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norma nº 1073/2016

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1073 / 2016
Date 2016-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, DISCIPLINANDO SUA PRESTAÇÃO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
DECRETO N.º 1.073 /20i6, DE 14 DE ABRIL DE 2016.
"DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FERNÃO,
DISCIPLINANDO SUA PRESTAÇÃO NAS CONDIÇÕES
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
CÂMARA MUNICIPAL D3 FERNÃO
• PUBLICAÇAO , .
Este documento foi tornado eubh~
por afixação no ATR}O DA CAMA
MUN!CIPAL e ~~Q tio.J.6
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ALTEMAR CANELADA CAMPOS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
DECRETA:
•
Art. 1 º. Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Fernão, com o objetivo de estimular
e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação
disciplinada de acordo com as normas constantes deste decreto e nos termos da Lei 9.608/98.
Art. 2º. Considera-se serviço voluntário, para os fins deste decreto, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física a administração direta, autarquias e
fundações do Município de Fernão, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos, de saúde ou de assistência social.
Art. 3°. O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício
com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1 ° da Lei nº 9.608/98. ~
Art. 4°. Fica vedado:
I - o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria
profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Fernão;
II - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos
prestadores de serviço voluntário, exceto o ressarcimento de eventuais despesas que
comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades voluntárias, que antes de
contraídas, devem estar expressamente autorizadas pela entidade responsável pela gestão do
serviço voluntário .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
Art. 5º. Considerando a vedação prevista no artigo 4°, inciso I, deste decreto,
os órgãos municipais da Administração Direta, previamente à admissão de prestadores de
serviços voluntários, deverão consultar a Seção de Pessoal do Município de Fernão, quanto à
correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários, por área de atuação,
com qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou empregado público
municipal.
§ 1 º. Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a consulta da Seção de
Pessoal deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das atividades a serem
desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.
§ 2°. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às Autarquias e
Fundações Municipais, ficando esses órgãos plenamente responsáveis pela estrita observância
da vedação prevista no artigo 4°, inciso I, deste decreto.
Art. 6°. A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de
termo de adesão entre a Secretaria Municipal, Departamento Municipal, Autarquia ou
Fundação do Município de Fernão e o prestador do serviço voluntário.
§ 1 º. O termo de adesão só poderá ser formalizado após a verificação da
idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário.
§ 2º. Do termo de adesão a que se refere o "caput" deste artigo deverão
constar, no mínimo:
I - o nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II - o local, o prazo, a periodicidade semanal e a duração diária da prestação
do serviço;
III - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - os direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de
serviços voluntários; ~
V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por- ,V
eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública
Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas
funções;
VI - as demais condições, direitos, deveres e vedações previstos neste
decreto.
§ 3°. A periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço
voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo
com as conveniências de ambas as partes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
•
•
Art. 7º. A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 1
(um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual
se vincule o serviço, mediante termo aditivo.
Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido
pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 8°. São direitos do prestador de serviços voluntários:
I - escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;
II - receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas
funções;
III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de
voluntários do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
IV - ter à sua disposição local adequado e seguro para a guarda de seus
objetos de uso pessoal.
Art. 9°. São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob
pena de desligamento:
I - manter comportamento compatível com sua atuação;
II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III - identificar-se nas dependências do órgão no qual exerce suas atividades
ou fora dele quando a seu serviço;
IV - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do
órgão no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviços
voluntários e o público em geral; ~
V - exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre
sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se
encontra vinculado;
VI - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a
prestação de serviço voluntário, podendo haver trocas dos dias;
VII - reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração
Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VIII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como
observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão no qual se encontrar prestando
serviços voluntários.
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- FERNAO
•
Art. 1 O. É vedado ao prestador de serviços voluntários:
I - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver
no pleno exercício das atividades voluntárias na Secretaria ou Departamento Municipal,
Autarquia ou Fundação Municipal a que se vincule;
II - receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços
prestados voluntariamente.
Art. 11. Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços
voluntários que descumprir qualquer das normas previstas neste decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços
voluntários desligado na forma deste artigo.
Art. 12. Mediante ato próprio, incumbirá às Secretarias e Departamentos
Municipais e às Autarquias e Fundações Municipais, no âmbito de suas respectivas
competências, quando vinculadas às áreas de atuação relacionadas no artigo 1 º deste decreto:
I - dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de
serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades;
II - estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente,
sem que ocorra a substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor
ou empregado público vinculado ao Município de Fernão, observado o disposto no artigo 5°
deste decreto;
III - fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos
prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão;
IV - redigir o "termo de adesão a prestação de serviço voluntário", nos
moldes do Anexo I - MINUTA DE TERMO DE ADESÃO AO TRABALHO
VOLUNTÁRIO, adequando-o ao conteúdo que contemple o disposto neste decreto e atenda a iJ.'
suas necessidades específicas. Cf!}J,' _,.,
Parágrafo único. Caberá ainda aos órgãos referidos no "caput" deste artigo
manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários, contendo, no
rmrumo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades
desenvolvidas, bem como a data e o motivo da saída do quadro de voluntários.
Art. 13. Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não
inferior a período de 1 (um) mês, deverá o órgão municipal, a pedido do interessado, emitir
declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por este decreto.
Art. 14. Cada Secretaria, Departamento, Autarquia ou Fundação Municipal
que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
- FERNAO
•
agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das
normas constantes deste decreto, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 15. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
al de Fernão, 14 de abril de 2016.
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Prefeito Municipa
REGISTR~FIXAÇÀO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO - DATA SUPRA.
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j PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO
(Secretaria Municipal, Departamento Municipal, Autarquia ou Fundação do Município
de Fernão)
Voluntário (a)
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