br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

norma nº 1648/2025

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 1648 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id42716

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

DECRETO Nº 1648, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E 
APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM 
CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 26 DE DEZEMBRO 
DE 1997 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
EBER ROGERIO ASSIS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
CONSIDERANDO a existência de normas e recomendações constantes do Código Tributário 
do Município de Fernão Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas 
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 003 de 03 de dezembro de 1998, Lei 
Complementar nº 004 de 03 de dezembro de 1999, Lei Complementar nº 005 de 22 de 
dezembro de 2000, Lei nº 146 de 01 de fevereiro de 2001, Lei Complementar nº 010 de 02 de 
dezembro de 2003 e a Lei Complementar nº 011 de 16 de dezembro de 2004; 
CONSIDERANDO que a Lei n° 769 de 05 de dezembro de 2014, que institui a Contribuição 
de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal prevê em seu artigo 
2º, parágrafo único, que a contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançada 
juntamente com o IPTU correspondente ao imóvel; 
CONSIDERANDO que cabe privativamente ao Município proceder a regulamentação e 
aplicação dos impostos e tributos municipais; 
D E C R E T A:
Art. 1º - Os Tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados 
conjuntamente com a Contribuição de Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados, 
em um único carnê de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária 
municipal vigente, regulamentadas por este decreto e de conformidade com a especificação 
abaixo: 
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; 
b) Imposto sobre a Propriedade Predial; 
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; 
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; 
e) Contribuição de Iluminação Pública; 
f) Emolumentos. 
Art. 2º - Todos os valores constantes nas tabelas da Lei Complementar nº 
001 de 26 de dezembro de 1997 e posteriores alterações serão lançados conforme Lei 
Municipal nº 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001. 
Art. 3º - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o 
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da planta 
genérica de valores e expressos em reais, através da tabela constante do anexo I, da Lei 
Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por 
Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº 010 de 02 de 
dezembro de 2003. 
Parágrafo Único - A codificação da planta genérica de valores, e constantes 
da tabela do anexo I, da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997 e suas 
posteriores alterações, correspondem ao valor tributário do terreno, por metro linear de testada 
devidamente corrigido. 
Art. 4º - Os valores das edificações para o cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial serão apurados em função do sistema de pontuação e cobrado de acordo 
com a tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997, 
com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela 
Lei Complementar nº 010 de 02 de dezembro de 2003. 
Art. 5º - As Taxas de Serviços Urbanos serão lançadas e cobradas de acordo 
com a tabela constante do anexo III, da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997, 
com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela 
Lei Complementar nº 010 de 02 de dezembro de 2003. 
Art. 6º - Os serviços burocráticos prestados em razão de requerimento, 
representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das autoridades 
municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, lavraturas de termos e contratos, 
serão cobrados através de preços públicos de acordo com a tabela constante de anexo X, da 
Lei Complementar nº 001 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas 
pela Lei Complementar nº 004 de 03 de Dezembro de 1999, anexo I, do Decreto nº 1044 de 
26 de agosto de 2015 e as inclusões feita pelo Decreto n° 1211 de 18 de março de 2019. 
Art. 7º - As multas previstas em razão da criação do Código de Posturas 
através da Lei complementar n° 29 de 06 de dezembro de 2018, serão aplicadas de acordo 
com o Decreto n° 1200 de 31 de janeiro de 2019 e seus anexos I e II. 
Art. 8º - A Taxa de Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem 
vencimento único para o dia 10 de abril de 2026, e serão cobradas de conformidade com a 
tabela constante do anexo IV, da Lei Complementar nº 001 de 26 de dezembro de 1997, com 
novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 004 de 03 de dezembro de 1999. 
Art. 9o
 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando tributado 
por alíquotas fixas em reais, será calculado pela Fazenda Municipal e recolhido pelo 
contribuinte, nos seguintes vencimentos: 
Parcela 0 (única): 11/05/2026 Parcela 1: 11/05/2026 
Parcela 2: 10/06/2026 Parcela 3: 10/07/2026 
§ Parágrafo Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se 
efetuar o pagamento da parcela única até o dia 11 de maio de 2026, gozará de um desconto de 
10% (dez por cento), que constará na parcela única. 
Art. 10 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a 
Contribuição para a Iluminação Pública relativa aos imóveis não edificados e as Taxas de 
Serviços serão parceladas em função dos seus valores. 
§ 1° – Os vencimentos das parcelas serão da seguinte forma: 
Parcela 0 (única): 10/03/2026 Parcela 1: 10/03/2026 
Parcela 2: 10/04/2026 Parcela 3: 11/05/2026 
Parcela 4: 10/06/2026 Parcela 5: 10/07/2026 
Parcela 6: 10/08/2026 Parcela 7: 10/09/2026 
Parcela 8: 13/10/2026 Parcela 9: 10/11/2026 
Parcela 10: 10/12/2026 Parcela 99 (única): 21/12/2026
§ 2° - As parcelas únicas 0 e 99, terão desconto de 10% (dez por cento) e 
5% (cinco por cento), respectivamente. 
Art. 11 – Para atualização dos valores constantes na PGV (Planta Genérica 
de Valores) aplica-se o IPCA dos últimos 12 (doze) meses, utilizando os valores entre 
12/2024 a 11/2025. 
§ Parágrafo Único - Para fins de cálculo de atualização, o valor do IPCA 
será de 4,4618% (quatro inteiros, quatro mil, seiscentos e dezoito décimos de milésimos por 
cento).
Art. 12 – Para fins de cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens 
imóveis, sobre propriedades rurais, deverá ser utilizado como base de cálculo, o maior valor 
entre o valor declarado no Imposto Territorial Rural da propriedade e o valor da venda. 
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 11 de dezembro de 2025. 
Eber Rogerio Assis
RG nº 25.921.496-6 
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Fernão, em local próprio - Data Supra. 

open original →