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norma nº 1383/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1383 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO N° 1383, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E 
APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM 
CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA 
LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 26 DE DEZEMBRO 
DE 1997 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
CONSIDERANDO a existência de normas e recomendações constantes do Código Tributário 
do Município de Fernão Lei Complementar n" 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas 
alterações introduzi das pela Lei Complementar n° 003 de 03 de dezembro de 1998, Lei 
Complementar n° 004 de 03 de dezembro de 1999, Lei Complementar n° 005 de 22 de 
dezembro de 2000, Lei n" 146 de O 1 de fevereiro de 2001, Lei Complementar n° O 1 O de 02 de 
dezembro de 2003 e a Lei Complementar n° 011 de 16 de dezembro de 2004; 
CONSIDERANDO que a Lei n° 769 de 05 de dezembro de 2014, que institui a Contribuição 
de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal prevê em seu artigo 
2°, parágrafo único, que a contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançada 
juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel; 
CONSIDERANDO que cabe privativamente ao Município proceder a regulamentação e 
aplicação dos impostos e tributos municipais; 
DECRET A: 
Art. ]O - Os Tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados 
conjuntamente com a Contribuição de Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados, 
em um único carnê de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária 
municipal vigente, regulamentadas por este decreto e de conformidade com a especificação 
abaixo: 
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial; 
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; 
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; 
e) Contribuição de Iluminação Pública; 
f) Emolumentos. 
Art. 2° - Todos os valores constantes nas tabelas da Lei Complementar n° 
001 de 26 de dezembro de 1997 e posteriores alterações serão lançados conforme Lei 
Municipal n° 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001. 
Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o 
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da planta 
genérica de valores e expressos em reais, através da tabela constante do anexo I, da Lei 
Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
Complementar n" 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por 
Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar n° O 1 O de 02 de 
dezembro de 2003. 
Parágrafo Único - A codificação da planta genérica de valores, e constantes 
da tabela do anexo I, da Lei Complementar n° 001 de 26 de dezembro de 1997 e suas 
posteriores alterações, correspondem ao valor tributário do terreno, por metro linear de testada 
devidamente corrigido. 
Art. 4° - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial serão apurados em função do sistema de pontuação e cobrado de acordo 
com a tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar n° 001 de 26 de dezembro de 1997, 
com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela 
Lei Complementar n° 010 de 02 de dezembro de 2003. 
Art. 5° - As Taxas de Serviços Urbanos serão lançadas e cobradas de acordo 
com a tabela constante do anexo III, da Lei Complementar n° 001 de 26 de dezembro de 1997, 
com novas alterações introduzi das por Leis Complementares posteriores e por último, pela 
Lei Complementar n° 010 de 02 de dezembro de 2003. 
Art. 6° - Os serviços burocráticos prestados em razão de requerimento, 
representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das autoridades 
municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, lavraturas de termos e contratos, 
serão cobrados através de preços públicos de acordo com a tabela constante de anexo X, da 
Lei Complementar n° 001 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzi das 
pela Lei Complementar n" 004 de 03 de Dezembro de 1999, anexo I, do Decreto n° 1044 de 
26 de agosto de 2015 e as inclusões feita pelo Decreto n° 1211 de 18 de março de 2019. 
Art. r - As multas previstas em razão da criação do Código de Posturas 
através da Lei complementar n° 29 de 06 de dezembro de 2018, serão aplicadas de acordo 
com o Decreto n° 1200 de 31 de janeiro de 2019 e seus anexos I e lI. 
Art. 8° - A Taxa de Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem 
vencimento único para o dia 10 de abril de 2022, e serão cobradas de conformidade com a 
tabela constante do anexo IV, da Lei Complementar n° 001 de 26 de dezembro de 1997, com 
novas alterações introduzi das pela Lei Complementar n° 004 de 03 de dezembro de 1999. 
Art. 9° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando tributado 
por alíquotas fixas em reais, será calculado pela Fazenda Municipal e recolhido pelo 
contribuinte, nos seguintes vencimentos: 
Parcela O (única): 10/05/2022 Parcela 1: 10/05/2022 
Parcela 2: 10/06/2022 Parcela 3: 11/07/2022 
§ Parágrafo Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se 
efetuar o pagamento da parcela única até o dia 10 de maio de 2022, gozará de um desconto de 
10% (dez por cento), que constará na parcela única. 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
Art. 10 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a 
Contribuição para a Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados e as Taxas de 
Serviços serão parceladas em função dos seus valores. 
§ 1° - Os vencimentos das parcelas serão da seguinte forma: 
Parcela O (única): 10/03/2022 Parcela 1: 10/03/2022 
Parcela 2: 11/04/2022 Parcela 3: 10/05/2022 
Parcela 4: 10/06/2022 Parcela 5: 11/07/2022 
Parcela 6: 10/08/2022 Parcela 7: 12/09/2022 
Parcela 8: 10/10/2022 Parcela 9: 10/11/2022 
Parcela 10: 12/12/2022 Parcela 99 (única): 23/12/2022 
§ 2° - As parcelas únicas O e 99, terão desconto de 1 0% (dez por cento) e 
5%, respectivamente. 
Art. 11 - Para atualização dos valores constantes na PGV (Planta Genérica 
de Valores) aplica-se o IPCA dos últimos 12 (doze) meses, utilizando os valores entre 
12/2020 a 11/2021. 
§ Parágrafo Único - Para fins de cálculo de atualização, o valor do IPCA 
será de 10,7385% (dez inteiros e trezentos e oitenta e cinco décimos de milésimos por 
cento). 
Art. 12 - Para fins de cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens 
imóveis, sobre propriedades rurais, deverá ser utilizado como base de cálculo, o maior valor 
entre o valor declarado no Imposto Territorial Rural da propriedade e o valor da venda. 
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Femão, 20 de dezembro de 2021. 
J"~" RG n° 7.962.857-6 
Prefeito Municipal 
Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 

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