2010. 
§ Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se 
efetuar o pagamento da parcela única até o dia 10 de Fevereiro de 2010, gozará de 
um desconto de 10% (dez por cento), que constará da parcela única. 
Art. 9° - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos 
vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa. 
§ Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivado 
a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 10 de Dezembro de 2010, sendo 
que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que ficam 
fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 
10% (dez por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 10 de março de 
2010, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos. 
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
Publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 29 de Dezembro de 2009. 
~/1(ÀM;r. 
Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio - Data Supra. 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
ANEXO I 
DECRETO N" 749/2009 
EXERCíCIO 2010 
VENCIMENTO DE LP.T.U E TAXAS DE SERViÇOS URBANOS 
VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS 
EXERCICíos EM 
'EM REAIS 
1- 2- 3- 4- 5- 6- 7- 8- g- 10· 
ATE 10,00 REAIS 1 10/05/2010 
DE 10,01 A 15,00 2 10/05/2010 12/07/2010 
REAIS 
DE 15,01 A 20,00 3 10/05/2010 12/07/2010 . 10/09/2010 
REAIS 
DE 20,01 A 25,00 4 10/05/2010 12/07/2010 10/09/2010 . 10/11/2010 
REAIS 
DE 25,01 A 30,00 5 12/04/2010 10/06/2010 10/09/2010 11/10/2010 10/12/2010 
REAIS 
DE 30,01 A 35,00 6 12/04/2010 r1 0/05/201 O 10/06/2010 12/07/2010 10/08/2010 10/09/2010 
REAIS - 
DE 35,01 A 40,00 7 12/04/2010 10/05/2010 10/06/2010 12/07/2010 10/08/2010 10/09/2010 11/10/2010 
REAIS 
DE 40,01 A 45,00 8 12/04/2010 10/05/2010 10/06/2010 12/07/2010 10/08/2010 10/09/2010 11/10/2010 10/11/2010 
REAIS 
DE 45,01 A 50,00 9 10/03/2010 12/04/2010 10/05/2010 10/06/2010 12/07/2010 10/08/2010 10/09/2010 11/10/2010 10/11/2010 
REAIS 
ACIMA DE 50,01 10 10/03/2010 12/04/2010 10/05/2010 10/06/2010 12/07/2010 10/08/2010 10/09/2010 11/10/2010 10/11/2010 10/12/2010 
REAIS - --- -- - 
VENCIMENTO DA PARCELA UNICA 
DATA DE 
VENCIMENTO 10/03/2010 12/04/2010 10/05/2010 10/06/2010 12/07/2010 10/08/2010 10/09/2010 11/10/2010 10/11/2010 10/12/2010 
DESCONTO 10% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% ~ 
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