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norma nº 1636/2025

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1636 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaREGULAMENTA O ART. 31 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS OU LEGALMENTE APREENDIDOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO/SP.
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DECRETO Nº 1636/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. 
REGULAMENTA O ART. 31 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE OS 
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA LICITAÇÃO 
NA MODALIDADE LEILÃO, NA FORMA 
ELETRÔNICA, PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 
OU DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS OU 
LEGALMENTE APREENDIDOS, NO ÂMBITO DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO/SP.
EBER ROGÉRIO ASSIS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que, em 1º de abril de 2021, entrou em vigor a Lei 
Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as 
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios; 
CONSIDERANDO que a referida lei estabeleceu, em seu artigo 193, a 
revogação imediata dos arts. 89 a 108 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da 
íntegra da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de 
julho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 
2 (dois) anos da publicação oficial daquela lei; 
CONSIDERANDO que a mencionada lei prevê que várias questões 
poderão ser disciplinadas por regulamento, bem como que os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios poderão aplicar os regulamentos editado pela União para execução daquela lei; 
CONSIDERANDO que, embora a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021 permita a aplicação de regulamentos editados pela União, faz-se necessária a 
regulamentação pontual com vistas a compatibilização às peculiaridades locais; 
CONSIDERANDO o disposto no arts. 6º, inciso XL, art. 28, inciso IV, 
76, incisos I e II, e em especial, art. 31, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
DECRETA: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade 
leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou 
legalmente apreendidos no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e 
fundacional. 
§ 1º Para operacionalização do leilão, poderá ser utilizado sistema 
eletrônico público ou privado, desde que adequado ao disposto neste Decreto e observada a 
existência de protocolos de segurança das operações e dos dados inseridos, que garantam 
confiabilidade das transações e sigilo na identificação dos licitantes durante a fase 
competitiva. 
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto no inciso 
IV do § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021, a realização do leilão na forma presencial, 
mediante prévia justificativa da autoridade competente e comprovação da inviabilidade 
técnica ou da desvantagem para a Administração. 
Art. 2º Serão observados para aplicação deste Decreto, os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da segregação 
das funções, do interesse público, da motivação, da probidade administrativa, da igualdade, do 
planejamento, da transparência, da eficácia, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da 
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e 
do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal 
Nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
DO COMETIMENTO DO LEILÃO
Art. 3º O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a 
leiloeiro oficial. 
§ 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados: 
I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão; 
II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão; 
III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação; 
IV - o custo procedimental para a Administração; e 
V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão. 
§ 2º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro. 
§ 3º O servidor designado para atuar como leiloeiro poderá ser auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio composta por agentes designados pela autoridade competente ou por terceiros 
contratados. 
Art. 4º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, 
a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade 
pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem 
cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a 
referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. 
§ 1º A contratação de que trata o caput observará, como parâmetro máximo 
da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes, o montante de cinco por cento do valor do 
bem arrematado. 
§ 2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes. 
DO PROCEDIMENTO 
Art. 5º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes 
fases sucessivas: 
I – preparatória; 
II - divulgação do edital; 
III - apresentação da proposta inicial;
IV - abertura da sessão pública e envio de lances;
V - julgamento;
VI - recurso; 
VII - pagamento pelo licitante vencedor; e 
VIII - homologação. 
Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá 
fase de habilitação dos licitantes e deverá ser homologado assim que concluída a fase de 
lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma 
definida no edital. 
Art. 6º O critério de julgamento adotado para escolha da proposta mais 
vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance, a constar obrigatoriamente do edital. 
DA FASE PREPARATÓRIA 
Art. 7° A fase preparatória da licitação na modalidade leilão compreenderá, 
no mínimo: 
I - a comprovação da propriedade do bem; 
II - a manifestação do órgão ou entidade responsável pela gestão do bem 
quanto ao desinteresse em sua utilização, e, no caso de bens móveis, quanto à conveniência, 
oportunidade e interesse público em sua alienação; 
III - a verificação de eventuais ônus ou débitos incidentes sobre o bem, com 
indicação do responsável por sua regularização; 
IV - a avaliação do bem a ser alienado, mediante laudo técnico exarado por 
profissional habilitado, em consonância com as normas técnicas e legislação vigente; 
V - a designação de servidor para atuar como leiloeiro ou a contratação de 
leiloeiro oficial, conforme o caso; 
VI - a elaboração da minuta de edital de licitação com seus anexos, 
admitida, mediante justificativa, a organização dos bens em lotes. 
