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norma nº 1512/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1512 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE "RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTARQUIAS E CÂMARA MUNICIPAL PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ,d~t-i
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DECRETO Nº. 1512/2023, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE "RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS
PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTARQUIAS E
CÂMARA MUNICIPAL PELO FORNECIMENTO DE BENS E
SERVIÇOS".
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Considerando o disposto no inciso Ido art. 158 da Constituição da República,
segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293 .453 e na Ação Cível
Originária nº 2897;
Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de
tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012;
Considerando o disposto na recente publicação da Instrução Normativa da
Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a
retenção e o recolhimento do tributo, zelando pela garantia da arrecadação municipal, e que a
aplicação da instrução seja realizado em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de
cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à
Receita municipal:
DECRETA:
Art. 1 º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações e a
Câmara Municipal ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou
mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em
observância ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único: As retenções serão efetuadas à partir do primeiro dia útil do
mês de dezembro de 2023, sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados
por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura;
Art. 2° Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os
pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB nº
1234, de 11 de janeiro de 2012, sua respectiva tabela de incidências, com as alterações promovidas
pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023 pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, conforme anexo I, com prazo
máximo para recolhimento o último dia útil da competência corrente do lançamento os seguintes
órgãos e entidades da administração pública municipal:
Rua Joaé Bonifácio, 108 • Centro • Femio-SP • CEP 17.488-000 • CNPJ/MF 01.812.848/0001-34
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I - Os órgãos da administração pública municipal direta;
II - As autarquias;
III - As fundações municipais; e
IV -Câmara Municipal.
§ 1 º Os ordenadores de despesa da administração pública direta, autárquica e
fundacional estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal o imposto de renda incidente
sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte
pagadora.
§ 2° As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive
os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para
entrega futura.
§ 3° Os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do
imposto de renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro Municipal poderão ser estabelecidos em
manual aprovado por ato do servidor competente.
§ 4° Em caso de descumprimento do dever de retenção e destinação a Fazenda
Pública Municipal, a procuradoria municipal deverá ser imediatamente comunicada do fato, para
adoção de medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.
§ 5° Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda
deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de
controle interno e externo, pelos prazos previstos em legislação específica.
§ 6° As retenções sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas deverão
seguir, como já vem sendo processado, a tabela vigente de incidência e deduções para cálculo do
imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) em 2023 da Receita Federal.
Art. 3° Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados às
pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4°, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de
11 de janeiro de 2012, quais sejam:
I - Templos de qualquer culto;
II - Partidos políticos;
III -Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que
se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1 O de dezembro de 1997;
IV - Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às
associações civis, a que se refere o a1t. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - Sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI- Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII -Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
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VIII - Fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
IX - Condomínios edilícios;
X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no§ 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971;
XI- Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação
às suas receitas próprias;
XII - Pessoasjurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XIV - Empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres,
relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do
Decreto nº 3 .000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no
inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
XV - Órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo
Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos
§§ 2° e 3° do art. 150 da Constituição Federal;
XVI - No caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto
pagamento, até o limite de 2 (dois) salários mínimos nacional;
XVII - Título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada
nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em
convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal.
§ 1 º A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos Ill e IV é
restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2° A condição de imunidade e isenção de que trata o § 1 º deste artigo será
declarada pela entidade apresentando documento constante nos anexos II e III deste Decreto, ambos
em conformidade com a Instrução Normativa RFB Nº1234 de 11 de janeiro de 2012, alterações
promovidas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023.
§ 3º A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será
observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações
complementares ou em sua falta, no corpo do documento que deverá conter a expressão
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" nos
termos do artigo 59, §4°1, alínea a da Resolução CGSN nº 140/2018, bem como preencherem a
declaração conforme Anexo IV.
Art. 4° A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de
compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2°.
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Art. 5° Todos os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto
para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN
RFB n. 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 1° deste Decreto.
§ 1 ° A notificação de que trata o caput, será feita pela Secretaria Municipal
competente pelo setor de licitações, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação deste
Decreto, devendo abranger:
I -Todas as pessoas físicas e jurídicas com contrato vigente;
II - As concessionárias de serviços públicos, em especial as de energia elétrica,
água e esgoto, telefonia e transporte público.
III - Fornecedores de bens e serviços sem contrato vigente cuja regularidade de
contratação justifique o envio da notificação.
IV -Bancos, cooperativas de crédito e instituições financeiras assemelhadas nas
quais o Município possua contrato de relacionamento.
§ 2° A notificação obedecerá ao Anexo V deste Decreto e poderá ser
operacionalizada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou e-mail.
