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norma nº 863/2012

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 863 / 2012
Date 2012-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FERNÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL ....-z: 
DE FERNÃO Fer,'c:I_".v Pequena, mas atrevida 
DECRETO N°. 863/2012, DE 30 DE MAIO DE 2012. 
"DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO 
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
FERNÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
Considerando as disposições da Lei Municipal n? 438/2009, de 07 
de maio de 2009 que dispõe sobre a reestruturação, composição, competência e atribuições do 
Conselho Municipal de Saúde e Conferência Municipal de Saúde do Município de Femão, 
DECRETA: 
Art. 1° - Fica homologado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE FERNÃO que segue em anexo ao presente Decreto. 
Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Femão, 30 de maio de 2012. 
délcio Aparecido Martins 
Prefeito Municinal 
Câmara Municipal Fernão 
www.cmternao.so.oov.br 
111111111111111111111111111111 
Protocolo NO 0436-2012 
Doe umento Publicado Afixação Nesta Data 
0206/201216:26:04 
~ 
~~~ 
REGISTRADA E PUBLlCADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO - DATA SUPRA. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao .• p.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
FERNÃO/SP 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1 ° - O presente Regimento Interno dispõe sobre a atribuição, organização e 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Fernão/SP, nos termos da Lei n°. 
483/2009, de 07 de maio de 2009. 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado de caráter permanente, 
deliberativo, consultivo e fiscal das ações de saúde realizadas no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS) no município de Fernão/SP. 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Saúde identifica-se, também, pela sigla CMSF- Conselho 
Municipal de Saúde de Fernão, cabendo a seus componentes o tratamento de "Conselheiros". 
CAPÍTULO 11 
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
Art. 4° - Sem prejuízo das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo e nos 
limites da Legislação vigente, são atribuições e competências do Conselho Municipal de 
Saúde de F ernão: 
I - Acompanhar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do Sistema Único de 
Saúde (SUS); 
11- Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, incluindo 
os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos 
setores público e privado; 
III - Definir as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde e 
sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas do município e a 
capacidade organizacional dos serviços, considerando os princípios do SUS e as prioridades 
existentes ou a serem organizados pelas comunidades dos bairros e do Município; 
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços do Sistema Único de Saúde, e a 
alocação de Recursos Humanos das instituições/unidades integrantes do Sistema Municipal de 
Saúde; 
V - Participar da elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, bem como aprová-Io 
e acompanhar sua execução; 
-------------------------------------- Rua José Bonlfáclo, 108 - Centro - Fernio-SP - CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.812.848/0001-34 ~~~~ 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
VI - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do sistema 
único de saúde do SUS; 
Parágrafo único - Os conselheiros poderão efetuar sua avaliação do Sistema Único de Saúde 
tomando como base estudos e/ou avaliações elaboradas por instituições e/ou técnicos 
vinculados ou não ao Município. Tais estudos e/ou avaliações poderão ser solicitadas pelo 
Conselho. 
