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norma nº 1050/2015

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1050 / 2015
Date 2015-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
DECRETO Nº 1050/2015, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015.
"DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS
DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, ESPECIALMENTE OS DO
INCISO V DO ARTIGO 25 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO,
Considerando a drástica diminuição de receitas municipais,
especialmente as verificadas na queda de arrecadação referentes às transferências do ICMS -
Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e do FPM - Fundo de Participação dos
Municípios;
Considerando que a diminuição de tais receitas reduziu
sensivelmente a capacidade de investimento e da própria manutenção dos serviços públicos
desta municipalidade;
Considerando que a execução de diversas políticas públicas de
competências de esferas estaduais e federais, tais como saúde e educação, sem o
correspondente aporte de recursos dessas entidades constitucionais alteram e sobrecarregam
sobremaneira o equilíbrio econômico/financeiro deste ente federativo municipal;
Considerando que a adoção de medidas de contenção deverá ser
de caráter obrigatório, atingindo todas as unidades administrativas, de forma a compatibilizar
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o equilíbrio econômico entre receitas e despesas, de acordo com as normas preconizadas na
Lei Federal nº 4320/64, e Lei Complementar nº 1 O 1/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que há necessidade de dar continuidade
obrigatória dos serviços declarados de natureza essencial, entre eles: os de limpeza pública;
manutenção dos serviços de saúde; assistência social; coleta de resíduos domiciliares; e
outros;
Considerando, ainda o disposto nos incisos I e II do artigo 30 da
Constituição Federal; o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal;
DECRETA
Art. 1 º - Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que
visa diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos neste município de
Fernão e que serão regidas por este Decreto e adotadas por tempo indeterminado.
Parágrafo Único: Serão suspensos de imediato e por tempo indeterminado,
todos os subsídios, benefícios não constitucionais referentes aos departamentos,
coordenadorias e secretarias e, especialmente, aos subsídios concedidos aos usuários da
Patrulha Agrícola Municipal.
Art. 2º - A rede mundial de computadores (Internet) será utilizada
exclusivamente para atender a demanda de serviços públicos, incluindo-se nestes a obtenção
de informações junto as instituições financeiras e outras afins, não se permitindo em nenhuma
hipótese o uso irracional desta ferramenta, sendo autorizado a utilização de senhas e bloqueios~~ .
por nosso setor de informática. -V
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Art. 3° - Os serviços de telefone - ligações externas - deverão ser
devidamente solicitadas, via telefonista de cada Secretaria, que obrigatoriamente manterá
registro do número do telefone chamado, ficando o funcionário, em caso de não constatação
deste item, responsável pelo ressarcimento ao erário público do montante a ser despendido.
Art. 4º - A redução de gastos estender-se-á também para todas as
Secretarias Municipais e dependências relativamente ao consumo de energia elétrica, água,
telefone e combustíveis, ficando estabelecida como meta a contenção das despesas de água,
energia e telefone o percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre os atuais valores
pagos.
Parágrafo Único: Nas repartições que houver expediente no período da
manhã, fica proibido à ligação de aparelhos de ar condicionado antes das 09h30min, devendo
ser desligados no horário de almoço e/ou em momentos de ausência do funcionário público.
As luzes, computadores (monitor e CPU), impressoras e aparelhos eletrônicos deverão,
obrigatoriamente, serem desligados no horário do almoço.
Art. 5º - O funcionário que efetuar compra de materiais ou efetuar despesa
sem autorização do Secretário/Coordenador ou prévio empenho, responsabilizar-se-á pelo
dispêndio causado, uma vez que a administração não reconhecerá o débito.
Art. 6° - A laboração de horas extras, somente serão autorizadas,
expressamente pelos Secretários/Coordenadores, para serviços estritamente necessários e que
não possam ser adiados, limitando-se a 44 (quarenta e quatro) horas mensais. ~·, •
Art. 7º - Será implementado de imediato pelo Setor de Combustível e Frota
o sistema para o controle e manutenção de frotas.
Art. 8º - Em face das medidas adotadas descritas nos artigos anteriores e as
justificativas apresentadas neste Decreto, se necessário, será alterada a "Ordem Cronológica
de Pagamentos" dos Restos a Pagar e, se , preciso, serão suspensos por ate 90 (noventa) dias,
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~
prevalecendo para os débitos até então existentes a possibilidade de saldo "a posteriori". Tais
pagamentos somente ocorrerão respeitando-se as disponibilidades financeiras, as quais serão
apuradas após o aporte dos recursos destinados ao pagamento das despesas efetuadas durante
o corrente exercício, classificadas como sendo de urgência e/ou emergenciais, indispensáveis
a solução de continuidade da administração pública municipal.
Parágrafo 1º. Os débitos cuja procedência seja de cunho alimentar terão
preferência em relação aos demais ate então existentes.
Parágrafo 2º. O fornecedor que possui contrato com a municipalidade para
a entrega de material de consumo, bens e serviços de qualquer natureza, que vier a suspender
o fornecimento de bens necessários a continuidade dos serviços públicos, por motivos de falta
de pagamento no prazo estipulado, ou ainda atraso no pagamento por parte da Prefeitura
Municipal terá seu contrato automaticamente rescindido pela administração, em decorrência
da existência de outros meios legais de cobrança administrativa ou judicial de encargos de
juros de mora ou multa.
Art. 9º - Classificam-se como despesas essenciais e indispensáveis a
solução de continuidade da Administração Publica Municipal aquelas decorrentes de pessoal
civil, encargos patronais, duodécimos da Câmara Municipal, manutenção dos serviços da
Saúde, Educação, Assistência Social, limpeza pública, INSS, previsão de 13° (décimo
terceiro) salário.
Art. 10º - Será instaurado, quando necessária, sindicância ou processo /J
administrativo disciplinar, caso ocorra o descumprimento dos artigos do presente Decreto. ~r- _
Art. 11º - Os casos omissos e que mereçam melhor entendimento serão
devidamente pontuados em face da edição deste Decreto, e obrigatoriamente resolvidos por
ato expresso do Chefe do Poder Executivo em respeitável despacho devidamente
fundamentado.
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Art. 12º - Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 01 de outubro de 2015.
Prefeito Municipal
REG~AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO. LOCAL PRÓPRIO-DATA SUPRA.
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