br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 2/2021

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS LGPD (LEI Nº 13.709/2018) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO.
native_id41624

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
ATO DA MESA N.o 02/2021 DE 1° DE SETEMBRO DE 2021. 
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS 
LGPD (LEI N° 13.709/2018) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FERNÃO. 
A Mesa da Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, usando 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.-.-.-. 
Considerando a necessidade de dotar o Poder Legislativo de mecanismos 
de tratamento e proteção de dados pessoais, objetivando o cumprimento da Lei 13.709. de 
14 de agosto de 2018 (LGPD); 
RESOLVE: 
Art. 1°. Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de 
Fernão, a aplicação da Lei n" 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - 
LGPD). 
§ 1°. Para os fins dispostos neste Ato, adotam-se as terminologias 
previstas no art. 5° da Lei n. 13.709/2018. 
§ 2°. Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados 
diretamente por Vereadores, lideranças partidárias ou de governo, bem como frentes 
parlamentares, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara 
Municipal. 
Art. 2°. Considera-se legitimo interesse da Câmara Municipal de Fernão, 
de que trata o art. 10 da Lei n" 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na 
legislação, a manutenção e promoção do Poder Legislativo, a aproximação com a 
sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo 
fernãoense de legislar sobre matérias de competência municipal, de controle e fiscalização 
dos atos do Poder Executivo e da aplicação dos recursos públicos, bem como o 
fortalecimento da democracia. 
Art. 3°. A Câmara Municipal de Fernão, na condição de Controladora 
(art. 5°, VI, da Lei n° 13.709/2018), manterá registro das operações de tratamento de dados 
pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legitimo interesse. 
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo também será 
realizado pela Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, que atuará como 
Operadora de dados pessoais (art. 5°. VII. da Lei n° 13.709/2018). < 
Art. 4°. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ~ 
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da 
transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas 
atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da 
democracia. 
Art. 5°. O titular dos dados pessoais tem o direito de peti. . nar, em 
relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou~~ to,.me t iante 
requerimento endereçado à Controladoria do Poder Legislativo. v, / ~ 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 1745 00 - Fernão/SP. '/7 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
Art. 6°. As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do 
titular: 
I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, sem custos; 
11 - sob forma impressa, com custos pagos pelo solicitante. 
Art. 7°. A Câmara Municipal elaborará relatório de impacto à proteção 
de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento 
de dados. 
Art. 8°. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre 
acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo 
em vista especialmente a necessidade e a transparência serão definidas pela Comissão de 
Avaliação de Documentos e Acesso - CADA. 
Art. 9°. Caberá ao Controlador do Legislativo exercer as funções de 
Encarregado (art. 5°, VIII, da Lei n" 13.709/2018), atuando como canal de comunicação 
entre a Câmara, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados 
(ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a 
Edilidade estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica. 
§ 1°. A identidade e as informações de contato do Encarregado serão 
publicadas no portal do Legislativo. 
§ 2°. Compete ao Encarregado pelo tratamento de dados pessoais na 
Câmara Municipal de Fernão: 
I - receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e 
adotar providencias, observado o disposto no art. 4° deste Ato; 
11 - receber comunicações da ANPD e adotar providências; 
111 - orientar os servidores do Poder Legislativo a respeito das práticas a serem adotadas 
em relação à proteção de dados pessoais; 
IV - executar as demais atribuições determinadas pela Câmara ou estabelecidas em normas 
complementares. 
§ 3°. Devem ser comunicadas ao Encarregado, pelo gestor da unidade 
administrativa responsável pelo tratamento dos dados: 
111 - situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência 
ou algum outro interesse público; /./7 
IV - qualquer outra situação que precise de análise c encaminhame /'" / 
I - a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; 
11 - contratos que envolvam dados pessoais; 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n. ° 425 - Centro - CEP 174 -000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
Art. 10. o Encarregado comunicará à Presidência da Câmara, bem como ao 
titular dos dados, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano 
relevante aos titulares. 
§ 1°. A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em 
regulamento, e deverá mencionar, no mínimo: 
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; 
11 - as informações sobre os titulares envolvidos; 
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, 
observados os segredos comercial e industrial; 
IV - os riscos relacionados ao incidente; 
V - os motivos da demora, caso a comunicação não tenha sido imediata: 
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do 
prejuízo. 
§ 2°. O Presidente da Câmara verificará a gravidade do incidente e poderá, 
ouvida a Procuradoria Legislativa, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos 
titulares, determinar a adoção de providencias, tais como: 
I - divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal da Câmara 
Municipal: 
11 - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. 
§ 3°. No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual 
comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados 
pessoais afetados inintelegíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para 
terceiros não autorizados a acessá-los, 
Art. 11. O pedido de dados pessoais, solicitado pelo titular, não se confunde 
com o pedido realizado com fundamento na Lei n. 12.527/2011 e no Ato da Mesa n° 
OS/2018, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações 
pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou 
consentimento expresso do titular. 
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações 
pessoais tratadas pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de 
solicitação fundamentada na Lei n. 12.527/2011 e no Ato da Mesa n." OS/2018. 
Art. 13. Caberá à Comissão de 
Art. 12. Será procedida a adequação progressiva de bancos de dados e 
sistemas constituídos e utilizados pelo Poder Legislativo, considerados a complexidade das 
operações de tratamento e a natureza dos dados. 
CADA: 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 174,Ud"-U"'U 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.s 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
I - expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei n. 13.709/2018 e 
deste Ato: 
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma 
adequada aos objetivos da Lei n" 13.709/2018; 
III - recomendar à Mesa Diretora as medidas indispensáveis à implementação e ao 
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do 
disposto na Lei n° 13.709/2018; 
IV - monitorar a aplicação da Lei n° 13.709/2018 e deste Ato no âmbito da Câmara 
Municipal e Femão. 
Art. 14. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Femão/SP, 1° de setembro de 2021. 
Diva de Oliveira 
2° Secretaria 
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Fernão, na 
data supra. 
o~r 
Diretor Legislativo 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
PUBUCAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO OFICIAL 
ElETRONICO DO MUNldplO 
www.femao.sp.gov.br 

open original →