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norma nº 1589/2024

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1589 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~
Fer
Pequena, mas atrevida
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL 357/2024
Data: 11/12/2024 - Horário: 15:18
Administrativo
DECRETO Nº 1589, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E
APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM
CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 1997 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a existência de normas e recomendações constantes do Código Tributário
do Município de Fernão Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 003 de 03 de dezembro de 1998, Lei
Complementar nº 004 de 03 de dezembro de 1999, Lei Complementar nº 005 de 22 de
dezembro de 2000, Lei nº 146 de 01 de fevereiro de 2001, Lei Complementar nº 010 de 02 de
dezembro de 2003 e a Lei Complementar nº 011 de 16 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que a Lei nº 769 de 05 de dezembro de 2014, que institui a Contribuição
de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal prevê em seu artigo
2°, parágrafo único, que a contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançada
juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel;
CONSIDERANDO que cabe privativamente ao Município proceder a regulamentação e
aplicação dos impostos e tributos municipais;
DECRETA:
Art. 1° - Os Tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados
conjuntamente com a Contribuição de Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados,
em um único carnê de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária
municipal vigente, regulamentadas por este decreto e de conformidade com a especificação
abaixo:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial;
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar;
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas;
e) Contribuição de Iluminação Pública;
f) Emolumentos.
Art. 2º - Todos os valores constantes nas tabelas da Lei Complementar nº
001 de 26 de dezembro de 1997 e posteriores alterações serão lançados conforme Lei
Municipal nº 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001.
Art. 3º - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da planta f
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041- Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
cidade de
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Fer
Pequena, mas atrevida
genérica de valores e expressos em reais, através da tabela constante do anexo I, da Lei
Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por
Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº 010. de 02 de
dezembro de 2003.
Parágrafo Único - A codificação da planta genérica de valores, e constantes
da tabela do anexo I, da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997 e suas
posteriores alterações, correspondem ao valor tributário do terreno, por metro linear de testada
devidamente corrigido.
Art. 4° - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial serão apurados em função do sistema de pontuação e cobrado de acordo
com a tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997,
com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela
Lei Complementar nº O 1 O de 02 de dezembro de 2003.
Art. 5º- As Taxas de Serviços Urbanos serão lançadas e cobradas de acordo
com a tabela constante do anexo III, da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997,
com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela
Lei Complementar nº O 1 O de 02 de dezembro de 2003.
Art. 6º - Os serviços burocráticos prestados em razão de requerimento,
representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das autoridades
municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, lavraturas de termos e contratos,
serão cobrados através de preços públicos de acordo com a tabela constante de anexo X, da
Lei Complementar nº 001 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas
pela Lei Complementar nº 004 de 03 de Dezembro de 1999, anexo I, do Decreto nº 1044 de
26 de agosto de 2015 e as inclusões feita pelo Decreto nº 1211 de 18 de março de 2019.
Art. 7º - As multas previstas em razão da criação do Código de Posturas
através da Lei complementar nº 29 de 06 de dezembro de 2018, serão aplicadas de acordo
com o Decreto nº 1200 de 31 de janeiro de 2019 e seus anexos I e II.
Art. 8º - A Taxa de Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem
vencimento único para o dia 1 O de abril de 2025, e serão cobradas de conformidade com a
tabela constante do anexo IV, da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997, com
novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 004 de 03 de dezembro de 1999.
Art. 9° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando tributado
por alíquotas fixas em reais, será calculado pela Fazenda Municipal e recolhido pelo
contribuinte, nos seguintes vencimentos:
Parcela O (única): 12/05/2025 Parcela 1: 12/05/2025
Parcela 2: 10/06/2025 Parcela 3: 10/07/2025
Rua José Bonifácio, 106 • Centro • Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 - Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~
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-
Pequena, mas atrevida
§ Parágrafo Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se
efetuar o pagamento da parcela única até o dia 12 de maio de 2025, gozará de um desconto de
10% (dez por cento), que constará na parcela única.
Art. 1 O - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a
Contribuição para a Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados e as Taxas de
Serviços serão parceladas em função dos seus valores.
§ 1° - Os vencimentos das parcelas serão da seguinte forma:
Parcela O (única): 10/03/2025 Parcela 1 : 10/03/2025
Parcela 2: 10/04/2025 Parcela 3: 12/05/2025
Parcela 4: 10/06/2025 Parcela 5: 10/07/2025
Parcela 6: 11/08/2025 Parcela 7: 10/09/2025
Parcela 8: 10/10/2025 Parcela 9: 10/11/2025
Parcela 1 O: 10/12/2025 Parcela 99 (única): 22/12/2025
§ 2° - As parcelas únicas O e 99, terão desconto de 10% (dez por cento) e
5% (cinco por cento), respectivamente.
Art. 11 - Para atualização dos valores constantes na PGV (Planta Genérica
de Valores) aplica-se o IPCA dos últimos 12 (doze) meses, utilizando os valores entre
12/2023 a 11/2024.
§ Parágrafo Único - Para fins de cálculo de atualização, o valor do IPCA
será de 4,8730% (quatro inteiros, oito mil, setecentos e trinta décimos de milésimos por
cento).
Art. 12 - Para fins de cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens
imóveis, sobre propriedades rurais, deverá ser utilizado como base de cálculo, o maior valor
entre o valor declarado no Imposto Territorial Rural da propriedade e o valor da venda.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 11 de dezembro de 2
Prefeito Municipal
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Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio - Data Supra.
Rua José Bonifácio, 106 •Centro• Fernão-SP • CEP 17.460-013 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041- Cel. (14) 99624-9011
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br

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