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norma nº 1500/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1500 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaREGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CREDENCIAMENTO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
DECRETO Nº 1.500, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
cidade de
Fer
Pequena, mas atrevida
"REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE
CREDENCIAMENTO, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
INDIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º O Credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas é um
procedimento administrativo auxiliar das licitações, precedido de chamamento público,
em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer
bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de
cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando
convocados.
§1 ° Aplicam-se ao credenciamento as disposições da Lei Federal n.º
14.133, de 2021, e demais normas legais pertinentes.
§2° O procedimento de credenciamento deverá ser conduzido pelo
agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela
autoridade competente.
Art. 2°. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de
contratação:
I - paralela e não excludente;
II - com seleção a critério de terceiros;
III - em mercados fluidos.
I
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Fer
Pequena, mas atrevida
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 3° O cadastramento de interessados será iniciado com a
publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no sítio eletrônico
oficial do Município e do órgão ou entidade licitante.
Parágrafo umco. Qualquer alteração nas condições de
credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto
original.
Art. 4° O interessado deverá apresentar a documentação exigida para
avaliação do Agente de Contratação ou Comissão de Contratação, no prazo definido no
edital, que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação
Art. 5° Caso necessano, serão solicitados esclarecimentos,
retificações e complementações da documentação ao interessado, no prazo específico
fixado no edital.
Art. 6º A inscrição de interessados no credenciamento implica a
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no
edital de credenciamento.
CAPÍTULO III
DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 7° O edital de credenciamento conterá objeto específico, as
exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei
Federal n.º 14.133, de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da
contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de
termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.
§ 1º O edital de credenciamento será permanentemente aberto para
ingresso de novos interessados.
§ 2º O edital fixará a vigência do Termo de Credenciamento e as
condicionantes para fins de sua renovação.
Art. 8º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no
edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade
contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando
convocado.
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Parágrafo Único: O resultado do credenciamento será publicado no
Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial do Município de Fernão/SP em
prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
Art. 9º Caberá recurso da decisão de habilitação ou inabilitação no
cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data
da publicação, na forma do parágrafo único do artigo 8º deste Decreto.
§ 1 º Os recursos serão recebidos por meio físico e endereçados ao
agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, o qual
poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo
prazo, encaminhar à autoridade máxima do órgão ou entidade, devidamente informados.
§2º A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do
agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, proferirá,
também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua
respectiva publicação, na forma do parágrafo único do artigo 8° deste Decreto.
§3º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas
cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela
Administração Pública.
Art. 10. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando
couber, houver compatibilidade de execução contratual e não acarretar em prejuízo para
a Administração Pública, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que
possua os requisitos específicos de habilitação para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste
artigo, poderá apresentar uma única vez a documentação exigida, salvo se as exigências
de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar
complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 11. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou
entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a
qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar
o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na
observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação
pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 12 Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e
minutas deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
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CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO
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Art. 13 Durante a vigência do credenciamento, os credenciados
deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições
de credenciamento, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e
para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o
órgão ou entidade contratante poderá estabelecer ferramentas de comunicação em que
os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no
faturamento.
Art. 14. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as
suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por
ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os
documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do
cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
§1 º A partir da data em que for convocado para apresentar a
documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la ao
órgão ou entidade contratante.
§2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao
do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma do
§§2º, 3º e 4° do art. 9° deste Decreto.
§3° Os credenciados convocados para apresentar a documentação
referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios
de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.
§4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será
publicado na forma do art. 9º deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
Art. 15 O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste
Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração
será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções
previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
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Art. 16 O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade
contratante.
§1 º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no
prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do
cumprimento de eventuais contratos ou ordens de serviços já assumidos e das
responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do
serviço a aplicação das sanções definidas a que se refere o art. 15 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
Art. 17. Sem prejuízo a demais obrigações previstas no edital de
credenciamento, constituem obrigações gerais do credenciado contratado:
I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de
serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas
constantes do edital;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por
todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como:
salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho,
transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do
contrato decorrente do credenciamento;
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou
prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros,
decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos
reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do
contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento,
em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando
couber;
V - justificar ao órgão ou entidade contratante sobre eventuais motivos
de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto
do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo
para alteração do prazo de execução;
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VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos
termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem
previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso,
retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com
conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;
VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade
contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a
definição do cronograma de execução das tarefas;
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão
ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus
serviços, quando for o caso;
X - apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante,
relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes
completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo,
quando couber;
XI - manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante
em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação
para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a
contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do
relatório final ou do trabalho contratado;
XII - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos
morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no
exercício das atividades previstas no contrato.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Art. 18 Sem prejuízo a demais obrigações previstas no edital de
credenciamento, constituem obrigações gerais do órgão contratante:
I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do
contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme
requisitos estabelecidos no art. 7.
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da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ou pelos
respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá￾los com informações pertinentes a essa atribuição;
II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o
credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
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III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a
fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado, desde que as
informações solicitadas possuam relação direta com o objeto do credenciamento;
IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos
serviços objeto do contrato;
V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado
nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a
execução do objeto do contrato;
VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos
prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO
Art. 19 Após homologação do procedimento de credenciamento, os
órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão
da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.
