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norma nº 1061/2016

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1061 / 2016
Date 2016-01-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI Nº 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
DECRETO Nº1061/2016, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM
AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR
N.º 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI Nº
146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALTEMAR CANELDA CAMPOS, Prefeito Municipal de
Fernão, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código
Tributário do Município de Fernão Lei Complementar n.
0 001/97 de
26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, Lei
Complementar nº 004/99 de 03 de Dezembro de 1999 e pela Lei
Complementar nº 005/2000 de 22 de Dezembro de 2000, Lei nº
146/2001, Lei Complementar n.
0
010/2003 de 02 Dezembro de 2003;
Lei Complementar nº 011/2004.
CONSIDERANDO - que a Lei 769/2014 de 05 de dezembro de 2014, que institui a
Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal prevê
em seu artigo 2°, parágrafo único, que a contribuição relativa aos imóveis não edificados será
lançado juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel;
CONSIDERANDO - que cabe privativamente ao Município proceder à regulamentação e
aplicação dos impostos e Tributos Municipais.
~MARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PUBLICAÇÃO
te docu~ento foi tornado públlco
ir afixaçao no ATRIO DA CAMARA
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ernão,~.f?.li~~"""'--- -120/6
DECRETA:
Art. lº - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados
conjuntamente com a Contribuição de Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados,
em um único carnê de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária
municipal vigente, regulamentadas por este Decreto e de conformidade com a especificação
abaixo:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial;
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar;
Rua Joaé Bonifácio, 108 • Centro • FemiO-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel✓Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas;
e) Contribuição para Iluminação Pública - CIP
f) Emolumentos.
Art. 2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei
Complementar nº 001/97 e posteriores alterações serão lançados conforme Lei Municipal nº
146/2001, de O 1 de fevereiro de 2001.
Art. 3º - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para
o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da Planta
Genérica de Valores e expressos em Reais através da Tabela constante do Anexo I, da Lei
Complementar n.
0
001/97 de 26 de Dezembro de 1997, de acordo com o Artigo 1 °, com novas
alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei
Complementar nº O 10/2003 de 02 de Dezembro de 2003.
§ Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e constantes
da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.
0
001/97 de 26 de Dezembro de 1997 e suas
posteriores alterações, correspondem ao valor tributário do terreno, por metro linear de testada
devidamente corrigido.
Art. 4º - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto sobre
a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e cobrado de acordo
com a Tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar n.
0
001/97 de 26 de Dezembro de
1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último,
pela Lei Complementar nº 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003.
Art. 5º- As Taxas de Serviços Urbanos serão lançadas e cobradas de
acordo com a tabela constante do anexo III, da Lei Complementar n.º 001/97 de 26 de
Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e
por último, pela Lei Complementar nº 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003.
Art. 6º - Os serviços burocráticos prestados em razão de ~(
requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das D<3ljl ....,.
autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, certidões, lavraturas
de termos e contratos, serão cobrados através de preços públicos de acordo com a Tabela
constante de Anexo X, da Lei Complementar n.º 001 /97 de 26 de Dezembro de 1997, com
novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 004/99 de 03 de Dezembro de 1999 e
Anexo I, do Decreto nº 1044/2015, de 26 de agosto de 2015.
Art. 7° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de Licença e
Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 31 de março de 2016, e
serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar
n.º 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 004/99 de 03 de Dezembro de 1999.
Rua José Bonifácio, 106 · Centro • Femão-SP · CEP 17.455-000 · CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
Art. 8° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando
tributado por alíquotas fixas em Reais, serão calculados pela Fazenda Municipal e recolhido
pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos:
1 ª) Parcela em 1 O de Maio de 2016;
2ª) Parcela em 10 de Julho de 2016;
3ª) Parcela em 1 O de Setembro de 2016;
4ª) Parcela em 10 de Dezembro de 2016.
§ Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar
o pagamento da parcela única até o dia 1 O de maio de 2016, gozará de um desconto de 10%
(dez por cento), que constará da parcela única.
Art. 9° - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, a Contribuição para a Iluminação Pública - CIP relativa aos imóveis não edificados e
as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos vencimentos estão
fixados na Tabela I em anexa.
§ Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivado a
qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 23 de Dezembro de 2016, sendo que os
demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que ficam fazendo parte
integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 10% (dez por cento), já
lançado na parcela, para pagamento até 08 de abril de 2015, e 5% (cinco por cento) para os
demais vencimentos.
Art. 1 O - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
rcipa
~,.,,. .....o, 13 de janeiro de 2016.
Registrad~fixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio - Data Supra.
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