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norma nº 822/2011

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 822 / 2011
Date 2011-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO - C.M.C.S.P.B.F., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL .....-z:: 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
DECRETO N° 822/2011, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011. 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA 
FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO - C.M.C.S.P.B.F., E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
Considerando a necessidade de regulamentação do Conselho Municipal 
de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município de Fernão - C.M.C.S.P.B.F., 
criado pelo Decreto 388/2005, de 05 de setembro de 2005, 
DECRETA: 
Art. 1° - Objetivando a regulamentação do Conselho Municipal de Controle 
Social do Programa Bolsa Família do Município de Fernão - C.M.C.S.P.B.F., criado pelo 
Decreto 388/2005, de 05 de setembro de 2005, fica instituído o Regimento Interno do 
Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município de Fernão - 
C.M.C.S.P.B.F. 
Art. 2°. - Os objetivos, atribuições, normas de organização e funcionamento 
do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município de 
Fernão - C.M.C.S.P.B.F., de observância obrigatória, encontram-se descritos no Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município 
de Fernão - C.M.C.S.P.B.F., correspondente ao Anexo I do presente decreto. 
Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Fernão, 02 de setembro de 2011. 
elcio Aparecido Marfins 
Prefeito Municipal 
RG N° 7.164.985 
Câmara Municipal Fernao 
www.crnternao.sp.qov.br 
111111111111111111111111111111 
Protocolo NO 0520-2011 
Documento Publicado Afixaçâo Nesta Data 
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Ect;;; 'ffiIss Garcia 
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Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Fernão - Data Supra 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP -CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ~ 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
DECRETO N° 822/2011, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011. 
ANEXO I 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL 
DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO 
CAPÍTULO I 
Da Denominação 
Art. 1° - Este Regimento Interno estabelece de acordo com o Decreto n" 388/2005, de 05 de 
setembro de 2005 e com o disposto nos arts. 8° e 9° da Lei n" 10.836, de 9 de janeiro de 2004; 
nos arts. 11; 14, inciso VI; 15, inciso VI; e na Seção 11 do Capítulo Ill, todos do Decreto n" 
5.209, de 17 de setembro de 2004; e no art. 4° da Instrução Normativa Senarc n" 01, de 20 de 
maio de 2005, as normas de organização e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL 
DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO. 
Parágrafo único. A expressão C.M.C.S.P.B. F (Conselho Municipal de Controle Social do 
Programa Bolsa família), neste Regimento Interno, à denominação de que trata o caput deste 
artigo, podendo ser utilizada em quaisquer atos, trabalhos e deliberações deste órgão. 
CAPÍTULO 11 
Dos Objetivos e Atribuições do C.M.C.S.P.B.F. 
Art. 2° - O C.M.C.S.P.B.F. Municipal tem como objetivos: 
I - Exercer o acompanhamento da gestão local do Programa Bolsa Família - PBF; 
11 - Estimular e zelar pela participação social no âmbito do Programa Bolsa Família - PBF; e 
III - Fiscalizar e avaliar a execução local do Programa Bolsa Família - PBF. 
§ 1°. A fim de realizar seus objetivos, caberá ao C.M.C.S.P.B.F., sem detrimento de outras 
atribuições, as seguintes atividades: 
I - No que se refere ao Cadastro Único: 
a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a 
realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a eqüidade no 
acesso aos benefícios das políticas públicas voltadas para as pessoas com menor renda; 
y 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP -CEP 17_455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel_/Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-maU: prefeitura®fernao.sp.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL ~ 
DE FERNÃO Fer-;c;. ••.• 
Pequena, mas atrevida 
b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações tradicionais e em 
situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema 
pobreza, assim como propor ao poder público municipal seu cadastramento; 
c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Programa Bolsa Família, periodicamente 
atualizados, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; 
d) Zelar pelo sigilo das informações pessoais contidas no Cadastro Único. 
11 - No que se refere à Gestão dos Beneficios: 
a) Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do Programa Bolsa Família; 
b) Solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de 
benefícios referentes às famílias dos beneficiários que não atendam aos critérios de 
elegibilidade do Programa; 
c) Acompanhar os atos de gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e dos programas 
remanescentes realizados pelo gestor municipal. 