§ 3° A notificação enviada aos contratados abrangidos pelos incisos I, II, III, IV
do § 1 ° deste artigo, será acompanhada de cópia deste Decreto.
§ 4° Após a vigência da regulamentação desta retenção, a Comissão Permanente
de Licitação providenciará a previsão da mencionada retenção, em todos os editais e contratos que
forem publicados.
§ 5° O processo contendo as notificações expedidas, os avisos de recebimento e
publicações na forma dos §§ anteriores será organizado e arquivado pela Comissão Permanente de
Licitação.
Art. 6° Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da
vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterações promovidas pela Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023, sob pena de não aceitação
por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2°.
Art. 7° Durante o processo de liquidação da despesa, poderão ser rejeitados os
documentos fiscais em desacordo com as exigências deste decreto e da IN RFB nº 1.234/2012,
alterações promovidas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho
de 2023 devendo o fornecedor retificar o documento ou apresentar outro sem as impropriedades
identificadas ficando suspenso o processo de liquidação até o saneamento.
Art. 8° Haverá a retenção de Imposto de Renda independente de ocorrer por
parte do contratado o destaque de IRRF no documento fiscal, nos termos deste decreto, bem como da
IN RFB nº 1.234/2012, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa da Receita Federal do
Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023.
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§ 1 º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão destacar no corpo
da Nota Fiscal a alíquota do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, correspondente ao que está
previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município.
§ 2° A ausência do mencionado destaque na nota fiscal, não impedirá que a
autoridade fiscal do município efetue o lançamento do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, com a
alíquota correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município.
Art. 9º Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e de
contratos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da lN RFB Nº 1.234/2012,
alterações promovidas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho
de 2023 ou a que vier a substituí-la nos termos deste Decreto.
§ 1 º. Após a vigência deste decreto, a Comissão Permanente de Licitação fará
constar em todos os editais e em todos os contratos, as seguintes informações:
I. que o município fará a retenção do Imposto de Renda do(s) pagamento(s) do
fornecedor.
II. A descrição do valor da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte ao
qual incidirá sobre o(s) pagamento(s) efetuado(s) por este município ao fornecedor/contribuinte.
§ 2°. A alíquota de incidência a ser aplicada sobre o valor a ser pago
corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido na IN RFB
Nº 1.234/2012, alterações promovidas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145
de 26 de junho de 2023.
§ 3°. Também deverá ser consignado no objeto se o contrato contempla:
I. fornecimento de produtos,
II. prestação de serviço, ou
III. prestação de serviço com fornecimento de material.
Art. 1 O As retenções efetuadas na forma estabelecida neste decreto, deverão ser
informadas na DIRF, conforme instruções e prazos estabelecidos na Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Jo alentim Fodra
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUN!Q.llAl,-fl"l;íf~~~
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, em 06 d ovembro de 2023.
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ANEXO I
DECRETO N.º 1512/2023
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO(0 1)
ALIQUOTA % DE lRRF
A SER RETIDO DE
- P.JURÍDICA (02)
• Alimentação;
• Energia elétrica;
• Serviços prestados com emprego de materiais;
• Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
• Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
• Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia,anatomia patológica e citopatológia,
1,20 medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
• Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
• Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador,
distribuidor ou varejista, excetoos relacionados no código 8767; e
• Mercadorias e bens em geral.
• Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo
ou de gás natural, querosene deaviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de
petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública
de que tratao caput do art. 19; 0,24
• Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou
distribuidor de que trata o art. 20;
• Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.
• Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou
de gás natural e querosene deaviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas;
• Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquiridode comerciante varejista;
• Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; 0,24
• Biodiesel adquirido de produtor detentorregular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou
fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar
enquadrado no ProgramaNacional de Fortalecimento daAgricultura Familiar (Pronaf).
' -
• Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
, Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação.modernização, conversão e reparo de
ernbarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8
dejaneiro de 1997;
• Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoala que se refere o § 1 ° do art. 22 ,
1,20
adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
• Produtos a que se refere o § 2° do art. 22;
• Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso Ido art. 5°;
• Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência oualíquotas zero da Cofins e da
k::ontribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.
• Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque,
2,40
xceto as relacionadas nocódigo 8850.
• Transporte internacional de passageiros efetuado por empresasnacionais. 2,40
• Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas ecooperativas. 0,00
RuaJosé Bonifácio, 106•Centro• FemãO-SP • CEP 17.485-000• CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel✓Fax: (14) 3273-1004/3273-1018/3273•1021/3273-1041
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• Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, 2,40
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
• Seguro saúde.
