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norma nº 2/2021

Tipo Ato Presidente
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaREGULAMENTA O CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
ATO DA PRESIDÊNCIA N° 02/2021 
REGULAMENTA, o CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA DOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LUIZ ALFREDO LEARDINI, Presidente da Câmara Municipal de 
Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.-.-.-.-.- 
Considerando a necessidade aperfeiçoamento do procedimento para 
aferição do tempo de trabalho diário dos servidores municipais do Poder Legislativo de 
Fernão 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. O Controle Eletrônico de Frequência é o procedimento 
administrativo que permite aferir o cumprimento do tempo de trabalho diário dos 
servidores para o cálculo da sua remuneração mensal. 
Art. 2°. O Controle de Frequência se dará através de registro dos 
horários de entrada e saída do serviço, em ponto eletrônico, utilizando-se da leitura das 
digitais para identificação ou excepcionalmente, mediante registro manual. 
Art. 3°. A seção de Pessoal e Folha de Pagamento é responsável pelo 
controle programação, armazenamento e gestão das informações referente à frequência, 
cabendo informar a Administração sobre qualquer irregularidade. 
CAPÍTULO 11 - DA JORNADA E HORÁRIOS DE TRABALHO 
Art. 4°. A jornada de trabalho individual deverá ser cumprida pelo 
servidor de segunda à sexta-feira, no período compreendido entre 8hOOmin e 16h30min, 
ressalvadas as situações de interesse da Administração. 
Parágrafo único. A chefia imediata estabelecerá o horário de 
cumprimento da jornada individual, no período fixado deste artigo, de modo a assegurar 
a distribuição adequada da força de trabalho e o funcionamento de cada unidade. 
Art. 5°. A jornada diária deverá obrigatoriamente conter intervalo 
intrajornada para almoço de no mínimo lh (uma hora), o qual não será, em nenhuma 
hipótese, contabilizado como jornada de trabalho. 
Art. 6°. Sem prejuízo da jornada que se encontram sujeitos, a fim de 
atender a conveniência do serviço ou às peculiaridades de cada função, os servidores 
poderão ser requisitados, para prestar serviços em horários diferenciados, de modo a 
atender a demanda em sessões plenárias, reuniões de comissões e demais atividades da 
Casa, sempre que presente interesse ou necessidade do serviço público, observados os 
preceitos legais. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
Art. 7°. Poderá ser autorizado o cumprimento da jornada de trabalho 
em intervalo diverso do previsto no caput deste artigo, desde que requisitado pelo 
Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO m - DAS REGRAS DE CONTROLE 
Art. 8° . Todos os servidores deverão registrar os horários de entrada e 
saída através do ponto eletrônico, localizado na sede da Câmara Municipal de Fernão. 
Art. 9°. O período de apuração da frequência encerrar-se-á no dia 25 
(vinte e cinco) de cada mês, de modo a possibilitar a elaboração da folha de pagamento. 
Art. 10. O registro da jornada de trabalho deverá ser feito da forma 
seguinte: 
I - o servidor deverá registrar pessoalmente e diariamente o horário 
efetivo de trabalho de cada turno; 
II - é vedado o registro de horário por outro servidor; 
III - Caso o servidor não efetue o registro de que trata o caput deste 
artigo, seja por lapso, problemas técnicos, ou por outro motivo justificável, deverá 
informar o ocorrido, até o primeiro dia útil subsequente, ao respectivo superior 
hierárquico, cabendo a este decidir o pedido para o devido lançamento no sistema. 
Art. 11. O registro de ponto deverá refletir a jornada efetivamente 
trabalhada. 
CAPÍTULO IV - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 12. A realização de horas extraordinárias, não deverão ultrapassar 
02 (duas) horas diárias, e será condicionada à autorização prévia do Chefe do Poder 
Legislativo. 
§ 1°. Será permitida a autorização posterior à realização de hora 
extraordinária, bem como período superior a 02 (duas) horas extraordinárias, nos 
seguintes casos, devidamente justificados: 
I - força maior; 
II - serviços inadiáveis; 
III - havendo cessão do prédio da Câmara para reuniões de Partidos 
Políticos, Associações, Sindicatos, Organizações não Governamentais ou qualquer outra 
forma de movimentos social organizado; 
IV - para realização de reumoes, audiências públicas, cursos, 
seminários ou eventos promovidos pelo Poder Público; 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.o 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
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v - na prestação de serviços nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e 
Solenes da Câmara; 
VI - outra situação que for considerada de interesse relevante para 
realização de interesse público. 
§ 2°. O registro de entrada antecipada somente será considerado hora 
extraordinária quando for devidamente justificado e autorizado conforme caput. 
§ 3 0. Somente podem ser considerados para o cômputo de horas 
extraordinárias o período que exceder a 15 (quinze) minutos da jornada normal de 
trabalho. 
Art. 13. As horas extraordinárias realizadas na forma prevista no 
artigo 13, serão anotadas para a finalidade, preferencialmente, de compensação 
posterior. 
CAPÍTULO V - DOS DESCONTOS PELAS FALTAS, ATRASOS E SAÍDAS 
ANTECIP ADAS 
Art. 14. O servidor terá descontado da sua remuneração as faltas 
injustificadas como segue: 
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem justificativa, 
acrescido, para um dia de falta, de um dia descanso semanal remunerado; 
II - havendo feriado e ou dia de ponto facultativo da semana, a falta 
injustificada implicará também em perda da remuneração de tais dias; 
III - serão descontadas as parcelas da remuneração proporcional aos 
atrasos, ausências e saídas antecipadas, não justificadas, iguais ou superiores a 30 
(trinta) minutos mensais. 
§ 1°. Os atrasos ou saídas antecipadas que forem iguais ou superiores 
à metade da jornada diária de trabalho deverão ser somados e considerados como falta 
para todos os fins legais. 
§ 2°. Em qualquer caso, os atrasos, ausências e saídas antecipadas 
previstos no inciso III deste artigo poderão ser descontadas do banco de horas desde que 
haja saldo positivo no referido banco e a hora extraordinária tenha sido autorizada pelo 
Chefe do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. O descumprimento destas normas sujeita o infrator às sanções 
administrativas cominadas na Lei Complementar n." 02/98, Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
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Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas quanto a aplicação das regras 
estabelecidas neste Ato, serão dirimidas ao Chefe do Legislativo. 
Art. 17. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o 
Ato da Presidência n.? OS/2019 de 23 de agosto de 2019. 
Femão/SP, 30 de abril de 2021. 
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Presidente da Câmara 
Orlando 
Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Femão, 
data supra. 
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Diretor Legislativo 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
PUBlICAÇAo REALIZADA NO DIÁRIO OFICIAL 
ELETRONICO DO MUNlcfPIO 
www.fernao.sp.gov.br 
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