111 - No que se refere ao Acompanhamento das Condicionalidades: 
a) Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários para o 
cumprimento das condicional idades pelas famílias beneficiárias; 
b) Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para a garantia da oferta 
dos serviços para o cumprimento das condicionalidades; 
c) Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente 
atualizada, sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; 
d) Acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento 
de condicionalidades no município; e 
e) Contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público 
a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicional idades. 
IV - No que se refere aos Programas Complementares, acompanhar e estimular a integração e 
a oferta de políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, 
em especial das famílias em situação de descumprimento das condicional idades, e que sejam 
articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e a 
sociedade civil. 
V - No que se refere à Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Programa Bolsa Família: 
a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento da gestão do Programa e 
dos seguintes processos: 
1. de cadastramento; 
2. de seleção dos beneficiários; 
3. de concessão e manutenção dos benefícios; 
4. da oferta de serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades pelas famílias 
beneficiárias do Programa; 
5. de cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias; 
6. de articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa. 
Rua José Bonifácio, 106· Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273·1041 - E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br 
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DE FERNÃO Fernau 
Pequena, mas atrevida 
b) Exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e 
metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais; 
c) Comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa 
Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federais, Controladoria Geral da União e Tribunal 
de Contas da União) e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do 
Desenvolvimento Social e Combate à Fome a existência de eventual irregularidade no que se 
refere à gestão e execução local do Programa Bolsa Família; e 
d) Contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, 
efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família. 
VI - No que se refere à participação social: 
a) Estimular a participação comunitária no acompanhamento da execução do PBF, em seu 
respectivo âmbito administrativo; e 
b) Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade 
sobre o Programa. 
VII - No que se refere à Capacitação: 
a) Identificar as necessidades de capacitação de seus membros; 
b) Auxiliar os Governos Federal, estadual e municipal no desenvolvimento de processos de 
capacitação dos conselheiros do C.M.C.S.P.B.F., e dos gestores municipais do PBF. 
§ 2° A modificação das competências impostas ao C.M.C.S.P.B.F., mesmo quando decorrente 
de deliberação do próprio C.M.C.S.P.B.F., estará condicionada às prescrições das normas que 
disciplinam o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único. 
CAPÍTULO m 
Da Composição 
Art. 3° - O C.M.C.S.P.B.F. será formado por representantes do poder público local e 
representante da sociedade civil, de forma paritária, com caráter consultivo. 
§ 1°. Comporão o C.M.C.S.P.B. F 
I - Dois membros da Assistência Social 
11 - Dois representantes da Saúde, 
III - Dois representantes da Educação, 
IV - Dois representantes da Segurança Alimentar, 
V - Dois representantes da Criança e do Adolescente, 
VI- Cinco representantes dos beneficiários do Programa Bolsa família. 
§ 2°. Cada representante terá um suplente, ambos com mandato de 02 ano (s), permitida 01 
(uma) única recondução. 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernão-SP • CEP 17.455·000· CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 
Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041· E·maU: prefeltura®fernao.sp.gov.br 
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DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
§ 3° O exercício efetivo da função de conselheiro será atribuído aos membros-titulares, exceto 
quando seja necessária a substituição por seus respectivos suplentes, nos casos de 
impedimento ou de ausência à reunião ou trabalho a ser desenvolvido pelo C.M.C.S.P.B.F. 
§ 4° A função inerente ao membro do C.M.C.S.P.B.F., será exercida sempre, em qualquer 
caso, em cumprimento às obrigações regimentais, conforme as prescrições estabeleci das no 
Termo de Adesão assinado entre o Município e o Governo Federal, bem como nas normas 
legais que regulamentam o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único de Programas Sociais 
do Governo Federal. 
CAPÍTULO IV 
Do Processo de Indicação dos Membros 
Art. 4° - Somente poderão compor o C.M.C.S.P.B. F os membros que forem legítima e 
formalmente indicados por seus respectivos órgãos, entidades e instituições, públicas e 
privadas. 
