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norma nº 862/2012

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 862 / 2012
Date 2012-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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· 1 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DEFERNAO 
DECRETO N°. 862/2012, DE 23 DE MAIO DE 2012. 
"DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO 
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
A TRIBUIÇÕES LEGAIS. 
Considerando as disposições da Lei Municipal n? 158/2001 que 
dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento e Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
DECRETA: 
Art. 1° - Fica homologado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE que segue em anexo 
ao presente Decreto. 
Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Femão, 23 de maio de 2012. 
Câmara Municipal Fernão 
www.cmternao.sp.qovg} 
111111111111111111111111111111 
Protocolo N.o 0414- 20 12 
Documento Publicado Afixação Nesta Data 
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Edna ~ss Garcia 
élcio Aparecido Martins 
Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLlCADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÀO - DATA SUPRA. 
Rue José Bonlfáclo, 106· Centro - Ferniio-SP - CEP 17.455-000· CNPJ/MF 01.612.846/0001-34 
Tel./Fex: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-meU: prefelture@ferneo .• p.llov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO Pequena, mas atrevida 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FERNÃO 
CAPíTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELlMIRARES: 
Art. 1° O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fernão, criado pela Lei 
Municipal n° 158/2001, de 14 de maio de 2001; 
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fernão, 
funcionará em instalações fornecidas pelo Poder Público Municipal; 
§ 1°. Cabe à administração pública fornecer a estrutura administrativa e institucional 
necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
§ 2°. A dotação orçamentária a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar 
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com 
capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços de terceiros, publicações, 
material de consumo, deslocamento dos conselheiros a eventos e outras despesas. 
CAPíTULO" 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE: 
Art. 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fernão, 
na forma do disposto no art. 10, da Lei Municipal n", 158/2012, é composto de (06) 
seis membros efetivos, sendo 03 (três) representantes do governo e 03 (três) 
representantes da sociedade civil organizada. 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DOS PROCESSOS DE ESCOLHA 
/ ---------------- Rua José Bonlfáclo, -106· -Centro --· -------------------------- Fernao-SP· CEP 17.455·000· CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 7~ 
Tel./Fax: (14)3273.1004/3273.1016/3273.1021/3273.1041. E·maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL L 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
ArtAo. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, 
entre seus membros, e com mandato de dois anos, um presidente, um vice￾presidente, 1 ° e 2° secretário, 1 ° e 2° tesoureiro; 
Art. 5°. O Conselho poderá requisitar servidores públicos vinculados aos órgãos que 
o compõem para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária 
a consecução de seus objetivos. 
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de 
decisão autônomo e de representação paritária entre o governo municipal e a 
sociedade civil, composta por 06 (seis) membros, da seguinte forma: 
1- Três representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: 
a) Um representante do Departamento da Saúde; 
b) Um representante do Departamento de Governo; 
c) Um representante do Departamento de Educação. 
11- Três representantes de entidades não governamentais atuantes no município de 
Fernão, sendo: 
a) Um representante das entidades sociais que desenvolvam trabalho com criança e 
adolescente; 
b) Um representante da comunidade; 
c) Um representante das diferentes denominações religiosas. 
§ 1°. - Para cada representante haverá um suplente; 
§ 2°. Os Conselheiros representantes do poder público e seus respectivos suplentes 
serão indicados pelo prefeito; 
§ 3°. - Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil e seus respectivos 
suplentes deverão ser eleitos em Assembléia Geral convocada para esse fim pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
§ 4°. - Poderão participar da Assembléia geral aludida no item anterior, qualquer 
cidadão maior de 16 (dezesseis) anos de idade, residente no Município de 
Fernão/SP, com direito a voz e voto nos candidatos regularmente inscritos; 
§ 5°. - Cada entidade não governamental deverá inscrever dois candidatos, com 
idade mínima de 21 anos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de pleito. 
§ 6°. - O processo eleitoral se dará através de voto secreto e o eleitor será 
identificado por qualquer documento que comprove sua identidade. 
