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norma nº 1581/2024

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1581 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
cidade de
Fer
Pequena, mas atrevida
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL 337/2024
Data: 19/11/2024 - Horário: 14:03
Administrativo
de Trânsito Brasileiro;
DECRETO Nº 1.581, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
"DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE
DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA CONDUÇÃO DE
VEÍCULO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSE VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE DUAS
ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO o§ 6°, art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 9503 de 1997, onde institui o Código
CONSIDERANDO a Lei nº 8.429 de 1992, onde dispõe sobre as
sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO as resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 002, de 20 de abril de
1998, que dispões sobre Regime Jurídico Único dos servidores Públicos do Município de
Fernão;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do
procedimento para ressarcimento ao erário de valores devidos em razão de aplicação de
multas por infração de trânsito, decorrentes da direção de veículos pertencentes à frota
municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a correta
responsabilização do condutor do veículo pertencente à frota municipal, em decorrência de
infração de trânsito, por força de disposição contida na legislação brasileira;
CONSIDERANDO a necessidade de seguir aos princípios da
administração pública, moralizando e criando regras objetivas quanto ao pagamento de
multas; e
CONSIDERANDO que tais despesas são consideradas como
despesas impróprias a administração pública pelos órgãos de controle externo, pois, não pode
a população arcar com tais dispêndios, sendo que esses não atendem o interesse público;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
DECRETA:
cidade de
Fer
Pequena, mas atrevida
Art. 1° O procedimento de responsabilização pelo pagamento de multas de
trânsito e o controle sobre os autos de infração aplicados aos veículos oficiais dos órgãos e
das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal serão regidos
pelo disposto neste Decreto.
Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Auto de Infração de Trânsito - AIT: documento no qual se encontra
~ registrado a infração à legislação de trânsito;
II - Notificação de Infração de Trânsito: documento expedido pela
autoridade de trânsito ou órgão à entidade responsável pelo veículo, cientificando da
penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;
III Veículos Oficiais: veículos automotores próprios, sob a
responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta e autárquica do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO I
DOS RESPONSÁVEIS PELA PENALIDADE DE MULTA
Art. 3° São pessoalmente responsáveis pela observância aos procedimentos
previstos neste Decreto, em conformidade com as disposições legais, os seguintes agentes:
I - O condutor do veículo oficial, pelas infrações decorrentes de atos
praticados na direção do veículo, previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações
cogentes.
II - O Secretário Municipal de cada pasta, ou quem por ele formalmente
nomeado como responsável pelos veículos da Secretaria Municipal, quando:
a) infração for referente à regularização e ao preenchimento das
formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal
e compatível de seus condutores;
b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança,
manutenção ou licenciamento do veículo;
e) deixar de, tempestivamente, informar o condutor do veículo objeto do
auto de infração de trânsito;
d) tratar-se de penalidade de multa prevista no § 8° do artigo 257 da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
decorrente da não identificação do condutor infrator, no prazo e na forma fixada na
Notificação da Autuação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
cidade de
Fer
Pequena, mas atrevida
Art. 4° Em caso de deficiência ou omissão na adoção das providências
previstas neste Decreto, a Secretaria Municipal responsável pelo veículo, solicitará abertura
de procedimento administrativo para apurar as responsabilidades, com o consequente
ressarcimento ao erário e apontamento no registro funcional do servidor.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5° Compete a Secretaria de Governo:
I - Receber a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito e encaminhá￾la a Secretaria onde o veículo é utilizado;
II - Receber o boleto de pagamento da multa e encaminhar a Secretaria
onde foi realizada a indicação do condutor, a fim de ser providenciada a autorização de
desconto junto à remuneração do servidor.
Art. 6° Compete a Secretaria onde é lotado o servidor infrator:
I - Comunicar o servidor da infração, determinando que assine a Notificação
de Autuação de Infração de Trânsito, juntando-se cópia dos documentos pessoais, bem como
o CRLV do veículo;
II - Receber o boleto de pagamento da multa e comunicar o servidor
responsável, determinando que compareça junto a Procuradoria para autorização do desconto
da penalidade;
§ 1° Em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, a
Secretaria Municipal responsável deverá encaminhar os documentos à Procuradoria para que
adote as providências cabíveis.
§ 2° Se for verificado que a Notificação não foi encaminhada no prazo
estabelecido, o Responsável pela Secretaria Municipal será responsável pelo pagamento da
multa por não indicação, sem prejuízo instauração de procedimento administrativo disciplinar
ou sindicância administrativa.
Art. 7° Compete ao Setor de Contabilidade:
I - Receber o processo para pagamento das infrações de trânsito;
II - Efetuar a liquidação do empenho e enviar para o Setor de Tesouraria,
para pagamento;
III - Encaminhará documentação ao Setor de Recursos Humanos, para
providenciar o desconto junto à folha de pagamento do servidor infrator.
Art. 8° É de responsabilidade da Tesouraria efetuar o pagamento e
encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao Setor de Contabilidade para as
providências contidas no inciso III, do artigo anterior.
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Art. 9° Compete à Procuradoria do Município elaborar a defesa de autuação
ou recurso administrativo, quando for o caso.
Art. 10. Compete ao Setor de Recursos Humanos proceder ao desconto em
folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração
de trânsito;
Parágrafo único. Em caso de exoneração do servidor a pedido ou resultante
de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão.