§ 1° Para a alienação de bens imóveis, além do estabelecido no "caput" 
deste artigo, a Administração deverá juntar aos autos: 
I - as informações cadastrais, título dominial e registro imobiliário do bem a 
ser alienado; 
II - manifestação sobre eventual ocupação do imóvel e seu estado de 
conservação, incluindo quaisquer informações que possam repercutir na futura alienação; 
III - especificação e valoração de benfeitorias que possam, eventualmente, 
ensejar indenização pela Administração; 
IV - autorização legislativa, ressalvada a hipótese prevista no § 1° do artigo 
76 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
§ 2° Ao final da fase preparatória, o processo seguirá para o órgão de 
assessoramento jurídico da Administração, para fins do controle prévio de legalidade de que 
trata o artigo 53 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Art. 8º O edital, divulgado pelo órgão ou pela entidade, como agente 
promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial, conterá as seguintes informações sobre a 
realização do leilão, no mínimo: 
I - descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, suas 
divisas, com remissão à matrícula e aos registros, bem como seu estado de ocupação; 
II - valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser 
alienado, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro contratado, e 
despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas; 
III - indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos 
ou os semoventes, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem 
leiloados, em data e horário estabelecidos; 
IV - sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão, salvo se, 
excepcionalmente, for realizado sob a forma presencial, observado o disposto no § 2° do art. 
1° deste decreto; 
V - especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes 
sobre os bens a serem leiloados; 
VI - critério de julgamento das propostas pelo maior lance, nos termos do 
disposto no art. 6º; 
VII - intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os 
lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a 
lance que cobrir a melhor oferta; 
VIII - modo de disputa; 
IX - data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial. 
§ 1º As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema pelo 
órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial. 
§ 2º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances constará do 
edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital. 
§ 3° Na hipótese de leilão de imóvel ocupado, o edital definirá, se o caso, 
eventual direito a compensação, pelo ocupante, entre crédito previamente reconhecido pela 
Administração, acerca de benfeitorias realizadas, e o débito decorrente do preço de 
arrematação, nos termos dos artigos 368 e 369 da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 
2002. 
Art. 9º O leilão será precedido de divulgação do edital no Portal Nacional 
de Contratações Públicas e no Diário Oficial do Município, com as informações constantes do 
art. 8º. 
Parágrafo único. O edital, além da divulgação de que trata o caput, deverá 
ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, 
ainda, ser divulgado por outros meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e 
aumentar a competitividade entre licitantes. 
DO CADASTRAMENTO DOS LICITANTES 
Art. 10. O licitante interessado em participar do leilão na forma eletrônica 
deverá se cadastrar previamente no sistema de que trata o § 1° do art. 1° deste decreto, dentro 
do prazo previsto no edital. 
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deste artigo destina￾se à obtenção de login e senha para acesso ao sistema de que trata o § 1° do art. 1° deste 
decreto e não constitui registro cadastral prévio. 
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA 
Art. 11. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do 
leilão eletrônico encaminhará, exclusivamente, via sistema, sua proposta inicial até a data e o 
horário estabelecidos para abertura da sessão pública. 
§ 1º O licitante declarará em campo próprio do sistema, sem prejuízo de 
outras exigências editalícias: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração; 
II - o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais 
constantes do edital; e 
III - responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema 
diretamente ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras. 
§ 2º As informações declaradas no sistema na forma do § 1º permitem a 
participação dos interessados no leilão, na forma eletrônica, e não constituem registro 
cadastral prévio. 
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Art. 12. Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será 
aberto no sistema pelo leiloeiro oficial ou o servidor designado para envio de lances públicos 
e sucessivos por período não inferior a três horas e de, no máximo, seis horas. 
Parágrafo único. Os lances ocorrerão exclusivamente por meio do sistema. 
Art. 13. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance 
por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de 
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances 
intermediários quanto em relação a lance que cobrir a melhor oferta. 
Art. 14. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo 
real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante. 
Art. 15. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance. 
DO JULGAMENTO 
Art. 16. Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o 
servidor designado verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor aquele 
licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o 
bem. 
Art. 17. Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro oficial ou o servidor 
designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro 
colocado, por meio do sistema, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo 
estipulado pela Administração para arrematação. 
§ 1º Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que trata o 
caput. 
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do 
procedimento de licitação, a ser anexada aos autos do processo de contratação. 
Art. 18. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, 
quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua 
proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para 
arrematação, observado o disposto no § 2º do art. 17. 
Art. 19. Na venda de imóveis, será concedido direito de preferência ao 
licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação de boa-fé do 
bem, nos termos do artigo 77 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
§ 1° O ocupante de boa-fé do imóvel a ser leiloado será notificado, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data de encerramento do prazo para 
apresentação de propostas, para, se for de seu interesse, participar da licitação. 