§ 7°. - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada. 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernão-SP - CEP 17.456-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273_1004/3273_1016/3273_1021/3273_1041 - E-maU: prefeltura@f.rnao .• p.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO Pequena, mas atrevida 
Artigo 7°_ O mandato dos Conselhos será de dois anos, permitida apenas uma 
recondução. 
Parágrafo Único: - Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer ou se 
ausentar, injustificadamente, a cinco sessões alternadas ou três consecutivas, 
durante cada ano de mandato, bem como for condenado por sentenças irrevogáveis 
pela prática de crime. 
Artigo 8° - Na vacância do cargo de Conselheiro, a posse do suplente será 
automática e seu mandato corresponderá ao mandato original do Conselheiro que 
substituir. 
CAPíTULO 111 
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS: 
1- Definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da 
Adolescência no município de Fernão, com vistas ao cumprimento às 
obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais; 
11- Fiscalizar ações, relativa à promoção, proteção e defesa da criança e do 
adolescente; 
111- Fornecer elementos e informações necessárias à elaboração da proposta 
orçamentária para os planos e programas; 
IV- Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denuncias 
de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão contra criança e adolescente, fiscalizando 
a apuração e a execução. 
V- Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público e 
Poderes Executivos e Legislativo, propondo inclusive, se necessário 
alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o 
atendimento à criança e ao adolescente; 
VI- Mover ações contra quem ferir os direitos da criança e do adolescente, 
inclusive representar ao Juiz da vara da Infância e da Juventude e ao 
Ministério Público, os casos que envolvam violação ou omissão dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII- Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução 
das políticas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere 
ao Conselho Tutelar; 
VIII- Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na 
formulação das políticas referidas no inciso anterior; 
Rua Jo •• lonl"clo, 108· Centro ·l'ernllo·IP· C P 17.488·000· CNPJ/MI' 01.812.148/0001·34 
Tel./Fu: (14) 3273·1004/3273·1018/3273.1021/3271·1041. l·maU: prefelturaillfernao .• p .• ov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE F RNAO 
IX- Realizar visitas às entidades que prestem atendimento á criança e ao 
adolescente propondo as medidas que julgar conveniente; 
X- Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação; 
XI- Controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados ao 
Fundo Municipal para atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
XII- Elaborar seu regimento Interno e aprovar o regimento Interno do Conselho 
Tutelar. 
XIII- Divulgar a Lei Federal n". 8069/90 de 13 de julho de 1.990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestando à 
Comunidade orientação permanente sobre os Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
XIV- Propor o racional aproveitamento dos espaços públicos para eventuais 
programações culturais, esportivos e de lazer destinadas às crianças e 
aos adolescentes; 
XV- Conceder auxílios e subvenções às entidades governamentais e não 
governamentais de defesa e de atendimento da criança e do adolescente 
inscrito no Conselho Municipal; 
XVI- Realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar 
contas. 
CAPíTULO IV 
DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE MANDATOS: 
Art. 9°_ A Entidade e/ou representantes poderão ter seus mandatos suspensos ou 
cassados, quando: 
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade 
de atendimento (arts. 191 a 193, da Lei nO 8.069/90), a suspensão cautelar dos 
dirigentes da entidade, conforme art.191, par. único, da Lei nO 8.069/90 ou aplicada 
alguma das sanções previstas no art.97, do mesmo Diploma Legal; 
111 - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios 
que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição 
Federal e art.4°, da Lei nO 8.429/92; 
IV - será também afastado do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente o membro que for condenado pela prática de crime doloso de qualquer 
natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nO 8.069/90. 
Rua Jo.' aonlflÍclo, 108. Centro· fernio·SP· CEP 17.4SS·000· CNPJ/Mf 01.112 .• 48/0001·34 
Tel./FaJl: (14) 3273.1004/3273.1018/3273·1021/3273·1041.I.mell: prefelturali>fernao .• p.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL L 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
Parágrafo Único: A entidade não governamental ou órgão governamental cujo 
representante não comparecer, sem justificativa acolhida, a 02 (duas) reuniões 
ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período de 
01 (um) ano, ou nas demais hipóteses relacionadas neste artigo, receberá 
comunicação do Conselho, com vista à substituição do membro faltoso; 
Art. 10. A suspensão cautelar do mandato das entidades e/ou de seus 
representantes, nas hipóteses constantes do artigo anterior, será decidida pela 
Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, mediante 
requerimento encaminhado por qualquer dos membros do Conselho, Ministério 
Público ou Poder Judiciário. 
