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norma nº 1445/2022

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1445 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaREGULAMENTA O DISPOSTO NO§ 3º DO ART. 8° DA LEI Nº 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~
Fer
Pequena, mas atrevida
DECRETO Nº 1.445, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
"REGULAMENTA O DISPOSTO NO§ 3º DO ART. 8° DA LEI Nº
14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE AS
REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E
DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE
CONTRATOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL"
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE
CONFERE O ART. 25, V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E TENDO EM VISTA
O DISPOSTO NO ART. 8º, § 3°, DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1 º Este Decreto regulamenta o disposto no § 3° do art. 8º da Lei nº
14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de
contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação
dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública municipal direta,
autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados
pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art.
8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1 º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três
membros, designados nos termos do disposto no art. 4° e no art. 9° deste Decreto, conforme v
estabelecido no§ 2° do art. 8° da Lei nº 14.133, de 2021. · (.•
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§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de
um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos
trabalhos entre eles.
Equipe de apoio
Art. 3° A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados
pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização
administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação
na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 9°.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros
contratados, observado o disposto no art. 12.
Comissão de contratação
Art. 4° Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos
serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de
organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º.
§ 1 º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos
indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de
examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três
membros, e será presidida por um deles.
Art. 5° Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a cormssao de
contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública,
admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo
objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes
públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1 ° A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista
no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá
exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros
da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
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Gestores e fiscais de contratos
Art. 7° Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade,
ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções
estabelecidas nos artigos 20 e 21, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º.
§ 1 º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do
ato de designação.
§ 2° Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do
contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1 ° do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4° Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida
por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões
e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos
substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal
caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna
do órgão ou da entidade.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 22.
Requisitos para designação
Art. 9º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste
Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
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I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1 º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou
com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em
que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da
comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da administração pública.
Art. 1 O. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não
poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1 º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao
seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1 º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições,
conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a
qualificação requerida, observado o disposto no § 3° do art. 7º.
Princípio da segregação de funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que
trata o caput considerará o efetivo de servidores públicos municipais envolvidos nos
procedimentos de contratação e:
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I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do
objeto da contratação.
Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de
equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa
que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o
caso, para que o calendário de contratação, caso elaborado, seja cumprido, observado, ainda, o
grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e /
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e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua
validade jurídica, conforme o disposto no § 1 º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78
da Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e
de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação
e para homologação.
§ 1 º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de
apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2° A atuação do agente de contratação na fase preparatória,
preferencialmente, deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo
regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações poderá auxiliar
na orientação para elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de
termos de referência, de pesquisas de preço e de minutas de editais.
§ 4° Observado o disposto no art. 9º deste Decreto, o agente de contratação
poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja
devidamente justificado.
§ 5° O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros
setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do
processo.
Art. 14. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
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§ 1 º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou
em resposta a solicitações de apoio.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1 º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3° Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará as
orientações normativas do Sistema de Controle Interno Municipal e se manifestará acerca dos
aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da
gestão de contratações.
§ 4° Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno, e deverá motivar o ato administrativo, com indicação dos fatos e fundamentos
jurídicos, conforme o caso.
Atuação da equipe de apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do
disposto no art. 14. ~
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Funcionamento da comissão de contratação
Art. 16. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13,
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos
os requisitos estabelecidos no § 1 º do art. 2º e no art. 9º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o
disposto no art. 13;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível
a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
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Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma
prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição
individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião
em que houver sido tomada a decisão.
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do
disposto no art. 14.
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e
ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual
aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a
qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido
pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e
quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
§ 1 ° As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por
equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2° A distinção das atividades de que trata o § 1 ° não poderá comprometer
o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
Gestor de contrato
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e
administrativa, de que tratam os incisos II e III do caput do art. 18;
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II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado,
para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo
normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato,
cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do
contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que
trata o inciso Ido caput do art. 18;
VI - a partir do momento em que o Município adotar o Portal Nacional de
Contratações Públicas, elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3°
do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do
contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de nscos durante a
gestão do contrato, com apoio do fiscal técnico-administrativo;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal
técnico-administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de
cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art.
23, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que
trata o art. 15 8 da Lei nº 14.13 3, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal,
conforme o caso.
Fiscal Técnico-Administrativo
Art. 20. Caberá ao fiscal técnico-administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
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I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes às suas competências, bem como a realização das tarefas relacionadas
ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de
garantias e glosas;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão
ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote
as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração,
com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o
ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para
ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação
contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 19;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessanas, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do
caput do art. 19; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art.
21, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter
técnico-administrativo;
XI - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com
a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
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XII - exammar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais,
trabalhistas e previdenciárias;
XIII - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato
para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
XIV - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do
caput do art. 19.
Recebimento provisório e definitivo do objeto
Art. 21. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico￾administrativo e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada
pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto
no§ 3° do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art. 22. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o
seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de
fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 23. O gestor do contrato e o fiscal técnico-administrativo serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão
ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14.
f
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lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~
Fer
Pequena, mas atrevida
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 24. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se
houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1 ° O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato,
pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão, 29 de novembro de 2022.
José~odra
RG nº 7.962.857-6
Prefeito Municipal
Auxiliar de Serviços
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL E FERN
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PUBLICAÇÃO
Este documento foi tornado público
por afixação no ÁTRIO DA CAMARA
MUNICIPAL de Feinão.
Fernão,Q.5:L Ó< /20~
eC/!flr:8;.Rfü

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