| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 2011 |
| Date | 2011-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N° 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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I- f PREFEITURA MUNICIPAL - DE FERNAO Pequena, mas atrevida DECRETO N°. 840/2011, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSiÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.o 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N° 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ADELCIO APARECIDO MARTINS, Prefeito municipal de Fernão, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código Tributário do Município de Fernão Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nO 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, Lei Complementar nO 004/99 de 03 de Dezembro de 1999 e pela Lei Complementar nO 005/2000 de 22 de Dezembro de 2000, Lei nO 146/2001 e Lei Complementar n.? 010/2003 de 02 Dezembro de 2003. CONSIDERANDO - que cabe privativamente regulamentação e aplicação Municipais. ao Município dos impostos proceder à e Tributos D E C R E T A: Art. 1° - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados conjuntamente, em um único carnê de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo: a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) Imposto sobre a Propriedade Predial; c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; e) Emolumentos. Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP -CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 / Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br cidade de PREFEITURA MUNICIPAL ......-z:= DE FERNÃO Fer Pequena, mas atrevida Art. 2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei Complementar nO 001/97 e posteriores alterações serão lançados conforme Lei Municipal n? 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001. Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Reais através da Tabela constante do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, de acordo com o Artigo 1°, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nO 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. § Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997 e suas posteriores alterações, corresponde ao valor tributário do terreno, por metro linear de' testada devidamente corrigido. Art. 4° - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo 11, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar n? 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. Art. 5° - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nO 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. Art. 6° - Os serviços burocráticos prestados em razão de requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nO 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. Art. 7° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10 de fevereiro de 2009, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar n.? 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nO 004/99 de 03 de Dezembro de . / 1999. )I'" Rua José Bonlfáclo, 106· Centro· Fernão-SP • CEP 17.455·000 • CNPJ/MF 01.612.846/0001·34 Tel./Fax: (14) 3273·1004 /3273·1016/3273·1021/3273·1041· E·maU: prefeltura@fernao .• p.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL - DE FERNAO Pequena, mas atrevida Art. 8° - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando tributado por alíquotas fixas em Reais, serão calculados pela Fazenda Municipal e recolhido pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos: 1a) Parcela em 10 de fevereiro de 2012; 2a) Parcela em 10 de Maio de 2012; 3a) Parcela em 10 de Agosto de 2012; 4a) Parcela em 10 de Novembro de 2012. § Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar o pagamento da parcela única até o dia 12 de março de 2012, gozará de um desconto de 10% (dez por cento), que constará da parcela única. Art. 9° - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa. § Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivado a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 29 de Dezembro de 2012, sendo que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que ficam fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 10% (dez por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 12 de março de 2012, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos. Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, 29 de Dezembro de 2011. Adelcio Aparecido Martins RG: 7.164.985 Prefeito Municipal 1t-târJO'/v1 )(À}.L. @;[Óv, Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio - Data Supra. Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão.sp - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041- E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br <C~. ;. o-'~.' '~JIr~. . .::.... r~ ~,~ I .;.4\~, ~} ",. ~ -;Tiõ à ,_" , '~"~~")1. • "''5', ,< •• - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO ANEXO I DECRETO N° 840/2011 EXERCíCIO 2012 VENCIMENTO DE I.P.T.U E TAXAS DE SERViÇOS URBANOS VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS EXERCICíos EM EM REAIS 1" 2" 3" 4" 5" S" 7" 8" g" 10" ATE 10,00 REAIS 1 10/05/2012 DE 10,01 A 15,00 2 10/05/2012 12/07/2012 REAIS DE 15,01 A 20,00 3 10/05/2012 12/07/2012 12/09/2012 REAIS I DE 20,01 A 25,00 4 10/05/2012 12/07/2012 12/09/2012 12/11/2012 REAIS DE 25,01 A 30,00 5 11/04/2012 11/06/2012 12/09/2012 12/11/2012 12/12/2012 REAIS DE 30,01 A 35,00 6 11/04/2012 10/05/2012 11/06/2012 12/07/2012 13/08/2012 12/09/2012 REAIS DE 35,01 A 40,00 7 11/04/2012 10/05/2012 11/06/2012 12/07/2012 13/08/2012 12/09/2012 10/10/2012 REAIS DE 40,01 A 45,00 8 11/04/2012 10/05/2012 11/06/2012 12/07/2012 13/08/2012 12/09/2012 10/10/2012 12/11/2012 REAIS DE 45,01 A 50,00 9 12/03/2012 11/04/2012 10/05/2012 11/06/2012 12/07/2012 13/08/2012 12/09/2012 10/10/2012 12/11/2012 REAIS ACIMA DE 50,01 10 12/03/2012 11/04/2012 10/05/2012 11/06/2012 12/07/2012 13/08/2012 12/09/2012 10/10/2012 12/11/2012 12/12/2012 REAIS VENCIMENTO DA PARCELA UNICA DATA DE VENCIMENTO 12/03/2012 11/04/2012 10/05/2012 11/06/2012 12/07/2012 13/08/2012 12/09/2012 10/10/2012 12/11/2012 29/12/2012 DESCONTO 10% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% ~ RUA JOSÉ BONIFÁCIO Nº 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP - FONF/FAX' (OlClC14\ ::1::>7::1-101 R/::I::>7::1-W04 - r.NP.I/~~F Nº ni Ri? 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