Art. 20 O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo
órgão ou entidade interessada na contratação.
Art. 21 A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por
vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante
as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 22 A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às
regras da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deste Decreto e dos termos da minuta do
instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
Art. 23 A Administração convocará o credenciado no prazo definido
no edital de credenciamento, para assinar o instrumento contratual ou retirar a ordem de
serviço, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à
execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e no edital
de credenciamento.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter
preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do
contrato.
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Art. 24 O instrumento contratual deverá ser assinado pelo
representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de
credenciamento.
Art. 25. A divulgação no sítio eletrônico oficial do Município de
Fernão/SP e do órgão ou entidade contratante é condição indispensável para a eficácia
do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 1 O (dias) úteis da
data de sua assinatura.
Art. 26 A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no
edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
Art. 27 A garantia, quando exigida, somente será liberada após a
emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento
definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do
contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
Art. 28. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade
interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado
contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5
(cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da
apuração de responsabilidades.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
Art. 29 O órgão ou entidade contratante pagará à contratada, pelo
serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no
edital de credenciamento, de acordo com a demanda.
Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá
indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de
reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a
vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
CAPÍTULO X
DAS HIPÓTESES E REQUISITOS ESPECÍFICOS
Seção I
Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 30 Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em
que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas
em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o
seguinte:
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§1 ° O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que
apresente, para cada demanda específica, pelo menos:
I - descrição da demanda;
II - razões para a contratação;
III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os
elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV - número mínimo de credenciados necessários para a realização do
serviço;
V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de
conclusão dos trabalhos;
VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço.
§2° As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do
objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de
credenciamento às quais se referem.
§3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se
pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do
serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser
contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e
aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada
objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo
com sua posição na lista a que se refere o §3º deste artigo;
II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os
demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu
credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s)
credenciado(s) com menor número de demandas;
IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da
demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade
ou região onde serão executados os trabalhos.
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§4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas
específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio
do exercício.
§5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade
contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de
credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e
seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§6° Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de
contratação, os credenciados serão comunicados por meio de ofício sobre o resultado da
sessão pública do sorteio das demandas.
§7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de
todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá
apresentar o seguinte:
I - descrição da demanda;
II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
III - número de credenciados necessários;
IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de
conclusão dos trabalhos;
V - localidade/região onde será realizado o serviço.
§8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da
realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3
(três) dias úteis.
§9° O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas
deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão
de sorteio, sendo seu deferimento automático.
§10. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no §9º
deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o
mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§11. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio
ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as
condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a
comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação
documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
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I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em
qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42
e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
IV - o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse
público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a
convocação geral de todos os credenciados;
V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser
submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser
estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.
§12. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de
credenciado para atender demandas.
§13. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata
do evento.
§14. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio
eletrônico oficial do Município de Fernão/SP e do órgão ou entidade licitante após o seu
encerramento.
§15. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer
impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi
contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica
com a exclusão do impedido.
§16. Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem
de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de
conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de
ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - homologar o procedimento para o credenciamento.
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§17. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da
ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos
serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal n.º
14.133, de 2021 e este Decreto.
§18. A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica
a ser executada, relacionando:
I - descrição da demanda;
II - tempo, horas ou fração e valores de contratação;
III - credenciados e/ou serviços necessários;
IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e
conclusão dos trabalhos;
V - localidade/região em que será realizado o serviço.
§19. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo,
horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado
foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.
§20. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada
do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento
dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço
contratado.
§21. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a
subcontratação parcial do objeto.
§22. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do
credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para
execução do objeto, disciplinado no edital.
§23. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser
prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto
contratado.
§24. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de
2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato que se fizerem no objeto.
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Seção II
Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 31. Na hipótese de contratação com seleção a critério de
terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da
prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na Seção I deste
Capítulo.
Seção III
Contratação em Mercados Fluidos
Art. 32. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em
que a seleção de terceiros por meio de processo de licitação fica dificultada pelas
relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da
natureza da demanda.
§ 1º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de
serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos
mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§2º. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às
exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou
fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
§3°. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as
cotações de mercado vigentes.
Art. 33. A verificação da atualidade dos valores da prestação e das
condições de contratação dar-se-á:
I - mediante pesquisa, preferencialmente eletrônica, diretamente junto
aos credenciados, para atendimento da demanda;
II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação,
preferencialmente eletrônica, por parte do credenciado.
CAPÍTULO XI
DA SANÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 34. O não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e
da Lei Federal n.
0 14 .13 3, de 2021 poderá acarretar o descredenciamento ao
credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções
§1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem
o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham
sido sanados no prazo assinalado pela Administração Pública, por meio do órgão ou
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entidade responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de
postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões
éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
§2º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a
exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios
gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste Decreto e na Lei
Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as di osições em contrário.
Fernão, 19 de sete ro de 2023.
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