VI - Definir critérios de padrões e parâmetros assistenciais; 
VII - Participar da definição e formulação da proposta orçamentária do Fundo Municipal de 
Saúde e sua programação financeira, acompanhando, apreciando e avaliando sua 
implementação; 
VIII - Controlar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Saúde, bem 
como, a sua aplicação e operacionalização; 
IX - Acompanhar, avaliar e definir parâmetros para a compra de ações e serviços privados, de 
acordo com o Capítulo II da Lei Federal n." 8080 de 19.09.90; 
X - Avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde; 
XI - Avaliar e deliberar sobre necessidade de serviços complementares a serem contratados e 
conveniados, bem como sobre o objeto do convênio/contrato, suas metas físicas, valores 
unitários dos procedimentos envolvidos, valores globais envolvidos em sua execução, forma 
de dispêndio e indicadores de resultado selecionados para avaliação do impacto da aplicação 
dos recursos; 
XII - Avaliar e deliberar, mediante manifestação formal, sobre convênios de cooperação 
técnica, ou de repasse de recursos ao Sistema Municipal de Saúde ou cuja ação tenha 
repercussão na saúde da população, considerando objeto, metas físicas, valores envolvidos, 
formas de dispêndio e indicadores de impacto selecionados para avaliação de seu impacto; 
XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2° da Constituição Federal), 
observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da 
Lei n" 8.080/90); 
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo 
Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; 
xv - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da 
Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os transferidos e próprios do Município; 
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- 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
XVI - Avaliar e aprovar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde em nível 
municipal; 
XVII - Aprovar, acompanhar e avaliar a participação do Município em ações e serviços 
regionais de promoção, proteção e recuperação da saúde; 
XVIII - Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população e às 
Instituições Públicas e Entidades Privadas, divulgando dados e estatísticas, relacionados com 
a saúde; 
XIX - Estimular articulação e intercâmbio com os demais Conselhos Municipais, entidades 
governamentais e privadas e instituições responsáveis por ações ligadas à saúde como 
Legislativo, Judiciário, Promotoria e Mídia, visando à promoção da saúde coletiva; 
XX - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, 
articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, 
educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; 
XXI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e 
encaminhar denúncias de irregularidades aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; 
XXII - Examinar propostas e denúncias de irregularidades, responder no seu âmbito a 
consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar 
recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias; 
XXIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das conferências de Saúde, 
propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento 
e programa ao Pleno do Conselho correspondente, explicitando deveres e papéis dos 
conselheiros nas pré-conferências e conferências; 
XXIV - Convocar em caráter extraordinário a Conferência Municipal de Saúde, nos termos da 
Lei Federal n." 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em seu artigo 10 ; 
XXV - Estimular e apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde 
pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde; 
XXVI - Divulgar as funções e competências do Conselho, seus trabalhos e decisões por todos 
os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; 
XXVII - Estimular e apoiar a educação para o controle social; 
XXIX - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS; 
XXX - Acompanhar a implementação das deliberações da plenária. 
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL L 
DE FERNÃO Fernau 
Pequena, mas atrevida 
CAPÍTULO m 
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO 
Art. 5° - O Conselho Municipal de Saúde de Femão é composto por representantes do 
GOVERNO, TRABALHADORES DO SUS e USUÁRIOS de serviços de saúde, totalizando 
8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, indicados pelos respectivos órgãos, 
instituições e entidades, em Assembléia específica. 
Parágrafo 1 ° - Os representantes das entidades, órgãos e instituições junto ao Conselho 
Municipal de Saúde de Femão (CMSF) deverão trabalhar e ter domicílio eleitoral em 
Femão/SP. 
Parágrafo 2° - O mandato do atual Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois) anos, a 
contar da data da sua instalação, ou até a realização da Conferência Municipal de Saúde, 
quando serão (re )eleitos e empossados. 
Parágrafo 3° - O mandato do Conselho não deverá coincidir com o mandato do Governo 
Municipal. 
Parágrafo 4° - O número de representantes de USUÁRIOS é sempre paritário em relação ao 
conjunto dos demais segmentos representados no Conselho. Para garantir a legitimidade de 
representação paritária dos Usuários, é vedada a escolha de representantes dos usuários que 
tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos 
representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho. 
Parágrafo 5° - As representações serão as seguintes: 
I - DO GOVERNO MUNICIPAL: 
a) Departamento de Saúde; 
b) Departamento de Educação; 
c) Departamento de Agricultura. 
11 - TRABALHADOR DO SUS: 
a) Unidade de Saúde da Família de Femão. 
lU - REPRESENTANTES DOS USUARIOS: 
a) Representante da Igreja Católica; 
b) Representante das Igrejas Evangélicas; 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
c) Representante da Associação Cultura e Recreativa de Fernão "Pequeno Davi"; 
d) Representante da comunidade. 
Art.6° - O Conselho Municipal de Saúde de Fernão será coordenado por uma Mesa Diretora, 
eleita entre seus membros, composta de: Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° 
Secretário. 
