| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2011 |
| Date | 2011-09-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO - C.M.C.S.P.B.F., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 41633 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL .....-z::
DE FERNÃO Fer
Pequena, mas atrevida
DECRETO N° 822/2011, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO - C.M.C.S.P.B.F., E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Considerando a necessidade de regulamentação do Conselho Municipal
de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município de Fernão - C.M.C.S.P.B.F.,
criado pelo Decreto 388/2005, de 05 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1° - Objetivando a regulamentação do Conselho Municipal de Controle
Social do Programa Bolsa Família do Município de Fernão - C.M.C.S.P.B.F., criado pelo
Decreto 388/2005, de 05 de setembro de 2005, fica instituído o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município de Fernão -
C.M.C.S.P.B.F.
Art. 2°. - Os objetivos, atribuições, normas de organização e funcionamento
do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município de
Fernão - C.M.C.S.P.B.F., de observância obrigatória, encontram-se descritos no Regimento
Interno do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município
de Fernão - C.M.C.S.P.B.F., correspondente ao Anexo I do presente decreto.
Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Fernão, 02 de setembro de 2011.
elcio Aparecido Marfins
Prefeito Municipal
RG N° 7.164.985
Câmara Municipal Fernao
www.crnternao.sp.qov.br
111111111111111111111111111111
Protocolo NO 0520-2011
Documento Publicado Afixaçâo Nesta Data
0~1~~Q~
Ect;;; 'ffiIss Garcia
M(;vy)c~ /1(:t1\{_ (!JA/
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP -CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL ~
DE FERNÃO Fer
Pequena, mas atrevida
DECRETO N° 822/2011, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL
DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO
CAPÍTULO I
Da Denominação
Art. 1° - Este Regimento Interno estabelece de acordo com o Decreto n" 388/2005, de 05 de
setembro de 2005 e com o disposto nos arts. 8° e 9° da Lei n" 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
nos arts. 11; 14, inciso VI; 15, inciso VI; e na Seção 11 do Capítulo Ill, todos do Decreto n"
5.209, de 17 de setembro de 2004; e no art. 4° da Instrução Normativa Senarc n" 01, de 20 de
maio de 2005, as normas de organização e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL
DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO.
Parágrafo único. A expressão C.M.C.S.P.B. F (Conselho Municipal de Controle Social do
Programa Bolsa família), neste Regimento Interno, à denominação de que trata o caput deste
artigo, podendo ser utilizada em quaisquer atos, trabalhos e deliberações deste órgão.
CAPÍTULO 11
Dos Objetivos e Atribuições do C.M.C.S.P.B.F.
Art. 2° - O C.M.C.S.P.B.F. Municipal tem como objetivos:
I - Exercer o acompanhamento da gestão local do Programa Bolsa Família - PBF;
11 - Estimular e zelar pela participação social no âmbito do Programa Bolsa Família - PBF; e
III - Fiscalizar e avaliar a execução local do Programa Bolsa Família - PBF.
§ 1°. A fim de realizar seus objetivos, caberá ao C.M.C.S.P.B.F., sem detrimento de outras
atribuições, as seguintes atividades:
I - No que se refere ao Cadastro Único:
a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a
realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a eqüidade no
acesso aos benefícios das políticas públicas voltadas para as pessoas com menor renda;
y
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP -CEP 17_455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel_/Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-maU: prefeitura®fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL ~
DE FERNÃO Fer-;c;. ••.•
Pequena, mas atrevida
b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e em
situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema
pobreza, assim como propor ao poder público municipal seu cadastramento;
c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Programa Bolsa Família, periodicamente
atualizados, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
d) Zelar pelo sigilo das informações pessoais contidas no Cadastro Único.
11 - No que se refere à Gestão dos Beneficios:
a) Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família;
b) Solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de
benefícios referentes às famílias dos beneficiários que não atendam aos critérios de
elegibilidade do Programa;
c) Acompanhar os atos de gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e dos programas
remanescentes realizados pelo gestor municipal.
111 - No que se refere ao Acompanhamento das Condicionalidades:
a) Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários para o
cumprimento das condicional idades pelas famílias beneficiárias;
b) Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para a garantia da oferta
dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
c) Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente
atualizada, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
d) Acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento
de condicionalidades no município; e
e) Contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público
a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicional idades.
IV - No que se refere aos Programas Complementares, acompanhar e estimular a integração e
a oferta de políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF,
em especial das famílias em situação de descumprimento das condicional idades, e que sejam
articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a
sociedade civil.
V - No que se refere à Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Programa Bolsa Família:
a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento da gestão do Programa e
dos seguintes processos:
1. de cadastramento;
2. de seleção dos beneficiários;
3. de concessão e manutenção dos benefícios;
4. da oferta de serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades pelas famílias
beneficiárias do Programa;
5. de cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias;
6. de articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa.
