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norma nº 0590/2007

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 0590 / 2007
Date 2007-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INEIFAX: (0xx 74] 3273-4016
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
DECRETO N.º 590/2007, DE 03 DE SETEMBRO DE 2007.
“REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO,
A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DA
COMPETÊNCIA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 30 DA
CONSTITUIÇÃO FEDRAL, BEM COMO DAS ATRIBUIÇÕES
DE QUE TRATA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, E PARA CUMPRIR O DISPOSTO NO ARTIGO 37,
XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 10.520, DE 17 DE JULHO DE
2002;
DECRETA:
Art. 1º. O Município de Fernão, para aquisição de bens e serviços comuns,
poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, com observância da Lei Federal nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, e das regras estabelecidas neste Decreto.
8 1º - Consideram-se bens c serviços comuns, para os fins e efeitos deste
artigo. aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
82º - A classificação dos bens e serviços comuns de que trata este artigo
encontra-se disposta no Anexo Unico que faz parte integrante deste Decreto, sendo, no
entanto, rol exemplificativo.
Art. 2º, Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo
fornecimento de bens e serviços comuns. qualquer que seja o valor estimado da contratação, é
feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas em envelope lacrado e lances
verbais.
Art. 3º. A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos
principios básicos da legalidade. da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo, c aos princípios correlatos da celeridade, finalidade. razoabilidade,
proporcionalidade, maior competitividade, justo preço. seletividade e comparação objetiva
das propostas.
Art. 4º. Todos quanto participem da licitação na presente modalidade têm
direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento,
podendo qualquer interessado acompanhar seu desenvolvimento, desde que não interfira no
procedimento, perturbando ou impedindo a realização dos trabalhos. (
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Art. 5º. Compete à autoridade superior. no âmbito da Administração direta
municipal:
I - determinar a abertura da licitação na modalidade pregão;
H - designar o pregociro e os componentes da equipe de apoio:
HI - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro;
IV - adjudicar e homologar a licitação;
$ 1º - A equipe de apoio deverá ser integrada por servidores de cargo efetivo
ou em comissão ou emprego de órgão ou entidade do Poder Executivo.
Art. 6º. Compete ao Prefeito Municipal determinar o bloqueio prévio. junto
ao setor contábil do Município, do valor estimado destinado ao pagamento dos bens e serviços
a serem adquiridos. ou autorizar o respectivo empenho orçamentário.
Art. 7º. Na fase preparatória do pregão, os órgãos da Administração Direta,
remeterão previamente à Comissão Municipal de Licitação - COMUL, seus pedidos de
aquisição de bens e serviços, por meio de processo administrativo, devendo este estar
obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
I - descrição clara, suficiente e precisa do objeto da licitação, com definição
das características técnicas. vedadas especificações que, por excessivas, limitem ou frustrem a
competição;
H - valor estimado, se houver;
HI - indicação da rubrica orçamentária e do montante de recursos
disponiveis e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
IV - justificativa da necessidade da aquisição do objeto ou serviços: e
V - estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, das exigências
de habilitação e da fixação de prazos.
Art. 8º. O critério de julgamento será o de menor preço, observado os
parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade. o prazo máximo de fornecimento e as
demais condições definidas no cdital,
Art. 9º. São atribuições do Pregoeiro:
I- a análise e julgamento de impugnações ao edital do pregão:
II - a condução da sessão pública do pregão;
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| HI - o recebimento das propostas de preços conforme edital ou aviso
específico e da documentação de habilitação:
IV - a recepção. a abertura das propostas de preços, o seu exame e
classificação, bem como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais os
licitantes que poderão oferecer novos lances e definir propostas de menor preço:
V-a abertura e análise da documentação do licitante vencedor:
VI - organizar a documentação do processo licitatório respectivo, com todos
os atos essenciais do pregão. com vista à aferição dc sua regularidade pelos agentes de
controle;
VII - o processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão
pela autoridade superior competente;
VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a
classificação, à autoridade superior, visando a adjudicação do objeto ao vencedor, a
homologação e a contratação; e
IX - a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.
