| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1019 / 2015 |
| Date | 2015-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS - PPED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO J DECRETO Nº 1.019/2015, DE 27 DE ABRIL DE 2015. "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS - PPED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA: Art. 1 º. Para ingressar no Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED, instituído pela Lei 779/2015, de 19 de março de 2015, o contribuinte deverá formalizar sua opção, mediante formulário próprio, protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de declaração do valor dos débitos, sendo que a primeira parcela ou parcela única deverá ser quitada no ato da formalização do pedido. § 1 ° A declaração de opção será assinada pelo contribuinte ou pelo seu representante legal, preenchida conforme o anexo deste Decreto, podendo o contribuinte se fazer representar por procurador mediante procuração com expressos poderes para tanto, com firma reconhecida em cartório. § 2º O cálculo da primeira parcela caberá à Prefeitura e a respectiva quitação fica sob condição resolutória da posterior homologação a que se refere o artigo 2º deste Decreto. § 3° A inclusão no Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED, embora efetivada com o protocolo da declaração de opção, fica condicionada à apresentação pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, nos processos judiciais, de pedido de desistência, com expresso reconhecimento do débito nos autos. § 4º Quanto aos processos administrativos, a opção pelo Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED, implica na automática desistência das impugnações ou recursos em andamento. § 5° Na hipótese de o débito incluído no Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED estar em cobrança judicial, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias para protocolar a declaração de opção, juntando cópia da declaração nos autos do respectivo processo judicial, ficando o processo judicial ou a execução fiscal suspensa até o cumprimento do parcelamento. § 6° O contribuinte deverá apresentar requerimento instruído com cópia dos seguintes documentos conforme o caso: RuaJosé Bonifácio, 106 • Centro · Femão-SP • CEP 17.455-GOO • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1022/3273-1041 E-mall: prefeltura@fernao.sp.gov.br • Site: www.femao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO if .. I - Contrato social e última alteração, em caso de contribuinte pessoa jurídica; II - Cópia do RG. do contribuinte, em caso de contribuinte pessoa física, ou do seu representante legal, em caso de contribuinte pessoa jurídica; III - Cópia do CPF do contribuinte, em caso de contribuinte pessoa física, ou do seu representante legal, em caso de contribuinte pessoa jurídica. IV - Procuração com poderes especiais e firma reconhecida em cartório, quando o contribuinte se fizer representar por procurador. V - Cópia da declaração simplificada de IRPJ para as ME e EPP e Associações e DIPJ para as demais. Art. 2°. O despacho autorizando a inclusão no Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED será da competência do Prefeito Municipal, que terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do pedido, findo o qual, não havendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente autorizado. Art. 3°. Os pagamentos das parcelas do Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED serão efetuados através de Documento de Arrecadação emitido pela Prefeitura Municipal de Fernão. Art. 4°. A opção pelo Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED sujeita o contribuinte à plena e irretratável aceitação das condições estabelecidas na Lei nº 779, de 19 de março de 2015, constituindo confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos consolidados incluídos no Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos tributários ou não tributários incluídos no pedido por opção do contribuinte; Art. 5°. A exclusão do contribuinte do Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED, em qualquer hipóteses previstas na Lei 779, de 97 de março de 2015, implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendose, em relação ao montante não pago, os acréscimos previstos na legislação municipal aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, tomando sem efeito todos os benefícios concedidos através da Lei 779, de 19 de março de 2015. § 1 ° Constatado o motivo de exclusão do Programa, a Prefeitura Municipal de Fernão notificará previamente o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para oferecimento de defesa e produção de provas, no prazo de trinta dias, dirigida ao Prefeito Municipal, a quem caberá decidir, fundamentadamente, se se trata ou não de caso de exclusão. § 2° Da decisão que excluir o optante do Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão. RuaJosé Bonifácio, 106 • Centro· FemãO-SP • CEP 17.455-000• CNPJ/MF 01.612.848/0001--34 Tel✓Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1022/3273-1041 E-mall: prefeHura@fernao.sp.gov.br • Site:www.femao.ap.