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norma nº 795/2010

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 795 / 2010
Date 2010-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N.º 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
DECRETO N°. 795/2010, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010. 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM 
AS DISPOSiÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR 
N.o 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N° 
146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
YOSHIUKI TANIGUT/, Prefeito em Exercício de Fernão, do 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código 
Tributário do Município de Fernão Lei Complementar n.? 001/97 
de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações 
introduzidas pela Lei Complementar nO 003/98 de 03 de 
Dezembro de 1998, Lei Complementar nO 004/99 de 03 de 
Dezembro de 1999 e pela Lei Complementar nO 005/2000 de 
22 de Dezembro de 2000, Lei n? 146/2001 e Lei Complementar 
n.? 010/2003 de 02 Dezembro de 2003. 
CONSIDERANDO - que cabe privativamente ao Município proceder à 
regulamentação e aplicação dos impostos e Tributos 
Municipais. 
D E C R E TA: 
Art. 1° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão 
cobrados conjuntamente, em um único carnê de lançamento, segundo as 
disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por 
este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo: 
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial; 
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; 
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; 
e) Emolumentos. 
Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041- E·mal!: prefeltura®fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ...-z: 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
Arf. 2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei 
Complementar nO 001/97 e posteriores alterações, serão lançados conforme Lei 
Municipal nO 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001. 
Arf. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais 
urbanas para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da 
codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Reais através da Tabela 
constante do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, 
de acordo com o Artigo 1°, com novas alterações introduzidas por Leis 
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nO 010/2003 de 02 
de Dezembro de 2003. 
§ Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e 
constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de 
Dezembro de 1997 e suas posteriores alterações, corresponde ao valor tributário do 
terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido. 
Arf. 4° - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto 
sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e 
cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n.? 
001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis 
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nO 010/2003 de 02 
de Dezembro de 2003. 
Arf. 5° - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e 
cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.? 
001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis 
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar n? 010/2003 de 02 
de Dezembro de 2003. 
Arf. 6° - Os serviços burocráticos prestados em razão de 
requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou 
despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de 
lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de 
preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei 
Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações 
introduzidas pela Lei Complementar nO 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. 
Arf. 7° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de 
Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10 
de fevereiro de 2009, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do 
Anexo IV, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas 
alterações introduzidas pela Lei Complementar n? 004/99 de 03 de Dezembro de 
1999. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ~ 
DE FERNÃO Fer.1c::I_' ••.• 
Pequena, mas atrevida 
Arf. 8° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
quando tributado por alíquotas fixas em Reais, serão calculados pela Fazenda 
Municipal e recolhido pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos: 
1a) Parcela em 10 de Fevereiro de 2011; 
2a) Parcela em 10 de Maio de 2011 ; 
3a) Parcela em 10 de Agosto de 2011 ; 
4a) Parcela em 10 de Novembro de 2011. 
§ Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se 
efetuar o pagamento da parcela única até o dia 10 de Fevereiro de 2011, gozará de 
um desconto de 10% (dez por cento), que constará da parcela única. 
Arf. 9° - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorlal 
Urbana e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos 
vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa. 
§ Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivado 
a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 10 de Dezembro de 2011, sendo 
que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que ficam 
fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 
10% (dez por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 10 de março de 
2011, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos. 
Arf. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
Publicação. 
Arf. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 29 de Dezembro de 2010. 
~71aJ>(. 
Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio - Data Supra. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000· CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273·1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
,\ 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
ANEXO I 
DECRETO N° 795/2010 
EXERClclO 2011 
VENCIMENTO DE I.P,T,U E TAXAS DE SERViÇOS URBANOS 
VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS 
EXERCIClos EM 
EM REAIS 
1" 2" 3" 4" 5" 6" 7" 8" ga 10" 
ATE 10,00 REAIS 1 10/05/2011 
DE 10,01 A 15,00 2 10/05/2011 11/07/2011 
REAIS 
DE 15,01 A 20,00 3 10/05/2011 11/07/2011 12/09/2011 
REAIS 
DE 20,01 A 25,00 4 10/05/2011 11/07/2011 12/09/2011 10/11/2011 
REAIS 
DE 25,01 A 30,00 5 11/04/2011 10/06/2011 12/09/2011 10/11/2011 12/12/2011 
REAIS 
DE 30,01 A 35,00 6 11/04/2011 10/05/2011 10/06/2011 12/07/2011 10/08/2011 12/09/2011 
REAIS 
DE 35,01 A 40,00 7 11/04/2011 10/05/2011 10/06/2011 11/07/2011 10/08/2011 12/09/2011 10/10/2011 
REAIS 
DE 40,01 A 45,00 8 11/04/2011 10/05/2011 10/06/2011 11/07/2011 10/08/2011 12/09/2011 10/10/2011 10/11/2011 
REAIS 
DE 45,01 A 50,00 9 10/03/2011 11/04/2011 10/05/2011 10/06/2011 11/07/2011 10/08/2011 12/09/2011 10/10/2011 10/11/2011 
REAIS 
ACIMA DE 50,01 10 10/03/2011 11/04/2011 10/05/2011 10/06/2011 11/07/2011 10/08/2011 12/09/2011 10/10/2011 10/11/2011 12/12/2011 
REAIS 
VENCIMENTO DA PARCELA UNICA 
DATA DE 
VENCIMENTO 10/03/2011 11/04/2011 10/05/2011 10/06/2011 11/07/2011 10/08/2011 12/09/2011 10/10/2011 10/11/2011 12/12/2011 
DESCONTO 10% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 
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