Art. 10. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e
definirá o objeto do certame, as exigências da habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação
dos prazos de fornecimento;
H - a definição do objeto deverá ser clara, suficiente e precisa, vedadas as
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição:
HI - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no Inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da
licitação, dos bens ou serviços a serem licitados, explicitando os critérios utilizados para a
avaliação prévia do custo orçado: e
IV - a autoridade competente designará, entre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, o pregociro e sua respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas, e lances. a análise de sua aceitabilidade e
sua classificação, bem como a habilitação do licitante vencedor e o recebimento, exame e
instrução dos recursos porventura interpostos de suas decisões tomadas no curso do certame.
Art. II. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados. através da divulgação do edital e aviso especifico, observadas as seguintes
regras:
RUA JOSE BONIFAGIO Nº 106 -
73-10 18/3273-1004 - CNP MV
FERNAQ/SF
- E-mail temas blv
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I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação em
função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
1. Diário Oficial do Município, ou jornal equivalente. de circulação no
Municipio; e
2. meio eletrônico na Intemet.
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 80.000.01 (oitenta
mil reais e um centavo) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais):
1. Diário Oficial do Estado;
2. Diário Oficial do Município, ou jornal equivalente, de circulação no
Município; e
3. meio eletrônico, na Internet;
e) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 150.000,01
(cento e cinquenta mil reais e um centavo):
1. Diário Oficial do Estado;
2. Diário Oficial do Município, ou jornal equivalente, de circulação no
Município;
3. jornal de grande circulação no Estado; e
4. meio eletrônico, na Internet,
HI - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do
objeto, bem como a indicação dos locais. dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
integra do edital e o local onde serão recebidas as propostas;
HI - do edital ou aviso especifico constarão a modalidade de licitação e a
modalidade dos lances, por quantidade ou por preços, as exigências de habilitação, os critérios
de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento ce as cláusulas do contrato, a
fixação dos prazos para fornecimento do objeto, e as normas que disciplinarem o
procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso:
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocados à disposição de
qualquer pessoa para consulta;
V- o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da última
publicação do aviso, para os interessados prepararem e apresentarem sus propostas,
sa.
RUA
FONE/FAX. 40xx14) 32
JOSE BONIFACIO N
3-1004 - Cl
petera com.br
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VI - no dia. hora e local designados no edital, será realizada sessão pública
única para recebimento das propostas. da documentação de habilitação, instruída de
declaração escrita e formal elaborada pelos interessados, de reunirem os requisitos de
habilitação exigidos no edital, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao
respectivo credenciamento, comprovando. se for o caso. possuir os necessários poderes para
formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais que não
tiverem protocolado previamente os envelopes, nos termos admitidos pelo edital, entregarão
ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;
VIII - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas
de preços, promoverá à verificação da conformidade das mesmas com o edital e classificará o
autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores
sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço. selecionando-
os para a etapa de lances;
IX - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de
preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores
propostas, até o máximo de três, incluindo a de menor preço, para que seus autores participem
dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
X - em seguida, scrá dado início à etapa de apresentação de lances verbais
pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e
decrescentes;
XI - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de
forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de
maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor, sendo-lhe facultado oferecer preço
inferior ao seu, ainda que superior ao menor valor até então apurado;
XII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo
pregoeiro, não implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais, podendo voltar a
ofertá-lo nas rodadas subsequentes;
XIII - caso não se realizem lances verbais. será verificada a conformidade
entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XIV - para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério
“menor preço”, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas
e parâmetros minimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XV - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o
pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira proposta classificada, quanto ao objeto e
valor, decidindo motivadamente a respeito;
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XVI - sendo aceitável a proposta de menor preço, e assim declarada
vencedora, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a
tiver formulado, para confirmação de suas condições habilitatórias;
XVII - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante
será declarado vencedor, e o pregoeiro encaminhará o processo à autoridade responsável para
adjudicação do objeto. homologação e contratação;
XVIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias. o pregociro examinará a oferta subsequente. verificando a sua
aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital. apurando o licitante
vencedor:
XIX - a manifestação da intenção de interpor recurso será no momento da
declaração do vencedor do certame, com registro em ata, cabendo ao recorrente juntar razões
no prazo concedido à apresentação de recursos;
XX - o recurso contra decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;
XXI - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetiveis de aproveitamento;
XXII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante em sessão
importará decadência do direito de recurso;
XXIII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
procedimentais, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o certame,
determinando a contratação;
XXIV - como condição para a celebração do contrato, o licitante vencedor
deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXV - quando o proponente vencedor não apresenta situação regular, no ato
da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação.