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO r it Art. 6º. Na hipótese do Município verificar qualquer erro a menor na confissão dos débitos, deverá efetuar o lançamento suplementar do tributo, sendo este o objeto de notificação e execução conforme legislação pertinente, não se aplicando os benefícios do Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED. Art. 7°. As parcelas serão atualizadas monetariamente no mês de janeiro de cada ano, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município, nos termos do artigo 5° , § 2º da Lei 779 de 19 de março de 2015. Art. 8°. Fica prorrogado em 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu vencimento, o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED, conforme permissivo do artigo 3° da Lei nº 779/2015. Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na da Documento Publicado na Secretaria A . d Regis~ação no Saguão Principal da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio- Data Supra. E ainda, publicado na imprensa local. Rua José Bonifácio, 106 ·Centro• Femão-SP · CEP 17.455-000 · CNPJ/MF 01.612.848/0001--34 Tel✓Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: prefe1tura@femao.sp4ov.br • Site: www.femao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ir r TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DEBITOS - PPED Excelentíssimo Prefeito Municipal Sr. Alternar Canelada Campos. REQUERENTE RG. NO. CNPJ/CPF ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLEMENTO BAIRRO CIDADE 1 ESTADO CEP 1 TELEFONE RESIDENCIAL IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ENDEREÇO COMERCIAL COMPLEMENTO BAIRRO CIDADE 1 ESTADO CEP 1 TELEFONE COMERCIAL E-MAIL Vem a presença de Vossa Excelência, requerer a adesão ao Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED nos termos da Lei nº 779/2015, de 19 de março de 2015, do(s) débito(s) abaixo declarados e confessados. DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS Declaro dever ao Município de Fernão os tributos abaixo relacionados: TRIBUTO Nº da COA VALOR CORREÇÃO MULTA JUROS TOTAL Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Femio-SP- CEP 17.AH-GOO - CNPJ/MF 01.612.848/0001--34 Tel✓Fax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1021/3273-1041 E-mall:~ov.br - Site: www.fenlao.sp::Cov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 1 1 1 1 1 1 1 DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO CONSTITUÍDOS Declaro dever ao Município de Fernão os tributos abaixo relacionados: TRIBUTO MÊS/ANO VECTO VALOR CORREÇÃO MULTA JUROS TOTAL DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS Declaro dever ao Município de Fernão os débitos não tributários abaixo relacionados: PROCESSO VALOR CORREÇÃO MULTA JUROS TOTAL PARCELAMENTO O débito referido será pago em __ parcelas mensais e sucessivas de __________, atualizadas monetariamente no mês de janeiro de cada ano, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município, de acordo com o art. 5°, § 2°, da Lei 779, de 19 de março de 2015. DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO: Rua José Bonifácio, 106 • Centro - Femio-SP · CEP 17.455-000- CNPJ/MF 01.612.848/000144 Tel✓Fax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1022/3273-1041 E-mall: prefeltura@fema o.ep4ov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO r Declaro aceitar expressa e integralmente todas as normas e condições contidas na Lei 779, de 19 de março de 2015, para ingresso e permanência no Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED do Município de Fernão. DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA: Declaro desistir expressamente de todas as impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos incluídos no Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED, reconhecendo e confessando as respectivas dívidas, e, ainda, do prazo de 30 dias, contados a partir do pagamento da 1ª parcela, para comprovação da desistência da ação judicial, e, ainda, que a exclusão do Programa de Parcelamento Especial de Débitos - PPED acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo do débito confessado e não pago. Declara, ainda, ter conhecimento que a exclusão deste programa impossibilita nova participação em qualquer outra modalidade de parcelamento pelo período de até 01 (um) ano, a contar do cancelamento do PPED. Fernão, em ----------------- assinatura do requerente Rua José Bonifácio, 106 • Centro - fernão.SP • CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel✓Fax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273-1021/3273-1041 E-mall: prefeltura@femao.sp.Cov.br • Site: www.femao.sp4ov.br