| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1383 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DECRETO N° 1383, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a existência de normas e recomendações constantes do Código Tributário do Município de Fernão Lei Complementar n" 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas alterações introduzi das pela Lei Complementar n° 003 de 03 de dezembro de 1998, Lei Complementar n° 004 de 03 de dezembro de 1999, Lei Complementar n° 005 de 22 de dezembro de 2000, Lei n" 146 de O 1 de fevereiro de 2001, Lei Complementar n° O 1 O de 02 de dezembro de 2003 e a Lei Complementar n° 011 de 16 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO que a Lei n° 769 de 05 de dezembro de 2014, que institui a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal prevê em seu artigo 2°, parágrafo único, que a contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançada juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel; CONSIDERANDO que cabe privativamente ao Município proceder a regulamentação e aplicação dos impostos e tributos municipais; DECRET A: Art. ]O - Os Tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados conjuntamente com a Contribuição de Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados, em um único carnê de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por este decreto e de conformidade com a especificação abaixo: a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) Imposto sobre a Propriedade Predial; c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; e) Contribuição de Iluminação Pública; f) Emolumentos. Art. 2° - Todos os valores constantes nas tabelas da Lei Complementar n° 001 de 26 de dezembro de 1997 e posteriores alterações serão lançados conforme Lei Municipal n° 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001. Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da planta genérica de valores e expressos em reais, através da tabela constante do anexo I, da Lei Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br Complementar n" 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar n° O 1 O de 02 de dezembro de 2003. Parágrafo Único - A codificação da planta genérica de valores, e constantes da tabela do anexo I, da Lei Complementar n° 001 de 26 de dezembro de 1997 e suas posteriores alterações, correspondem ao valor tributário do terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido. Art. 4° - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial serão apurados em função do sistema de pontuação e cobrado de acordo com a tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar n° 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar n° 010 de 02 de dezembro de 2003. Art. 5° - As Taxas de Serviços Urbanos serão lançadas e cobradas de acordo com a tabela constante do anexo III, da Lei Complementar n° 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas alterações introduzi das por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar n° 010 de 02 de dezembro de 2003. Art. 6° - Os serviços burocráticos prestados em razão de requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de preços públicos de acordo com a tabela constante de anexo X, da Lei Complementar n° 001 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzi das pela Lei Complementar n" 004 de 03 de Dezembro de 1999, anexo I, do Decreto n° 1044 de 26 de agosto de 2015 e as inclusões feita pelo Decreto n° 1211 de 18 de março de 2019. Art. r - As multas previstas em razão da criação do Código de Posturas através da Lei complementar n° 29 de 06 de dezembro de 2018, serão aplicadas de acordo com o Decreto n° 1200 de 31 de janeiro de 2019 e seus anexos I e lI. Art. 8° - A Taxa de Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10 de abril de 2022, e serão cobradas de conformidade com a tabela constante do anexo IV, da Lei Complementar n° 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas alterações introduzi das pela Lei Complementar n° 004 de 03 de dezembro de 1999. Art. 9° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando tributado por alíquotas fixas em reais, será calculado pela Fazenda Municipal e recolhido pelo contribuinte, nos seguintes vencimentos: Parcela O (única): 10/05/2022 Parcela 1: 10/05/2022 Parcela 2: 10/06/2022 Parcela 3: 11/07/2022 § Parágrafo Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar o pagamento da parcela única até o dia 10 de maio de 2022, gozará de um desconto de 10% (dez por cento), que constará na parcela única. Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br Art. 10 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a Contribuição para a Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores. § 1° - Os vencimentos das parcelas serão da seguinte forma: Parcela O (única): 10/03/2022 Parcela 1: 10/03/2022 Parcela 2: 11/04/2022 Parcela 3: 10/05/2022 Parcela 4: 10/06/2022 Parcela 5: 11/07/2022 Parcela 6: 10/08/2022 Parcela 7: 12/09/2022 Parcela 8: 10/10/2022 Parcela 9: 10/11/2022 Parcela 10: 12/12/2022 Parcela 99 (única): 23/12/2022 § 2° - As parcelas únicas O e 99, terão desconto de 1 0% (dez por cento) e 5%, respectivamente. Art. 11 - Para atualização dos valores constantes na PGV (Planta Genérica de Valores) aplica-se o IPCA dos últimos 12 (doze) meses, utilizando os valores entre 12/2020 a 11/2021. § Parágrafo Único - Para fins de cálculo de atualização, o valor do IPCA será de 10,7385% (dez inteiros e trezentos e oitenta e cinco décimos de milésimos por cento). Art. 12 - Para fins de cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, sobre propriedades rurais, deverá ser utilizado como base de cálculo, o maior valor entre o valor declarado no Imposto Territorial Rural da propriedade e o valor da venda. Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Femão, 20 de dezembro de 2021. J"~" RG n° 7.962.857-6 Prefeito Municipal Rua José Bonlfáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 . CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br