| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1497 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES - ETP E MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS,PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS NO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DECRETO Nº 1.497, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
"REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DOS
ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES - ETP E
MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS,
PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS NO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1 º Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares - ETP e Mapa de Gerenciamento de Riscos, para a aquisição de bens e a
contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública direta, autárquica e
fundacional do Município de Femão/SP.
Art. 2º Os órgãos e entidades administrativas da Administração
Pública Municipal, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências
voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução
Normativa Seges nº 58/2022.
Seção II
Definições
Art. 3° Para fins do disposto neste decreto, com o objetivo de
assegurar a adequada execução das disposições normativas e interpretação legal,
considera-se:
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I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público
envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao
projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Mapa de Gerenciamento de Riscos: documento que contempla a
avaliação da criticidade do risco, considerando a probabilidade de sua ocorrência e o
alcance dos danos possíveis, que permite o órgão ou entidade administrativa municipal
considerar até que ponto os fatores de riscos em potencial podem impactar os resultados
pretendidos na aquisição ou contratação pública, com vistas a subsidiar tomada de
decisão e adoção de providências relativas àqueles riscos que necessitam de tratamento.
III - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
IV - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem
relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena
satisfação da necessidade da Administração;
V - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
VI - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnicooperacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de
formalização de demanda, agregar valor de natureza técnica sobre o objeto e promover
demais ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pela área solicitante
esteja associada.
VII - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento
da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de
uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1 º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade administrativa, desde que, no exercício dessas
atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado,
observado o disposto no inciso V do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos, além daquelas que já existem no
quadro funcional da Administração Pública local.
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CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 4° O Estudo Técnico Preliminar - ETP - deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da
viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, abordando todas as
questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação.
Art. 5° As licitações para aquisições de bens, contratação de prestação
de serviços e contratação de obras ou serviços de engenharia, bem como as contratações
diretas, deverão ser precedidas de Estudo Técnico Preliminar.
Parágrafo único - Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar para
contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a
especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em
projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 6° Na instrução da fase preparatória, a elaboração do ETP poderá,
mediante justificativa, ser facultada nas hipóteses previstas no artigo 8° do Decreto
Municipal nº 1.358, de 2021.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das hipóteses previstas no caput,
será facultada a elaboração do ETP:
I. Possibilidade de utilização de ETP de procedimentos anteriores,
cujas soluções atendam à necessidade atual;
II. Soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que
constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços;
Art. 7° O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de
Contratações, quando elaborado, além de outros instrumentos de planejamento da
Administração.
Art. 8º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação,
observado o § 1 º do Artigo 3°.
§1° - Os integrantes das áreas técnica e solicitante, ou a equipe de
planejamento da contratação, quando for o caso, considerando a complexidade do
problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de
outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas exigidas
para a confecção do documento.
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§2º - Nos casos em que o órgão ou entidade não possuir quadro de
colaboradores suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP, será
permitida sua confecção de forma individual ou a contratação de terceiro, profissional
especializado que preste assessoria técnica, e que auxilie na elaboração do instrumento,
observados os impedimentos dispostos no Artigo 9° da Lei nº 14.133, de 2021, e desde
que devidamente justificada a circunstância.
Seção I
Do Conteúdo
Art. 9º O estudo técnico preliminar buscará a melhor solução
identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade
técnica e econômica da contratação e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações
anual, sempre que elaborado, ou, desde que justificada a impossibilidade, de modo a
indicar o seu alinhamento com o planejamento estratégico da Administração Pública
bem como com as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo de outros
instrumentos de planejamento institucional;
III - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução.
IV - estimativas das quantidades a serem contratadas, acompanhadas
das memonas de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu
sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
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IX - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados
para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros
recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos,
quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1 º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos
I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste Artigo e, quando não contemplar os demais
elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos
que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que
possível.
§ 3° Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no Artigo 11 da Lei nº
14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências
meramente formais.
§4° Após a elaboração do ETP, com o posicionamento conclusivo
sobre a adequação e viabilidade da contratação da solução identificada, deverá ser
elaborado o respectivo mapa de gerenciamento de risco, com a identificação da
existência de riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou
sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registradas possíveis ações que
possam mitigá-los.
Art. 1 O Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem,
serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e
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à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do Artigo 25 da Lei nº 14.133, de
2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante
deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços
localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do
Artigo 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de
necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance
contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento
contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea
"d" do inciso VI do § 3º do Artigo 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 11. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no
edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o
critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1 º do Artigo 36 da
Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 12. A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do
problema analisado, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a finalidade única de
simples cumprimento de exigências procedimentais.
Art. 13. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade
de classificá-lo nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DO MAPA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 14. O Mapa de Gerenciamento de Riscos permite ações contínuas
de planejamento, organização e controle dos recursos relacionados aos riscos que
possam comprometer o sucesso da contratação, da execução do objeto e da gestão
contratual.
Art. 15. O conteúdo do Mapa de Gerenciamento de Riscos deverá
contemplar a identificação e a análise dos principais riscos em um processo de aquisição
e contratação, consistindo na compreensão da natureza e determinação do nível de risco,
que corresponde à combinação da probabilidade da ocorrência do risco e dos impactos
dele decorrente, capazes de comprometer a efetividade da contratação.
Art. 16. Para cada risco identificado, deverá ser considerado e
registrado no Mapa de Gerenciamento de Risco:
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I. A probabilidade de ocorrência dos eventos;
II. Os possíveis danos e impacto caso o risco ocorra;
III. Possíveis ações preventivas e de contingência;
IV. A identificação de responsáveis pelas ações;
V. O registro e o acompanhamento das ações de tratamento dos riscos.
Art. 17. O Mapa de Gerenciamento de Risco deverá ser elaborado
após a conclusão do Estudo Técnico Preliminar, conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação,
observado o § 1 º do Artigo 3°.
Parágrafo único: Nos casos em que o órgão ou entidade não possuir
quadro de colaboradores suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do
Mapa de Gerenciamento de Risco, será permitida sua confecção de forma individual,
pela própria estrutura do órgão ou entidade administrativa requisitante, observada a
segregação de funções.
Art. 18. Aplica-se ao Mapa de Gerenciamento de Risco as disposições
previstas no Artigo 5° do presente Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Orientações Gerais
Art. 19. As situações previstas neste Decreto que demandem
justificativas, deverão atentar-se aos requisitos de congruência, exatidão, coerência,
suficiência e clareza.
Parágrafo único - Não se considera fundamentada a justificativa ou
decisão que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão.
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Art. 20. A alta administração dos órgãos da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional deverão garantir apoio técnico e capacitação aos
responsáveis pela elaboração do ETP.
Seção II
Vigência
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão,
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PUBLICAÇÃO
Este docuTento ,foi tornado público
per afixaçao no ATRIO DA CAMARA
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