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norma nº 1501/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1501 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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Pequena, mas atrevida
DECRETO Nº 1.501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO
DE PESQUISA DE PREÇOS PARA
AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 23, da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto
Art. 1 º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de
pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no
âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1 º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia, que seguirão procedimento próprio, inclusive com utilização de tabelas
oficiais.
§ 2º Para aferição da vantajosidade econômica das adesões às atas de registro de
preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em
atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Rua José Bonifácio, 106 • Centro • Fernão-SP • CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041
E-mall: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados;
II - preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por
determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos
mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários
disponíveis; e
III - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratação direta em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um)
item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor
global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço
global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS
Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços, a ser elaborada pela Secretaria requisitante, no caso de
contratações por dispensa em razão do valor, será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I - identificação do agente responsável pela cotação;
II - caracterização das fontes consultadas;
III - série de preços coletados;
IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta, de que
dispõe o inciso IV do art. 5°.
Rua José Bonifácio, 106 •Centro• Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041
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Pequena, mas atrevida
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
Parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em
processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, Painel de preços
ou no banco de preços em saúde, observado o índice de atualização pertinente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal, de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital, contendo a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações
tenham sido obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do
edital ou processo de contratação direta, disponibilizada pelo Governo Federal para tal
fim no Portal Nacional de Contratações ou plataformas semelhantes.
§1 º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do
inciso IV, deverá ser observado:
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I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
e) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que
foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o
inciso IV do caput.
Metodologia
Art. 6º Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre
um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 5°, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 1 º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável.
§ 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no
processo administrativo.
§ 3° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo responsável
pela pesquisa e aprovado pelo Secretário da pasta.
§ 5° Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor
estimado não poderá ser superior à mediana do item nas fontes consultadas.
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CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
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Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
aplica-se o disposto no art. 5°.
§ 1 º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art.
5°, caberá ao contratado comprovar que os preços estão em conformidade com os
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados,
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com
objetos de mesma natureza.
§ 3º Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no
mercado, estará inviabilizada a inexigibilidade.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 1 º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4° será realizado por meio de solicitação formal de cotações
a fornecedores.
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 8º Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, deverá ser observado o disposto na Instrução
Normativa MPOG/SLTI nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substitui￾la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 9º. É vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre j
os preços máximos.
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Pequena, mas atrevida
§ 1 º O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de
preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada.
§ 2º O percentual de que trata o § 1 º deve ser definido de forma a aliar a atratividade
do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado e/ou máximo da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas,
tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas,
salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 11. No caso de contratação diretas com base no artigo 7 5, incisos I e II, da Lei
14.133, delº de abril de 2021, as pesquisa entre fornecedores poderão ser colhidas
como propostas, desde que haja um parâmetro de balizamento com o disposto num dos
demais incisos do artigo 5° deste Decreto.
Vigência
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Fernão, 19 de set
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PUBLICAÇÃO
Este documento foi tornado públlco
por afixação no ATRIO DA CAMARA
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