br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 3/2023

Tipo Ato Presidente
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-04-26
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 13 DA RESOLUÇÃO N.° 62/2022, RELATIVAMENTE AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO.
native_id42325

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE FERNI10 rOdic) 
Estado de São Paulo Fernão 
Pequena, mas atrevida 
ATO DA PRESIDÊNCIA N° 03/2023 
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 13 DA RESOLUÇÃO N.° 
62/2022, RELATIVAMENTE AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERN:W. 
JOSIEL CANDIDO NEGRÃO, Presidente da Câmara Municipal de 
Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.-.-.-.-.- 
Considerando que o sistema de controle interno da Administração 
Pública encontra previsão nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como no 
artigo 35 da Constituição do Estado deSaoPaulo; 
Considerando que o artigo 12 da Resolução n.° 62/2022 atribui a 
Controladoria a prerrogativa de coordenar o sistema de controle interno do Legislativo; 
Considerando o disposto noart.15 da Resolução n.° 62/2022; 
RESOLVE: 
Art.1°. 0 funcionamento do Sistema de Controle Interno daCamara 
Municipal de Fernão, a cargo da Controladoria, sujeita-se ao disposto nos artigos 12 e 13 
da Resolução n.° 62, de 04 de maio de 2022, e tomará por base a escrituração e 
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de 
atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor. 
Art.2°. Para os fins deste Ato considera-se Controle Interno o conjunto 
de princípios, normas, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm 
por objetivo avaliar a gestão pública, com vistas a evidenciar a legalidade e razoabilidade 
dos atos praticados, bem como aferir os resultados no que concerne â. economia, eficiência 
e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder 
Legislativo. 
Art.3°. Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser 
priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, 
desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles, exercidos após a 
ação. 
Art.4°. As atividades de auditoria interna, a que se refere o inciso I do 
artigo 12, da Resolução n.° 62/2022, terão como enfoque os exames, os levantamentos e 
as comprovações metodologicamente estruturadas para a avaliação da integridade, 
adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos procedimentos adotados, cujos 
resultados serão consignados em relatórios mensais com vistas a assistir à Câmara 
Municipal de Fernão no cumprimento de seus objetivos institucionais. 
Art.5°. Os relatórios mensais constituem em instrumentos de controle 
social que se realizam mediante a fiscalização da atuação do Legislativo, e atenderá às 
exigências do Tribunal de Contas do Estado deSaoPaulo. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
os-ard\- u terrqz 
Diretor Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
cidade d4 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Parágrafo único. A Controladoria deverá, ainda, fazer constar dos 
relatórios mensais: 
I — o resumo das atividades desenvolvidas e das informações colhidas no período; 
II — o resumo de eventuais recomendações efetuadas, decorrentes das atividades de 
controle realizadas; 
III— as informações sobre eventuais irregularidades constatadas no âmbito da Camara, 
com vistas à adoção das providências administrativas adequadas, sob pena de 
responsabilidade. 
Art.6°. Qualquer cidadão é parte legitima para denunciar a existência 
de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Controladoria, através 
dos canais institucionais, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da 
situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, 
indícios de comprovação dos fatos denunciados. 
Parágrafo único. É de responsabilidade da Controladoria do 
Legislativo, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguação 
prévia para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante, propondo à 
autoridade administrativa competente as providências a serem adotadas. 
Art.7°. Para o bom desempenho de suas funções, caberá ao responsável 
pelo Controle Interno, solicitar A. autoridade competente, o fornecimento de informações 
ou esclarecimentos, bem como a adoção de providências, se for o caso. 
Art.8°. 0 responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará imediato conhecimento ao Tribunal de 
Contas do Estado deSaoPaulo, sob pena de responsabilidade solidária. 
Art.9°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o 
Ato da Presidência n.° 10/2019 de 16 de dezembro de 2019. 
Fernd SP, 26 de abril de 2023. 
7- (--- J Josiel Candido Nerão 
Presidente daCamara 
Registrada e publicada na Secretaria Administr. CamaraMunicipal de Ferndo, data 
supra. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

open original →