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norma nº 1086/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, INCLUSÃO DE METAS E VALORES DEFINIDOS NO PLANO PLURIANUAL - PPA 2022/2025 E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2024 - LDO, ADEQUANDO-OS E CONVALIDANDO COM AS METAS E PRIORIDADES ESTABELECIDOS PARA O ORÇAMENTO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ,..-Z:
Fer
Pequena, mas atrevida
LEI N.º 1086/2023, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, INCLUSÃO DE METAS E
VALORES DEFINIDOS NO PLANO PLURIANUAL - PPA
2022/2025 E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTAIUAS
PARA 2024 - LDO, ADEQUANDO-OS E CONVALIDANDO
COM AS METAS E PRIORIDADES ESTABELECIDOS PARA
O ORÇAMENTO DE 2024E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 ° - Esta Lei adéqua a Lei nº 1.005, de 09 de novembro de 2021, que
dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 e 2025, bem como a Lei nº 1071,
de 26 de junho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício
de 2024, aos programas governamentais ações, projetos e atividades incluídos e alterados pela
Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2024, convalidando os seus valores.
Art. 2° - As fontes de custeio para os referidos programas governamentais
serão as constantes da lei orçamentária de cada exercício financeiro, demonstradas por
categoria econômica de despesas.
Art. 3° - A proposta orçamentária anual para o exercício de 2024, a ser
encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, deverá considerar os
valores estabelecidos na previsão do anexo I das Receitas e anexo II das Despesas, na coluna
definitiva para 2024, ficando alterado o valor final anteriormente fixado de R$ 22.504.344,00
(vinte e dois milhões, quinhentos e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais) para R$
29.269.450,51 (vinte e nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e
cinquenta reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo único. Os anexos demonstrarão as alterações promovidas, com
as inclusões e supressões de ações, bem corno demonstração sintética de desdobres de
programas de governo.
Art. 4° Os serviços de planejamento e contabilidade da Prefeitura
promoverão a consolidação necessária em todos os anexos que compõe o Plano Plurianual -
PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 5° - A Lei nº 1071, de 26 de junho de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação: {
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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Fer
Pequena, mas atrevida
"CAPÍTULO III-A
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 18-A. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação especifica para
atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais,
cujo montante, nos termos do § 9° do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de
Fernão, será equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista.
§ 1° A dotação especifica a que alude o "caput" deste artigo constará de ações
orçamentárias próprias, a ser definida no Projeto de Lei Orçamentária de 2024.
§ 2º Os recursos a que se refere o § 1 ° deste artigo serão distribuídos no orçamento
de acordo com as emendas individuais aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade
desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos
consolidados das informações referidas no § 1 ° deste artigo, a serem incorporados
como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o nome do beneficiário e
respectivo número de inscrição no CNPJ, o objeto sucinto da emenda e respectivo
valor, o órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução
da emenda parlamentar e a dotação correspondente.
§ 5º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão
ou entidade da Administração Pública que não tenha competência para executá-la,
ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder
Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo
valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração
Pública com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de
natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 18-E
desta lei.
§ 6º O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no
cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária
Anual.
§ 7º Ao órgão ou à entidade da Administração Pública responsável pela execução
da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o
pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a
respectiva prestação de contas.
Art. 18-B. As emendas parlamentares a que alude o § 9º do artigo 246 da Lei
Orgânica do Município de Fernão poderão destinar recursos, inclusive:
f
Rua José Bonifácio, 106 • Centro - Fernão-SP • CEP 17.460-013 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 · Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br
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Fe",
-
Pequena, mas atrevida
I - para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e
mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto
de interesse público;
II - aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de
execução direta.
Parágrafo único. As emendas parlamentares a que alude o "caput" deste artigo
serão apresentadas em valor não inferior a R$ 13. 000, 00 (treze mil reais).
Art. 18-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os
limites constitucionais, das programações a que se refere o § 9º do artigo 246
daLei Orgânica do Município de Fernão.
Art. 18-D. O disposto no § 11 do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de
Fernão não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem
técnica.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a
situação ou o evento de ordemfática ou legal que obsta ou suspende a execução da
programação orçamentária.
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I - o descumprimento do prazo de que trata os inciso II do artigo 18-E desta lei;
II - a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias da documentação necessarza à execução da
programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada
pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;
III - a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a
legislação especifica;
VI - a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da
emenda parlamentar;
V - a ausência de projeto de engenharia, nos casos em que for necessário;
VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com .funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos beneficias pela sociedade;
VII - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou
;:~ta;::nt:;. Administração Pública responsável pela execução da e/nda
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
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VIII - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação
orçamentária;
IX - os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro
do exerciciofinanceiro.
§ 3ºNão caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
li - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública
estadual responsável pela execução;
Ili - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for
suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade
completa;
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência ou
oportunidade do objeto da emenda.
Art. 18-E. Em atendimento ao disposto no § 9º do artigo 246 daLei Orgânica do
Município de Fernão, com o fim de viabilizar a execução das programações
incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão
observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito enviará
à Câmara Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica
porventura existentes;
li - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da
programação orçamentária cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo
encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da
programação inicialmente prevista;
§ J º Os prazos previstos nos incisos deste artigo serão contados em dias corridos,
excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia
útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer emfinal de semana ouferiado.
§ 2º O autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o
respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o
prazo previsto no inciso II deste artigo. t
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 • Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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§ 3º O início da execução das programações orçamentárias que não estejam
impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dosprazos a que aludem
o inciso I e Ili do "caput" deste artigo.
§ 4º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da
emenda, a suplementação de recursos poderá serfinanciada pela contrapartida do
beneficiário.
§ 5º Após o encerramento do prazo previsto no inciso Ili deste artigo, as
programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas
pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária
anual.
§ 6º Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação
que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da
emenda parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de
acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
Art. 18-F. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem
observados pelos beneficiários para que se dê o cumprimento da execução
orçamentária efinanceira das programações das emendas parlamentares."
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 05 de dezembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
PUBLICAÇÃO
Este documento foi tornado público
por afixação no ATRIO DA CAMARA
MUNICIPAL de Fernão.
Fernão, L..,....,........,.............~--
José a tm Fodra
R : .962.857-6
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO. NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, L
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lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: w-.fernao.sp.gov.br

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