br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 4/2024

Tipo Ato Presidente
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
native_id42489

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOcug-- Iec 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
ATO DA PRESIDÊNCIA N" 04/2024 
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, 
DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. 
JOSIEL CANDIDO NEGRÃO (ALEMÃO), 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE FERNAO, ESTADO DESAOPAULO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS: 
Considerando a necessidade de promover a edição de normas 
regulamentares visando A governança das contratações e ao cumprimento do estabelecido 
no artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; 
Considerando, ainda, o que dispõe o inciso II doart.271 da Lei 
Orgânica do Município de Fernão; 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO 
Art.1°. Este Ato regulamenta a Lei n° 14.133, de 10de abril 
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito daCamara 
Municipal de Fernão. 
CAPÍTULO II 
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO 
Art.2°. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, A. 
Comissão de Contratação, incumbe a tomada de decisões, o acompanhamento do trâmite 
da licitação, o impulsionamento do procedimento licitatório e a execução de quaisquer 
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, cabendo￾lhes ainda: 
I - conduzir a sessão pública; 
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital 
e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos; 
III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no 
edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
Estado de São Paulo 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO IP": ."
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substancia das propostas, dos documentos 
de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los a autoridade competente 
quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - delegar e acompanhar os trabalhos da equipe de apoio; 
XI - conduzir os trabalhos em diálogo competitivo; 
XII - encaminhar o processo devidamente instruido A autoridade competente e propor a 
sua homologação. 
§ 10. Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos 
processos de contratação direta, nos termos doart.72 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 
2021. 
§ 2°. 0 Agente de Contratação, assim como os membros da 
Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos dos quadros permanentes da 
Camara. 
§ 30
. 0 Agente de Contratação e a Comissão de Contratação 
contarão com auxilio de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, 
dentre servidores dos quadros permanentes daCamaraMunicipal. 
§ 40
. 0 Agente de Contratação e a Comissão de Contratação 
contarão com o suporte da Procuradoria Legislativa e do Controle Interno para o 
desempenho das funções listadas acima. 
§ 5°. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de 
Contratação responsável pela condução do certameseradesignado Pregoeiro, ou 
designará outro servidor habilitado para tal mister. 
CAPÍTULOIII 
DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO 
Art.3°. Para os fins de que trata o § 3° doart.7° • ei n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, considera-se: 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, IV 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO cidade 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
I - gestor do contrato: responsável por tomar as medidas necessárias e providências 
administrativas para regular o cumprimento do ajuste, propondo sanções, analisando 
proposições de aditamentos, intermediando as demandas entre contratado e 
Administração, fazendo todas as gestões para o bom e adequado andamento do contrato; 
II - fiscal do contrato: responsável pela fiscalização técnico-operacional do escopo 
contratual, atuando fisicamente no local da prestação do serviço, da realização da obra ou 
da entrega do material, verificando se a execução fisica condiz com o termos do 
avençados. 
§ 10. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá 
aos setores requisitantes dos serviços, de acordo com o funcionamento de seus processos 
de trabalho e sua estrutura organizacional. 
§ 2°. Na indicação de servidor devem ser considerados a 
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o 
quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das 
atividades. 
§ 3°. Nos casos de atraso ou falta de indicação, de 
desligamento ou afastamento do gestor ou fiscal e seus substitutos, até que seja 
providenciada a indicação, a competência de suas atribuições caberá ao responsável pelo 
respectivo órgão requisitante. 
Art.4°. Após indicação, caberá ao Presidente designar o 
gestor e o fiscal do contrato, bem como seus substitutos, através de formulário exigido 
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, dando-se ciência aos 
designados. 
§ 10. 0 fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas 
ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. 
§ 2°. Serafacultada a contratação de terceiros para assistir ou 
subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que 
justificada a necessidade de assistência especializada. 
§ 3°. 0 gestor e o fiscal deverão elaborar relatório registrando 
eventuais ocorrências sobre a prestação dos serviços ou entregado do material, referentes 
ao período de sua atuação. 
