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norma nº 879/2012

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 879 / 2012
Date 2012-09-24
EmentaREGULAMENTA A LEI MUNICIPAL n 505/2009, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, ma. atrevida 
DECRETO N°879/2012. 
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL n0505/2009, DE 25 
DE AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
DECRETA: 
---- _ 
Art. 1 ° - O Programa Municipal de Conservação e 
Uso Racional da Água nas 
n0505, de 25 de agosto 
conformidade deste decreto. 
Edificações 
de 2009, 
instituídos pela 
fica regulamentado 
Lei 
na 
Art. 2° Visando 
diretrizes estabelecidas pela 
fica criado o grupo gestor 
Conservação e Uso Racional da 
seguintes atribuições: 
a efetiva implementação das 
norma municipal em epígrafe, 
do Programa Municipal de 
Água nas Edificações com as 
I - Pesquisar, conhecer, di vulgar e incentivar a 
implantação de soluções técnicas que propiciem a conservação, 
o uso racional e o reaprovei tamento das águas, aplicáveis aos 
projetos de novas edificações, e também a adaptação das já 
existentes; 
11 Analisar e deliberar a viabilidade de 
aplicação das propostas ofertadas pelas instituições públicas 
e privadas, organi zações não governamentais, comunidades 
científicas e população. 
--------------------- Rua José Bonlfáclo, ------------------------- 106· Centro· Fernão-SP • CEP 17.455·000· CNPJ/MF 01.612.8--48/-000-1·34 -------------/
/ ~ 
Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041· E·maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
111 Propor ao Poder Público a elaboração e 
alteração, quando necessário, dos instrumentos legais vigentes 
sobre a matéria, para a adoção de novas soluções técnicas que 
propiciem a conservação, o uso racional e o reaprovei tamento 
das águas. 
-- -- --- ----- --- --- 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, ma. atrevida 
Art. 3° 
seguinte conformidade: 
o Grupo Gestor será constituído na 
I 01 (um) representante da Administração 
Municipal; 
11 01 (um) representante de cada uma das 
seguintes entidades: 
a)um representante dos servidores Públicos do 
Município de Fernão; 
b)um representante do setor de engenharia. 
111 - 01 (um) representante da Secretaria do Meio 
Ambiente de Fernão. 
Art. 4° Os membros do Grupo Gestor serão 
indicados pelo Prefeito, mediante Portaria, com mandado de 
02(dois) anos, podendo contar cada um deles, com um suplente, 
permitida a recondução sempre. 
§1° As deliberações do Grupo Gestor serão 
tomadas por maioria qualificada de 2/3 de seus membros. 
Art. 5° As instalações hidrossanitárias das 
edificações deverão ser projetadas e executadas contemplando o 
uso de equipamentos para o combate ao desperdício de água e o 
reaproveitamento das águas. 
§1° O uso do equipamento para o combate ao 
desperdício de água será exigido em todas as edificações, 
podendo ser dispensado o uso de chuveiros e lavatórios de 
volumes fixos de descarga nos seguintes casos: 
I - Nos sistemas hidráulicos onde seja comprovada 
a inviabilidade técnica; 
11 Nos locais onde as pessoas necessitam de 
cuidados especiais por limitações físicas ou mentais, tais 
como asilos, orfanatos, abrigos geriátricos e assemelhados; 
11 - Nas edificações de uso residencial. 
§2° O reaprovei tamento das águas das chuvas, 
para fins de uso não potável, será exigido nas edificações 
industriais e comerciais que apresentarem individualmente área 
de cobertura e/ou telhado igualou superior a 500m2, quando a 
demanda estimada de água assim justificar. 
----------------~
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão.sp - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 7 / 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, ma. atrevida 
§3° - O cumprimento de toda e qualquer imposição 
desta Lei, só será exigido a partir da aprovação das 
diretrizes propostas pelo Grupo Gestor criado no art. 2° deste 
Decreto, considerando aspectos de viabilidade técnica, 
econômica e de saúde pública. 
Art. 6° Os padrões de qualidade para a 
utilização das águas pluviais e servidas nas edificações 
deverão atender as normas técnicas brasileiras e legislações 
sanitárias e ambientais vigentes, de acordo com a utilização 
proposta. 
Art. 7° As instalações 
condomínios deverão ser proj etadas e 
permitir a medição individualizada. 
hidrossanitárias dos 
executadas de forma a 
Art. 8° Nos licenciamentos das 
proprietário e o responsável técnico deverão 
corpo do projeto arquitetônico, declaração 
atendimento as medidas estabelecidas na Lei 
neste regulamento. 
edificações 
apresentar, 
expressa 
n0505/2009, 
o 
no 
de 
e 
Parágrafo único A declaração de que trata o 
"caput" deste artigo não dispensa a apresentação do respectivo 
proj eto hidrossani tário contemplando, quando for o caso, os 
equipamentos e instalações destinadas à conservação, uso 
racional e reaproveitamento das águas. 
Art. 9° - Este decreto entra em vigor nesta data, 
revogadas as disposições em contrário. 
Fernão, aos 24 de setembro de 2012. 
ADÉLCIO APARECIDO MARTlNS 
RG 7 .. 164.985 
Prefeito Municipal 
Rua José Bonlfáclo, 106 - eentro- Fernão-SP - CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel,fFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 

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