Art. 11. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências, afastamentos e 
impedimentos dos titulares. 
CAPíTULO V 
DOS IMPEDIMENTOS: 
Art. 12. De modo a tornar efetivo o caráter paritário do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente, devem ser considerados impedidos de 
integrar sua ala não governamental todos os servidores do Poder Executivo 
ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo. 
Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste dispositivo, se estende 
aos cônjuges, companheiros (as) e parentes, consangüíneos e afins, de todos os 
servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível 
de governo, bem como, no caso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, também aos cônjuges, companheiros (as) e parentes, consangüíneos 
e afins da autoridade judiciária e do representante do Ministério Público com atuação 
na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou 
Distrital. 
CAPíTULO VI 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: 
/ 
-------------------------------------------- Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernilo-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 ?~ 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 - E-maU: prefeltura@fernao.5p.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO Pequena, mas atrevida 
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fernão 
conta com a seguinte estrutura administrativa: 
I - o Plenário; 
11 - a Diretoria; 
SEÇÃO I 
DO PLENÁRIO: 
Art. 14 - O Plenário, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente de Fernão, compõe-se dos membros no exercício pleno de seus 
mandatos. 
Art. 15 - O Plenário se reunirá mensalmente, debatendo e deliberando as matérias 
de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. Terão espaço permanente na mesa de debates, além do Chefe do 
Executivo, no que diz respeito às políticas voltadas à criança e ao adolescente, se 
torna um mero agente executor das deliberações do Conselho de Direitos, às quais, 
perdida a oportunidade no momento de sua discussão e elaboração, somente 
poderá se opor através da alegação (diga-se questionamento na via judicial) de 
vícios de forma, jamais de fundo (mérito), os membros titulares e suplentes do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes do 
Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil e 
Conselho Tutelar, que poderão se manifestar na forma prevista neste Regimento 
Interno. 
SEÇÃO 11 
DA DIRETORIA: 
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Fernão/SP será administrado por uma Diretoria Executiva escolhida entre seus 
membros, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, 1° e 2° secretário e 1° 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernão·SP • CEP 17.455·000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
e 2° tesoureiro, cujo mandato será de 02 (dois) anos, com possibilidade de 
recondução. 
§ 1°. Para todos os cargos da Diretoria será observada alternância entre os 
representantes do governo e da sociedade civil organizada; 
§ 2°. A escolha dos membros da diretoria dar-se-á na primeira sessão através de 
votação tomada de forma nominal entre os Conselheiros presentes; 
§ 3°. Havendo empate na votação, será considerado eleito, para cada um dos 
cargos da Diretoria, o concorrente mais idoso; 
§ 4°. Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á a 
nova eleição para o preenchimento do cargo respectivo, na primeira sessão 
ordinária ou extraordinária subseqüente a renuncia ou vacância, ficando o escolhido 
na função pelo período remanescente do mandato de seu antecessor; 
§ 5°. O Presidente ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos pelo voto da maioria 
absoluta dos membros do Conselho, quando da ocorrência de qualquer das 
situações previstas no art. 9°. deste Regimento Interno; 
§ 6°. Nos termos do art. 6°, da Lei Municipal nO 158/2001, caberá à Prefeitura 
Municipal de Fernão assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Fernão. 
SEÇÃO 111 
DA PRESIDÊNCIA: 
Art. 17 - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Fernão será escolhido entre seus pares, para o mandato de 02 
anos, podendo haver a recondução por mais um mandato. 
