| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 795 / 2010 |
| Date | 2010-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N.º 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL
- DE FERNAO
Pequena, mas atrevida
DECRETO N°. 795/2010, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM
AS DISPOSiÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR
N.o 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N°
146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
YOSHIUKI TANIGUT/, Prefeito em Exercício de Fernão, do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código
Tributário do Município de Fernão Lei Complementar n.? 001/97
de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações
introduzidas pela Lei Complementar nO 003/98 de 03 de
Dezembro de 1998, Lei Complementar nO 004/99 de 03 de
Dezembro de 1999 e pela Lei Complementar nO 005/2000 de
22 de Dezembro de 2000, Lei n? 146/2001 e Lei Complementar
n.? 010/2003 de 02 Dezembro de 2003.
CONSIDERANDO - que cabe privativamente ao Município proceder à
regulamentação e aplicação dos impostos e Tributos
Municipais.
D E C R E TA:
Art. 1° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão
cobrados conjuntamente, em um único carnê de lançamento, segundo as
disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por
este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial;
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar;
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas;
e) Emolumentos.
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DE FERNÃO Fer
Pequena, mas atrevida
Arf. 2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei
Complementar nO 001/97 e posteriores alterações, serão lançados conforme Lei
Municipal nO 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001.
Arf. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais
urbanas para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da
codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Reais através da Tabela
constante do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997,
de acordo com o Artigo 1°, com novas alterações introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nO 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
§ Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e
constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de
Dezembro de 1997 e suas posteriores alterações, corresponde ao valor tributário do
terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido.
Arf. 4° - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e
cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n.?
001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nO 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
Arf. 5° - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e
cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.?
001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar n? 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
Arf. 6° - Os serviços burocráticos prestados em razão de
requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou
despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de
lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de
preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei
Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações
introduzidas pela Lei Complementar nO 004/99 de 03 de Dezembro de 1999.
Arf. 7° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de
Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10
de fevereiro de 2009, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do
Anexo IV, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas
alterações introduzidas pela Lei Complementar n? 004/99 de 03 de Dezembro de
1999.
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Pequena, mas atrevida
Arf. 8° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
quando tributado por alíquotas fixas em Reais, serão calculados pela Fazenda
Municipal e recolhido pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos:
1a) Parcela em 10 de Fevereiro de 2011;
2a) Parcela em 10 de Maio de 2011 ;
3a) Parcela em 10 de Agosto de 2011 ;
4a) Parcela em 10 de Novembro de 2011.
§ Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se
efetuar o pagamento da parcela única até o dia 10 de Fevereiro de 2011, gozará de
um desconto de 10% (dez por cento), que constará da parcela única.
Arf. 9° - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorlal
Urbana e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos
vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa.
§ Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivado
a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 10 de Dezembro de 2011, sendo
que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que ficam
fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de
10% (dez por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 10 de março de
2011, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos.
Arf. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Arf. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 29 de Dezembro de 2010.
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Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio - Data Supra.
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
ANEXO I
DECRETO N° 795/2010
EXERClclO 2011
VENCIMENTO DE I.P,T,U E TAXAS DE SERViÇOS URBANOS
VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS
EXERCIClos EM
EM REAIS
1" 2" 3" 4" 5" 6" 7" 8" ga 10"
ATE 10,00 REAIS 1 10/05/2011
DE 10,01 A 15,00 2 10/05/2011 11/07/2011
REAIS
DE 15,01 A 20,00 3 10/05/2011 11/07/2011 12/09/2011
REAIS
DE 20,01 A 25,00 4 10/05/2011 11/07/2011 12/09/2011 10/11/2011
REAIS
DE 25,01 A 30,00 5 11/04/2011 10/06/2011 12/09/2011 10/11/2011 12/12/2011
REAIS
DE 30,01 A 35,00 6 11/04/2011 10/05/2011 10/06/2011 12/07/2011 10/08/2011 12/09/2011
REAIS
DE 35,01 A 40,00 7 11/04/2011 10/05/2011 10/06/2011 11/07/2011 10/08/2011 12/09/2011 10/10/2011
REAIS
DE 40,01 A 45,00 8 11/04/2011 10/05/2011 10/06/2011 11/07/2011 10/08/2011 12/09/2011 10/10/2011 10/11/2011
REAIS
DE 45,01 A 50,00 9 10/03/2011 11/04/2011 10/05/2011 10/06/2011 11/07/2011 10/08/2011 12/09/2011 10/10/2011 10/11/2011
REAIS
ACIMA DE 50,01 10 10/03/2011 11/04/2011 10/05/2011 10/06/2011 11/07/2011 10/08/2011 12/09/2011 10/10/2011 10/11/2011 12/12/2011
REAIS
VENCIMENTO DA PARCELA UNICA
DATA DE
VENCIMENTO 10/03/2011 11/04/2011 10/05/2011 10/06/2011 11/07/2011 10/08/2011 12/09/2011 10/10/2011 10/11/2011 12/12/2011
DESCONTO 10% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
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