Parágrafo 1 ° - A eleição da Mesa Diretora será realizada sob os seguintes critérios: 
I - Ocorre na primeira reunião ordinária após a posse do Conselho Municipal de Saúde de 
Fernão (CMSF). 
II- O Conselho Municipal de Saúde de Fernão (CMSF) definirá uma mesa escrutinadora que 
se encarregará de todo o processo eleitoral; 
III - Todos os membros titulares são candidatos natos. Os Conselheiros interessados em 
concorrer a um dos cargos da Mesa Diretora deverão manifestar-se com a antecedência 
mínima de 7 (sete) dias da convocação para a eleição; 
IV - No processo da eleição cada candidato terá um tempo determinado pelos Conselheiros 
presentes para sua apresentação; 
V - A fiscalização da eleição é exercida por todos os Membros do Conselho Municipal de 
Saúde de Fernão (CMSF); 
VI - Os eleitores são todos os Membros Titulares do Conselho Municipal de Saúde de Fernão 
(CMSF) presentes à reunião; 
VII - O voto será secreto; 
Parágrafo 2° - A eleição será realizada em 1 (um) turno da seguinte forma: 
I - Para cada cargo, estará eleito o candidato que obtiver mais de 50%( cinqüenta por cento) do 
total de votos, incluindo os brancos e os nulos; 
II - No caso de empate será considerado eleito o candidato mais idoso; 
III - A apuração será realizada logo em seguida à votação; 
Art. 7° - Nas sessões plenárias, os membros titulares do Conselho Municipal de Saúde de 
Fernão (CMSF) terão direito a voz e voto. 
Parágrafo 1 ° - No caso de impedimento ou falta, os membros titulares do Conselho Municipal 
de Fernão (CMSF) serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes, 
exercerem os mesmos direitos e deveres dos titulares; ~ 
Rua Joeé Bonlféclo, 108· Centro· Fernào-SP . CEP 17.41111·000 . CNPJ/MF 01.812.848;0001·34 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Parágrafo 2° - Em caso de vacância de Conselheiro Titular, sua substituição será feita 
exclusivamente à complementação do período de mandato; 
Parágrafo 3° - Ocorrendo a exoneração de membros do Conselho Municipal de Saúde, em 
seus respectivos órgãos e entidades, estes deverão comunicar imediatamente por escrito, sob 
pena de ser vedado o direito de substituí-los; 
Art. 8° - São competências da Mesa Diretora: 
I - Coordenar a preparação das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde - 
Conselho Municipal de Saúde de Femão (CMSF); 
11 - Orientar na criação de mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões 
de entidades e instituições ou de qualquer pessoa interessada; 
III - Encaminhar, via Secretaria Executiva, as questões que lhe forem delegadas pelo 
Conselho Municipal de Saúde Femão (CMSF), quanto a denúncias, reivindicações e 
sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis, 
comunicando posteriormente à plenária do Conselho; 
IV - Encaminhar, para análise das comissões, assuntos pertinentes, visando melhor subsidiar a 
apreciação e deliberação em plenário. 
Art. 9° - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Femão (CMSF), 
sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas: 
I - Representar o Conselho Municipal de Saúde de Fernão (CMSF) junto aos órgãos públicos 
municipais, estaduais e federais, sociedade civil e jurídica em geral; 
11 - Coordenar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde de Femão (CMSF); 
III - Orientar na criação de mecanismos, para pôr em prática as deliberações emanadas das 
reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde de Femão (CMSF); 
IV - Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de 
Fernão (CMSF). 
Art. 10° - É atribuição do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Fernão 
(CMSF), substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que 
lhe forem delegadas. 
