| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 2018 |
| Date | 2018-02-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.° 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N° 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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prip cIdade de ....7 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Fernao Pequena, mas atrevida DECRETO N° 1160/2018, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018. "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.° 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N° 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ADEL CIO APARECIDO MARTINS, Prefeito Municipal de Fernão, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a existência de normas e recomendações constantes do Código Tributário do Município de Ferndo Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999 e pela Lei Complementar n° 005/2000 de 22 de Dezembro de 2000, Lei n° 146/2001, Lei Complementar n.° 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003; Lei Complementar n° 011/2004. CONSIDERANDO — que a Lei 769/2014 de 05 de dezembro de 2014, que institui a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal prevê em seu artigo 2°, parágrafo único, que a contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançado juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel; CONSIDERANDO — que cabe privativamente ao Município proceder à regulamentação e aplicação dos impostos e Tributos Municipais. DECRETA: Art. 10- Os tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados conjuntamente com a Contribuição de Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados, em umAlnicocarn6 de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo: a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) Imposto sobre a Propriedade Predial; c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; e) Contribuição para Iluminação Pública - CIP Rua JoseBonifácio,106 - Centro- Ferndo-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 - Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: orefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Fernao Pequena, mas atrevida O Emolumentos. Art.2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei Complementar n° 001/97 e posteriores alterações serão lançados conforme Lei Municipal n° 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001. Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Reais através da Tabela constante do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, de acordo com o Artigo 10, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. § Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997 e suas posteriores alterações, correspondem ao valor tributário do terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido. Art. 4° - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial será apurado em função do Sistema de Pontuação e cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. Art. 5° - As Taxas de Serviços Urbanos serão lançadas e cobradas de acordo com a tabela constante do anexoIII,da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. Art.6° - Os serviços burocráticos prestados em razão de requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de pregos públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999 e Anexo I, do Decreto n° 1044/2015, de 26 de agosto de 2015. Art. 7° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10 de maio de 2018, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. RuaJosé Bonifácio,106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: nrefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br cidade de A ,elcio Aparecido Martins Prefeito Municipal /+ cd2-4i2 Registra do por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio - Data Supra. PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Fernao Pequena, mas atrevida Art.8°- 0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando tributado por aliquotas fixas em Reais, serão calculados pela Fazenda Municipal e recolhido pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos: la)Parcela em 10 de Maio de 2018; 2') Parcela em 10 de Junho de 2018; 3') Parcela em 10 de Julho de 2018; 4a) Parcela em 10 de Agosto de 2018. § Único - 0 contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar o pagamento da parcela única até o dia 10 de maio de 2018, gozará de um desconto de 10% (dez por cento), que constará da parcela única. Art.9°- Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a Contribuição para a Iluminação Pública — CIP relativa aos imóveis não edificados e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos vencimentos estão fixados na Tabela I em anexa. § Único - 0 pagamento da parcela única poderá ser efetivado a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 22 de Dezembro de 2018, sendo que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que ficam fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 10% (dez por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 10 de abril de 2018, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos. Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Fernão, 05 de fevereiro de 2018. Rua JoseBonifácio 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 E-mail: orefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br cidade de