Art. 11. Será de responsabilidade do Secretário da pasta a penalidade/multa
... oriunda da falta de regularização prévia do veículo.
Parágrafo único. Cabe ao Responsável pela Secretaria do veículo
preencher a notificação com os dados do servidor, e, após isso, encaminhar a documentação
para o órgão de trânsito competente.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO CONDUTOR
Art. 12. É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial
informar ao seu Secretário Municipal qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional
de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou
suspensão, realização de cursos e suas renovações, assim como encaminhar cópia da CNH ao
Setor de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.
Art.13. O servidor condutor do veículo será formalmente comunicado do
fato de acordo com o estabelecido no artigo 6° deste Decreto.
§ lº Admitida a responsabilidade pela infração de trânsito pelo condutor e,
após preenchido o formulário de identificação, será fornecida cópia da Carteira Nacional de
Habilitação no prazo indicado na notificação, em observância à legislação de trânsito.
§ 2° Fica a critério do condutor infrator o pagamento da multa diretamente
ao órgão de trânsito competente, com posterior comprovação junto ao setor responsável pelo
controle do uso dos veículos e junto ao Setor de Contabilidade.
§ 3º Quando o condutor negar-se a assumir a responsabilidade pela infração,
o Secretário competente deverá comunicar o fato a Procuradoria, a fim de providenciar as
medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis.
Art. 14. O condutor que não assinar a notificação no prazo será responsável
pela penalidade de não indicação, conforme previsão no § 8°, do artigo 257 do Código de
Trânsito Brasileiro, além de, se for o caso, responder por sindicância administrativa ou
processo administrativo disciplinar.
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CAPÍTULO IV
DO DESCONTO
Art. 15. A notificação efetivar-se-á pelo comparecimento do servidor
perante o Setor de Recursos Humanos para colheita de sua assinatura, em 03 (três) vias, na
"Notificação para Desconto em Folha de Pagamento" de que trata o ANEXO I deste Decreto,
devendo:
I - 01 (uma) via na Secretaria a que o servidor estiver lotado;
II - 01 (uma) via ser entregue ao servidor;
III - 01 (uma) via ser encaminhada ao Setor de· Recursos Humanos, para
fins de processamento do desconto em folha de pagamento.
§ 1 º Havendo recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na
"Notificação para Desconto em Folha de Pagamento" de que cuida este artigo, tal fato será
registrado no próprio Termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas
que presenciaram o fato, tomando o termo apto a produzir os seus devidos efeitos legais.
§ 2º O parcelamento da penalidade será descontado em até 06 (seis) parcelas
mensais.
CAPÍTULO V
DA DEFESA
Art. 16. A defesa de autuação ou recurso administrativo será elaborado pela
Procuradoria, quando, a depender da penalidade imposta, for solicitado pelo servidor infrator.
I - Provido o recurso, a respectiva documentação será encaminhada para
arquivamento;
II - Não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o
inciso I deste artigo, o servidor assumirá as responsabilidades dispostas neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. É de responsabilidade dos Secretários Municipais, ou de quem a
este delegar tal função, exigir o cumprimento das normas disciplinadas neste Decreto, sob
pena de serem responsáveis solidários por infrações de trânsito cometidas, se não indicar
tempestivamente o condutor infrator.
§ 1° A omissão descrita no "caput" deste artigo acarretará a abertura de
sindicância ou processo administrativo disciplinar para identificação do agente causador do
dano ao erário.
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§ 2º Comprovada hipótese de irregularidade será determinada a instauração
de sindicância ou administrativa processo administrativo disciplinar, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art.18. Findo o processo administrativo ou sindicância, mantendo-se a
responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder à indenização
ao erário, bem como a aplicação de eventual penalidade, cujo processo deverá ser
encaminhado, devidamente instruído, ao Setor de Recursos Humanos a fim de que seja
efetuado o desconto na folha de pagamento do servidor.
Parágrafo único. Haverá o desconto da importância integral ou o que dela
... restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de
qualquer das formas de desligamento do servidor desta Prefeitura Municipal.
Art. 19. O não cumprimento dos termos deste Decreto pelos motoristas,
condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas,
conforme dispositivos legais.
Art. 20. O procedimento de ressarcimento de que trata este Decreto não
exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual
responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.
Art. 21. Em caso de penalidade envolvendo ambulâncias e não havendo
culpa por parte do servidor, a responsabilidade pelo pagamento da penalidade será da
Prefeitura Municipal, após a interposição e o resultado do recurso administrativo contra o
AIT.
Art. 22. Este Decreto passa vigorar a partir de sua publicação.
de Fernão, 31 de outubro de 2024.
Prefeito Municipal
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Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de~ã~~ci!oc:;;;:i:a Supra
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ANEXOI
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Aos (_) dias do mês de de 202_, compareceu neste Setor de
Recursos Humanos o servidor público municipal Sr(a). , portador(a) do
Registro Geral nº , inscrito(a) no CPF sob nº , lotado na Secretaria
Municipal de , por este foi dito que assume a responsabilidade pelo pagamento
da multa de trânsito (Auto de Infração nº , no valor total de R$ _
autorizando expressamente o desconto do valor da multa devida em folha de pagamento em ~
__ parcelas mensais.
SERVIDOR(A)
Responsável pelo Setor de RH
Procurador Jurídico
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