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norma nº 1129/2017

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1129 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO REAPROVEITAMENTO, MOVIMENTAÇÃO, ALIENAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ferna 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNI10 
Pequena, mas atrevida 
DECRETO N° 1129/2017, DE 20 DE JUNHO DE 2017. 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO 
REAPROVEITAMENTO, MOVIMENTAÇÃO, 
ALIENAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE 
DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, 
NO USO DA ATRIBUIÇÃO que lhe confere oart.25 da Lei 
Orgânica Municipal, e tendo em visa o disposto na Lei n° 353 de 14 de agosto de 2006 e Lei 
n° 739 de 09 de maio de 2014. 
DECRETA: 
Art.1° 0 reaproveitamento, a movimentação e a alienação de bens 
móveis, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, são regulados pelas disposições deste decreto. 
Art. 2° Para fins deste decreto, considera-se: 
I — bens móveis - São móveis os bens suscetíveis de movimento 
próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação 
econômico-social. 
II - transferência - modalidade de movimentação de material, com 
troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão 
ou entidade; 
Rua JoseBonifácio, 106 - Centro - Fernio-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Ato Fernao 
Pequena, mas atrevida 
III - cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, 
com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da 
Administração Pública; 
IV - alienação - operação de transferência do direito de propriedade 
do material, mediante venda, permuta ou doação; 
V - outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de 
propriedade do material, mediante inutilização ou abandono. 
Art.3° 0 bem móvel considerado genericamente inservivel, para a 
repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado 
como: 
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver 
sendo aproveitado; 
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no 
âmbito, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado; 
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu 
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; 
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a 
que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica 
de sua recuperação. 
Art.4° 0 material classificado como ocioso ou recuperável poderá ser 
cedido a outros órgãos que dele necessitem, mediante Termo de Cessão, do qual constarão a 
indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o 
valor de aquisição ou custo de produção. 
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
Ade Aparecido Martins 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
cidade de 411 Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Art.50 A alienação de bens móveis, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, dependerá de avaliação prévia e de licitação, 
dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse 
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente 
escolha de outra forma de alienação; 
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da 
Administração Pública; 
Art.6° Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação 
de bem móvel classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua 
descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono. 
Art.7° - A inutilização e o abandono de material serão documentados 
mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o 
respectivo processo de desfazimento. 
Art.8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.90 
 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 20 de junho de 2017. 
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I PUBLICAÇÃO 
1 Este documento foi tornado público 
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por arixac5o no /Oki° LA CÂMARA 
MUNICIPA de. ern'ao. 
Fern äo Wane 
EDNA HUSS MIA 
Auxiliar de Serviços _ 
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REGISTRADA PUBL'ICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO -DATA SUPRA. 
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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