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norma nº 809/2011

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 809 / 2011
Date 2011-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, DO MUNICÍPIO DE FERNÃO/SP.
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ......-z:: 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
DECRETO N° 809/2011, DE 17 DE MAIO DE 2011. 
"DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO 
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - 
CAE, DO MUNICÍPIO DE FERNÃO/SP" 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, 
DECRETA: 
Art. 1 ° - O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE do 
do Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no Município de Fernão 
passa a vigorar na conformidade do texto anexo. 
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n" 
54/97 de 19 de dezembro de 1997. 
Fernão, 17 de maio de 2011. 
cio Aparecido Martins 
R.G. n° 7.164.985 SSP-SP 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal Fernão 
www.cmfernao.so.qov.br 
111111111111111111111111111111 
Protocolo N o 0236- 20 11 
Documento Publicado Afixaçao Nesta Data 
2011 10:31:19 
Q,u,va￾Huss Garcia 
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro· Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel.jFax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ~ 
DE FERNÃO Fer .e.u 
Pequena, mas atrevida 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR - CAE, DE FERNÃO. 
Art. 1° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, criado por meio da 
Lei Municipal N° 2007/1997 de 20 de janeiro de 1997, alterado pela Lei Municipal N° 
563/2010 de 14 de setembro de 2010, é um órgão deliberativo, fiscalizador e de 
assessoramento, tendo por finalidade: 
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; 
li - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a 
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
111 - receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma deste Decreto, e 
remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual 
da Execução Físico-Financeira, observada a legislação específica que trata do 
assunto; 
IV - comunicar à Entidade Executora (EE) a ocorrência de irregularidade com os 
gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, 
desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências; 
V - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela 
Entidade Executora (EE); 
VI - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à 
Entidade Executora (EE); 
VII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado; 
VIII - participar da elaboração dos cardápios do PNAE; 
IX - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos 
públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela 
execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação 
da prestação dos serviços da alimentação escolar; y 
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PREFEITURA MUNICIPAL ......-z: 
DEFERNÃO Fer-~ 
Pequena, mas atrevida 
x - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de 
interesse do PNAE; 
XI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas; 
XII - apresentar, à Prefeitura Municipal, proposta e recomendações sobre a 
prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade 
local e às diretrizes de atendimento do PNAE; 
XIII - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e 
de fiscalização do PNAE; 
XIV - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação 
especifica do PNAE. 
Art. 20 - O Conselho de Alimentação Escolar CAE será constituído por 
sete membros e tem a seguinte composição: 
I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado por este Poder; 
11 - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de 
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por 
meio de assembléia específica; 
111 - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de 
assembléia específica; 
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos 
em assembléia específica; 
§ 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a 
composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcional idade 
definida nos incisos deste artigo. 
§ 2° Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento 
representado. 
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Pequena, mas atrevida 
§ 3° Os membros terão mandato de 4 (anos), podendo ser reconduzidos de acordo 
com a indicação dos seus respectivos segmentos. 
§ 4° A Presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas 
pelos representantes indicados nos incisos 11, 111 e IV deste artigo. 
§ 5° O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público 
relevante, não remunerado. 
§ 6° Caberá aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a 
composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho 
Deliberativo do FNDE. 
Art. 3° - A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato 
específico, de acordo com a lei orgânica do município. 
Parágrafo Único - Previamente à nomeação dos conselheiros, será convocada 
Assembléia Geral para a eleição do Presidente do CAE e de seu respectivo Vice. 
Art. 4° - O Presidente do CAE e seu respectivo Vice serão eleitos e 
destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em Assembléia 
Geral. 
§ 1 ° Os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de quatro anos, 
de acordo com a indicação. 
§ 2° O CAE elegerá, dentre os seus membros, um conselheiro para atuar como 
Secretário. 
§ 3° O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público 
relevante e não será remunerado. 
§ 4° Cada membro titular do CAE será substituído, em suas faltas ou impedimentos, 
por seus suplentes já designados pela respectiva categoria que representam. 
§ 5° Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas 
ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos 
respectivos suplentes. 
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DE FERNÃO Fer IClIU 
Pequena, mas atrevida 
Art. 5° - O CAE reunir-se-á ordinariamente mensalmente, em datas 
previamente definidas, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em 
decorrência de requerimento de dois terços de seus membros, com no mínimo 48 
(quarenta e oito) horas de antecedência. 