Art. 5° - A nomeação dos membros do C.M.C.S.P.B. F, titulares e suplentes dar-se-á mediante 
ato do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. A indicação dos representantes da Administração Municipal deverá dar 
cumprimento à exigência de intersetorialidade, assegurando que constem representantes 
efetivos das áreas de Assistência Social, da Saúde, da Educação, da Segurança Alimentar e da 
Criança e do Adolescente, quando existentes, sem prejuízo de outras áreas que o município 
julgar conveniente. 
Art. 6° - A escolha das instituições que deverão exercer a representação da sociedade civil, no 
C.M.C.S.P.B. F poderá ser realizada mediante consulta pública aos seguintes setores, entre 
outros: 
I - movimento sindical, de trabalhadores e patronal, urbano e rural; 
II - associações de classe profissionais e empresariais; 
III - instituições religiosas, de diferentes expressões de fé; 
IV - movimentos populares organizados, movimentos sociais, associações comunitárias e 
organizações não-governamentais; e 
V - representantes de populações tradicionais (indígenas e quilombolas). 
§ 1° Os representantes das instituições de que trata o caput comporão a ICS Municipal em 
número nunca inferior à metade do total dos membros que compuserem o colegiado. 
§ 2° Poderão ser membros do C.M.C.S.P.B.F., além dos representantes das instituições 
mencionadas no caput: 
I - beneficiários do PBF; e 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernão..sp· CEP 17.455·000· CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273·1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov_br 
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DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
11 - representantes dos conselhos municipais já existentes, preferencialmente que atuem nas 
áreas indicadas no parágrafo único do artigo 5°. 
§ 3° Os representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos com autonomia em relação 
ao Governo Municipal. 
§ 4° Incumbe às entidadeslinstituições/movimentos da sociedade civil que componham o 
C.M.C.S.P.B. F., indicarem, em ato formal, os nomes dos membros titulares e suplentes. 
Art. 7° - A indicação dos representantes governamentais e não-governamentais que deverão 
compor o C.M.C.S.P.B. F. deverá ser registrada em ata e encaminhada ao gestor municipal do 
PBF para publicação no Diário Oficial, ou em jornal de grande circulação local ou regional, 
no prazo máximo de 30 dias após a reunião em que foram empossados os representantes. 
Art. 8° - Em caso de questionamento da legitimidade do processo de escolha dos membros do 
C.M.C.S.P.B.F., seja de representantes da Administração Pública ou da sociedade civil, 
poderá ser encaminhado recurso à Instância de Controle Social Estadual, para 
acompanhamento, e à Senarc, para análise e adoção das providências cabíveis. 
CAPÍTULO V 
Da Estrutura e Funcionamento 
Art. 9° - O C.M.C.S.P.B.F. funcionará com a seguinte estrutura: 
I - Presidência; 
11 - Colegiado do C.M.C.S.P.B. F; e 
III - Secretaria Executiva. 
§ 1° As deliberações do Colegiado do C.M.C.S.P.B. F serão tomadas pelo voto da maioria 
simples de seus membros. 
§ 2° Cada membro titular terá direito a apenas 01 (um) voto que deverá ser pessoal e 
intransferível. 
§ 3° Os membros suplentes do C.M.C.S.P.B.F. terão direito a voz em todas as reuniões, e 
poderão votar apenas na ausência do membro titular. 
§ 4° O C.M.C.S.P.B.F., poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de 
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. 
§ 5° Poderão ser convidados a participar das reuniões do C.M.C.S.P.B.F., sem direito a voto, 
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão.sp - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273·1016/3273-1021/3273-1041- E-mail: prefeltura®fernao.sp.gov.br 
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DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
Art. 10- O C.M.C.S.P.B. F municipal realizará reuniões ordinárias bimestrais, 
preferencialmente na primeira segunda-feira útil do mês, assim como reuniões 
extraordinárias, por convocação de seu presidente ou por um terço de seus membros. 
Parágrafo Único. O quorum exigido para a realização de reunião do C.M.C.S.P.B.F. é de no 
mínimo metade mais um de seus membros, desde que haja a presença de pelo menos 1 (um) 
representante do governo e 1 (um) da sociedade civil. 
