| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2016 |
| Date | 2016-01-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI Nº 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO DECRETO Nº1061/2016, DE 13 DE JANEIRO DE 2016. "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI Nº 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ALTEMAR CANELDA CAMPOS, Prefeito Municipal de Fernão, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código Tributário do Município de Fernão Lei Complementar n. 0 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, Lei Complementar nº 004/99 de 03 de Dezembro de 1999 e pela Lei Complementar nº 005/2000 de 22 de Dezembro de 2000, Lei nº 146/2001, Lei Complementar n. 0 010/2003 de 02 Dezembro de 2003; Lei Complementar nº 011/2004. CONSIDERANDO - que a Lei 769/2014 de 05 de dezembro de 2014, que institui a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal prevê em seu artigo 2°, parágrafo único, que a contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançado juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel; CONSIDERANDO - que cabe privativamente ao Município proceder à regulamentação e aplicação dos impostos e Tributos Municipais. ~MARA MUNICIPAL DE FERNÃO PUBLICAÇÃO te docu~ento foi tornado públlco ir afixaçao no ATRIO DA CAMARA ;JNICIPA d nã . ernão,~.f?.li~~"""'--- -120/6 DECRETA: Art. lº - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados conjuntamente com a Contribuição de Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados, em um único carnê de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo: a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) Imposto sobre a Propriedade Predial; c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; Rua Joaé Bonifácio, 108 • Centro • FemiO-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel✓Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mall: prefeHura@femao.S1t4ov.br • Site: www.femao.sp••ov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; e) Contribuição para Iluminação Pública - CIP f) Emolumentos. Art. 2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei Complementar nº 001/97 e posteriores alterações serão lançados conforme Lei Municipal nº 146/2001, de O 1 de fevereiro de 2001. Art. 3º - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Reais através da Tabela constante do Anexo I, da Lei Complementar n. 0 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, de acordo com o Artigo 1 °, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº O 10/2003 de 02 de Dezembro de 2003. § Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n. 0 001/97 de 26 de Dezembro de 1997 e suas posteriores alterações, correspondem ao valor tributário do terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido. Art. 4º - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar n. 0 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. Art. 5º- As Taxas de Serviços Urbanos serão lançadas e cobradas de acordo com a tabela constante do anexo III, da Lei Complementar n.º 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. Art. 6º - Os serviços burocráticos prestados em razão de ~( requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das D<3ljl ....,. autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei Complementar n.º 001 /97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 004/99 de 03 de Dezembro de 1999 e Anexo I, do Decreto nº 1044/2015, de 26 de agosto de 2015. Art. 7° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 31 de março de 2016, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar n.º 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. Rua José Bonifácio, 106 · Centro • Femão-SP · CEP 17.455-000 · CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel✓Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1022/3273-1041 E-mall: prefeltura@femao.sp.iov.br - Site: www.femao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Art. 8° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando tributado por alíquotas fixas em Reais, serão calculados pela Fazenda Municipal e recolhido pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos: 1 ª) Parcela em 1 O de Maio de 2016; 2ª) Parcela em 10 de Julho de 2016; 3ª) Parcela em 1 O de Setembro de 2016; 4ª) Parcela em 10 de Dezembro de 2016. § Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar o pagamento da parcela única até o dia 1 O de maio de 2016, gozará de um desconto de 10% (dez por cento), que constará da parcela única. Art. 9° - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a Contribuição para a Iluminação Pública - CIP relativa aos imóveis não edificados e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa. § Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivado a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 23 de Dezembro de 2016, sendo que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que ficam fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 10% (dez por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 08 de abril de 2015, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos. Art. 1 O - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. rcipa ~,.,,. .....o, 13 de janeiro de 2016. Registrad~fixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio - Data Supra. Rua José Bonifácio, 106 · Centro · Femio-SP • CEP 17.455-000 · CNPJ/MF 01.612.848/0001--34 TelJFax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mall: prefeRura@femao.sp.gov.br • Site: www.femao.sp.gov.br