| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1379 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE CONCESSÃO DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, BEM COMO DEMAIS LICENÇAS DE OUTRA NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO~ F~ ern Pequena, mas atrevida DECRETO N° 1379/2021, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. "DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE CONCESSÃO DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, BEM COMO DEMAIS LICENÇAS DE OUTRA NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO E GOZO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS Considerando a necessidade de regular a apresentação de atestados médicos e odontológicos pelo servidor público, bem como os critérios e requisitos de validade desse documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho, bem como demais licenças de outra natureza; DECRETA: ART 1°_ Fica regulamentado por este Decreto o procedimento administrativo interno relacionado às ausências ao trabalho por motivo de saúde que impliquem em suspensão da prestação de serviços dos servidores públicos para a Prefeitura Municipal de Fernão, suas autarquias e fundações. ART r- O Servidor público, sempre que possível, deverá comunicar a autoridade superior, previa ou imediatamente, sobre a ausência relacionada ao tratamento de saúde. ART 3°_ Os atestados de incapacidade de comparecimento ao trabalho por motivo de saúde apresentados para a finalidade de abono, deverão ser entregues pelo próprio Servidor público ao médico do trabalho da Prefeitura Municipal de Fernão no primeiro dia em que o mesmo estiver designado para realizar os atendimentos. Parágrafo único: Os atendimentos aos Servidores públicos municipais serão efetuados todas as sextas-feiras, com horário pré-agendado, com atendimento na Unidade Básica de Saúde de Fernão. ART 4°_ A apresentação does) atestado(s) médico(s)/ ou declarações junto ao médico do trabalho deverão ser pré-agendados, devendo os servidores apresentar os Rua José Bonlfáclo, 106 • Centro· Fernão-SP • CEP 17.455·000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273·1016/3273·1021/3273·1041 E·maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br • Slta: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO' F~ 7_ ern Pequena, mas atrevida mesmos aos responsáveis por cada secretaria pelo servidor. Cada secretaria encaminhará listagem com nomes e cargos dos servidores á Prefeitura Municipal para agendamento. § r- Quando o servidor não for residente no Município de Fernão ou estiver impossibilitado por qualquer motivo, o agendamento poderá ser realizado por terceiro, observado o prazo fixado. § 2°_ O Servidor Público Municipal, ou terceiro, deverá procurar a secretaria a qual está lotado, em até 02 (dois) dias úteis da emissão do atestado médico, para o agendamento a que se refere o "Caput" desde artigo, para que seja entregue á Prefeitura até a Quinta-Feira as 13:00 hrs para agendamento. § 3°_ O descumprimento do disposto neste artigo ou a não apresentação de atestado médico pelo servidor público para a comprovação da incapacidade para o trabalho por motivo de saúde, no prazo determinado neste Decreto, implicará no não pagamento do dia de trabalho do servidor. ART 5°_ Os afastamentos por incapacidade laboral, decorrentes de doença, inferiores a (16) dezesseis dias, serão comprovados por meio da apresentação de atestado médico de profissional legalmente habilitado. I - O indeferimento do atestado médico pelo Médico do trabalho da Prefeitura Municipal de Fernão, implicará em desconto dos dias de salário referentes às ausências não abonadas; 11 - O médico do trabalho da Prefeitura Municipal de Fernão poderá solicitar a realização de exames médicos ou complementares para atestar a incapacidade laboral por motivo de saúde do servidor público. ART 6°_ O atestado médico/ ou declaração deverá obrigatoriamente ser entregue em via original e conter, de forma legível: I - Nome do paciente; 11 - Período de afastamento; 111 - Nome do profissional responsável pela emissão do atestado médico; IV - Número de inscrição do profissional junto ao órgão fiscalizador de classe. V - A descrição da necessidade da ausência atestada ao Servidor. I Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO F;;Z_~ ern Pequena, mas atrevida Parágrafo único: Todas as informações exigidas neste artigo deverão ser apresentadas em papel timbrado do profissional habilitado, sempre que possível. ART 7°_ O exame para concessão de licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credenciado, perito médico