| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1648 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DECRETO Nº 1648, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a existência de normas e recomendações constantes do Código Tributário do Município de Fernão Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 003 de 03 de dezembro de 1998, Lei Complementar nº 004 de 03 de dezembro de 1999, Lei Complementar nº 005 de 22 de dezembro de 2000, Lei nº 146 de 01 de fevereiro de 2001, Lei Complementar nº 010 de 02 de dezembro de 2003 e a Lei Complementar nº 011 de 16 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO que a Lei n° 769 de 05 de dezembro de 2014, que institui a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal prevê em seu artigo 2º, parágrafo único, que a contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançada juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel; CONSIDERANDO que cabe privativamente ao Município proceder a regulamentação e aplicação dos impostos e tributos municipais; D E C R E T A: Art. 1º - Os Tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados conjuntamente com a Contribuição de Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados, em um único carnê de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por este decreto e de conformidade com a especificação abaixo: a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) Imposto sobre a Propriedade Predial; c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; e) Contribuição de Iluminação Pública; f) Emolumentos. Art. 2º - Todos os valores constantes nas tabelas da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997 e posteriores alterações serão lançados conforme Lei Municipal nº 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001. Art. 3º - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da planta genérica de valores e expressos em reais, através da tabela constante do anexo I, da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº 010 de 02 de dezembro de 2003. Parágrafo Único - A codificação da planta genérica de valores, e constantes da tabela do anexo I, da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997 e suas posteriores alterações, correspondem ao valor tributário do terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido. Art. 4º - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial serão apurados em função do sistema de pontuação e cobrado de acordo com a tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº 010 de 02 de dezembro de 2003. Art. 5º - As Taxas de Serviços Urbanos serão lançadas e cobradas de acordo com a tabela constante do anexo III, da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº 010 de 02 de dezembro de 2003. Art. 6º - Os serviços burocráticos prestados em razão de requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de preços públicos de acordo com a tabela constante de anexo X, da Lei Complementar nº 001 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 004 de 03 de Dezembro de 1999, anexo I, do Decreto nº 1044 de 26 de agosto de 2015 e as inclusões feita pelo Decreto n° 1211 de 18 de março de 2019. Art. 7º - As multas previstas em razão da criação do Código de Posturas através da Lei complementar n° 29 de 06 de dezembro de 2018, serão aplicadas de acordo com o Decreto n° 1200 de 31 de janeiro de 2019 e seus anexos I e II. Art. 8º - A Taxa de Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 10 de abril de 2026, e serão cobradas de conformidade com a tabela constante do anexo IV, da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 004 de 03 de dezembro de 1999. Art. 9o - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando tributado por alíquotas fixas em reais, será calculado pela Fazenda Municipal e recolhido pelo contribuinte, nos seguintes vencimentos: Parcela 0 (única): 11/05/2026 Parcela 1: 11/05/2026 Parcela 2: 10/06/2026 Parcela 3: 10/07/2026 § Parágrafo Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar o pagamento da parcela única até o dia 11 de maio de 2026, gozará de um desconto de 10% (dez por cento), que constará na parcela única. Art. 10 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a Contribuição para a Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores. § 1° – Os vencimentos das parcelas serão da seguinte forma: Parcela 0 (única): 10/03/2026 Parcela 1: 10/03/2026 Parcela 2: 10/04/2026 Parcela 3: 11/05/2026 Parcela 4: 10/06/2026 Parcela 5: 10/07/2026 Parcela 6: 10/08/2026 Parcela 7: 10/09/2026 Parcela 8: 13/10/2026 Parcela 9: 10/11/2026 Parcela 10: 10/12/2026 Parcela 99 (única): 21/12/2026 § 2° - As parcelas únicas 0 e 99, terão desconto de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente. Art. 11 – Para atualização dos valores constantes na PGV (Planta Genérica de Valores) aplica-se o IPCA dos últimos 12 (doze) meses, utilizando os valores entre 12/2024 a 11/2025. § Parágrafo Único - Para fins de cálculo de atualização, o valor do IPCA será de 4,4618% (quatro inteiros, quatro mil, seiscentos e dezoito décimos de milésimos por cento). Art. 12 – Para fins de cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, sobre propriedades rurais, deverá ser utilizado como base de cálculo, o maior valor entre o valor declarado no Imposto Territorial Rural da propriedade e o valor da venda. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, 11 de dezembro de 2025. Eber Rogerio Assis RG nº 25.921.496-6 Prefeito Municipal Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio - Data Supra.