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norma nº 1358/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1358 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaREGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
DECRETO N° 1.358, DE 27 DE AGOSTO DE 2021. 
"REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE 1° DE 
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS NO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS. 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1° - Este Decreto regulamenta a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 2° - O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da 
administração direta do Poder Executivo Municipal de Fernão, autarquias, fundações, 
fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela 
Prefeitura. 
Art. 3° - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios 
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do 
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da 
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao 
edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, da proporcional idade, da celeridade, da economicidade e do 
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
Art. 4° - Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão 
de Contratação, incumbe à condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
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recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas 
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - conduzir a sessão pública; 
11 - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração desses documentos; 
111 - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o 
caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua homologação. 
§ 1° - A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, 
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas 
inerentes a essa modalidade. 
§ 2° - Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de 
Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n" 14.133, de 1° de 
abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da 
citada Lei. 
§ 3° - O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão 
de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na 
Prefeitura. 
Rua José Bonifácio, 106 - eentro- Fernão-SP . CEP 17.455·000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 
Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041 
E·maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br . Site: www.fernao.sp.gov.br 
••• 
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§ 4° - Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, 
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima. 
§ 5° - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação serão 
auxiliados por Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 03 (três) membros, dentre 
servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de 
outros órgãos ou entidades. 
§ 6° - Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação 
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. 
Art. 5°_ Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou 
Gestor de contratos de que trata a Lei n" 14.13 3, de 1 ° de abril de 2021, a autoridade 
municipal observará o seguinte: 
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação 
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado; 
11 - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o 
processo de contratação; e 
111 - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento 
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua 
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. 
Art. 6° - O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, 
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua 
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Parágrafo único - Na elaboração do Plano de Contratações Anual do 
Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na 
Instrução Normativa n° 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-Ia. 
Art. 7° - Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo 
Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, 
inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e 
Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 8°. 
Art. 8° - Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
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1- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e 11 do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 
2021, independentemente da forma de contratação; 
11 - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, 
da Lei n" 14.133, de 1 ° de abril de 2021; 
lU - contratação de remanescente nos termos dos § § 2° a 7° do art. 90 
da Lei n° 14.133, de 1 ° de abril de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações 
contratuais relativas a serviços contínuos; 
V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de 
dispensa de licitação) caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do 
estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de 
dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de 
referência, projeto básico ou projeto executivo. 
Art. 9°_ O Município poderá elaborar catálogo eletrônico de 
padronização de compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo 
critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a 
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as 
especificações dos respectivos objetos, podendo até sua criação adotar o catálogo do 
Poder Executivo federal. 
Parágrafo único - Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a 
que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, lI, da Lei n° 14.133, de 1 ° de 
abril de 2021, os Catálogos CA TMA T e CA TSER, do Sistema Integrado de 
Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a 
substituí-los, 
Art. 10 - Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do 
Município, deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as 
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 
§1 ° - Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará 
a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, 
apresente o melhor preço. 
§2° - Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os 
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e 
satisfação das necessidades da Administração municipal, cabendo ao Administrador 
Público a devida justificativa. 
Rua José Bonifácio, 106 . Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
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Art. 11 - No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito 
municipal, os parâmetros previstos no § 1° do art. 23 da Lei n" 14.133, de 1° de abril de 
2021, são autoaplicáveis, no que couber. 
Art. 12 - No processo licitatório e nas contratações diretas, para 
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido 
com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, 
adotados de forma combinada ou não: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde 
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver 
disponível; 
11 - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, 
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de 
preços correspondente; 
111 - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia 
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo 
Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio 
amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses 
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses 
de antecedência da data de divulgação do edital; 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de 
regulamento; 
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da 
municipalidade. 
Art. 13 - No processo licitatório e nas contratações diretas, para 
contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual 
de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) 
cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para 
serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de 
Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de 
engenharia; 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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11 - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, 
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, 
Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde 
que contenham a data e a hora de acesso; 
111 - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de 
preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma 
de regulamento a ser editado pelo Governo Federal; 
V - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses 
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses 
de antecedência da data de divulgação do edital; 
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da 
municipalidade. 
§1° - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado 
da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de 
parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o 
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em 
sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de 
metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras 
contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente 
detalhadas no anteprojeto. 
§2° - Na hipótese do § 1 o deste artigo, será exigido dos licitantes ou 
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o 
mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado 
parágrafo. 
Art. 14 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, 
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 12 e 
13, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a 
subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em 
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de 
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à 
data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
Art. 15 - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada 
nos autos. 