ou, ainda, por órgão oficial do Município, do Estado ou da União. § 1 ° - O atestado ou laudo passado por médico ou por junta médica particular só produzirá efeitos após a homologação pelo Serviço de Saúde do Município. § 2° - As licenças superiores a 15 (quinze) dias dependerão de exame do servidor por perito médico ou junta médica. ART 8°_ Os atestados concedidos a partir de (02) dois dias de ausência, poderão vir acompanhados com relatório médico e exames complementares, porém, atestados de períodos inferiores também poderão ser requisitados relatórios e exames a critério do médico do trabalho, nos termos do artigo 5°, inciso lI, do presente Decreto. ART 09°- Os atestados de horas ou declaração de exames, ou seja, aqueles que justificam apenas as horas que o servidor se ausentou para realização de exames ou consultas, e que retomou ainda ao trabalho, também precisarão ser ratificados pelo Médico do trabalho, e serão aceitos desde que atendam aos seguintes critérios: I - para ter validade deverão conter a descrição do Médico quanto ao exato horário ou período que deverá ser abonado; 11 - deverão ser assinados por médico ou dentista, devidamente registrados no respectivo Conselho Profissional; 111 - no caso de exames, deverá ser apresentado atestado/ou declaração do responsável pela sua realização; IV - no caso de exames ou consultas a serem realizados fora do Município de Fernão, poderá ser incluído e computado o horário de deslocamento. ART 10° - O servidor público não sofrerá desconto em seu vencimento ou salário, desde que seja aprovado por Avaliação Social e por pericia médica, desde que comprove, por meio de atestado/ ou declaração de comparecimento, a necessidade de --------------------~ Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 ~ Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br N PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Pequena, mas atrevida acompanhar em consulta, exame ou licença por motivo de doença em pessoa da família das seguintes pessoas abaixo elencadas: I - de ascendentes, descendentes; 11 - do cônjuge não separado legalmente, companheiro ou companheira; 111 - do padrasto ou madrasta, enteado e colateral consangüíneo ou afim até segundo grau civil. § 1° - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo será feita no primeiro dia em que o médico do trabalho estiver designado para realizar os atendimentos aos servidores públicos municipais, nos termos do artigo 3° do presente Decreto. § 2° - Do atestado ou documento idôneo que demonstre a necessidade do acompanhamento, deverá constar obrigatoriamente: I - a justificativa da necessidade do acompanhamento de que trata este artigo; 11 - o nome do paciente e acompanhante, e qual sua vinculação pessoal; 111 - o período de permanência em consulta, exame ou da licença por motivo de doença em pessoa da família, sob pena de desconto do valor do período não trabalhado IV - data do atendimento e período de licença; ART 110 - O comparecimento à consulta médica não dá direito ao servidor de se ausentar o dia todo. O não comparecimento ao trabalho em horário diverso ao da consulta médica, ou ainda, do deslocamento, será considerado como falta injustificada. ART 12° - Da licença para tratamento de saúde em pessoa da família, somente será deferida se, a assistência direta do Servidor Público ao doente for permanente e indispensável, e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, devendo o servidor apresentar atestado para fins de perícia, no qual conste: I - provável tempo de repouso estimado, necessário para a sua recuperação, por extenso e numericamente determinado; 11 - registro de dados de maneira legível; Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Pequena, mas atrevida Ilf - identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo, ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; IV - nome do paciente atendido e os documentos que comprovem o grau de parentesco com o servidor. ART 13° - A licença que trata os artigos 10° e 12° do presente Decreto será concedida SEM remuneração a partir de 90 (noventa) dias, até 180 (cento e oitenta) dias, mediante parecer da pericia médica e Avaliação Social oficial da Prefeitura Municipal de Femão, dentro do período de até 12 meses. ART 14° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, 13 de dezembro de 2021 JOS~mFOdra RG n 7.962.857-6 Prefeito Municipal - ToNA SS GA~C\A Auxiliar de SerVIÇOS Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.648/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-maU: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Slte: www.fernao.sp_gov.br