para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis, observado o disposto nos incisos XIIl e XIV deste artigo;
XXVI - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato,
injustificadamente, os demais licitantes poderão ser chamados, na ordem de classificação,
para fazê-lo nas mesmas condições de suas respectivas ofertas, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis e previstas no edital; e
XXVII - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro
não estiver fixado no edital.
CENTRO - CEI
ME
OMEFAX. (Oxx 14) 3
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Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das
propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato
convocatório do pregão.
8 1º - Caberá ao pregoeiro decidir a impugnação apresentada no prazo de
vinte e quatro horas.
$ 2º - Acolhida a impugnação do ato convocatório, será designada nova data
para a realização do certame.
Art. 13. Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente. a
documentação prevista na Lei 8.666/1993, relativa a:
I- habilitação jurídica:
H - qualificação técnica:
HI - qualificação econômico-financeira;
IV - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal e na Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999.
V - quanto à regularidade fiscal, será exigida exclusivamente a
documentação prevista no artigo 4º, XIII, da Lei 10,520/2002.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos
incisos J, IJ] e IV deste artigo poderá, a critério da autoridade superior, ser substituida por
certificado de registro cadastral do Município que atenda aos requisitos previstos na Lei
8.666/1993.
Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não
mantiver a proposta. falhar ou fraudar na execução do contrato. comportar-se de modo
inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de ampla
defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a administração. pelo prazo de até cinco
anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Art. 15. É vedada a exigência de:
I- garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame: e
II - pagamento de taxas e emolumentos, salvo referentes a fornecimento do
edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica.
FUA JOS 106.- CENTRO - GEP. 17455-000 - FERNAO:SP
CNPIME Nº 01.5 12.848/0001-34 - E-mail fermao.blvi terra com.br
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Art. 16. Quando permitida a participação de empresas reunidas em
consórcio, serão observadas as regras fixadas na Lei 8.666/1993 quanto à sua constituição e
admissibilidade.
Art. 17. A autoridade competente para determinar a contratação poderá
revogar a licitação em face das razões de interesse público derivadas de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser
anulada por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa. mediante ato escrito
e fundamentado.
8 1º - A anulação do instrumento licitatório induz à conseqiiente anulação do
contrato.
$ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da
anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser
tessarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 18. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de
recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro
em curso.
Art, 19. A administração publicará no Diário Oficial do Município, ou
Jornal equivalente, de circulação no município, o extrato dos contratos celebrados, até o
quinto dia útil subsequente ao de sua assinatura. com indicação da modalidade de licitação e
de scu número de referência.
Art. 20. Os atos essenciais do pregão, serão documentados e receberão a
forma de processo, em ordem seqiiencial, compreendendo, sem prejuizo de outros, o seguinte:
I- justificativa da contratação;
II - termo contendo descrição detalhada do objeto. orçamento estimativo de
custos e cronograma fisico financeiro de desembolso, se for o caso;
III - garantia de reserva orçamentária, com indicação da respectiva dotação;
IV - autorização de abertura da licitação;
V - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VI - parecer jurídico, de análise do edital e anexos:
VII - edital e respectivos anexos. quando for o caso;
VIII - minuta do termo de contrato ou instrumento cquivalente, conforme o
caso;
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IX - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação
analisada e dos documentos que a instruirem;
X - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, O registro dos
licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de
classificação. da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos:
e
XI - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da
licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame,
conforme o caso.
Art, 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão, 03 de setembro de 2007.
pás Mar:
Prefei
es da Fonseca
Municipal
exy
REGISTRADA
CNPJIMEMP 01.61

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