| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2012 |
| Date | 2012-09-24 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL n 505/2009, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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------ PREFEITURA MUNICIPAL - DE FERNAO Pequena, ma. atrevida DECRETO N°879/2012. REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL n0505/2009, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. DECRETA: ---- _ Art. 1 ° - O Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água nas n0505, de 25 de agosto conformidade deste decreto. Edificações de 2009, instituídos pela fica regulamentado Lei na Art. 2° Visando diretrizes estabelecidas pela fica criado o grupo gestor Conservação e Uso Racional da seguintes atribuições: a efetiva implementação das norma municipal em epígrafe, do Programa Municipal de Água nas Edificações com as I - Pesquisar, conhecer, di vulgar e incentivar a implantação de soluções técnicas que propiciem a conservação, o uso racional e o reaprovei tamento das águas, aplicáveis aos projetos de novas edificações, e também a adaptação das já existentes; 11 Analisar e deliberar a viabilidade de aplicação das propostas ofertadas pelas instituições públicas e privadas, organi zações não governamentais, comunidades científicas e população. --------------------- Rua José Bonlfáclo, ------------------------- 106· Centro· Fernão-SP • CEP 17.455·000· CNPJ/MF 01.612.8--48/-000-1·34 -------------/ / ~ Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041· E·maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 111 Propor ao Poder Público a elaboração e alteração, quando necessário, dos instrumentos legais vigentes sobre a matéria, para a adoção de novas soluções técnicas que propiciem a conservação, o uso racional e o reaprovei tamento das águas. -- -- --- ----- --- --- PREFEITURA MUNICIPAL - DE FERNAO Pequena, ma. atrevida Art. 3° seguinte conformidade: o Grupo Gestor será constituído na I 01 (um) representante da Administração Municipal; 11 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades: a)um representante dos servidores Públicos do Município de Fernão; b)um representante do setor de engenharia. 111 - 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente de Fernão. Art. 4° Os membros do Grupo Gestor serão indicados pelo Prefeito, mediante Portaria, com mandado de 02(dois) anos, podendo contar cada um deles, com um suplente, permitida a recondução sempre. §1° As deliberações do Grupo Gestor serão tomadas por maioria qualificada de 2/3 de seus membros. Art. 5° As instalações hidrossanitárias das edificações deverão ser projetadas e executadas contemplando o uso de equipamentos para o combate ao desperdício de água e o reaproveitamento das águas. §1° O uso do equipamento para o combate ao desperdício de água será exigido em todas as edificações, podendo ser dispensado o uso de chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga nos seguintes casos: I - Nos sistemas hidráulicos onde seja comprovada a inviabilidade técnica; 11 Nos locais onde as pessoas necessitam de cuidados especiais por limitações físicas ou mentais, tais como asilos, orfanatos, abrigos geriátricos e assemelhados; 11 - Nas edificações de uso residencial. §2° O reaprovei tamento das águas das chuvas, para fins de uso não potável, será exigido nas edificações industriais e comerciais que apresentarem individualmente área de cobertura e/ou telhado igualou superior a 500m2, quando a demanda estimada de água assim justificar. ----------------~ Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão.sp - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 7 / Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL - DE FERNAO Pequena, ma. atrevida §3° - O cumprimento de toda e qualquer imposição desta Lei, só será exigido a partir da aprovação das diretrizes propostas pelo Grupo Gestor criado no art. 2° deste Decreto, considerando aspectos de viabilidade técnica, econômica e de saúde pública. Art. 6° Os padrões de qualidade para a utilização das águas pluviais e servidas nas edificações deverão atender as normas técnicas brasileiras e legislações sanitárias e ambientais vigentes, de acordo com a utilização proposta. Art. 7° As instalações condomínios deverão ser proj etadas e permitir a medição individualizada. hidrossanitárias dos executadas de forma a Art. 8° Nos licenciamentos das proprietário e o responsável técnico deverão corpo do projeto arquitetônico, declaração atendimento as medidas estabelecidas na Lei neste regulamento. edificações apresentar, expressa n0505/2009, o no de e Parágrafo único A declaração de que trata o "caput" deste artigo não dispensa a apresentação do respectivo proj eto hidrossani tário contemplando, quando for o caso, os equipamentos e instalações destinadas à conservação, uso racional e reaproveitamento das águas. Art. 9° - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Fernão, aos 24 de setembro de 2012. ADÉLCIO APARECIDO MARTlNS RG 7 .. 164.985 Prefeito Municipal Rua José Bonlfáclo, 106 - eentro- Fernão-SP - CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel,fFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br