§ 4°. Para o exercício da função, os fiscais terão acesso aos 
documentos essenciais da respectiva contratação, a exemplo do ato convocatório e anexos, 
do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais docume os 
indispensáveis a fiscalização. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425- Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO cidade 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Art. 5°. 0 encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado 
pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as 
deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento de suas 
atribuições, se for o caso. 
CAPÍTULO IV 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Art.6°. A Câmara Municipal de Femão poderá elaborar Plano 
de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos sob sua 
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações 
Anual do Poder Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto na Instrução Normativa n° 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão 
do Ministério da Economia. 
Art.7°. No âmbito do Poder Legislativo, a obrigação de 
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de 
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da 
Informação, ressalvado o disposto noart. 8°. 
Art.8°. No âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do 
Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos 
limites dos incisos I e II doart. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, 
independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII doart.75 da Lei n° 14.133, de 
1° de abril de 2021; 
III- contratação de remanescente, nos termos dos §§ 2° a 7° doart.90 da Lei n° 14.133, 
de 1° de abril de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a 
serviçoscontinuos. 
CAPÍTULO V 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRA 
Art.9°. ACamaraMunicipal de Fernão poderá elaborar 
catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qualserautilizado 
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, 
assim como as especificações dos respectivos objetos. 
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo 
eletrônico a que se refere o caput, poderão ser adotados, nos termos doart.19, inciso II, 
da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema 
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que 
vier a substitui-los. 
Art.10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as 
demandas daCamaradeverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para 
cumprir as finalidades As quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 
§ 10. Na especificação de itens de consumo, a Câmara buscará 
a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória A. demanda a que se propõe, 
apresente o melhor preço. 
§ 2°. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar 
de alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, não 
indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por 
meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. 
CAPÍTULO VI 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art.11. No procedimento de pesquisa de preços realizado no 
âmbito do Poder Legislativo, os parâmetros previstos no § 1° doart.23 da Lei n° 14.133, 
de 10de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. 
Art.12. Adotar-se-A, para a obtenção do preço estimado, 
cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos 
parâmetros de que trata o § 10 doart. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, 
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 1°. A partir dos preços obtidos a partir dos parâmetros de 
que trata o § 1° doart.23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021,0 valor estimado poderá 
ser, a critério daCamara,a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa 
de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade 
competente. 
§ 2°. Os preços coletados devem ser analisados de fo 
critica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. 
§ 30
. A desconsideração dos valores inexequíveis, 
inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Ferna-o/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOcid 
a d 
e 
de 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
§ 4°. Excepcionalmente,seraadmitida a determinação de 
preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada 
nos autos. 
CAPÍTULO VII 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
Art.13. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou 
para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de 
obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de 
obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres 
vitimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida 
a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. 
Art.14. Nas licitações daCamaraMunicipal não se preverá a 
margem de preferência referida noart.26 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
CAPÍTULO VIII 
DO LEILÃO 
Art.15. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais: 
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com 
base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para 
arrematação; 
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará 
com o auxilio de Equipe de Apoio, conforme disposto neste regulamento, ou, 
alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir os trabalhos; 
III- elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição 
dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para 
pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre os licitantes; 
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados 
os vencedores dos lotes licitados. 
§ 1°. 0 edital não devera exigir a comprovação de requisito 
de habilitação por parte dos licitantes. 
§ 2°. A sessão pública poderá ser realizada eletroni e, 
por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e de informações, bem mo 
a confiabilidade dos atos nela praticados. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023- Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
CAPÍTULO IX 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
Art.16. Desde que objetivamente mensuráveis, os fatores 
vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição 
do menor dispêndio para o Poder Legislativo. 
§ 10. A modelagem de contratação mais vantajosa, 
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de 
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do 
Termo de Referência. 
§ 2°. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, 
reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, 
tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações 
constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou 
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. 
CAPÍTULO X 
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO 
Art.17. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado 
na pontuação técnica. 
CAPÍTULO XI 
DA CONTRATAÇÃO DESOFTWAREDE USO DISSEMINADO 
Art.18. 0 processo de gestão estratégica das contratações de 
softwarede uso disseminado naCamaraMunicipal deve levar em conta aspectos como 
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação 
custo-beneficio, devendo a contratação de licenças ser á alinhada as reais necessidades da 
Casa com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. 
