| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2011 |
| Date | 2011-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, DO MUNICÍPIO DE FERNÃO/SP. |
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cidade de PREFEITURA MUNICIPAL ......-z:: DE FERNÃO Fer Pequena, mas atrevida DECRETO N° 809/2011, DE 17 DE MAIO DE 2011. "DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, DO MUNICÍPIO DE FERNÃO/SP" ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA: Art. 1 ° - O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE do do Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no Município de Fernão passa a vigorar na conformidade do texto anexo. Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n" 54/97 de 19 de dezembro de 1997. Fernão, 17 de maio de 2011. cio Aparecido Martins R.G. n° 7.164.985 SSP-SP Prefeito Municipal Câmara Municipal Fernão www.cmfernao.so.qov.br 111111111111111111111111111111 Protocolo N o 0236- 20 11 Documento Publicado Afixaçao Nesta Data 2011 10:31:19 Q,u,vaHuss Garcia Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro· Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel.jFax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL ~ DE FERNÃO Fer .e.u Pequena, mas atrevida REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, DE FERNÃO. Art. 1° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, criado por meio da Lei Municipal N° 2007/1997 de 20 de janeiro de 1997, alterado pela Lei Municipal N° 563/2010 de 14 de setembro de 2010, é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, tendo por finalidade: I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; li - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 111 - receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma deste Decreto, e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, observada a legislação específica que trata do assunto; IV - comunicar à Entidade Executora (EE) a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências; V - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Entidade Executora (EE); VI - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Entidade Executora (EE); VII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado; VIII - participar da elaboração dos cardápios do PNAE; IX - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar; y Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro· Fernáo-SP -CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273·1041E- -maU: prefeltura®fernao.sp.gov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL ......-z: DEFERNÃO Fer-~ Pequena, mas atrevida x - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse do PNAE; XI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas; XII - apresentar, à Prefeitura Municipal, proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE; XIII - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE; XIV - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação especifica do PNAE. Art. 20 - O Conselho de Alimentação Escolar CAE será constituído por sete membros e tem a seguinte composição: I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado por este Poder; 11 - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; 111 - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica; § 1° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcional idade definida nos incisos deste artigo. § 2° Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-mail: prefeltura®fernao.sp.gov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL .....-z: DE FERNÃO Fer .c:a •• Pequena, mas atrevida § 3° Os membros terão mandato de 4 (anos), podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 4° A Presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos 11, 111 e IV deste artigo. § 5° O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. § 6° Caberá aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 3° - A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a lei orgânica do município. Parágrafo Único - Previamente à nomeação dos conselheiros, será convocada Assembléia Geral para a eleição do Presidente do CAE e de seu respectivo Vice. Art. 4° - O Presidente do CAE e seu respectivo Vice serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em Assembléia Geral. § 1 ° Os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de quatro anos, de acordo com a indicação. § 2° O CAE elegerá, dentre os seus membros, um conselheiro para atuar como Secretário. § 3° O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 4° Cada membro titular do CAE será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por seus suplentes já designados pela respectiva categoria que representam. § 5° Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.646/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-maU: prefeltura®fernao.sp.gov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL ,......-z: DE FERNÃO Fer IClIU Pequena, mas atrevida Art. 5° - O CAE reunir-se-á ordinariamente mensalmente, em datas previamente definidas, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de dois terços de seus membros, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. § 1° As convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregues pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência. § 2° As Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51 % (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos. § 3° As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 5 (cinco) membros. § 4° As deliberações do CAE, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, por intermédio de resoluções assinadas pelo Presidente. § 5° O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade. § 6° As reuniões e as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 6° - Poderão ser convidadas a participar das sessões, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para o esclarecimento das matérias abordadas. Art. 7° - O CAE, para consecução de sua finalidade, deliberará sobre: I - proposição de alteração de seu Regimento Interno; 11 - requisição de informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos; 111 - definição de prioridades dos assuntos a serem analisados; y ------------------------------------------------------------------------------- IV - matérias que lhe sejam encaminhadas pelo município; Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernáo-SP . CEP 17.455·000· CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041· E·maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL ......-z.: DE FERNÃO Fer Pequena, mas atrevida Art. 8° - Nas reuniões do CAE serão observados os seguintes procedimentos: I - discussão e aprovação da Ata da reunião anterior; 11- apresentação pelos conselheiros de outras matérias de relevância a serem discutidas na reunião; 111- encerrada a discussão das matérias do dia, as mesmas serão submetidas à votação, com base no voto da maioria absoluta dos presentes. Art. 9° - Anualmente, durante o mês de fevereiro, será convocada a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este município; Art. 10 - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CAE e, especificamente: I - representar o CAE nos atos que se fizerem necessários; II - convocar e presidir as reuniões ou suspendê-Ias, quando necessário, bem como dar execução às suas decisões; 111 - aprovar as pautas das reuniões e resolver as questões de ordem; IV - indicar, dentre os membros do CAE, os conselheiros para executar tarefas específicas; v - tomar as providências necessárias às substituições de Conselheiros por seus suplentes, nas suas ausências e impedimentos, ou em virtude de desligamento; VI - assinar as atas das reuniões e, juntamente com os conselheiros, as resoluções do CAE; VII - assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições pertinentes e promover sua divulgação junto à população; VIII - indicar membros para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do CAE; Rua José Bonlfáclo, 106 • Centro· Fernão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.846/0001·34 Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041· E·ma": prefeltura@fernao.sp.gov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL .....-z:. DE FERNÃO Fer Pequena, mas atrevida XIX - requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do CAE. Art. 11 - Aos membros do CAE incumbe: - examinar as matérias submetidas a sua análise e emitir parecer e relatórios necessários; 11 - realizar estudos com vistas a fornecer subsídios às decisões do CAE; 111 - participar das reuniões e nelas votar; IV - propor a convocação das reuniões extraordinárias; V - realizar fiscalização das atividades do PNAE executadas pelo Município, apresentar proposições, apreciar, emitir parecer e apresentar resultado das atividades que lhe forem atribuídas; VI - sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CAE; VII - propor e requerer esclarecimentos que Ihes forem úteis à melhor apreciação da matéria; VIII - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias ou desenvolvimento das atividades do CAE; IX - desenvolver outras atividades que Ihes forem atribuídas pelo Presidente. Art. 12 - Ao Secretário compete secretariar as reuniões do CAE, lavrar e registrar as respectivas atas e cuidar do expediente do CAE. Art. 13 - Este Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelo voto de dois terços dos membros do CAE, sempre que houver necessidade de inclusão de aspectos considerados essenciais. Art. 14 - O CAE, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos. y Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273·1041- E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL - DE FERNAO Pequena, mas atrevida Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CAE. Fernão, 17 de maio de 2011. 'élé 10 A recido Marfins R.G. n" 7.164.985 SSP-SP Prefeito Municipal ~7JCVL.~ Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel_/Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br