Art. 11° - São atribuições do 1° Secretário do Conselho Municipal de Saúde de Femão 
(CMSF); 
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PREFEITURA MUNICIPAL L 
DE FERNÃO Fer--- 
Pequena, mas atrevida 
I - Colaborar com a Mesa Diretora e demais membros do Conselho Municipal de Saúde de 
Fernão (CMSF) em todos os assuntos conforme solicitação; 
11 - Dar encaminhamento às Deliberações da Plenária do Conselho Municipal de Saúde de 
Fernão (CMSF); 
III - Acompanhar e avaliar o andamento das Comissões permanentes ou transitórias, formadas 
pelo Conselho Municipal de Saúde de Fernão (CMSF); 
IV - Supervisionar o bom funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de 
Saúde de Fernão (CMSF); 
V - Supervisionar a elaboração das atas das reuniões, organização e guarda dos documentos 
do Conselho Municipal de Saúde de Fernão (CMSF); 
Art. 12° - É atribuição do 2° Secretário do Conselho Municipal de Saúde de Fernão (CMSF), 
substituir o 1 ° Secretário em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem 
delegadas. 
Art. 13° - O Governo Municipal garantirá autonomia para o funcionamento do Conselho, 
proporcionando infra-estrutura e recursos necessários para o pleno exercício de suas funções, 
espaço físico, assessoramento técnico, secretaria executiva e estrutura administrativa. 
Art. 14° - O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura 
administrativa e o respectivo quadro de pessoal conforme os preceitos da Norma Operacional 
Básica de Recursos Humanos para o SUS (NOB/RH-SUS). 
Art. 15° - O Conselho Municipal de Saúde de Fernão contará com uma Secretaria Executiva, 
cujas atribuições incluem: 
I - Elaborar a ata das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde de Fernão (CMSF); 
II - Encaminhar os ofícios e resoluções do Conselho Municipal de Saúde de Fernão (CMSF); 
III - Organização e guarda dos documentos do Conselho Municipal de Saúde de Fernão 
(CMSF); 
IV - Encaminhar convocação aos Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde de Fernão 
(CMSF); 
V - Dar encaminhamento às correspondências recebidas; 
VI - Organizar e dar encaminhamento para publicação das Deliberações do Conselho 
Municipal de Saúde de Fernão (CMSF); 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
Parágrafo Único - O (a) Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Saúde de 
Fernão será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, devendo o (a) mesmo (a) ser 
referendado (a) pela plenária do Conselho Municipal de Saúde de Fernão (CMSF), cabendo 
ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Fernão (CMSF) sua nomeação. 
Art. 16° - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como 
serviço público relevante. 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde de Fernão (CMSF) através de sua 
Secretaria Executiva, solicitará a dispensa do trabalho de seus Conselheiros as suas 
respectivas empresas e instituições, quando necessário. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
DA NATUREZA DAS SESSÕES E DAS CONVOCAÇÕES 
Art. 17° - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á em local previamente determinado, 
pelo menos uma vez a cada trinta (30) dias, podendo ser convocado extraordinariamente com 
antecedência mínima de três dias úteis, sempre pelo seu Presidente ou por 01 (um) terço dos 
seus membros titulares. 
Parágrafo 1 ° - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o órgão de deliberação plena e 
conclusiva, configurada pela sessão ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, 
que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecidos neste registro; 
Parágrafo 2° - As sessões do plenário instalar-se-ão em primeira convocação com a presença 
de maioria simples e em segunda convocação com a tolerância de 15 minutos em relação à 
primeira convocação com a presença de metade mais um dos seus integrantes e deliberação 
por maioria simples dos membros presentes; 
Parágrafo 3° - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão comunicadas a todas as entidades 
e órgãos participantes do Conselho Municipal de Saúde, com a sua respectiva pauta por 
correspondência específica, cujo recebimento, em caso de dúvida, será comprovado por livro 
de protocolo ou aviso de recebimento (AR) da Empresa de Correios e Telégrafos; 
Parágrafo 4° - As reuniões deverão ser abertas ao público, que se acomodará de acordo com as 
instalações físicas existentes, abstendo-se de efetuar manifestações; 
Parágrafo 5° - A cada três meses deverá constar das pautas e ser assegurado o pronunciamento 
do gestor do Sistema Municipal de Saúde, para que o mesmo faça prestação de contas em 
relatório detalhado contendo, dentre outras informações, o andamento da agenda de saúde 
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as 
auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na 
rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei n. ° 
8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS; 
Rua José Bonlféclo, 106 - Centro· Fernao-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
Parágrafo 6° - Excepcionalmente o gestor do Sistema Municipal de Saúde poderá convocar a 
plenária, mesmo não sendo presidente do Conselho, desde que obedeça trâmites regimentais e 
prazo específico para convocação extraordinária. 