Art. 11 - Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do C.M.C.S.P.B.F., 
qualquer membro poderá convocá-Ia, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo 
previsto no artigo anterior. 
Art. 12 - Os membros do C.M.C.S.P.B. F deverão receber, com antecedência de 7 (sete) dias, 
a convocação para a reunião ordinária, com informações sobre a pauta, o local e a 
documentação relativa às matérias que serão objeto de discussão e deliberação. 
Art. 13 - As reuniões extraordinárias do C.M.C.S.P.B.F. serão realizadas em dia, hora e local 
marcados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo Único. Para a convocação das reuniões de que trata o caput, é imprescindível a 
apresentação de comunicação ao Secretário (a) Executivo (a) do C.M.C.S.P.B.F., 
acompanhada de justificativa. 
SEÇÃO I 
Da Presidência 
Art. 14 - A Presidência do C.M.C.S.P.B. F de Fernão será exercida por um de seus membros, 
eleito por maioria simples de votos dos integrantes da ICS, para mandato de 12 meses, não 
renovável para o período subseqüente, obedecida a alternância entre as representações do 
governo e da sociedade civil. 
§ 1°. Em sua ausência ou impedimento eventual, o Presidente do C.M.C.S.P.B.F., será 
substituído automaticamente pelo Vice-Presidente, escolhido pela ICS, quando da eleição do 
presidente. 
§ 2°. No caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até completar o 
mandato do C.M.C.S.P.B.F. 
§ 3°. Ocorrerá a vacância quando: 
I - O Presidente afastar-se formalmente; ou 
II - O Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas sessões ordinárias consecutivas. 
§ 4°. Caberá ao Presidente do C.M.C.S.P.B.F.: 
I - presidir as reuniões, determinar sua pauta e orientar as discussões; 
II - emitir voto de qualidade, resolvendo as deliberações nos casos de empate; 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernão-SP -CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 -E-maU: prefeltura®fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL ~ 
DE FERNÃO Fernao 
Pequena, mas atrevida 
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; 
IV - requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento, fiscalização 
e avaliação da execução do PBF no seu município, a qualquer tempo e a seu critério; 
V - fazer interlocução com o gestor municipal e demais instâncias/instituições relacionadas à 
gestão do PBF; 
VI - elaborar e encaminhar à Senarc documento semestral com informações sobre o 
acompanhamento do PBF no município; e 
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento. 
SEÇÃO 11 
Dos Membros 
Art. 15 - Cabe aos membros do C.M.C.S.P.B.F.: 
I - participar das reuniões e debater as matérias em exame; 
11 - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros do 
C.M.C.S.P.B.F., informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições; 
III - aprovar o Regimento Interno do C.M.C.S.P.B.F., bem como suas alterações, mediante 
proposta de no mínimo um terço dos seus membros, devidamente acompanhada de 
justificativa; e 
IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento. 
Parágrafo único. A função dos membros do Conselho Municipal de Controle Social do 
Programa Bolsa Família é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma 
remunerada. 
SEÇÃO 111 
Da Secretaria Executiva 
Art. 16 - A Secretaria Executiva deve ser escolhida, por maioria simples dos votos, pelo 
C.M.C.S.P.B.F. 
Parágrafo único. À Secretaria Executiva compete: 
y 
--------------------------------------------------------------------------------------;~~ 
I - Secretariar as reuniões do C.M.C.S.P.B.F., responsabilizando-se pela elaboração de suas 
atas e pautas; 
11 - Enviar a cada membro, com antecedência de pelo menos sete dias da reunião da ICS, 
cópia da ata da reunião anterior, assim como a convocação da próxima reunião; 
III - Receber e encaminhar documentos e propostas que demandem apreciação e aprovação 
do gestor local; 
IV - Adotar as providências necessárias à convocação das reuniões extraordinárias; 
V - Cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do C.M.C.S.P.B.F.; 
VI - Promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas da Prefeitura 
Municipal, as assessorias técnicas e os órgãos/entidades representados na ICS Municipal; 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP -CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
cidade de 
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DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
VII - Assessorar o presidente e membros da ICS Municipal nos assuntos referentes à sua 
competência; 
VIII - Sistematizar informações necessárias para discussão pela ICS Municipal, inclusive 
elaborando relatórios; 
IX - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela ICS Municipal; 
X - Zelar pela organização dos documentos da ICS Municipal, divulgando aos Conselheiros 
os conteúdos dos mesmos; e 
XI - Cumprir e fazer cumprir este Regimento. 