Parágrafo único. A programação estratégica de contratações 
desoftwarede uso disseminado no Poder Legislativo deve observar, no que couber, o 
disposto no Capitulo II da Instrução Normativa n°01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria 
de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação 
atual da Portaria n° 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do 
Ministério da Economia. 
CAPÍTULO XII 
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
Art.19. Como critério de desempate previsto noart.60,III, 
da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO ir7 ldac
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, 
poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente 
implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, 
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro 
das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis 
hierárquicos, dentre outras. 
CAPÍTULO XIII 
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS 
Art.20. Na negociação de preços mais vantajosos para a 
administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer 
contraproposta. 
CAPÍTULO XIV 
DA HABILITAÇÃO 
Art.21. Para efeito de verificação dos documentos de 
habilitação,serapermitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo 
eletrônico de comunicação a distancia, ainda que se trate de licitação realizada 
presencialmente nos termos do § 5° doart.17 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, 
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a 
partir de sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de identificação e 
senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto a autenticidade e autoria, 
sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP￾Brasil. 
Art.22. Para efeito de verificação da qualificação técnica, 
quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de 
capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituidos por outra 
prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência 
pratica na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, 
termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o 
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação realize diligência para confirmar tais informações. 
Art.23. Não serão admitidos atestados de responsabilidade 
técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa a aplicação das 
sanções previstas nos incisosIIIe IV do caput doart. 156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril 
de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato 
profissional de sua responsabilidade. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
Estado de São Paulo 
c
idade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO r7 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
CAPÍTULO XV 
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
Art.24. Para efeito de participação de empresas estrangeiras, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o 
disposto na Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia. 
CAPÍTULO XVI 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art.25. No âmbito do Poder Legislativo, fica permitida a 
adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, 
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para 
contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade 
de licitação. 
Art.26. As licitações daCamaraMunicipal processadas pelo 
sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão 
ou Concorrência. 
§ 1° Na licitação para registro de preços, não será admitida a 
cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de 
desclassificação. 
§ 2° 0 edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto 
para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de 
incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure 
ao fornecedor direito subjetivo A contratação. 
Art.27. A ata de registro de preçosternprazo de validade de 
até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a devida 
vantagem dos preços registrados. 
Art.28. A ata de registro de preços não será objeto de 
reajuste, repactuaçâ'o, revisão, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem 
prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei 
n°14.133, de 1° de abril de 2021. 
Art.29. 0 registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabel pela 
Administração, sem justificativa aceitável; 
- 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO Ie7 ldac
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
III- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar 
superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput doart.156 da Lei n° 14.133, 
de 1° de abril de 2021. 
Parágrafo único. 0 cancelamento de registros nas hipóteses 
previstas nos incisos I, II e IV do caputseraformalizado por despacho fundamentado do 
Presidente da Câmara. 
Art.30. 0 cancelamento do registro de preços também poderá 
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique 
o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor. 
CAPÍTULO XVII 
DO CREDENCIAMENTO 
Art.31. 0 credenciamento poderá ser utilizado quando a 
Camarapretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas fisicas ou 
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da 
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas, nos moldes doart.79 da Lei n° 
14.133,del° de abril de 2021. 
§ 10. 0 credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer 
prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os 
requisitos definidos no referido documento. 
§ 2°. 0 Poder Legislativo fixará o preço a ser pago ao 
credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. 
§ 3°. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros 
sempre que este for o beneficiário direto do serviço. 
§ 4°. Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder 
Legislativo, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qualserafeita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e 
impessoal. 
Estado de São Paulo 
§ 5°. 0 prazo mínimo para recebimento de documentaç 
interessados não poderá ser inferior a 8 (oito) dias Ateis. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
cida 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO Pde c
,, Fernao 
Pequena, mas atrevida 
§ 6°. 0 prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no 
mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
CAPÍTULO XVIII 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
Art.32. Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de 
Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto 
no Decreto Federal n° 8.428, de 02 de abril de 2015. 