§ 2° Após a publicação do resultado do julgamento, caso não tenha ofertado 
o maior lance, o ocupante de boa-fé do imóvel será convocado para se for de seu interesse, 
exercer o direito de preferência a que alude o caput, mediante apresentação de nova proposta 
de preço, igual e nas mesmas condições do maior lance ofertado, observado o preço mínimo 
de alienação. 
§ 3° Cumpridas as condições estabelecidas no § 2° deste artigo, o ocupante 
de boa-fé do imóvel será considerado arrematante. 
Art. 20. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; ou 
II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas. 
Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o 
procedimento restar deserto. 
DO RECURSO 
Art. 21. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão 
pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das 
propostas, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de 
preclusão. 
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em 
campo próprio do sistema, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da 
lavratura da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar 
suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de 
divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa 
de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que 
não puderem ser aproveitados.
§ 5º Na hipótese de ocorrência da preclusão prevista no caput, o processo 
será encaminhado à autoridade superior, que fica autorizada a adjudicar o objeto ao licitante 
declarado vencedor, observadas as condições de pagamento. 
DO PAGAMENTO 
Art. 22. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do 
vencedor, emitirá, por meio do sistema, o Documento de Arrecadação Municipal – DAM. 
§ 1º A emissão de que trata o caput ocorrerá para que o licitante vencedor 
proceda ao pagamento no prazo fixado no edital, que não será superior a 05 (cinco) dias úteis, 
salvo: 
I - arrematação a prazo; ou 
II - outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que 
impeça a arrematação imediata. 
§ 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial 
ou ao servidor designado por meio do sistema. 
§ 3º Caso o arrematante deixe de realizar o pagamento no prazo definido em 
edital, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance 
imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração 
de proposta que atenda à Administração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao 
licitante que não cumprir sua obrigação, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo: 
I- a convocação dos licitantes remanescentes dar-se-á para fins de 
contratação nas condições propostas pelo arrematante original. 
II- caso nenhum dos licitantes remanescentes aceite a contratação nos 
termos do inciso I deste § 4°, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá convocar os 
licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas a obtenção de 
preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante original, desde que observe o maior 
dos seguintes limites mínimos: 
a) o preço mínimo de alienação do bem; 
b) o valor do lance final apresentado pelo próprio licitante remanescente na 
licitação. 
Art. 23. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à 
vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por 
cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital. 
§ 1º No caso de pagamento parcelado, o bem será entregue após o 
pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente. 
§ 2º O valor recolhido à Administração não será devolvido. 
Art. 24. O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a 
entrega do bem ao arrematante. 
DA HOMOLOGAÇÃO 
Art. 25. Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será 
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do 
procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
DO CONTRATO E DA TRADIÇÃO DO BEM 
Art. 26. Após a homologação pela autoridade superior, serão realizadas as 
providências necessárias para a assinatura do contrato e tradição do bem ao arrematante. 
§ 1° Os contratos relativos a imóveis serão formalizados por escritura 
pública lavrada por tabelião de notas. 
§ 2° Os contratos decorrentes de licitações disciplinadas por este decreto 
deverão conter as cláusulas elencadas no artigo 92 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 
2021, observado, ainda, o disposto em legislação especial. 
§ 3° Quando o arrematante for pessoa jurídica, previamente à celebração do 
contrato, deverá ser comprovada sua regularidade perante a seguridade social, nos termos do § 
3° do artigo 195 da Constituição Federal. 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 27. O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos neste 
Decreto e no edital de licitação, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 
14.133, de 2021, e às demais cominações legais, com a reversão do bem a novo leilão, no qual 
não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei nº 
13.105, de 16 de março de 2015. 
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO 
Art. 28. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de 
que trata este Decreto, por motivo de conveniência e de oportunidade, e deverá anular, por 
ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia 
manifestação dos interessados. 
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá 
ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. 
§ 2º A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos 
com vícios insanáveis, tornados sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e 
ensejará a apuração de responsabilidade daquele que tenha dado causa. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante 
o envio de lances e da documentação observarão o horário de Brasília, inclusive para 
contagem de tempo e de registro no sistema de que trata o § 1° do art. 1° deste Decreto. 
Art. 30. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o 
Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato 
que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança 
instituídas. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações do Sistema de Leilão Eletrônico, protegendo-os contra 
danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
Art. 31. O licitante é responsável: 
I - por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no 
sistema de que trata o § 1° do art.1° deste Decreto, não cabendo ao provedor deste ou ao 
órgão ou entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos 
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados; 
II - pelo ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de 
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema de que trata o § 1° do art. 1° deste Decreto, ou de 
sua desconexão. 
Art. 32. A Secretaria Municipal de Governo e o Controle Interno poderão 
editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. 
Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Prefeitura Municipal de Fernão, 08 de outubro de 2025. 
Eber Rogério Assis 
Prefeito Municipal 
 REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA. 

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