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Art. 16 - Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os 
fins do artigo 12, IV e 13, V, a solicitação efetuada pela administração pública 
encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos 
documentos serem encartados aos autos. 
Art. 17 - Caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação ou ao órgão técnico municipal ou ao Administrador Público, ou a agente 
público designado pelo Chefe do Poder Executivo para a realização de compras, a 
apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido. 
§1 ° - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. 
§2° - Serão desconsiderados os valores inexeqüíveis, inconsistentes e 
os excessivamente elevados. 
§3° - A desconsideração dos valores inexeqüíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 
Art. 18 - Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam 
recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar o 
contigo no art. 23 da Lei n" 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Art. 19 - Após 1° de abril de 2023, na pesquisa de preço relativa às 
contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução 
Normativa n" 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia ou outra que vier a substituí-Ia. 
Art. 20 - Após 1° de abril de 2023, na elaboração do orçamento de 
referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, 
quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que 
couber, o disposto no Decreto Federal n" 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria 
Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a 
substituí-Ios. 
Art. 21 - A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2° do 
artigo 95 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, respondendo o agente contratante 
quando comprovada aquisição por preços excessivos. 
Parágrafo único - O valor de que trata o §2° do artigo 95 da Lei n° 
14.133, de 1 ° de abril de 2021, será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o 
dia 1 ° de abril. 
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Art. 22 - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de 
integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração 
do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e 
sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal n° 
8.420, de 18 de março de 2015. 
§1° - Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput sem o 
InlCIO da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela 
Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de 
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e a ampla defesa. 
§2° - Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja 
igualou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). 
§3° - O valor de que trata o §2° será atualizado pelo INPC/IBGE, 
tendo por data base o dia da publicação deste Decreto. 
§4° - Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado 
nos parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de 
programa de integridade pelo licitante vencedor. 
Art. 23 - Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, 
o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra 
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres 
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida 
a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. 
Art. 24 - Nas licitações municipais, não se preverá a margem de 
preferência referida no art. 26 da Lei n° 14.133, de 1 ° de abril de 2021. 
Art. 25 - Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais: 
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir 
da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. 
11 - designação de um Agente de Contratação para atuar como 
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5° 
do art. 4° deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial 
para conduzir o certame. 
111 - elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para 
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visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para 
participação, dentre outros. 
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, 
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. 
§r - O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de 
habilitação por parte dos licitantes. 
§2° - A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio 
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade 
dos atos nela praticados. 
Art. 26 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor 
dispêndio para a Administração Pública Municipal. 
§1 ° - A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada 
ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar e do Termo de Referência. 
§2° - Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como 
históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes 
de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente 
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. 
Art. 27 - Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado 
na pontuação técnica. 
Parágrafo único - Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o 
disposto nos §§ 3° e 4° do art. 88 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo ao 
edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. 
Art. 28 - O processo de gestão estratégica das contratações de 
software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como 
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação 
custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do 
Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. 
Parágrafo único - Em âmbito municipal, a programação estratégica 
de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que 
couber, o disposto no Capítulo 11 da Instrução Normativa n? 01, de 04 de abril de 2019, 
da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, 
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a redação atual da Portaria n? 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo 
Digital do Ministério da Economia, ou outros normativos que venham a substituí-Ios. 
Art. 29 - Como critério de desempate previsto no art. 60, Ill, da Lei n" 
14.133, de 1° de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo 
licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, 
poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente 
implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, 
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro 
das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis 
hierárquicos, dentre outras. 
Art. 30 - Na negociação de preços mais vantajosos para a 
administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer 
contraproposta. 
Art. 31 - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, 
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de 
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos 
termos do § 5° do art. 17 da Lei n" 14.133, de 1 ° de abril de 2021, assegurado aos 
demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
Parágrafo único - Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do 
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo 
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
Art. 32 - Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando 
não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de 
capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra 
prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência 
prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, 
termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o 
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação realize diligência para confirmar tais informações. 
Art. 33 - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica 
de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções 
previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei n° 14.133, de 1 ° de abril de 
2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato 
profissional de sua responsabilidade. 
Art. 34 - Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas 
licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e 
quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
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2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí￾Ia. 
Art. 35 - Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de 
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, 
sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de 
engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
Art. 36 - As licitações municipais processadas pelo sistema de 
registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou 
Concorrência. 
§1° - Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não 
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena 
de desclassificação. 
§2° - O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para 
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de 
incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou 
assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. 
Art. 37 - Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou 
entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, 
divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 
08 ( oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em 
participar do processo licitatório. 
§1 ° - O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado 
mediante justificativa. 