Rua José Bonifácio, 106· Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273·1041 - E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL ......-z::
DE FERNÃO Fernau
Pequena, mas atrevida
b) Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e
metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c) Comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa
Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federais, Controladoria Geral da União e Tribunal
de Contas da União) e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome a existência de eventual irregularidade no que se
refere à gestão e execução local do Programa Bolsa Família; e
d) Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia,
efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família.
VI - No que se refere à participação social:
a) Estimular a participação comunitária no acompanhamento da execução do PBF, em seu
respectivo âmbito administrativo; e
b) Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade
sobre o Programa.
VII - No que se refere à Capacitação:
a) Identificar as necessidades de capacitação de seus membros;
b) Auxiliar os Governos Federal, estadual e municipal no desenvolvimento de processos de
capacitação dos conselheiros do C.M.C.S.P.B.F., e dos gestores municipais do PBF.
§ 2° A modificação das competências impostas ao C.M.C.S.P.B.F., mesmo quando decorrente
de deliberação do próprio C.M.C.S.P.B.F., estará condicionada às prescrições das normas que
disciplinam o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único.
CAPÍTULO m
Da Composição
Art. 3° - O C.M.C.S.P.B.F. será formado por representantes do poder público local e
representante da sociedade civil, de forma paritária, com caráter consultivo.
§ 1°. Comporão o C.M.C.S.P.B. F
I - Dois membros da Assistência Social
11 - Dois representantes da Saúde,
III - Dois representantes da Educação,
IV - Dois representantes da Segurança Alimentar,
V - Dois representantes da Criança e do Adolescente,
VI- Cinco representantes dos beneficiários do Programa Bolsa família.
§ 2°. Cada representante terá um suplente, ambos com mandato de 02 ano (s), permitida 01
(uma) única recondução.
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernão-SP • CEP 17.455·000· CNPJ/MF 01.612.848/0001·34
Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041· E·maU: prefeltura®fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL ......-z::
DE FERNÃO Fer
Pequena, mas atrevida
§ 3° O exercício efetivo da função de conselheiro será atribuído aos membros-titulares, exceto
quando seja necessária a substituição por seus respectivos suplentes, nos casos de
impedimento ou de ausência à reunião ou trabalho a ser desenvolvido pelo C.M.C.S.P.B.F.
§ 4° A função inerente ao membro do C.M.C.S.P.B.F., será exercida sempre, em qualquer
caso, em cumprimento às obrigações regimentais, conforme as prescrições estabeleci das no
Termo de Adesão assinado entre o Município e o Governo Federal, bem como nas normas
legais que regulamentam o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único de Programas Sociais
do Governo Federal.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Indicação dos Membros
Art. 4° - Somente poderão compor o C.M.C.S.P.B. F os membros que forem legítima e
formalmente indicados por seus respectivos órgãos, entidades e instituições, públicas e
privadas.
Art. 5° - A nomeação dos membros do C.M.C.S.P.B. F, titulares e suplentes dar-se-á mediante
ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A indicação dos representantes da Administração Municipal deverá dar
cumprimento à exigência de intersetorialidade, assegurando que constem representantes
efetivos das áreas de Assistência Social, da Saúde, da Educação, da Segurança Alimentar e da
Criança e do Adolescente, quando existentes, sem prejuízo de outras áreas que o município
julgar conveniente.
Art. 6° - A escolha das instituições que deverão exercer a representação da sociedade civil, no
C.M.C.S.P.B. F poderá ser realizada mediante consulta pública aos seguintes setores, entre
outros:
I - movimento sindical, de trabalhadores e patronal, urbano e rural;
II - associações de classe profissionais e empresariais;
III - instituições religiosas, de diferentes expressões de fé;
IV - movimentos populares organizados, movimentos sociais, associações comunitárias e
organizações não-governamentais; e
V - representantes de populações tradicionais (indígenas e quilombolas).
§ 1° Os representantes das instituições de que trata o caput comporão a ICS Municipal em
número nunca inferior à metade do total dos membros que compuserem o colegiado.
§ 2° Poderão ser membros do C.M.C.S.P.B.F., além dos representantes das instituições
mencionadas no caput:
I - beneficiários do PBF; e
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernão..sp· CEP 17.455·000· CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273·1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov_br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL ...-z=
DE FERNÃO Fer
Pequena, mas atrevida
11 - representantes dos conselhos municipais já existentes, preferencialmente que atuem nas
áreas indicadas no parágrafo único do artigo 5°.
§ 3° Os representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos com autonomia em relação
ao Governo Municipal.
§ 4° Incumbe às entidadeslinstituições/movimentos da sociedade civil que componham o
C.M.C.S.P.B. F., indicarem, em ato formal, os nomes dos membros titulares e suplentes.