§ 1° As convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregues 
pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de 
antecedência. 
§ 2° As Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51 % (cinqüenta e 
um por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com 
qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 
(trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que 
tenha sido convocada nesses termos. 
§ 3° As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 5 (cinco) membros. 
§ 4° As deliberações do CAE, observado o quorum estabelecido, serão tomadas 
pela maioria absoluta de seus membros, por intermédio de resoluções assinadas 
pelo Presidente. 
§ 5° O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade. 
§ 6° As reuniões e as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática 
divulgação. 
Art. 6° - Poderão ser convidadas a participar das sessões, sem direito a 
voto, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para o esclarecimento das 
matérias abordadas. 
Art. 7° - O CAE, para consecução de sua finalidade, deliberará sobre: 
I - proposição de alteração de seu Regimento Interno; 
11 - requisição de informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos; 
111 - definição de prioridades dos assuntos a serem analisados; 
y 
------------------------------------------------------------------------------- 
IV - matérias que lhe sejam encaminhadas pelo município; 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernáo-SP . CEP 17.455·000· CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 
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DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
Art. 8° - Nas reuniões do CAE serão observados os seguintes 
procedimentos: 
I - discussão e aprovação da Ata da reunião anterior; 
11- apresentação pelos conselheiros de outras matérias de relevância a serem 
discutidas na reunião; 
111- encerrada a discussão das matérias do dia, as mesmas serão submetidas à 
votação, com base no voto da maioria absoluta dos presentes. 
Art. 9° - Anualmente, durante o mês de fevereiro, será convocada a 
Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a 
prestação de contas do PNAE, apresentada por este município; 
Art. 10 - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as 
atividades do CAE e, especificamente: 
I - representar o CAE nos atos que se fizerem necessários; 
II - convocar e presidir as reuniões ou suspendê-Ias, quando necessário, bem como 
dar execução às suas decisões; 
111 - aprovar as pautas das reuniões e resolver as questões de ordem; 
IV - indicar, dentre os membros do CAE, os conselheiros para executar tarefas 
específicas; 
v - tomar as providências necessárias às substituições de Conselheiros por seus 
suplentes, nas suas ausências e impedimentos, ou em virtude de desligamento; 
VI - assinar as atas das reuniões e, juntamente com os conselheiros, as resoluções 
do CAE; 
VII - assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições pertinentes e 
promover sua divulgação junto à população; 
VIII - indicar membros para a realização de estudos, levantamentos e emissão de 
pareceres necessários à consecução da finalidade do CAE; 
Rua José Bonlfáclo, 106 • Centro· Fernão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.846/0001·34 
Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041· E·ma": prefeltura@fernao.sp.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL .....-z:. 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
XIX - requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do 
CAE. 
Art. 11 - Aos membros do CAE incumbe: 
- examinar as matérias submetidas a sua análise e emitir parecer e relatórios 
necessários; 
11 - realizar estudos com vistas a fornecer subsídios às decisões do CAE; 
111 - participar das reuniões e nelas votar; 
IV - propor a convocação das reuniões extraordinárias; 
V - realizar fiscalização das atividades do PNAE executadas pelo Município, 
apresentar proposições, apreciar, emitir parecer e apresentar resultado das 
atividades que lhe forem atribuídas; 
VI - sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das 
atividades do CAE; 
VII - propor e requerer esclarecimentos que Ihes forem úteis à melhor apreciação da 
matéria; 
VIII - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento 
das matérias ou desenvolvimento das atividades do CAE; 
IX - desenvolver outras atividades que Ihes forem atribuídas pelo Presidente. 
Art. 12 - Ao Secretário compete secretariar as reuniões do CAE, lavrar e 
registrar as respectivas atas e cuidar do expediente do CAE. 
Art. 13 - Este Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelo 
voto de dois terços dos membros do CAE, sempre que houver necessidade de 
inclusão de aspectos considerados essenciais. 
Art. 14 - O CAE, observada a legislação vigente, estabelecerá normas 
complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos. y 
Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do 
presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CAE. 
Fernão, 17 de maio de 2011. 
'élé 10 A recido Marfins 
R.G. n" 7.164.985 SSP-SP 
Prefeito Municipal 
~7JCVL.~ 
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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