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norma nº 808/2011

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 808 / 2011
Date 2011-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE FERNÃO/SP.
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ....-z:: 
DE FERNÃO Fer---=-~ 
Pequena, mas atrevida 
DECRETO N° 808/2011, DE 16 DE MAIO DE 2011. 
"DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL 
DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE FERNÃO/SP" 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
DECRETA: 
Art. 1° - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB no Município de Fernão passa a vigorar na conformidade do 
texto anexo. 
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Fernão, 16 de maio de 2011. 
Adélcio Aparecido Martins 
R.G. n° 7.164.985 SSP-SP 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal Fernão 
www.cmtemao.so.cov.br 
~ à YJGV 71:W. eW"
, 
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra 
111111111111111111111111111111 
Protocolo NO 0235-2011 
Documento Publicado Afixaçao Nesta Data 
2~Q~J:._ 
Edna Huss Garcia 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernão..sp· CEP 17.455·000 • CNPJ/MF 01.612.846/0001-34 
Tel.jFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041E-mail - : prefeltura@fernao .• p.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ,......-z: 
DE FERNÃO Fer li:::I.U 
Pequena, mas atrevida 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNiCíPIO 
DE FERNÃO/SP 
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei 
Municipal n". 377/2007 de 19 de março.de 2007, é organizado na forma de 
órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência 
e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Fernão-SP. 
Art. 2°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB é um Fundo de 
natureza contábil, instituído pela Emenda Constitucional n.? 53, de 19 de 
dezembro de 2006 e regulamentado pela Medida Provisória n? 339, de 28 de 
dezembro do mesmo ano, convertida na Lei n? 11.494, de 20 de junho de 
2007, e pelos Decretos nO 6.253 e 6.278, de 13 e 29 de novembro de 2007, 
respectivamente. 
Parágrafo Único - A ação do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB deve 
manter característica de independência e, ao mesmo tempo, harmônica com os 
outros órgãos da administração municipal. 
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 1/' 
Social do FUNDEB: /Í' 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP -CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 
Tel.jFax: (14) 3273·1004 /3273·1016/3273·1021/3273·1041· E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
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DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
I. Acompanhar e controlar, ações de manutenção e desenvolvimento da 
educação básica pública, independentemente da modalidade em que o ensino 
é oferecido no município de Fernão (regular, especial ou de jovens e adultos), 
assim como a aplicação dos recursos; 
11. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo 
e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB; 
111. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito da 
esfera do município; 
IV- Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades 
de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento 
e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que 
tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; 
V. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, 
especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, 
observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos 
recursos; 
VI. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais 
disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do 
FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Medida Provisória nO 339/06; 
VII. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de 
contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e 
manifestação do Conselho no prazo regulamentar; 
Rua José Bonlfácio, 106 - Centro· Fernão-SP -CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br 
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VIII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas 
do Município, de forma a restituí-Ias ao Poder Executivo Municipal em até trinta 
dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de 
Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Medida Provisória 
339/06; 
IX. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na 
remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à 
composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa 
parcela mínima legal de recursos; 
X. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério 
da rede municipal de ensino de acordo com a Lei do Piso; 
XI. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para 
exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos 
impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e 
vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5° e 6° do art. 24 da Medida 
Provisória 339/06; 
XII. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao 
Tribunal de Contas, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar 
conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Medida Provisória 339/06; 
XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as 
condições materiais necessárias à execução plena das competências do 
Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Medida Provisória n? 
339/06. 
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XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal; 
§ 1° - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao 
final de cada mandato dos seus membros. 
§ 2° - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao 
conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. 
DA COMPOSiÇÃO DO CONSELHO 
Art. 4°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDES terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 2°. da Lei 
Municipal n.o377/2007, de 19 de março de 2007 e conforme o estabelecido no 
inciso IV do § 1° do art. 24 da Medida Provisória nO 339, de 28/12/2006: 
I. Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder 
Executivo Municipal; 
11. Um representante dos professores da educação básica pública municipal; 
111. Um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
IV. Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
públicas municipais; 
V. Dois representantes de pais de alunos da educação básica pública 
municipal; 
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VI. Dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal 
ou estadual sendo um de cada modalidade de ensino; 
VII. Um representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII. Um representante do Conselho Tutelar. 
§ 1°. Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que 
definido na legislação municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na 
distribuição das representações. 
§ 2°. A cada membro titular corresponderá um suplente. 
§ 3°. Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, 
permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma 
vez. 
§ 4°. A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por 
parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo. 
§ 5°. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-Io 
em suas ausências e impedimentos. 
§ 6°. São impedidos de integrar o Conselho: 
I. Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do 
vice-prefeito e dos secretários municipais; 
11. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos 
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recursos do FUNDES, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, 
até terceiro grau, desses profissionais; 
111. Estudantes que não sejam emancipados; e 
IV. Pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNiÕES 
Art.5°. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, 
conforme programado pelo colegiado. 
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por 
convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros. 
Art. 6°. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros 
do Conselho. 
§1°. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) 
minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os 
conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram. 
§2°. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo 
anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a 
qual ficará dispensada a verificação de quorum. 
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§3°. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo 
presidente, a quem competirá à lavratura das atas. 
DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES 
Art. 7°. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: 
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; 
11. Comunicação da Presidência; 
111. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento; 
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; 
IV. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião. 
DAS DECISÕES E VOTAÇÕES 
Art. 8°. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes. 
Art. 9°. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e 
votação. 
Art. 10. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata. 
Art. 11. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a 
critério do colegiado. 
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§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente. 
§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do 
Conselho. 
DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA 
Art. 12. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus 
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o 
representante do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas 
ausências ou impedimentos. 
Art. 13. Compete ao presidente do Conselho: 
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e 
extraordinárias; 
11. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo 
as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; 
111. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; 
IV. Dirimir as questões de ordem; 
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; 
VI. Aprovar "ad referendum" do Conselho, nos casos de relevância e de 
urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado; 
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VII. Representar o Conselho em juizo ou fora dele. 
DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS 
Art. 14. A atuação dos membros do Conselho do FUNDES, de acordo com § 8° 
do artigo 24 da Medida Provisória n° 339/06: 
I - Não será remunerada; 
II - É considerada atividade de relevante interesse social; 
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que Ihes confiarem ou deles receberem 
informações; e 
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado. 
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Art. 15. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões 
consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano. 
Art. 16. Compete aos membros do Conselho: 
I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; 
11. Participar das reuniões do Conselho; 
111. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que Ihes forem 
distribuídas pelo presidente do 
Conselho; 
IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento 
do Conselho; 
V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. 
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS 
Art. 17. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de 
despesa. 
Art. 18. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas 
funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, 
comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. 
Art. 19. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, 
expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) 
dos membros do Conselho. 
Art. 20. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os 
demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder 
Executivo Municipal. 
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DE FERNÃO Fer .c:.u 
Pequena, mas atrevida 
Art. 21. O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria 
de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou 
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos 
e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias, de acordo com o inciso 11, 
Parágrafo Único, art. 25 da Medida Provisória nO 339/06. 
Art. 22. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar 
providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras 
providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de 
Contas do Município/Estado e ao Ministério Público. 
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste 
Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de 
suas reuniões, por maioria de seus membros presentes. 
Fernão, 16 de maio de 2011. 
aétcio Aparecido Marfins 
R.G. n" 7.164.985 SSP-SP 
Prefeito Municipal 
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