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norma nº 1156/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1156 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI N.º1156/2025, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025. 
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de 
São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Institui, no Município de Fernão, o Programa de Recuperação Fiscal – 
REFIS 2025, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a 
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários 
dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, cujo fato 
gerador tenha ocorrido até dia 31 de dezembro de 2024. 
§ 1º - Os débitos previstos no caput deste artigo se referem àqueles constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, os discutidos 
em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, os oriundos 
de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, 
cancelado ou não por falta de pagamento. 
§ 2º - Para os débitos já constituídos, os benefícios de que trata esta Lei se 
estenderão somente para os juros de mora e multa moratória, aplicados a partir da data de sua 
constituição. 
§ 3º - A recuperação fiscal de que trata esta Lei se dará através de parcelamento de 
débitos, que será efetuado por opção do contribuinte, em até 20 (vinte) parcelas iguais, 
mensais e consecutivas. 
Art. 2º - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 se dará por 
opção do contribuinte, que fará jus aos benefícios previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. Os débitos serão consolidados na data do pagamento da primeira 
parcela do parcelamento ou do pagamento total do débito, individualmente, para cada 
inscrição municipal, incluindo a multa moratória, juros de mora, nos termos acordados na 
formalização do pedido de adesão. 
Art. 3º - O prazo para que o contribuinte possa requerer o parcelamento será de 120 
dias a partir da publicação desta lei. 
§ 1º - O prazo supracitado NÃO poderá ser prorrogado. 
§ 2º - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio contribuinte ou 
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa física ou, ainda, pelo sócio ou 
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa jurídica. 
§ 3º - O parcelamento instituído nos termos desta Lei independerá de apresentação 
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de 
outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 
§ 4º - A adesão ao REFIS impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de incluir os 
débitos na ordem de prescrição, ou seja, dos mais antigos para os mais novos, incluindo os 
débitos objeto de parcelamentos vigentes e os débitos suspensos. 
§ 5º - Os débitos objeto de parcelamentos vigentes poderão ser excluídos e aqueles 
suspensos poderão ser reabilitados, a pedido do próprio contribuinte, no ato da consolidação 
dos débitos para formalização do REFIS. 
Art. 4º - Durante o período de que trata o art. 3°, retro e, a partir da data da 
formalização do pedido de parcelamento e de sua homologação, o contribuinte devedor de 
débitos exclusivamente tributários terá direito à anistia total ou parcial dos juros de mora e da 
multa moratória, conforme a seguir previsto: 
PARCELAS DO PPED JUROS MULTA MORATÓRIA 
À VISTA 100% 100% 
02 a 05 80% 80% 
06 a 10 60% 60% 
11 a 15 40% 40% 
16 a 20 20% 20% 
Parágrafo único - A homologação do pedido de parcelamento dentro do Programa 
de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 de se dará no momento do pagamento da parcela única 
ou da primeira parcela. 
Art. 5º - Em razão do parcelamento, o valor de cada parcela do débito parcelado, 
não poderá ser inferior a: 
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas; 
II - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas. 
§ 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará no máximo em 
10 dias após data da formalização do acordo e as demais no mesmo dia dos meses 
subsequentes. 
§ 2º - Nas parcelas do REFIS em atraso incidirão juros de 1% (um por cento) ao 
mês e multa moratória de 5% (cinco por cento) após o vencimento, nos termos da Lei 
Complementar nº 001/97, Código Tributário Municipal. 
Art. 6º - O parcelamento poderá ser cancelado nas hipóteses de: 
I - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a 
qualquer dos débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025; 
II - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica; 
III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos 
objeto do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025; 
IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte do 
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, mediante simulação de ato, devidamente 
apurado pela unidade competente; 
V - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. 
VI - quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento 
da última parcela formalizada no presente acordo. 
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser cancelado por despacho 
fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, independente do disposto neste artigo, nos 
casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. 
Art. 7º - O cancelamento do parcelamento nos termos da presente Lei independerá 
de notificação prévia do contribuinte e implicará: 
I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o 
pagamento das parcelas efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em 
prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência 
administrativa; 
II - na execução das garantias vinculadas ao parcelamento; 
III - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais 
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais; 
IV – no impedimento para o contribuinte de se beneficiar de qualquer outra 
modalidade de parcelamento pelo período de até 01 (um) ano, a contar do cancelamento do 
REFIS. 