§2° - Cabe ao orgao ou entidade promotora da licitação analisar o 
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de 
participação. 
§3° - Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados 
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o 
quantitativo total a ser licitado. 
OArt. 38 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a 
vantajosidade dos preços registrados. 
Art. 39 - A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, 
repactuação, revisão, supressão ou acréscimo, quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo 
da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, salvo no caso de prorrogação. 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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Art. 40 - O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
11 - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
111 - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos lII ou IV do caput do art. 
156 da Lei n" 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, 11 e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 41- O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer 
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o 
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: 
I - por razão de interesse público; ou 
11 - a pedido do fornecedor. 
Art. 42 - O credenciamento poderá ser utilizado quando a 
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou 
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da 
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. 
§1 ° - O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer 
prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os 
requisitos definidos no referido documento. 
§2° - A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento. 
§3° - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
§4° - Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos 
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 
§so - O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
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§6° - O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, 
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
Art. 43 - Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de 
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto no Decreto Federal n" 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a 
substituí-lo. 
Art. 44 - Enquanto não for efetivamente implementado o Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n° 14.133, de 1 ° de 
abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, 
no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n" 3, de 26 de abril de 2018, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-Ia. 
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo 
Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto 
no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para 
autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de 
contratação direta. 
Art. 45 - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município 
e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas 
como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras. 
Art. 46 - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o 
percentual máximo permitido para subcontratação. 
§1° - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela 
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com 
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão 
do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, 
ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do 
edital de licitação. 
§2° - É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela 
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como 
requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com 
o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com 
características semelhantes. 
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§3° - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que 
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. 
Art. 47 - O objeto do contrato será recebido: 
I - em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado de término da execução; 
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente 
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. 
11 - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado; 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação 
escrita do contratado. 
§1 ° - O edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o 
recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros 
perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações 
que não apresentem riscos consideráveis à Administração. 
§2° - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de 
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e 11 do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1 ° 
de abril de 2021. 
Art. 48 - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as 
sanções previstas no art. 156 da Lei n" 14.133, de 1° de abril de 2021, serão aplicadas 
pelo Secretário Municipal da pasta interessada, pelo Prefeito, ou pela autoridade 
máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação. 
Art. 49 - A Controladoria do Município regulamentará, por ato 
próprio, o disposto no art. 169 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, inclusive quanto 
à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, 
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os 
processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos 
dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar 
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o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e 
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. 
Art. 50 - É de responsabilidade do Administrador Público o a análise 
das questões técnicas do Edital e do Contrato, bem como dos termos de referência, não 
cabendo ao órgão de assessoramento jurídico e ao de Controle Interno a análise de tais 
elementos. 
Art. 51 - Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente 
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 
174 da Lei n" 14.133, de 10 de abril de 2021, a divulgação dos atos poderá ser 
promovida de seguinte forma: 
I - publicação em diário oficial das informações que a Lei 14.13 3 de 
10 de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a 
publicação de extrato; 
11 - disponibilização da versão física dos documentos em suas 
repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento do 
edital ou cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. 
Art. 52 - Toda prestação de serviços contratada pelo Município não 
gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, 
vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação 
direta. 
Art. 53 - É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar 
atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: 
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação 
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os 
empregados da contratada; 
11 - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, 
devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto 
quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas 
previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais 
como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; 
111 - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas 
contratadas; 
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da 
contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no 
objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi 
contratado; 
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v - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores 
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente 
para efeito de concessão de diárias e passagens; 
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa 
contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de 
profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são 
remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e 
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de 
servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros. 
Art. 54 - A Administração não se vincula às disposições contidas em 
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de 
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de 
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como 
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de 
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 
Parágrafo único - É vedado ao órgão e entidade vincular-se às 
disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que 
tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a 
Administração Pública. 
Art. 55 - A Secretaria Municipal de Administração poderá editar 
normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações 
adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação. 
Art. 56 - Nas referências à utilização de atos normativos federais 
como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de 
publicação deste Decreto. 
Art. 57 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas disposições em contrário. 
,...~ ~~~~~:-=:::::-::~P~"Aeitura Municipal de Femão, 7 de agosto de 2021. 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÂO 
PUBLICAÇÃO 
Este documento foi tornado públíco 
por afixação no ÁTRIO DA CAMARA 
MUNICIPAL de Fernão. .>: A 
Fernão,:2Q...j Q 8 /20QUL 
e+h~ O a Á ÁAÀ. 
José V I tim Fodra 
Prefeito Municipal 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273·1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 

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