§ 1°. O exercício da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente caberá, alternadamente, a representantes do governo e da sociedade 
civil organizada; 
§ 2°. Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá como seu substituto 
legal, o Vice-Presidente ou Secretário, nesta ordem; 
§ 3° No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice assumirá automaticamente . ./ 
a função, até o término do mandato. / 
Rua José Bonlfáclo, 106 . Centro· Ferniío..sp . CEP 17.455·000 - CNPJ/MF 01.812.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1021/3273·1041- E-mal!: prefeltur.@fernao.sp .• ov.br 
= cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL L 
DE FERNÃO Fer 
Pequena, mas atrevida 
Art. 18 - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Fernão: 
I - presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões e votações; 
11 - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do 
Plenário; 
III - proferir o último voto nominal e, quando houver empate, remeter o objeto de 
votação para novos estudos das Câmaras Setoriais; 
IV - preparar, junto com o Secretário do Conselho, a pauta das sessões 
ordinárias e extraordinárias; 
V - assinar a correspondência oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente de Fernão 
VI - representar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Fernão em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio; 
VII - Encaminhar ao Ministério Público notícia de infrações administrativas ou penais 
que cheguem ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VIII - Determinar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para 
apurar denúncias de irregularidades envolvendo entidades ou representantes de 
entidades com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
IX - Manter os demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente informados sobre todos os assuntos que digam respeito ao órgão; 
X - Convocar, de ofício ou a requerimento Conselho Tutelar Ministério Público, 
Poder Judiciário ou Prefeito, reuniões extraordinárias da Plenária do Conselho, para 
tratar de assuntos de caráter urgente; 
XI - Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presente 
Regimento Interno ou pela Legislação Municipal específica. 
§ 1°. É vedado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham 
sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária; 
---------------- Tel.
Rua 
/Fax: 
José 
(14) 
BonlflÍclo
3273.1004
, 106
/3273.1016
· Centro· 
/
FernlÍo-SP
3273·1021
· 
/
CEP 
3273·1041· 
17.455·000· 
E·maU
CNPJ
: preteltura
/MF 01.612.848
@ternao.sp.gov.br 
/0001·34 / 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL L 
DE FERNÃO Fernau 
Pequena, mas atrevida 
§ 2°. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, é facultado 
ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a 
convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e 
decidida. 
SEÇÃO IV 
DO SECRETÁRIO: 
Art. 19 - Ao Secretário, compete: 
I - manter: 
a) livro de correspondências recebidas e emitidas com o nome dos remetentes ou 
destinatários e respectivas datas; 
b) livro de atas das sessões plenárias; 
c) fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que 
prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a 
denominação, localização, regime de atendimento e número de criança e 
adolescentes atendidos; 
11 - secretariar sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Fernão, registrando a freqüência dos membros dos conselheiros e 
arquivando as justificativas eventualmente encaminhadas para as faltas; 
111 - despachar com o Presidente; 
IV - preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e 
extraordinárias; 
V - prestar as informações que lhe forem requisitadas; 
VI - propor ao Presidente a requisição de servidores junto aos órgãos 
governamentais que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Fernão, para auxiliar na execução dos serviços a cargo do 
Conselho, inclusive para prestar o suporte técnico-administrativo que se fizer 
necessário; 
VII - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria; 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273·1021/3273-1041· E·maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DEFERNAO Pequena, mas atrevida 
VIII - Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-Ia à apreciação 
e aprovação do Conselho, encaminhando aos Conselheiros até 07 (sete) dias antes 
da próxima reunião do Conselho; 
IX - receber relatórios e documentos dirigidos ao Conselho, os quais serão 
apresentados ao Plenário quando protocolizados em até 48 (quarenta e oito) horas 
antes da reunião; 
X - manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, 
inclusive no âmbito das Câmaras Setoriais; 
XI - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno, 
pelo Presidente ou pelo Plenário. 
