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norma nº 1562/2024

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1562 / 2024
Date 2024-07-24
EmentaREGULAMENTA O INCISO VII DO CAPUT DO ART. 12 DA LEI Nº 14.133, DE 1 º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA MUNICIPAL, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
cidade de
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Fer
Pequena, mas atrevida
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL 221/2024
Data: 29/07/2024 - Horário: 16:14
Administrativo
DECRETO Nº 1562, DE 24, DE JULHO DE 2024.
"REGULAMENTA O INCISO VII DO CAPUT DO ART.
12 DA LEI Nº 14.133, DE 1 º DE ABRIL DE 2021, PARA
DISPOR SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES
ANUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA MUNICIPAL, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO
DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Decreto
Municipal nº 1.358/2021, bem como a necessidade de elaborar o Plano de Contratações
Anual, na forma do artigo 12, VII da Lei 14.133/2021, para compor as ferramentas de gestão
e governança das aquisições públicas municipais, além de manter as compras públicas com o
alinhamento estratégico e subsidiar as leis orçamentárias de Fernão/SP.
DECRETA:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº
14.133, de 1 º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Seção I
Das Definições
Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado
formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de
despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os
processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133,
de 2021;
II - requisitante - agente ou unidade responsáveis por identificar
necessidades e requerer ao setor de licitações a contratação de bens, serviços, obras e soluções
de tecnologia da informação e comunicações;
III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico￾operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização
de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma
natureza;
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041- Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
cidade de
Fer
Pequena, mas atrevida
IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta
o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de
contratação;
V - Plano de Contratações Anual - documento que consolida as demandas
que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela
coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do
órgão ou da entidade;
§ 1 ° Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo
mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso
III do caput.
§2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das
entidades.
Seção II
Do Planejamento e Gerenciamento de Contratações
Art. 3º Cada órgão público, departamento e entidade administrativa
municipal deverão elaborar, anualmente, seu respectivo Plano de Contratações Anual,
contendo todas as contratações, prorrogações e aditamentos de contratos e atas vigentes, que
pretendem realizar e/ou manter para o exercício subsequente.
Parágrafo único. As situações legais que ensejam dispensas ou
inexigibilidades de licitação também deverão constar do Plano de que trata o caput,
ressalvadas exceções previstas no presente regulamento.
Art. 4° O Plano de Contratações Anual será consolidado pela área
responsável por Licitações, que será publicado pela Secretaria de Governo do Município, após
sua regular aprovação.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Seção I
Dos Objetivos
Art. 5° A elaboração do Plano de Contratações Anual pelos órgãos,
departamentos e entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua
competência, promovendo a centralização e compartilhamento, a fim de obter economia de
escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros
instrumentos de govemança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
Rua José Bonifácio, 106 ·Centro• Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, com o intuito de fomentar o
diálogo potencial como mercado e _incrementar a competitividade; e
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Art. 6º Até dia 20 de abril de cada exercício, os órgãos, secretarias e
entidades do município deverão elaborar os seus planos anual .de contratações, os quais
conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
I - as aquisições e contratações efetuada por- qualquer modalidade de
licitação;
II - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art.74 e art. 75 da Lei
nº 14.133, de 2021; e
III - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou
de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro
de que o País seja parte.
IV - As prorrogações e aditamentos de contratos e Atas de Registro de
Preços vigentes.
§ 1 º. Na elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) serão
observadas as seguintes diretrizes:
I - Agregação, quando possível, de demandas referentes a objetos da mesma
natureza;
II - Adequação financeira e orçamentária.
§ 2°. Os órgãos, departamentos e as entidades com unidades de execução
descentralizada poderão elaborar o Plano de Contratações Anual separadamente por unidade
administrativa, com consolidação posterior em documento único.
§ 3°. Para fins de alinhamento orçamentário entre as demandas e o
orçamento disponibilizado para a entidade e o órgão setorial, solicitará do setor de
contabilidade a disponibilidade orçamentária da unidade.
§ 4º. Para fins de cumprimento do caput, cada área demandante deverá
organizar e consolidar as demandas da unidade setorial de sua responsabilidade, informando
todos os itens que pretende contratar, com os respectivos valores estimados e quantitativos, e
encaminhar ao Setor de Licitações, em processo exclusivo para sua demanda com a finalidade
de elaboração do Plano de Contratações Anual de toda a Gestão.
§ 5° No que se refere às prorrogações de contratos já vigentes, as áreas
demandantes deverão sinalizar em campo específico do formulário que se tratar de
prorrogação de contrato.
§6° Na versão consolidada do PCA, a inclusão de contrato já vigente não
impede a realização de procedimento licitatório para a realização de nova contratação e não
de sua prorrogação.
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Pequena, mas atrevida
§ 7° O período de que trata o caput compreenderá a elaboração e respectivo
protocolo do plano de contratações anual pelas áreas demandantes.
§ 8º O órgão, departamento e entidade que não elaborar o. Plano de
Contratações Anual e encaminhar no prazo desse regulamento, será transcrito as despesas
mencionados no exercício anterior para que não ocorra o bloqueio no orçamento.
