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norma nº 1084/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1084 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º1084/2023, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Faz saber que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 ° - Institui, no Município de Fernão, o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS 2023, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários
dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, cujo fato
gerador tenha ocorrido até dia 31 de dezembro de 2022.
§ 1 º - Os débitos previstos no caput deste artigo se referem àqueles constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, os discutidos
em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, os oriundos
de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
cancelado ou não por falta de pagamento.
§ 2º - Para os débitos já constituídos, os benefícios de que trata esta Lei se
estenderão somente para os juros de mora e multa moratória, aplicados a partir da data de sua
constituição.
§ 3° - A recuperação fiscal de que trata esta Lei se dará através de parcelamento de
débitos, que será efetuado por opção do contribuinte, em até 20 (vinte) parcelas iguais,
mensais e consecutivas.
Art. 2º - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023 se dará por
opção do contribuinte, que fará jus aos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os débitos serão consolidados na data do pagamento da primeira
parcela do parcelamento ou do pagamento · total do débito, individualmente, para cada
inscrição municipal, incluindo a multa moratória, juros de mora, nos termos acordados na
formalização do pedido de adesão.
Art. 3° - O prazo para que o contribuinte possa requerer o parcelamento será de 60
dias a partir da publicação desta lei.
§ 1° - O prazo supracitado NÃO poderá ser prorrogado.
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§ 2° - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio contribuinte ou
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa física ou, ainda, pelo sócio ou
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa jurídica.
§ 3° - O parcelamento instituído nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 4° - A adesão ao REFIS impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de incluir os
débitos na ordem de prescrição, ou seja, dos mais antigos para os mais novos, incluindo os
débitos objeto de parcelamentos vigentes e os débitos suspensos.
§ 5° - Os débitos objeto de parcelamentos vigentes poderão ser excluídos e aqueles
suspensos poderão ser reabilitados, a pedido do próprio contribuinte, no ato da consolidação
dos débitos para formalização do REFIS.
Art. 4° - Durante o período de que trata o art. 3°, retro e, a partir da data da
formalização do pedido de parcelamento e de sua homologação, o contribuinte devedor de
débitos exclusivamente tributários terá direito à anistia total ou parcial dos juros de mora e da
multa moratória, conforme a seguir previsto:
PARCELAS DO PPED JUROS MULTA MORATORIA
A VISTA 100% 100%
02 a 05 80% 80%
06 a 10 60% 60%
11 a 15 40% 40%
16 a 20 20% 20%
Parágrafo único - A homologação do pedido de parcelamento dentro do Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS 2023 de se dará no momento do pagamento da parcela única
ou da primeira parcela.
Art. 5° - Em razão do parcelamento, o valor de cada parcela do débito parcelado,
não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas;
II - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
§ 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará no máximo em
1 O dias após data da formalização do acordo e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes.
§ 2° - Nas parcelas do REFIS em atraso incidirão juros de 1 % (um por cento) ao
mês e multa moratória de 5% (cinco por cento) após o vencimento, nos termos da Lei
Complementar nº 001/97, Código Tributário Municipal.
Art. 6° - O parcelamento poderá ser cancelado nas hipóteses de:
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I - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a
qualquer dos débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023;
II - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023;
IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023, mediante simulação de ato, devidamente
apurado pela unidade competente;
V - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
VI - quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento
da última parcela formalizada no presente acordo.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser cancelado por despacho
fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, independente do disposto neste artigo, nos
casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 7º - O cancelamento do parcelamento nos termos da presente Lei independerá
de notificação prévia do contribuinte e implicará:
I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o
pagamento das parcelas efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em
prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência
administrativa;
II - na execução das garantias vinculadas ao parcelamento;
III - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais;
IV - no impedimento para o contribuinte de se beneficiar de qualquer outra
modalidade de parcelamento pelo período de até 01 (um) ano, a contar do cancelamento do
REFIS.
