| Tipo | Ato Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-04-26 |
| Ementa | REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 13 DA RESOLUÇÃO N.° 62/2022, RELATIVAMENTE AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNI10 rOdic) Estado de São Paulo Fernão Pequena, mas atrevida ATO DA PRESIDÊNCIA N° 03/2023 REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 13 DA RESOLUÇÃO N.° 62/2022, RELATIVAMENTE AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERN:W. JOSIEL CANDIDO NEGRÃO, Presidente da Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.-.-.-.-.- Considerando que o sistema de controle interno da Administração Pública encontra previsão nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como no artigo 35 da Constituição do Estado deSaoPaulo; Considerando que o artigo 12 da Resolução n.° 62/2022 atribui a Controladoria a prerrogativa de coordenar o sistema de controle interno do Legislativo; Considerando o disposto noart.15 da Resolução n.° 62/2022; RESOLVE: Art.1°. 0 funcionamento do Sistema de Controle Interno daCamara Municipal de Fernão, a cargo da Controladoria, sujeita-se ao disposto nos artigos 12 e 13 da Resolução n.° 62, de 04 de maio de 2022, e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor. Art.2°. Para os fins deste Ato considera-se Controle Interno o conjunto de princípios, normas, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo avaliar a gestão pública, com vistas a evidenciar a legalidade e razoabilidade dos atos praticados, bem como aferir os resultados no que concerne â. economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo. Art.3°. Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles, exercidos após a ação. Art.4°. As atividades de auditoria interna, a que se refere o inciso I do artigo 12, da Resolução n.° 62/2022, terão como enfoque os exames, os levantamentos e as comprovações metodologicamente estruturadas para a avaliação da integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos procedimentos adotados, cujos resultados serão consignados em relatórios mensais com vistas a assistir à Câmara Municipal de Fernão no cumprimento de seus objetivos institucionais. Art.5°. Os relatórios mensais constituem em instrumentos de controle social que se realizam mediante a fiscalização da atuação do Legislativo, e atenderá às exigências do Tribunal de Contas do Estado deSaoPaulo. Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br os-ard\- u terrqz Diretor Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO cidade d4 Estado de São Paulo Fernao Pequena, mas atrevida Parágrafo único. A Controladoria deverá, ainda, fazer constar dos relatórios mensais: I — o resumo das atividades desenvolvidas e das informações colhidas no período; II — o resumo de eventuais recomendações efetuadas, decorrentes das atividades de controle realizadas; III— as informações sobre eventuais irregularidades constatadas no âmbito da Camara, com vistas à adoção das providências administrativas adequadas, sob pena de responsabilidade. Art.6°. Qualquer cidadão é parte legitima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Controladoria, através dos canais institucionais, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados. Parágrafo único. É de responsabilidade da Controladoria do Legislativo, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguação prévia para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante, propondo à autoridade administrativa competente as providências a serem adotadas. Art.7°. Para o bom desempenho de suas funções, caberá ao responsável pelo Controle Interno, solicitar A. autoridade competente, o fornecimento de informações ou esclarecimentos, bem como a adoção de providências, se for o caso. Art.8°. 0 responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado deSaoPaulo, sob pena de responsabilidade solidária. Art.9°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art.10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato da Presidência n.° 10/2019 de 16 de dezembro de 2019. Fernd SP, 26 de abril de 2023. 7- (--- J Josiel Candido Nerão Presidente daCamara Registrada e publicada na Secretaria Administr. CamaraMunicipal de Ferndo, data supra. Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br