• Serviços de abastecimento de água;
• Telefone;
• Correio e telégrafos;
• Vigilância;
• Limpeza;
• Locação de mão de obra;
4,80
• Intermediação de negócios;
• Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos dequalquer natureza;
• Factoring;
• Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixosporservidor, por empregado ou por
animal;
• Demais serviços.
Rua Joú Bonifácio, 108 ·Centro· Fernio-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.812.848/0001-34
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ANEXO II
DECRETO N.º 1512/2023
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE
DO INCISO m DO ART. 3º, III.
Ilmo. Sr.
(Autoridade a quem se dirige), (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no
CNPJ sob o nº....... DECLARA à (Nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na
fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da
Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997.
II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da
Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da
Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009.
2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7° da Constituição
Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de
atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.1 O 1, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1 ° da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins
do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:
a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na
situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais
foram instituídas.
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ANEXO III
DECRETO N.º 1512/2023
DECLARAÇÃO (A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO
ART. 3º IV.)
limo. Sr. (autoridade a quem se dirige) (Nome da entidade), com sede (endereço completo),
inscrita no CNPJ sob o nº , DECLARA à (nome da entidade pagadora), para
fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que
se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de
caráter , a que se refere o art 15
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a
que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a
realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição
de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB); e
h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais
foram instituídas.
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à
RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está
ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei
nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas
na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1 º da Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990).
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ANEXO IV
DECRETO N.º 1512/2023
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A empresa , inscrita no CNPJ
sob o n.º , com endereço à
......................................................... , na cidade de , Estado de São Paulo,
neste ato representada por seu Sócio Sr , , , ,
portador da Cédula de Identidade R.G. n e do CPF n , , no
uso de suas atribuições legais, vem:
DECLARAR, para fins de participação no processo licitatório em pauta, sob as penas da Lei,
que é ( ) microempresa ME, ( ), empresa de pequeno porte EPP, sendo assim Pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias,
requerendo os benefícios de tratamento diferenciado previsto na referida norma legal, nos termos do
art. 4° da Instrução Normativa da RF nº 1234/12.
Porser verdade assina a presente.
Local, data
XX.XX
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ANEXO V
DECRETO N.º 1512/2023
xxxxxxxxxxx- SP, xx de xxxxxxx de 2023.
FORNECEDOR(A):
CNPJ:
Sr(a). Fornecedor(a).
A Prefeitura Municipal de Fernão - SP, por meio do Setor de Tributação, considerando a
Repercussão Geral do Tema nº 1.130 do STF, sobre a dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234,
de 11 de janeiro de 2012, e alterações promovidas pela recente Instrução Normativa da Receita
Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023 NOTIFICA Vossa Senhoria de que:
Este município, através do Decreto n.º 1512/2023 que "Dispõe sobre: a retenção do Imposto
de Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública municipal direta,
autarquias e fundações municipais pelo fornecimento de bens e serviços.", passou a aplicar a
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012, e alterações promovidas pela
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023 para fins de
retenção de Imposto de Renda em seus pagamentos, regulamentando os atos administrativos através
do Decreto n.º 1512/2023.
Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão
ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa e o respectivo decreto municipal, quanto
ao Imposto de Renda.
Ressaltamos que, nos termos do referido decreto, não serão feitas retenções de CSLL,
PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR -IMPOSTO DE RENDA que será feita, se for o
caso, nos moldes da citada normativa.
Portanto, repisamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da 1N RFB nº
1.234/2012, e dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterações
promovidas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 26 de junho de 2023,
bem como do decreto municipal, em todos os documentos fiscais emitidos para este município a partir
da vigência deste decreto, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido.
Vale salientar, que de acordo com o produto/serviço fornecido ao município, nos termos do
objeto contratado, a alíquota do Imposto de Renda a serretido na fonte será de xx¾.
ATENÇÃO: pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL/MEi, não estarão sujeitas à
retenção de IR, mas sim apenas a retenção do ISS, sendo que a alíquota aplicável será
correspondente à alíquota efetiva do ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, sob pena da aplicação de uma alíquota de 5%
(cinco por cento), nos termos do DECRETO N.º 1512/2023.
Aproveitamos a oportunidade para informar que, o fornecedor não sofrerá aumento da carga
tributária, tendo em vista que este poderá deduzir o valor retido pelo município ao declarar seus
rendimentos a UNIÃO.
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Outrossim, quaisquer esclarecimentos, dúvidas, questionamentos, reclamações, impugnações
ou requerimento para reenquadramento das alíquotas aplicáveis poderão ser obtidos junto ao Setor de
Tributação pelo e-mail: tributos@fernao.sp.gov.br.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL D~ FERNÃO
PUBLICAÇAO
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· t nado público
Este documento • o1 or MARA
por afixação no ATR_!O DA CA
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