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norma nº 1019/2015

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1019 / 2015
Date 2015-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS - PPED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
J
DECRETO Nº 1.019/2015, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS - PPED, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA:
Art. 1 º. Para ingressar no Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED, instituído
pela Lei 779/2015, de 19 de março de 2015, o contribuinte deverá formalizar sua opção,
mediante formulário próprio, protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de
declaração do valor dos débitos, sendo que a primeira parcela ou parcela única deverá ser
quitada no ato da formalização do pedido.
§ 1 ° A declaração de opção será assinada pelo contribuinte ou pelo seu representante legal,
preenchida conforme o anexo deste Decreto, podendo o contribuinte se fazer representar por
procurador mediante procuração com expressos poderes para tanto, com firma reconhecida
em cartório.
§ 2º O cálculo da primeira parcela caberá à Prefeitura e a respectiva quitação fica sob
condição resolutória da posterior homologação a que se refere o artigo 2º deste Decreto.
§ 3° A inclusão no Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED, embora efetivada
com o protocolo da declaração de opção, fica condicionada à apresentação pelo contribuinte,
no prazo de 30 (trinta) dias, nos processos judiciais, de pedido de desistência, com expresso
reconhecimento do débito nos autos.
§ 4º Quanto aos processos administrativos, a opção pelo Programa de Parcelamento Especial
de Débitos - PPED, implica na automática desistência das impugnações ou recursos em
andamento.
§ 5° Na hipótese de o débito incluído no Programa de Parcelamento Especial de Débitos -
PPED estar em cobrança judicial, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias para protocolar a
declaração de opção, juntando cópia da declaração nos autos do respectivo processo judicial,
ficando o processo judicial ou a execução fiscal suspensa até o cumprimento do parcelamento.
§ 6° O contribuinte deverá apresentar requerimento instruído com cópia dos seguintes
documentos conforme o caso:
RuaJosé Bonifácio, 106 • Centro · Femão-SP • CEP 17.455-GOO • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1022/3273-1041
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FERNÃO
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..
I - Contrato social e última alteração, em caso de contribuinte pessoa jurídica;
II - Cópia do RG. do contribuinte, em caso de contribuinte pessoa física, ou do seu
representante legal, em caso de contribuinte pessoa jurídica;
III - Cópia do CPF do contribuinte, em caso de contribuinte pessoa física, ou do seu
representante legal, em caso de contribuinte pessoa jurídica.
IV - Procuração com poderes especiais e firma reconhecida em cartório, quando o
contribuinte se fizer representar por procurador.
V - Cópia da declaração simplificada de IRPJ para as ME e EPP e Associações e DIPJ para as
demais.
Art. 2°. O despacho autorizando a inclusão no Programa de Parcelamento Especial de Débitos
- PPED será da competência do Prefeito Municipal, que terá o prazo de 15 (quinze) dias a
contar da data do pedido, findo o qual, não havendo manifestação contrária, considerar-se-á
tacitamente autorizado.
Art. 3°. Os pagamentos das parcelas do Programa de Parcelamento Especial de Débitos -
PPED serão efetuados através de Documento de Arrecadação emitido pela Prefeitura
Municipal de Fernão.
Art. 4°. A opção pelo Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED sujeita o
contribuinte à plena e irretratável aceitação das condições estabelecidas na Lei nº 779, de 19
de março de 2015, constituindo confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
consolidados incluídos no Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED e expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
interpostos, relativamente aos débitos tributários ou não tributários incluídos no pedido por
opção do contribuinte;
Art. 5°. A exclusão do contribuinte do Programa de Parcelamento Especial de Débitos -
PPED, em qualquer hipóteses previstas na Lei 779, de 97 de março de 2015, implicará a
imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo￾se, em relação ao montante não pago, os acréscimos previstos na legislação municipal
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, tomando sem efeito todos os
benefícios concedidos através da Lei 779, de 19 de março de 2015.
§ 1 ° Constatado o motivo de exclusão do Programa, a Prefeitura Municipal de Fernão
notificará previamente o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os
fatos que lhe são imputados, para oferecimento de defesa e produção de provas, no prazo de
trinta dias, dirigida ao Prefeito Municipal, a quem caberá decidir, fundamentadamente, se se
trata ou não de caso de exclusão.
§ 2° Da decisão que excluir o optante do Programa de Parcelamento Especial de Débitos -
PPED, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de trinta dias a contar da notificação da
decisão.