Art. 7° - A indicação dos representantes governamentais e não-governamentais que deverão
compor o C.M.C.S.P.B. F. deverá ser registrada em ata e encaminhada ao gestor municipal do
PBF para publicação no Diário Oficial, ou em jornal de grande circulação local ou regional,
no prazo máximo de 30 dias após a reunião em que foram empossados os representantes.
Art. 8° - Em caso de questionamento da legitimidade do processo de escolha dos membros do
C.M.C.S.P.B.F., seja de representantes da Administração Pública ou da sociedade civil,
poderá ser encaminhado recurso à Instância de Controle Social Estadual, para
acompanhamento, e à Senarc, para análise e adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO V
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 9° - O C.M.C.S.P.B.F. funcionará com a seguinte estrutura:
I - Presidência;
11 - Colegiado do C.M.C.S.P.B. F; e
III - Secretaria Executiva.
§ 1° As deliberações do Colegiado do C.M.C.S.P.B. F serão tomadas pelo voto da maioria
simples de seus membros.
§ 2° Cada membro titular terá direito a apenas 01 (um) voto que deverá ser pessoal e
intransferível.
§ 3° Os membros suplentes do C.M.C.S.P.B.F. terão direito a voz em todas as reuniões, e
poderão votar apenas na ausência do membro titular.
§ 4° O C.M.C.S.P.B.F., poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
§ 5° Poderão ser convidados a participar das reuniões do C.M.C.S.P.B.F., sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão.sp - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273·1016/3273-1021/3273-1041- E-mail: prefeltura®fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL .....-z:
DE FERNÃO Fer
Pequena, mas atrevida
Art. 10- O C.M.C.S.P.B. F municipal realizará reuniões ordinárias bimestrais,
preferencialmente na primeira segunda-feira útil do mês, assim como reuniões
extraordinárias, por convocação de seu presidente ou por um terço de seus membros.
Parágrafo Único. O quorum exigido para a realização de reunião do C.M.C.S.P.B.F. é de no
mínimo metade mais um de seus membros, desde que haja a presença de pelo menos 1 (um)
representante do governo e 1 (um) da sociedade civil.
Art. 11 - Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do C.M.C.S.P.B.F.,
qualquer membro poderá convocá-Ia, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo
previsto no artigo anterior.
Art. 12 - Os membros do C.M.C.S.P.B. F deverão receber, com antecedência de 7 (sete) dias,
a convocação para a reunião ordinária, com informações sobre a pauta, o local e a
documentação relativa às matérias que serão objeto de discussão e deliberação.
Art. 13 - As reuniões extraordinárias do C.M.C.S.P.B.F. serão realizadas em dia, hora e local
marcados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Para a convocação das reuniões de que trata o caput, é imprescindível a
apresentação de comunicação ao Secretário (a) Executivo (a) do C.M.C.S.P.B.F.,
acompanhada de justificativa.
SEÇÃO I
Da Presidência
Art. 14 - A Presidência do C.M.C.S.P.B. F de Fernão será exercida por um de seus membros,
eleito por maioria simples de votos dos integrantes da ICS, para mandato de 12 meses, não
renovável para o período subseqüente, obedecida a alternância entre as representações do
governo e da sociedade civil.
§ 1°. Em sua ausência ou impedimento eventual, o Presidente do C.M.C.S.P.B.F., será
substituído automaticamente pelo Vice-Presidente, escolhido pela ICS, quando da eleição do
presidente.
§ 2°. No caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até completar o
mandato do C.M.C.S.P.B.F.
§ 3°. Ocorrerá a vacância quando:
I - O Presidente afastar-se formalmente; ou
II - O Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas sessões ordinárias consecutivas.
§ 4°. Caberá ao Presidente do C.M.C.S.P.B.F.:
I - presidir as reuniões, determinar sua pauta e orientar as discussões;
II - emitir voto de qualidade, resolvendo as deliberações nos casos de empate;
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernão-SP -CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 -E-maU: prefeltura®fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL ~
DE FERNÃO Fernao
Pequena, mas atrevida
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento, fiscalização
e avaliação da execução do PBF no seu município, a qualquer tempo e a seu critério;
V - fazer interlocução com o gestor municipal e demais instâncias/instituições relacionadas à
gestão do PBF;
VI - elaborar e encaminhar à Senarc documento semestral com informações sobre o
acompanhamento do PBF no município; e
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
SEÇÃO 11
Dos Membros
Art. 15 - Cabe aos membros do C.M.C.S.P.B.F.:
I - participar das reuniões e debater as matérias em exame;
11 - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros do
C.M.C.S.P.B.F., informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
III - aprovar o Regimento Interno do C.M.C.S.P.B.F., bem como suas alterações, mediante
proposta de no mínimo um terço dos seus membros, devidamente acompanhada de
justificativa; e
IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único. A função dos membros do Conselho Municipal de Controle Social do
Programa Bolsa Família é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma
remunerada.
