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norma nº 1112/2017

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1112 / 2017
Date 2017-01-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.° 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N° 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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poAlk PREFEITURAMUNICIPAL DE FERNAO ( 
Fern 
DECRETO N° 1112/2017, DE 18 DE JANEIRO DE 2017. 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM 
AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR 
N.° 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI N° 
146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
ADEL CIO APARECIDO MARTINS, Prefeito Municipal de 
Ferndo, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código 
Tributário do Município de Ferndo Lei Complementar n.° 001/97 de 
26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei 
Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, Lei 
Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999 e pela Lei 
Complementar n° 005/2000 de 22 de Dezembro de 2000, Lei n° 
146/2001, Lei Complementar n.° 010/2003 de 02 de Dezembro de 
2003; Lei Complementar n° 011/2004. 
CONSIDERANDO — que a Lei 769/2014 de 05 de dezembro de 2014, que institui a 
Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal prevê 
em seu artigo 2°, parágrafo único, que a contribuição relativa aos imóveis não edificados será 
lançado juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel; 
CONSIDERANDO — que cabe privativamente ao Município proceder à regulamentação e 
aplicação dos impostos e Tributos Municipais. 
DECRETA: 
Art. 10- Os tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados 
conjuntamente com a Contribuição de Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados, 
em um único carn8 de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária 
municipal vigente, regulamentadas por este Decreto e de conformidade com a especificação 
abaixo: 
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial; 
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; 
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/NIF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL MUNICIPAL DE FERNA..0 ( Fern 
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; 
e) Contribuição para Iluminação Pública - CIP 
Emolumentos. 
Art.2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei 
Complementar n° 001/97 e posteriores alterações serão lançados conforme Lei Municipal n° 
146/2001, de 01 de fevereiro de 2001. 
Art. 3° - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para 
o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da Planta 
Genérica de Valores e expressos em Reais através da Tabela constante do Anexo I, da Lei 
Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, de acordo com o Artigo 1°, com novas 
alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei 
Complementar n° 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. 
§ Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e constantes 
da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997 e suas 
posteriores alterações, correspondem ao valor tributário do terreno, por metro linear de testada 
devidamente corrigido. 
Art. 4° - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto sobre 
a Propriedade Predial será apurado em função do Sistema de Pontuação e cobrado de acordo 
com a Tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 
1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, 
pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. 
Art. 5° - As Taxas de Serviços Urbanos serão lançadas e cobradas de 
acordo com a tabela constante do anexoIII,da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de 
Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e 
por último, pela Lei Complementar n° 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. 
Art.6° - Os serviços burocráticos prestados emraid()de 
requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das 
autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, certidões, lavraturas 
de termos e contratos, serão cobrados através de preços públicos de acordo com a Tabela 
constante de Anexo X, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com 
novas alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999 e 
Anexo I, do Decreto n° 1044/2015, de 26 de agosto de 2015. 
Art. 7° - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de Licença e 
Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 31 de março de 2017, e 
serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar 
n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei 
Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. 
RuaJosé Bonifácio,106 - Centro - Fernio-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-314 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
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refeito Municipal 
Documento Publicado ia Secretaria 
Administrativ. .âma ici d n5o em 
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RegiT;cltWu-blicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio - Data Supra. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO F
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Art. 8°- 0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando 
tributado por aliquotas fixas em Reais, serão calculados pela Fazenda Municipal e recolhido 
pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos: 
P) Parcela em 10 de Maio de 2017; 
2) Parcela em 10 de Julho de 2017; 
3) Parcela em 10 de Setembro de 2017; 
4a) Parcela em 10 de Novembro de 2017. 
Único - 0 contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar 
o pagamento da parcela única até o dia 10 de maio de 2017, gozará de um desconto de 10% 
(dez por cento), que constará da parcela única. 
Art.9°- Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, a Contribuição para a Iluminação Pública — CIP relativa aos imóveis não edificados e 
as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos vencimentos estão 
fixados na Tabela I em anexa. 
§ Único - 0 pagamento da parcela única poderá ser efetivado a 
qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 22 de Dezembro de 2017, sendo que os 
demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que ficam fazendo parte 
integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 10% (dez por cento), já 
lançado na parcela, para pagamento até 10 de abril de 2017, e 5% (cinco por cento) para os 
demais vencimentos. 
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 18 de janeiro de 2017. 
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 

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