§ 9º. As necessidades encaminhadas fora do prazo estabelecido serão
contempladas na Proposta do Plano de Contratações Anual do exercício seguinte, à exceção
daquelas de caráter inadiável e/ou urgente, aprovadas previamente pelo Grupo de Trabalho.
Seção I
Das Exceções
Art. 7° Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de
sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de
fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de
que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 8° Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante
preencherá o Documento de Formalização de Demanda com as seguintes informações:
I - Breve justificativa da necessidade da contratação;
II - Descrição sucinta do objeto;
III - Quantidade a ser contratada,quando couber, considerada a expectativa
de consumo anual;
IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de
procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Administração;
V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de
não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou
alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a
sequência em que as contratações serão realizadas; e
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VIII - nome da área requisitante ou técnica com a respectiva indicação do
responsável.
Art. 9º O documento de formalização da demanda poderá, se houver
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise,
complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 10 Os prazos para elaboração do Plano Anual de Compras deverão ser
da seguinte forma:
I - Até o dia 20 de abril as áreas demandantes deverão preencher o
, formulário referente às contratações pretendidas para o exercício subsequente;
II - Até o dia 15 de maio elaboração do DFD pelos requisitantes, juntamente
com o parecer das áreas técnicas, se necessário;
III -Até o dia 15 de junho análise dos DFD pelo setor de Licitações;
IV - Até o dia 15 de julho consolidação das informações e elaboração do
Plano de Contratações Anual do exercício subsequente;
V - Até o dia 10 de agosto para o setor de contabilidade deverá avaliar,
realizar adequação financeira e orçamentária redimensionando os valores do plano
consolidado;
VI - Até o dia 10 de setembro: aprovação do Plano de Contratações Anual
pela Autoridade Competente;
VII - Até o dia 30 de setembro divulgação no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial.
Art. 11 Dever-se-á indicar a prioridade em grau baixo, médio ou alto.
§ 1 º A área demandante deverá justificar a prioridade assinalada para
deliberação do Grupo de Trabalho em campo apropriado do formulário.
§2º O Grupo de Trabalho, durante o processo de consolidação do Plano de
Contratações Anual, poderá alterar o grau de prioridade considerando o quadro geral de
contratações pretendidas para o exercício subsequente.
Seção III
Da Consolidação
Art. 12. Encerrado o prazo previsto no artigo 1 O, inciso I deste Decreto, o
setor de Licitações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas
técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de
contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o
disposto no art. 5º; e
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III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, o setor de licitações, deverá, sempre que possível:
I - fazer levantamento junto ao departamento competente dos possíveis
fornecedores locais e regionais ME e EPP;
II - identificar no planejamento encaminhado pelo setor os objetos passíveis
de divisão em procedimento de compras específicas para ME e EPP;
'-
III - divulgar o planejamento anual das contratações públicas para ME e
EPP a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no site
oficial do município, em murais públicos, jornais e outras formas de divulgação;
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 14. Até 1 O de setembro do ano de elaboração do plano de contratações
anual, o Chefe do Poder Executivo aprovará as contratações nele previstas, observado o
disposto no art.6°.
§ 1 º Constitui prerrogativa do Chefe do Poder Executivo reprovar itens do
Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para
realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no
caput.
§ 2° O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente
será disponibilizado automaticamente no Portal Eletrônico do ente federativo, observado o
disposto no art. 15.
Art. 15. A aprovação do Plano de Contratações Anual de entidades da
Administração Indireta do Município poderá ser delegada à autoridade competente daquela
unidade a que se refere, observado o disposto no art. 13.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 16. O plano de contratações anual consolidado será disponibilizado no
Portal Eletrônico do município, até que se promova a conclusão da integração junto ao Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que deverá ser disponibilizado também no
correspondente sítio eletrônico.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 17. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual
poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, f
nas seguintes hipóteses:
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Pequena, mas atrevida
I - Até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, para a sua
adequação ao orçamento aprovado.
II - Ao longo do ano de execução, por meio de justificativa aprovada pela
autoridade competente, acompanhando a movimentação orçamentária e a execução da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1 ° Para inclusão de nova contratação no PCA ou alteração de contratação
já presente no Plano, a área demandante deverá preencher novamente o formulário para
emissão de novo DFD.
Parágrafo umco. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no serão
aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 18. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela
autoridade competente será disponibilizado no Portal Eletrônico da municipalidade,
observado o disposto no art. 16.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 19. O setor de Licitações verificará se as demandas encaminhadas
constam do Plano de Contratações Anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de
Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art.16.
Art. 20. As demandas constantes do plano de contratações anual serão
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a
antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput
do art. 8° deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as
contratações planejadas e não realizadas deverão ser justificadas quanto aos motivos de sua
não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações
referente ao ano subsequente.
Art. 22. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem
de sistema de tecnologia da informação específico para elaboração e/ou alimentação do plano
anual de compras responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que
caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança
instituídas.
f
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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Art. 23. A Secretaria de Governo poderá, desde que devidamente
justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua
forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
Art. 24. O Secretário de Governo poderá editar normas complementares
para a execução e operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 25. Os procedimentos previstos no presente Decreto não prejudicará
eventual planejamento anual de compras já efetuado, sendo sua observância obrigatória para
elaboração do planejamento do ano subsequente à publicação do Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 24 de julho de 2024.
~~OR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA
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