SEÇÃO 111
Da Secretaria Executiva
Art. 16 - A Secretaria Executiva deve ser escolhida, por maioria simples dos votos, pelo
C.M.C.S.P.B.F.
Parágrafo único. À Secretaria Executiva compete:
y
--------------------------------------------------------------------------------------;~~
I - Secretariar as reuniões do C.M.C.S.P.B.F., responsabilizando-se pela elaboração de suas
atas e pautas;
11 - Enviar a cada membro, com antecedência de pelo menos sete dias da reunião da ICS,
cópia da ata da reunião anterior, assim como a convocação da próxima reunião;
III - Receber e encaminhar documentos e propostas que demandem apreciação e aprovação
do gestor local;
IV - Adotar as providências necessárias à convocação das reuniões extraordinárias;
V - Cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do C.M.C.S.P.B.F.;
VI - Promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Prefeitura
Municipal, as assessorias técnicas e os órgãos/entidades representados na ICS Municipal;
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP -CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL ~
DE FERNÃO Fer
Pequena, mas atrevida
VII - Assessorar o presidente e membros da ICS Municipal nos assuntos referentes à sua
competência;
VIII - Sistematizar informações necessárias para discussão pela ICS Municipal, inclusive
elaborando relatórios;
IX - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela ICS Municipal;
X - Zelar pela organização dos documentos da ICS Municipal, divulgando aos Conselheiros
os conteúdos dos mesmos; e
XI - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO VI
Da Dissolução do C.M.C.S.P.B.F., Exclusão, Substituição e Retirada de Membros e
Instituições
Art. 17 - A dissolução do C.M.C.S.P.B.F. somente será efetuada por ato do Poder Executivo
Municipal de FERNÃO.
Art. 18 - Será excluído do quadro de membros do C.M.C.S.P.B.F. o representante que:
I - deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ordinárias e/ou extraordinárias, ou a
três reuniões intercaladas, sem justificativa;
11 - praticar atos incompatíveis com a função de conselheiro; ou
111 - descumprir o Regimento Interno.
§ 1° A exclusão de membros do C.M.C.S.P.B.F. somente ocorrerá mediante voto da maioria
simples de seus membros.
§ 2° A presença de suplente nas reuniões não supre as ausências referidas no caput.
§ 3° A exclusão de membro do C.M.C.S.P.B.F., titular ou suplente, implica a obrigatoriedade
da indicação formal de um substituto pelo titular do órgão, entidade ou instituição
correspondente, no prazo máximo de 30 dias contados da data de recebimento da
comunicação de saída.
§ 4° Não se aplica ao membro suplente o dispositivo contido no caput deste artigo, exceto se
elevado formalmente à condição de membro titular da ICS Municipal.
Art. 19 - Serão comunicados, pelo presidente do C.M.C.S.P.B.F., ao gestor local do Programa
Bolsa Família, por meio de ofício, os seguintes fatos:
I - A saída de alguma instituição representada no C.M.C.S.P.B.F. e
11 - A retirada ou substituição de qualquer membro, titular ou suplente, da ICS Municipal.
§ 1 0. Os membros do C.M.C.S.P.B.F., apenas poderão retirar-se do Colegiado após
comunicação formal da instituição/movimento/organização representada ao presidente,
realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
--------------~ Tel.
Rua
/Fax:
José
(14)
Bonlfáclo
3273-1004
, 106
/3273
- Centro
-1016/3273-1021
- Fernão-SP
/3273-1041
- CEP 17.455-000
- E-maU:
- CNPJ
prefeltura
/MF 01.612.848
@fernao.sp.goY.br
/0001-34 7 y
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL P'L:
DE FERNÃO Fer
Pequena, mas atrevida
§ 2°. A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá conter, ainda, a indicação de
uma nova representação.
CAPÍTULO VII
Da Sede, Foro, Jurisdição, Duração e Natureza da Atuação
Art. 20 - O C.M.C.S.P.B.F. terá sede e foro no Município de Fernão e Jurisdição sobre a área
de seu respectivo território e terá duração por prazo indeterminado.
Art. 21 - Os trabalhos do C.M.C.S.P.B.F. terão natureza propositiva, não lhe cabendo
deliberar diretamente sobre a gestão local do PBF.
CAPÍTULO VIII
Do Regime Jurídico
Art. 22 - O C.M.C.S.P.B.F. é civilmente responsável pelos atos dos membros, que, nessa
qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do
dano.
Art. 23 - Obrigam o C.M.C.S.P.B.F., os atos exercidos nos limites de sua competência e na
forma estabelecida por este Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24 - Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelo C.M.C.S.P.B.F.,
respeitadas as prescrições contidas no ato de criação e nas normas que regulamentam o
exercício de suas atribuições.
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra .
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP -CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br