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Art. 6º. Na hipótese do Município verificar qualquer erro a menor na confissão dos débitos,
deverá efetuar o lançamento suplementar do tributo, sendo este o objeto de notificação e
execução conforme legislação pertinente, não se aplicando os benefícios do Programa de
Parcelamento Especial de Débitos - PPED.
Art. 7°. As parcelas serão atualizadas monetariamente no mês de janeiro de cada ano, através
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município, nos
termos do artigo 5° , § 2º da Lei 779 de 19 de março de 2015.
Art. 8°. Fica prorrogado em 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu vencimento, o prazo
para adesão ao Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED, conforme permissivo
do artigo 3° da Lei nº 779/2015.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na da
Documento Publicado na Secretaria A .
d
Regis~ação no Saguão Principal da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio- Data Supra. E ainda, publicado na imprensa local.
Rua José Bonifácio, 106 ·Centro• Femão-SP · CEP 17.455-000 · CNPJ/MF 01.612.848/0001--34
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TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO
ESPECIAL DE DEBITOS - PPED
Excelentíssimo Prefeito Municipal Sr. Alternar Canelada Campos.
REQUERENTE
RG. NO. CNPJ/CPF
ENDEREÇO RESIDENCIAL
COMPLEMENTO BAIRRO
CIDADE
1 ESTADO CEP 1 TELEFONE RESIDENCIAL
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
ENDEREÇO COMERCIAL
COMPLEMENTO BAIRRO
CIDADE
1 ESTADO CEP 1 TELEFONE COMERCIAL
E-MAIL
Vem a presença de Vossa Excelência, requerer a adesão ao Programa de
Parcelamento Especial de Débitos - PPED nos termos da Lei nº 779/2015, de 19 de
março de 2015, do(s) débito(s) abaixo declarados e confessados.
DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS
Declaro dever ao Município de Fernão os tributos abaixo relacionados:
TRIBUTO Nº da COA VALOR CORREÇÃO MULTA JUROS TOTAL
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Femio-SP- CEP 17.AH-GOO - CNPJ/MF 01.612.848/0001--34
Tel✓Fax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1021/3273-1041
E-mall:~ov.br - Site: www.fenlao.sp::Cov.br
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DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO CONSTITUÍDOS
Declaro dever ao Município de Fernão os tributos abaixo relacionados:
TRIBUTO MÊS/ANO VECTO VALOR CORREÇÃO MULTA JUROS TOTAL
DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
Declaro dever ao Município de Fernão os débitos não tributários abaixo
relacionados:
PROCESSO VALOR CORREÇÃO MULTA JUROS TOTAL
PARCELAMENTO
O débito referido será pago em __ parcelas mensais e sucessivas de
__________, atualizadas monetariamente no mês de janeiro de cada
ano, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice oficial que venha a
ser adotado pelo Município, de acordo com o art. 5°, § 2°, da Lei 779, de 19 de
março de 2015.
DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO:
Rua José Bonifácio, 106 • Centro - Femio-SP · CEP 17.455-000- CNPJ/MF 01.612.848/000144
Tel✓Fax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1022/3273-1041
E-mall: prefeltura@fema o.ep4ov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br
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FERNÃO
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Declaro aceitar expressa e integralmente todas as normas e condições contidas na
Lei 779, de 19 de março de 2015, para ingresso e permanência no Programa de
Parcelamento Especial de Débitos - PPED do Município de Fernão.
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA:
Declaro desistir expressamente de todas as impugnações, defesas e recursos
administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos no Programa de
Parcelamento Especial de Débitos - PPED, reconhecendo e confessando as
respectivas dívidas, e, ainda, do prazo de 30 dias, contados a partir do pagamento
da 1ª parcela, para comprovação da desistência da ação judicial, e, ainda, que a
exclusão do Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED acarretará a
imediata exigibilidade da totalidade do saldo do débito confessado e não pago.
Declara, ainda, ter conhecimento que a exclusão deste programa impossibilita nova
participação em qualquer outra modalidade de parcelamento pelo período de até 01
(um) ano, a contar do cancelamento do PPED.
Fernão, em -----------------
assinatura do requerente
Rua José Bonifácio, 106 • Centro - fernão.SP • CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel✓Fax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1021/3273-1041
E-mall: prefeltura@femao.sp.Cov.br • Site: www.femao.sp4ov.br

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