| Tipo | Ato Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOcug-- Iec Fernao Pequena, mas atrevida ATO DA PRESIDÊNCIA N" 04/2024 REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. JOSIEL CANDIDO NEGRÃO (ALEMÃO), PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO, ESTADO DESAOPAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS: Considerando a necessidade de promover a edição de normas regulamentares visando A governança das contratações e ao cumprimento do estabelecido no artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; Considerando, ainda, o que dispõe o inciso II doart.271 da Lei Orgânica do Município de Fernão; RESOLVE: CAPÍTULO I DO OBJETO Art.1°. Este Ato regulamenta a Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito daCamara Municipal de Fernão. CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art.2°. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, A. Comissão de Contratação, incumbe a tomada de decisões, o acompanhamento do trâmite da licitação, o impulsionamento do procedimento licitatório e a execução de quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, cabendolhes ainda: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br Estado de São Paulo cidade de CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO IP": ." Estado de São Paulo Fernao Pequena, mas atrevida V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substancia das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los a autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - delegar e acompanhar os trabalhos da equipe de apoio; XI - conduzir os trabalhos em diálogo competitivo; XII - encaminhar o processo devidamente instruido A autoridade competente e propor a sua homologação. § 10. Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta, nos termos doart.72 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. § 2°. 0 Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos dos quadros permanentes da Camara. § 30 . 0 Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxilio de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores dos quadros permanentes daCamaraMunicipal. § 40 . 0 Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com o suporte da Procuradoria Legislativa e do Controle Interno para o desempenho das funções listadas acima. § 5°. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certameseradesignado Pregoeiro, ou designará outro servidor habilitado para tal mister. CAPÍTULOIII DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO Art.3°. Para os fins de que trata o § 3° doart.7° • ei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, considera-se: Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, IV 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO cidade Estado de São Paulo Fernao Pequena, mas atrevida I - gestor do contrato: responsável por tomar as medidas necessárias e providências administrativas para regular o cumprimento do ajuste, propondo sanções, analisando proposições de aditamentos, intermediando as demandas entre contratado e Administração, fazendo todas as gestões para o bom e adequado andamento do contrato; II - fiscal do contrato: responsável pela fiscalização técnico-operacional do escopo contratual, atuando fisicamente no local da prestação do serviço, da realização da obra ou da entrega do material, verificando se a execução fisica condiz com o termos do avençados. § 10. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores requisitantes dos serviços, de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura organizacional. § 2°. Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades. § 3°. Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento do gestor ou fiscal e seus substitutos, até que seja providenciada a indicação, a competência de suas atribuições caberá ao responsável pelo respectivo órgão requisitante. Art.4°. Após indicação, caberá ao Presidente designar o gestor e o fiscal do contrato, bem como seus substitutos, através de formulário exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, dando-se ciência aos designados. § 10. 0 fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. § 2°. Serafacultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada. § 3°. 0 gestor e o fiscal deverão elaborar relatório registrando eventuais ocorrências sobre a prestação dos serviços ou entregado do material, referentes ao período de sua atuação. § 4°. Para o exercício da função, os fiscais terão acesso aos documentos essenciais da respectiva contratação, a exemplo do ato convocatório e anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais docume os indispensáveis a fiscalização. Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425- Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO cidade Estado de São Paulo Fernao Pequena, mas atrevida Art. 5°. 0 encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento de suas atribuições, se for o caso. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art.6°. A Câmara Municipal de Femão poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n° 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Art.7°. No âmbito do Poder Legislativo, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação, ressalvado o disposto noart. 8°. Art.8°. No âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II doart. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII doart.75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021; III- contratação de remanescente, nos termos dos §§ 2° a 7° doart.90 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021; IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviçoscontinuos. CAPÍTULO V DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRA Art.9°. ACamaraMunicipal de Fernão poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qualserautilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br cidade de CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO Estado de São Paulo Fernao Pequena, mas atrevida e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderão ser adotados, nos termos doart.19, inciso II, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substitui-los. Art.10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas daCamaradeverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades As quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. § 10. Na especificação de itens de consumo, a Câmara buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória A. demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. § 2°. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar de alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS Art.11. No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder Legislativo, os parâmetros previstos no § 1° doart.23 da Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art.12. Adotar-se-A, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 10 doart. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1°. A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1° doart.23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021,0 valor estimado poderá ser, a critério daCamara,a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2°. Os preços coletados devem ser analisados de fo critica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 30 . A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Ferna-o/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOcid a d e de Estado de São Paulo Fernao Pequena, mas atrevida § 4°. Excepcionalmente,seraadmitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art.13. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vitimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art.14. Nas licitações daCamaraMunicipal não se preverá a margem de preferência referida noart.26 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. CAPÍTULO VIII DO LEILÃO Art.15. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação; II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxilio de Equipe de Apoio, conforme disposto neste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir os trabalhos; III- elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre os licitantes; IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. § 1°. 0 edital não devera exigir a comprovação de requisito de habilitação por parte dos licitantes. § 2°. A sessão pública poderá ser realizada eletroni e, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e de informações, bem mo a confiabilidade dos atos nela praticados. Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023- Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br cidade de CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO Estado de São Paulo Fernao Pequena, mas atrevida CAPÍTULO IX DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art.16. Desde que objetivamente mensuráveis, os fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Legislativo. § 10. A modelagem de contratação mais vantajosa, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 2°. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. CAPÍTULO X DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art.17. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. CAPÍTULO XI DA CONTRATAÇÃO DESOFTWAREDE USO DISSEMINADO Art.18. 0 processo de gestão estratégica das contratações de softwarede uso disseminado naCamaraMunicipal deve levar em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-beneficio, devendo a contratação de licenças ser á alinhada as reais necessidades da Casa com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único. A programação estratégica de contratações desoftwarede uso disseminado no Poder Legislativo deve observar, no que couber, o disposto no Capitulo II da Instrução Normativa n°01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria n° 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. CAPÍTULO XII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE Art.19. Como critério de desempate previsto noart.60,III, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO ir7 ldac Fernao Pequena, mas atrevida pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. CAPÍTULO XIII DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art.20. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. CAPÍTULO XIV DA HABILITAÇÃO Art.21. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação,serapermitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distancia, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5° doart.17 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto a autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICPBrasil. Art.22. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituidos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência pratica na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art.23. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa a aplicação das sanções previstas nos incisosIIIe IV do caput doart. 156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br Estado de São Paulo c idade de CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO r7 Estado de São Paulo Fernao Pequena, mas atrevida CAPÍTULO XV PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art.24. Para efeito de participação de empresas estrangeiras, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO XVI DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art.25. No âmbito do Poder Legislativo, fica permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art.26. As licitações daCamaraMunicipal processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1° Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. § 2° 0 edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo A contratação. Art.27. A ata de registro de preçosternprazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a devida vantagem dos preços registrados. Art.28. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuaçâ'o, revisão, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021. Art.29. 0 registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabel pela Administração, sem justificativa aceitável; - Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO Ie7 ldac Fernao Pequena, mas atrevida III- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput doart.156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Parágrafo único. 0 cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caputseraformalizado por despacho fundamentado do Presidente da Câmara. Art.30. 0 cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. CAPÍTULO XVII DO CREDENCIAMENTO Art.31. 0 credenciamento poderá ser utilizado quando a Camarapretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas fisicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas, nos moldes doart.79 da Lei n° 14.133,del° de abril de 2021. § 10. 0 credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 2°. 0 Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 3°. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. § 4°. Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qualserafeita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. Estado de São Paulo § 5°. 0 prazo mínimo para recebimento de documentaç interessados não poderá ser inferior a 8 (oito) dias Ateis. Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br cida CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO Pde c ,, Fernao Pequena, mas atrevida § 6°. 0 prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XVIII DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art.32. Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n° 8.428, de 02 de abril de 2015. CAPÍTULO XIX DO REGISTRO CADASTRAL Art.33. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos moldes doart.87 da Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores daCamaraserá regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n°3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelaCamara seek,restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. Art.34. No âmbito do Poder Legislativo, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3° e 4° doart.88 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. CAPÍTULO XX DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art.35. Os contratos e termos aditivos celebrados com a CamaraMunicipal de Fernão poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos doart.4°, incisoIII,da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020. CAPÍTULO XXI DA SUBCONTRATAÇÃO Art.36. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou, Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br Estado de São Paulo c idade de CÂMARA MUNICIPAL DE FERNII0 PP7 Estado de São Paulo Fernao Pequena, mas atrevida alternativamente, no contrato ou instrumento equivalente, o qual devera, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação. § 1°. É vedada a subcontratação de pessoa fisica ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vinculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 2°. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. § 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. CAPÍTULO XXII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 37. 0 objeto do contratoserarecebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - em se tratando de compras: a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratante. § 1°. 0 edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de géneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contra que não apresentem riscos consideráveis àCamaraMunicipal deFella:). Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br e de CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO r0i c Fernao Pequena, mas atrevida § 2°. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II doart.73 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. CAPÍTULO XXIII DAS SANÇÕES Art.38. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas noart.156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serão aplicadas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO XXIV DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES Art.39. A Controladoria do Legislativo regulamentará, por ato próprio, o disposto noart.169 da Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente integro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e As leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. CAPÍTULO XXV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.40. No âmbito do Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere oart.174. da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021: I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município; II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara; III- não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2° e 3° doart.174 da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal de Fernão adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Ato; IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de tran encias Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, ;V 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br Estado de São Paulo , 12 de março de D24. Josie an Oegrao Presidente daCamara Fern "dade de CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 1%7. Estado de São Paulo Fernao Pequena, mas atrevida voluntárias do Governo Federal, nos termos doart.5°, §2°, do Decreto Federal n° 10.024, de 20 de setembro de 2019; V - nas licitações eletrônicas realizadas pelaCamara,caso opte por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, poderá utilizar-se de sistema atualmente disponível, ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. Parágrafo único. 0 disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sitio eletrônico oficial da Câmara, sempre que previsto na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Art.41. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art.42. Ficam revogadas as disposições em contrario. Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da CamaraMunicipal de Fernao, data supra. 4,‘ Oswa o utierrez m. 1 r Diretor Legis ativo Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, le 425- Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO www.fernao.sp.gov.br DATA tOnD1/4-1 EDIÇÃO N2 Oswaldo Gutlerre Diretor Legislati