CAPÍTULO VI 
Da Dissolução do C.M.C.S.P.B.F., Exclusão, Substituição e Retirada de Membros e 
Instituições 
Art. 17 - A dissolução do C.M.C.S.P.B.F. somente será efetuada por ato do Poder Executivo 
Municipal de FERNÃO. 
Art. 18 - Será excluído do quadro de membros do C.M.C.S.P.B.F. o representante que: 
I - deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ordinárias e/ou extraordinárias, ou a 
três reuniões intercaladas, sem justificativa; 
11 - praticar atos incompatíveis com a função de conselheiro; ou 
111 - descumprir o Regimento Interno. 
§ 1° A exclusão de membros do C.M.C.S.P.B.F. somente ocorrerá mediante voto da maioria 
simples de seus membros. 
§ 2° A presença de suplente nas reuniões não supre as ausências referidas no caput. 
§ 3° A exclusão de membro do C.M.C.S.P.B.F., titular ou suplente, implica a obrigatoriedade 
da indicação formal de um substituto pelo titular do órgão, entidade ou instituição 
correspondente, no prazo máximo de 30 dias contados da data de recebimento da 
comunicação de saída. 
§ 4° Não se aplica ao membro suplente o dispositivo contido no caput deste artigo, exceto se 
elevado formalmente à condição de membro titular da ICS Municipal. 
Art. 19 - Serão comunicados, pelo presidente do C.M.C.S.P.B.F., ao gestor local do Programa 
Bolsa Família, por meio de ofício, os seguintes fatos: 
I - A saída de alguma instituição representada no C.M.C.S.P.B.F. e 
11 - A retirada ou substituição de qualquer membro, titular ou suplente, da ICS Municipal. 
§ 1 0. Os membros do C.M.C.S.P.B.F., apenas poderão retirar-se do Colegiado após 
comunicação formal da instituição/movimento/organização representada ao presidente, 
realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 
--------------~ Tel.
Rua 
/Fax: 
José 
(14) 
Bonlfáclo
3273-1004
, 106 
/3273
- Centro 
-1016/3273-1021
- Fernão-SP 
/3273-1041 
- CEP 17.455-000 
- E-maU: 
- CNPJ
prefeltura
/MF 01.612.848
@fernao.sp.goY.br 
/0001-34 7 y 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL P'L: 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
§ 2°. A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá conter, ainda, a indicação de 
uma nova representação. 
CAPÍTULO VII 
Da Sede, Foro, Jurisdição, Duração e Natureza da Atuação 
Art. 20 - O C.M.C.S.P.B.F. terá sede e foro no Município de Fernão e Jurisdição sobre a área 
de seu respectivo território e terá duração por prazo indeterminado. 
Art. 21 - Os trabalhos do C.M.C.S.P.B.F. terão natureza propositiva, não lhe cabendo 
deliberar diretamente sobre a gestão local do PBF. 
CAPÍTULO VIII 
Do Regime Jurídico 
Art. 22 - O C.M.C.S.P.B.F. é civilmente responsável pelos atos dos membros, que, nessa 
qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do 
dano. 
Art. 23 - Obrigam o C.M.C.S.P.B.F., os atos exercidos nos limites de sua competência e na 
forma estabelecida por este Regimento Interno. 
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 24 - Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelo C.M.C.S.P.B.F., 
respeitadas as prescrições contidas no ato de criação e nas normas que regulamentam o 
exercício de suas atribuições. 
Registrada e publicada por afixação, no saguão principal da Prefeitura Municipal de Femão - Data Supra . 
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