SEÇÃO V 
DO TESOUREIRO: 
Art. 20 - Compete ao Tesoureiro: 
I - Coordenar os serviços gerais da tesouraria e da contabilidade do CMDCA, 
registrar em livro próprio e acompanhar a movimentação do respectivo fundo junto 
ao setor de contabilidade, solicitando, trimestralmente, a respectiva prestação de 
conta, a qual deverá ser apresentada em plenária para aprovação e publicada, em 
conjunto, no órgão oficial do município; 
11- Opinar nas propostas de aplicações anuais de recursos do Fundo, elaboradas 
pelo Conselho para posterior aprovação, ou não, em plenária; 
111- Assessorar a presidência do Conselho, juntamente com a Secretaria Executiva, 
no preenchimento dos recibos de doações fornecidos às pessoas jurídicas ou físicas 
que solicitarem para fins de dedução no imposto sobre a renda. 
CAPíTULO VII 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE: 
SEÇÃO I 
Rua José Bonlfáclo, 106· Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO Pequena, mas atrevida 
DAS REUNiÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS: 
Art. 21 - Na forma do disposto no art. 21, deste Regimento, o Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente de Fernão realizará 01 (uma) reunião ordinária 
a cada mês. 
§ 1°. As reuniões ordinárias serão realizadas na sede do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na 1 a (primeira) segunda-feira do mês, 
tendo início às 07h30min (sete horas e trinta minutos); 
§ 2°. Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, conforme 
disposto no presente Regimento Interno; 
§ 3°. A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas 
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e 
do Adolescente será previamente publicada e comunicada aos conselheiros titulares 
e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do 
Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, nos moldes do previsto 
neste Regimento Interno; 
§ 4°. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário 
regulamentar e o quorum mínimo de metade dos membros do Conselho; 
§ 5°. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros 
presentes à sessão. 
Art. 22 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente serão públicas, ressalvadas as que colocarem em 
discussão casos específicos envolvendo crianças ou adolescentes acusados da 
prática de ato infracional (cf. arts.143 e 247, da Lei nO 8.069/90) ou outros, cuja 
publicidade possa colocar em risco a imagem e/ou a integridade psíquica e moral de 
crianças e/ou adolescentes (cf. arts.17 e 18, 
da Lei nO 8.069/90). 
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses do caput do presente 
dispositivo, será permitida a presença em plenário apenas dos membros do 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, 
representantes do Ministério Público e Poder Judiciário, além de familiares das 
crianças e/ou adolescentes envolvidas. 
Art. 23 - As sessões terão início sempre com a aprovação da ata da sessão anterior, 
que será assinada por todos os presentes. Em seguida, todos os membros do 
Conselho serão informados acerca da correspondência endereçada ao órgão no 
período anterior, passando-se à leitura da pauta da reunião, após o que terão início. // 
as discussões. .,L.. 
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PREFEITUR MUNICIPAL 
- DE FERNAO Pequena, mas atrevida 
§ 1°. Na sessão serão apreciados todos os itens constantes da pauta, sendo 
facultada a apresentação de outras matérias, de caráter urgente, por parte de 
qualquer dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança 
e do Adolescente, assim como pelo Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder 
Judiciário e representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 
§ 2°. As matérias não constantes da pauta serão apreciadas após esgotadas 
aquelas anteriormente pautadas, ressalvada decisão em contrário por parte da 
maioria dos membros presentes à sessão; 
§ 3°. Enquanto não apreciadas todas as matérias constantes da pauta o Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente continuará em sessão, podendo, 
caso necessário, ter esta continuidade no(s) dia(s) subseqüente (s). 
Art. 24 - A cada sessão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será lavrada a respectiva ata em livro próprio, que será assinada pelo 
Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os 
assuntos tratados e deliberações tomadas. 
SEÇÃO 11 
DA PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES E RESOLUÇÕES: 
Art. 25 - As deliberações e resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança 
e do Adolescente serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, 
seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém 
gozando de absoluta prioridade. 
Parágrafo Único - A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade 
subseqüente à reunião do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à 
Presidência e à Secretaria Executiva do órgão as providências necessárias para que 
isto se concretize. 