Art. 8º - A opção pelo Programa de Parcelamento Recuperação Fiscal - REFIS
2023 implicará:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - no pagamento regular das parcelas dos débitos devidos;
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IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal
e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo único. A homologação do pedido de parcelamento de débitos em
cobrança judicial, não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da
garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento
do parcelamento requerido.
Art. 9° - Em havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o contribuinte
deverá desistir expressamente e, de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso
interposto ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo a emissão de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa fica condicionada à apresentação da desistência
judicial devidamente homologada pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 10 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar normas
regulamentares necessárias à execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão, 16 de novembro de 2023.
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PUBLICAÇÃO
Este documento foi tornado púbnco
por afixação no ÁTRIO DA CAMARA
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REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO. NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LO
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ANEXOI
DEMONSTRAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA DA RENÚNCIA DA RECEITA
(art.14 - Lei Complementar nº 1 O 1 /00)
a) Custo - benefício da concessão do REFIS - Refinanciamento Fiscal da Dívida
Ativa:
O município possui relevante quantia inscrita em dívida ativa.
Com o REFIS dos últimos anos, esse saldo vem diminuindo.
Necessário se faz, para incrementar o recebimento, ofertar incentivos de forma a
possibilitar o interesse do contribuinte em acertar suas contas perante a fazenda
pública municipal.
Nos últimos anos, atravessamos uma acentuada crise econômica. Entretanto, com a
recente queda da taxa básica de juros, a economia tende para um cenário de
crescimento, podendo se reduzir o endividamento e conseqüentemente ajudar as
finanças públicas.
Assim, o presente projeto busca alternativas de incremento da arrecadação, pois o
município busca atender a demanda e custos dos serviços públicos.
O custo benefício justifica-se, pois a arrecadação da dívida ativa aumentará
sobremaneira com essa medida.
b) Demonstrativo da renúncia considerada na Estimativa da Receita:
(inciso Ido art. 14 da LRF-L. 101/00)
- A execução orçamentária de 2023, verificou-se as seguintes arrecadações:
a) Valor Previsto de Divida Ativa IPTU R$ 9.600,00
b) Valor Arrecadado até 31/08/2022 R$ 16.622,82
Valor Arrecado a Maior R$ 7.022,82
O valor estimado, já foi superado, até o mês de agosto do corrente exercício, e
certamente será incrementada com os benefícios que se pretende com essa lei, sendo o
valor considerado como META DE ARRECADAÇÃO para o exercício de 2023 será
superado.
Assim, não há necessidade de compensação, visto que não causará impacto, pois o
valor orçado para o exercício será cumprido.
Estima-se uma renúncia de arrecadação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
c) Medidas de compensação por meio de aumento da receita
(inciso II do art. 14 da LRF- LC. 101/00)
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A Dívida Ativa arrecadada no exercício de 2021 foi de apenas R$ 15.792,24, em
2022 com o REFIS essa arrecadação elevou para R$ 17.053,73, este ano já
arrecadou R$ 16.622,82.
Com medidas do REFIS, estima-se que o valor renunciado poderá ser compensado
superando-se as metas estabelecidas como previsão da receita.
Incremento na arrecadação de Dívida Ativa c/ refis: R$ 20.000,00.
d) Resumo da Renúncia:
Renúncia Pretendida: R$ 9.000,00
Compensação "c" _R_$__2_0_.0_0_0_,0_0
= IMPACTO POSITIVO R$ 11.000,00
e) DECLARAÇÃO
JOSÉ VALENTIM FODRA, Prefeito
Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do art. 14
da lei Complementar nº 1 O 1 /00 que a renúncia da referida receita não afetará o cumprimento
das metas de arrecadação e o cronograma de desembolso no exercício de 2023, e o ajuste
tributário que se pretende fazer com esta está adequado com o Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual de 2023.
Por ser expressão da verdade, firma a presente
declaração.
Fernão, 16 de novembro de 2023.
Prefeito Municipal
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