Art. 18° - As datas de realização do Plenário deverão ser estabelecidas em cronograma e sua 
duração será de duas (02) horas, podendo ser acrescida ou interrompida de acordo com a 
vontade expressa pela maioria simples do plenário. 
Art. 19° - O órgão, entidade ou instituição, que não se fizer representar pelos seus membros 
no Conselho Municipal de Saúde de Fernão (CMSF) em três reuniões ordinárias consecutivas 
ou a seis intercaladas, será desligado do Conselho Municipal de Saúde de Fernão (CMSF). 
Parágrafo 1 ° - As faltas deverão ser justificadas formalmente com até vinte e quatro (24) horas 
de antecedência da sessão seguinte; 
Parágrafo 2° - Não havendo sessão por falta de quorum, poderá ser convocada nova reunião, 
havendo entre a data desta e a anterior, o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas; 
Art. 20° - Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão convidar órgãos, entidades, 
profissionais de qualquer área ou usuários para participarem das sessões do mesmo, com a 
finalidade de subsidiarem as discussões e decisões do plenário. 
Parágrafo único - Os órgãos, entidades, profissionais ou usuários convidados manifestar-se-ão 
única e exclusivamente no processo de discussão sobre o tema ou assunto que para tal foram 
convidados a esclarecer, sendo vedada participação nas demais etapas do Plenário. 
Art. 21° - Para melhor desempenho de suas atividades, o Conselho Municipal de Saúde 
instalará Comissões Temáticas, de caráter temporário ou permanente. 
Parágrafo 1 ° - A essência das Comissões Temáticas será o assessoramento do Plenário, tendo 
seus objetivos, competência, composição e prazo de duração estabelecida em resolução do 
Conselho Municipal de Saúde; 
Parágrafo 2° - A criação das Comissões Temáticas deverá obedecer ao princípio de paridade 
das representações do Conselho e sua composição será definida em votação por maioria 
simples da plenária. As Comissões deverão indicar suplências, respeitando o principio da 
paridade. 
Parágrafo 3° - As Comissões Temáticas sempre serão coordenadas por um conselheiro e todos 
os membros não conselheiros serão indicados por conselheiros, assegurando-se a paridade das 
representações; 
Parágrafo 4° - Para melhor organização e andamento dos trabalhos, cada Comissão deverá 
designar, dentre os seus integrantes, as funções de coordenador, relator e secretário. 
Rua Jo.' Bonlf6clo, 108· C.ntro . F.rnio·8P . C!P 17.41111·000 . CNPJ/MF 01.812.848/0001·34 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
a) O Coordenador terá a função de presidir os trabalhos, convocar as reuniões, 
dirigindo as discussões e definindo atividades pertinentes; 
b) O Relator fará a exposição das conclusões e sugestões em plenária do Conselho; 
c) O Secretário auxiliará o Coordenador na condução dos trabalhos nos aspectos 
administrativos, responsabilizando-se pelo registro das atividades. 
Parágrafo 5° - As Comissões Temáticas poderão contar com integrantes não conselheiros, 
como técnicos convidados. 
Artigo 22° - O Conselho poderá propor a criação de Comissões Temáticas Intersetoriais, a 
serem formadas por organismos governamentais e entidades representativas da sociedade 
civil, para fins de estudos e articulação de políticas e programas de interesse para a saúde 
coletiva cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de 
Saúde - SUS. 
CAPÍTULO V 
DOS TRABALHOS 
Art. 23° - As sessões do Conselho constarão de 03 (três) partes: 
1) EXPEDIENTE: 
a) Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião; 
b) Leitura e aprovação da ata de Reunião Anterior; 
c) Comunicação dos conselheiros. 
2) ORDEM DO DIA - Destinada a discussão e votação de matéria constante da pauta. 