SEÇÃO 111 
DA ANÁLISE E DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO E 
DOS PROGRAMAS POR ELAS EXECUTADOS: 
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL L 
DE FERNÃO Fer---=-: 
Pequena, mas atrevida 
Art. 26 - Na forma do disposto nos arts. 90, par. único e 91, da Lei n? 8.069/90, cabe 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar o registro: 
I - das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem 
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os 
programas a que se refere o art.90, caput e correspondentes às medidas previstas 
nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nO 8.069/90; 
II - dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não 
governamentais; 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
realizará periodicamente, a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das entidades e 
dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política 
de atendimento traçada. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE: 
Art. 27 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, a 
cada biênio, uma Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
destinada a realizar um debate ampliado, assim como conscientizar e mobilizar a 
população na busca de soluções concretas para os problemas que afligem a 
população infanto-juvenil. 
Parágrafo Único. Os resultados da Conferência servirão de referencial para atuação 
do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no biênio 
subseqüente, devendo ser estabelecido um cronograma para implementação e 
adequação das políticas, programas e serviços públicos nela aprovados. 
CAPíTULO VIII 
DO PLANEJAMENTO E DAS AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS: 
SEÇÃO I 
/ --------------------------------------------~>~ 
DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO: 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO Pequena, ma. atrevida 
Art. 28 - Até O dia 01 de março de cada ano, o Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente, com base nas informações colhidas durante a 
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como junto 
ao Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, entidades de atendimento 
à criança e ao adolescente com atuação no município e outras fontes, efetuará o 
planejamento das ações a serem desenvolvidas ao longo do ano, visando, dentre 
outras: 
I - relacionar e enumerar, pela ordem de gravidade, as maiores demandas e 
deficiências estruturais existentes no município, no que diz respeito a serviços 
públicos e programas de atendimento à população infanto-juvenil local, bem como 
suas respectivas famílias; 
II - estabelecer as prioridades a serem atendidas a curto, médio e longos prazos, 
deliberando no sentido da implementação de políticas públicas específicas para 
solucionar, de maneira efetiva, os problemas detectados, zelando para que as 
propostas de leis orçamentárias municipais incorporem o teor de tais deliberações, 
com a previsão dos recursos necessários para sua execução; 
III - apresentar e aprovar o calendário de atividades, contemplando as datas de 
realização das reuniões ordinárias, datas comemorativas relacionadas à área 
infanto-juvenil, conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente etc. 
§ 1°. As propostas aprovadas durante a Conferência Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente serão atendidas em caráter prioritário, de acordo com o 
cronograma a ser estabelecido conforme disposto no art. 47, §2° deste Regimento 
Interno; 
SEÇÃO 11 
DA OTIMIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO DISPONíVEL NO 
MUNiCíPIO: 
Art. 29 - Sempre que necessário, com base nas informações relativas acerca das 
demandas e deficiências existentes, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e 
do Adolescente poderá decidir, em caráter emergencial, pelo reordenamento dos 
programas e serviços desenvolvidos por entidades governamentais, de modo 
venham a otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis para também 
atender demandas ainda a descoberto ou para as quais a estrutura ou rede de 
atendimento existente ainda se mostre deficitária, obedecendo assim ao comando 
emanado do art.259, par. único, da Lei n? 8.069/90. 
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SEÇÃO 111 
DA PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 
DO EXECUTIVO: 
Art. 30 - Até o dia 31 de março de cada ano o Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá elaborar seu plano de ação, contendo as 
estratégias, a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pelo município, que 
deverão ser devidamente encaminhados para inclusão, no momento oportuno, nas 
propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, elaborados 
pelo Executivo; 
Parágrafo Único - Cabe à administração pública local, por intermédio do órgão 
encarregado do setor de planejamento e sob a estrita fiscalização do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, incorporar as metas definidas no 
plano de ação anual referido no caput deste dispositivo na previsão orçamentária 
dos diversos órgãos e setores responsáveis por sua posterior execução, a ser 
incluída na Proposta de Lei Orçamentária Anual, respeitado seu caráter prioritário e 
preferencial, ex vi do disposto no art.227, caput da Constituição Federal c/c art.4°, 
par. único, alíneas "c" e "d" da Lei n? 8.069/90; 
SEÇÃO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL 
Art. 31 - Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por 
força do disposto no art.88, inciso IV, da Lei nO 8.069/90, a gestão do Fundo Especial 
para a Infância e Adolescência -FIA, criado pela Lei Municipal nO 158/2001. 