CAPÍTULO XIX 
DO REGISTRO CADASTRAL 
Art.33. Enquanto não for efetivamente implementado o 
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos moldes doart.87 da Lei n° 14.133, 
de 10de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores daCamaraserá 
regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n°3, de 26 de abril de 2018, 
da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações 
realizadas pelaCamara seek,restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma 
do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável 
para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de 
contratação direta. 
Art.34. No âmbito do Poder Legislativo, considera-se 
autoaplicável o disposto nos §§ 3° e 4° doart.88 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, 
cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. 
CAPÍTULO XX 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
Art.35. Os contratos e termos aditivos celebrados com a 
CamaraMunicipal de Fernão poderão adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados 
e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas 
como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos 
termos doart.4°, incisoIII,da Lei n° 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
CAPÍTULO XXI 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
Art.36. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve 
ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou, 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
Estado de São Paulo 
c
idade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNII0 PP7 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
alternativamente, no contrato ou instrumento equivalente, o qual devera, ainda, informar 
o percentual máximo permitido para subcontratação. 
§ 1°. É vedada a subcontratação de pessoa fisica ou jurídica, 
se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vinculo de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante 
ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na 
gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar 
expressamente do edital de licitação. 
§ 2°. É vedada cláusula que permita a subcontratação da 
parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como 
requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o 
objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com 
características semelhantes. 
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos 
que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. 
CAPÍTULO XXII 
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
Art. 37. 0 objeto do contratoserarecebido: 
I - em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de 
término da execução; 
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 
90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no 
ato convocatório ou no contrato. 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e 
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratante. 
§ 1°. 0 edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o 
recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de géneros 
perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contra 
que não apresentem riscos consideráveis àCamaraMunicipal deFella:). 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
e de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO r0i c 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
§ 2°. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos 
de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II doart.73 da Lei n° 14.133, de 
1° de abril de 2021. 
CAPÍTULO XXIII 
DAS SANÇÕES 
Art.38. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas 
as sanções previstas noart.156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serão aplicadas 
pelo Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO XXIV 
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES 
Art.39. A Controladoria do Legislativo regulamentará, por 
ato próprio, o disposto noart.169 da Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, inclusive 
quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, 
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os 
processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos 
dos procedimentos de contratação, promover um ambiente integro e confiável, assegurar 
o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e As leis orçamentárias e 
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. 
CAPÍTULO XXV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.40. No âmbito do Legislativo Municipal, enquanto não 
for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que 
se refere oart.174. da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021: 
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir 
a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário 
Oficial Eletrônico do Município; 
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir 
a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através 
de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara; 
III- não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta 
ante a ausência das informações previstas nos §§ 2° e 3° doart.174 da Lei n° 14.133, de 
10 de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal de Fernão adotará as funcionalidades 
atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Ato; 
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico 
integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de tran encias 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, ;V 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
Estado de São Paulo 
, 12 de março de D24. 
Josie an Oegrao 
Presidente daCamara 
Fern 
"dade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 1%7. 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
voluntárias do Governo Federal, nos termos doart.5°, §2°, do Decreto Federal n° 10.024, 
de 20 de setembro de 2019; 
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelaCamara,caso opte por adotar o modo de 
disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, poderá utilizar-se de sistema atualmente 
disponível, ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de 
sistema próprio. 
Parágrafo único. 0 disposto nos incisos I e II acima ocorrerá 
sem prejuízo da respectiva divulgação em sitio eletrônico oficial da Câmara, sempre que 
previsto na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Art.41. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.42. Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da CamaraMunicipal de Fernao, data 
supra. 
4,‘ 
Oswa o utierrez m. 1 r 
Diretor Legis ativo 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, le 425- Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
PUBLICAÇÃO REALIZADA NO DIÁRIO OFICIAL 
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO 
www.fernao.sp.gov.br 
DATA tOnD1/4-1 
EDIÇÃO N2 
Oswaldo Gutlerre 
Diretor Legislati 

open original →