Art. 8º - A opção pelo Programa de Parcelamento Recuperação Fiscal – REFIS 
2025 implicará: 
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos; 
II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; 
III - no pagamento regular das parcelas dos débitos devidos; 
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal 
e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente. 
Parágrafo único. A homologação do pedido de parcelamento de débitos em 
cobrança judicial, não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da 
garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento 
do parcelamento requerido. 
Art. 9º - Em havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o contribuinte 
deverá desistir expressamente e, de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso 
interposto ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as 
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à 
matéria cujo respectivo débito queira parcelar. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo a emissão de certidão 
negativa ou positiva com efeito de negativa fica condicionada à apresentação da desistência 
judicial devidamente homologada pela Procuradoria Geral do Município. 
Art. 10 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar normas 
regulamentares necessárias à execução do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Fernão, 23 de outubro de 2025. 
Eber Rogério Assis
RG.nº 25.921.496-6 
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO - DATA SUPRA. 
A N E X O I
DEMONSTRAÇÃO DA COMPENSAÇÃO 
ECONÔMICA E FINANCEIRA DA RENÚNCIA DA RECEITA 
(art.14 – Lei Complementar nº 101/00) 
a) Custo - benefício da concessão do REFIS – Refinanciamento Fiscal da Dívida 
Ativa: 
O município possui relevante quantia inscrita em dívida ativa. 
Com o REFIS dos últimos anos, esse saldo vem diminuindo. 
Necessário se faz, para incrementar o recebimento, ofertar incentivos de forma a 
possibilitar o interesse do contribuinte em acertar suas contas perante a fazenda 
pública municipal. 
Nos últimos anos, o REFIS vem sendo um bom instrumento para reduzir o 
endividamento e conseqüentemente ajudar as finanças públicas. 
Assim, o presente projeto busca alternativas de incremento da arrecadação, pois o 
município busca atender a demanda e custos dos serviços públicos, refletindo 
positivamente na média a ser utilizada com a nova reforma tributária. 
O custo benefício justifica-se, pois a arrecadação da dívida ativa aumentará 
sobremaneira com essa medida. 
b) Demonstrativo da renúncia considerada na Estimativa da Receita: 
(inciso I do art. 14 da LRF – L. 101/00) 
- A execução orçamentária de 2025, verificou-se as seguintes arrecadações: 
a) Valor Previsto de Divida Ativa IPTU.........................R$ 78.500,00 
b) Valor Arrecadado até 30/09/2025...............................R$ 21.321,27
Meta de arrecadação......................................................R$ 57.178,73 
Foi arrecadado, até o mês de setembro do corrente exercício, 27,16% do valor 
estimado, e certamente será incrementado com os benefícios que se pretende com essa 
lei, sendo o valor considerado como META DE ARRECADAÇÃO para o exercício de 
2025. 
Assim, não há necessidade de compensação, visto que não causará impacto, pois o 
valor orçado para o exercício poderá ser cumprido. 
Estima-se uma renúncia de arrecadação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 
c) Medidas de compensação por meio de aumento da receita 
(inciso II do art. 14 da LRF – LC. 101/00)
- A Dívida Ativa IPTU arrecadada no exercício de 2021 foi de apenas R$ 17.508,87, 
em 2022 de R$ 16.944,56, em 2023 de R$ 39.180,57 e no ano de 2024 com o 
REFIS, essa arrecadação elevou para R$ 50.341,68. 
- Com medidas do REFIS, estima-se que o valor renunciado poderá ser compensado 
atingindo as metas estabelecidas como previsão da receita. 
- Incremento na arrecadação de Dívida Ativa com REFIS: R$ 20.000,00. 
d) Resumo da Renúncia: 
- Renúncia Pretendida:................. R$ 9.000,00 
- Compensação “c”....................... R$ 20.000,00
- = IMPACTO POSITIVO............ R$ 11.000,00 
e) DECLARAÇÃO 
EBER ROGÉRIO ASSIS, Prefeito Municipal 
de Fernão, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do art. 14 
da lei Complementar nº 101/00 que a renúncia da referida receita não afetará o cumprimento 
das metas de arrecadação e o cronograma de desembolso no exercício de 2025, e o ajuste 
tributário que se pretende fazer com esta está adequado com o Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual de 2025. 
Por ser expressão da verdade, firma a presente 
declaração. 
Fernão, 23 de outubro de 2025. 
Eber Rogério Assis
RG.nº 25.921.496-6 
Prefeito Municipal

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