3) ASSUNTOS DIVERSOS: Discussão e aprovação dos demais assuntos inscritos e 
incluídos na pauta. 
Art. 24° - Não havendo quem se manifeste sobre a ata, será ela considerada aprovada e 
subscrita pelo Presidente, Secretários e Conselheiros presentes. 
Art. 25° - As matérias constantes na ordem do dia serão discutidas de acordo com a respectiva 
inscrição, podendo entretanto o plenário, a requerimento de um de seus membros, conceder 
preferência para qualquer delas, por motivo plenamente justificado, com a aprovação da 
maioria simples do plenário. 
Parágrafo Único - As inscrições serão feitas durante a discussão para a Mesa Diretora dos 
trabalhos. 
Art.26° - O processo de discussão obedecerá aos seguintes princípios: 
a) Qualquer Conselheiro poderá requerer a interrupção da discussão pedindo vistas do 
processo com a aprovação da maioria simples do plenário, devendo o mesmo retomar à pauta 
na próxima sessão ou, no máximo, na sessão imediatamente posterior; 
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Pequena, mas atrevida 
b) Cada discussão deverá ter um tempo pré-determinado na pauta e os conselheiros inscritos 
para a discussão terão individualmente 3 (três) minutos à disposição para manifestar-se sobre 
o assunto salvo o relator que poderá dar, de forma sucinta, tantas explicações quantas lhe 
forem solicitadas. 
c) Encerrada a discussão, ninguém poderá fazer uso da palavra, exceto para encaminhar a 
votação, pelo prazo máximo de 02 (dois) minutos. 
Art. 27° - Para a votação deverão ser observados os seguintes preceitos: 
a) A votação será a descoberto em todos os casos, aprovada pela maioria simples do 
plenário. 
b) Qualquer Conselheiro poderá solicitar que seja consignado em ata, expressamente, 
seu voto. 
c) Se algum Conselheiro requerer, a votação poderá ser nominal, com a aprovação da 
maioria simples. 
d) O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito a voto de qualidade em 
caso de empate. 
Art. 28° - É vedado ao Conselheiro envolver-se com propostas, moções, protestos ou 
requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacione diretamente com os 
problemas de saúde ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante as 
sessões do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 29° - Do que se passar na sessão, funcionário da Secretaria Executiva do Conselho, sob 
supervisão do Secretário da Mesa Diretora, lavrará ata circunstanciada, fazendo nela constar: 
a) A natureza da sessão, o dia, a hora e local de sua realização, o nome de quem a 
presidiu e os nomes dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, 
consignada a respeito a circunstância de haverem ou não justificado sua ausência; 
b) A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta; 
c) O expediente; 
d) O resumo da discussão havida na ordem do dia e os resultados das votações; 
e) Na íntegra, as declarações de voto; 
f) Por extenso, todas as propostas. 
Art. 30° - As decisões do Conselho serão de conhecimento público. 
Art. 31° - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde de Fernão (CMSF) serão 
operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão responsável do poder 
executivo municipal. 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde de Femão (CMSF) terá a responsabilidade 
de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dessas deliberações. 
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Pequena, ma. atrevida 
Art. 32° - O documento competente para divulgar as decisões do Conselho, para todos os 
efeitos legais, será a resolução, assinada pelo Presidente e Secretário do Conselho Municipal 
de Saúde de Femão (CMSF). 
Art. 33° - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, 
moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo 
gestor do Sistema Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes 
publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem 
enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser 
apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho podem buscar a 
validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 34° - O presente regimento poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos seus 
membros, que deverá ser aprovada por maioria simples do Conselho Municipal de Saúde de 
Femão (CMSF) em reunião convocada especialmente para este fim, podendo ser modificado 
em seus artigos ou no seu todo. 
Art. 35° - Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste regimento, 
serão decididos por 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal de Saúde de Femão (CMSF). 
Art. 36° - Este regimento, aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde de Femão 
(CMSF) e homologado pelo Prefeito Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação. 
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