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norma nº 892/2012

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 892 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.o 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N° 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
DECRETO N°892 12012, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM 
AS DISPOSiÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR 
N.o 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N° 
146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
ADÉLC/O APARECIDO MARTINS, Prefeito Municipal de 
Fernão, do Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, 
CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código 
Tributário do Município de Fernão Lei Complementar n.? 001/97 
de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações 
introduzidas pela Lei Complementar nO 003/98 de 03 de 
Dezembro de 1998, Lei Complementar nO 004/99 de 03 de 
Dezembro de 1999 e pela Lei Complementar n? 005/2000 de 
22 de Dezembro de 2000, Lei nO 146/2001 e Lei Complementar 
n.? 010/2003 de 02 Dezembro de 2003. 
CONSIDERANDO - que cabe privativamente 
regulamentação e aplicação 
Municipais. 
ao Município 
dos impostos 
proceder à 
e Tributos 
D E C R E TA: 
Art. 1° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão 
cobrados conjuntamente, em um único carnê de lançamento, segundo as 
disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por 
este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo: 
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial; 
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; 
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; 
e) Emolumentos. 
Rua José Bonlfaclo, 106 - Centro· Fernao.sp· CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel.jFax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DEFERNAO 
Pequena, mas atrevida 
Art. 2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei 
Complementar n? 001/97 e posteriores alterações, serão lançados conforme Lei 
Municipal n? 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001. 
Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais 
urbanas para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da 
codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Reais através da Tabela 
constante do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, 
de acordo com o Artigo 1°, com novas alterações introduzidas por Leis 
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nO 010/2003 de 02 
de Dezembro de 2003. 
§ Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e 
constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de 
Dezembro de 1997 e suas posteriores alterações, corresponde ao valor tributário do 
terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido. 
Art. 4° - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto 
sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e 
cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n.? 
001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis 
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nO 010/2003 de 02 
de Dezembro de 2003. 
Art. 5° - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e 
cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.? 
001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis 
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nO 010/2003 de 02 
de Dezembro de 2003. 
Art. 6° - Os serviços burocráticos prestados em razão de 
requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou 
despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de 
lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de 
preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei 
Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações 
introduzidas pela Lei Complementar nO 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. 
Art. 7° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de 
Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10 
de fevereiro de 2013, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do 
Anexo IV, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas 
alterações introduzidas pela Lei Complementar n? 004/99 de 03 de Dezembro de 
1999. 
----Rua --------------- José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 / 
Tel./Fax: (14) 3273·1004 /3273·1016/3273·1021/3273·1041· E·maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL 
- DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
Art. 8° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
quando tributado por alíquotas fixas em Reais, serão calculados pela Fazenda 
Municipal e recolhido pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos: 
1a) Parcela em 10 de Fevereiro de 2013; 
2a) Parcela em 10 de Maio de 2013; 
3a) Parcela em 10 de Agosto de 2013; 
4a) Parcela em 10 de Novembro de 2013. 
§ Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se 
efetuar o pagamento da parcela única até o dia 13 de Março de 2013, gozará de um 
desconto de 10% (dez por cento), que constará da parcela única. 
Art. 9° - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos 
vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa. 
§ Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivado 
a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 30 de Dezembro de 2013, sendo 
que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que ficam 
fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 
10% (dez por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 13 de março de 
2013, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos. 
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
Publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 18 de dezembro de 2012. 
~CiO Aparecida Martins 
RG: 7.164.985 
Prefeito Municipal 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-5P - CEP 17.455-000· CNPJ/MF 01.612.848;0001-34 
Tel/Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273·1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br 
li 
EXERCíCIO 2013 
cidade de r;(-- Pequena, mas atrevida 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
DECRETO N° 892/2012 
VENCIMENTO DE I.P.T.U E TAXAS DE SERViÇOS URBANOS 
VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS 
EXERCICíos EM 
EM REAIS 
1" 2" 3" 4" 5· S" 7" S" g" 10" 
ATE 10,00 REAIS 1 10/05/2013 
DE 10,01 A 15,00 2 10/05/2013 10/07/2013 
REAIS 
DE 15,01 A 20,00 3 10/05/2013 10/07/2013 12/09/2013 
REAIS 
DE 20,01 A 25,00 4 10/05/2013 10/07/2013 12/09/2013 12/11/2013 
REAIS 
DE 25,01 A 30,00 5 10/04/2013 10/06/2013 12/09/2013 12/11/2013 12/12/2013 
REAIS 
DE 30,01 A 35,00 6 10/04/2013 10/05/2013 10/06/2013 10/07/2013 12/08/2013 12/09/2013 
REAIS 
DE 35,01 A 40,00 7 10/04/2013 10/05/2013 10/06/2013 10/07/2013 12/08/2013 12/09/2013 10/10/2013 
REAIS 
DE 40,01 A 45,00 8 10/04/2013 10/05/2013 10/06/2013 10/07/2013 12/08/2013 12/09/2013 10/10/2013 12/11/2013 
REAIS 
DE 45,01 A 50,00 9 13/03/2013 10/04/2013 10/05/2013 10/06/2013 10/07/2013 12/08/2013 12/09/2013 10/10/2013 12/11/2013 
REAIS 
ACIMA DE 50,01 10 13/03/2013 10/04/2013 10/05/2013 10/06/2013 10/07/2013 12/08/2013 12/09/2013 10/10/2013 12/11/2013 12/12/2013 
REAIS i 
VENCIMENTO DA PARCELA UNICA 
DATA DE 
VENCIMENTO 13/03/2013 10/04/2013 10/05/2013 10/06/2013 10/07/2013 12/08/2013 12/09/2013 10/10/2013 12/11/2013 30/12/2013 
DESCONTO 10% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 
<. 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br 

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