Parágrafo Único - Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e 
Adolescência serão utilizados exclusivamente para implementação de ações de 
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na 
forma do disposto nos arts. 90, incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112, incisos 111 a VI 
e 129, incisos I a IV, todos da Lei n? 8.069/90; 
CAPíTULO IX 
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- DE FERNAO Pequena, mas atrevida 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR: 
Art. 32 - São requisitos para exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: 
1- Reconhecida idoneidade moral; 
11- Idade igualou superior a 21 (vinte e um) anos; 
111- Residir no município de Fernão há mais de 02 (dois) anos; 
IV- Ter concluído o Ensino Médio (2° grau completo); 
V- Reconhecida experiência na área de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, que conheça sua comunidade identificando-lhe os desvios no 
atendimento desses direitos e que demonstre conhecer o Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
At. 33 - Os Conselheiros farão uma prova de múltipla escolha e os aprovados 
serão eleitos pela comunidade em Assembléia Pública, com processo conduzido 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob 
fiscalização do Ministério Público. 
Art. 34 - Até 30 (trinta) dias após a eleição dos membros do Conselho Tutelar, 
será fixada no local da Prefeitura Municipal a relação dos eleitos e respectivos 
suplentes, mediante documento expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
Art. 35 - O Conselho Tutelar ser nomeado pelo Poder Executivo. 
Art. 36 - A posse dar-se-á na primeira reunião ordinária. 
SEÇÃO 1 
DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA: 
Art. 37 -. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força 
do disposto no art.139, da Lei n? 8.069/90, é responsável pela deflagração e 
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 1°. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser 
deflagrado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros 
do Conselho Tutelar em exercício; 
§ 2°. O processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar poderá ser 
deflagrado e concluído preferencialmente no primeiro semestre do ano, de modo a 
evitar a coincidência com as eleições oficiais. 
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- DE FERNAO Pequena, mas atrevida 
SEÇÃO 11 
DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E HUMANOS 
NECESSÁRIOS: 
Art. 38 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
providenciará, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, os recursos 
-humanos e financeiros-necessários para condução e realização do processo de 
escolha, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de votação, 
convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da apuração 
dos votos. 
§ 1° - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, com 
a devida antecedência, gestões junto à Justiça Eleitoral local, no sentido de 
viabilizar, quando necessário, o empréstimo de urnas para o pleito, nos termos do 
contido na Resolução nO 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral; 
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará 
local, com a devida ressalvada a existência de disposição expressa em contrário na 
legislação municipal específica. A mencionada antecedência se faz necessárias para 
assegurar o devido cumprimento de todas as etapas e prazos que devem ser 
estabelecidos para adequada condução e conclusão do processo de escolha. 
Art. 39 - Todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar deverão ser suportadas pelo município, via dotação 
própria no orçamento da secretaria ou departamento ao qual o órgão estiver 
vinculado administrativamente. 
SEÇÃO 111 
DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PELO MINISTÉRIO 
PÚBLICO: 
Art. 40 - Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.139, da 
Lei nO 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
notificará pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos 
que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras 
estabelecidas para campanha e dia da votação. 
SEÇÃO V 
DO CALENDÁRIO E DA NECESSIDADE DE EXPEDiÇÃO DE RESOlUÇÃO 
ESPECíFICA PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR: 
Art. 41 - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, à luz das 
disposições relativas ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar 
contidas na Lei nO 8.069/90 e legislação municipal específica que trata da matéria, 
estabelecendo um calendário contendo as datas e prazos previstos para sua 
realização e conclusão, desde a publicação do edital de convocação até a posse dos 
escolhidos. 
CAPíTULO X 
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS: 
Art. 42 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por maioria absoluta 
dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Fernão. 
Art. 43 - Os casos omissos serão decididos pela Plenária do Conselho Municipal da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 44 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. 
Fernão, 23 de maio de 2012. 
e cio Aparecido Martins 
RG: 7.164.985 
Prefeito Municipal 
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