| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 0613 / 2007 |
| Date | 2007-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR º 001/97 DE 26/12/1997, LEI Nº 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO DECRETO Nº 613/2007, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI Nº 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAULO MARQUES DA FONSECA, Prefeito Municipal de Fernão, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código CONSIDERANDO Tributário do Município de Fernão Lei Complementar n.º 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, Lei Complementar nº 004/99 de 03 de Dezembro de 1999 e pela Lei Complementar nº 005/2000 de 22 de Dezembro de 2000, Lei nº 146/2001 e Lei Complementar n.º 010/2003 de 02 Dezembro de 2008. - que cabe privativamente ao Município proceder à regulamentação e aplicação dos impostos e Tributos Municipais. DECRETA: Art. 1º - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão cobrados conjuntamente, em um único carnê de lançamento, segundo as disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo: a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) Imposto sobre a Propriedade Predial; c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar; d) Taxa de Conservação de Vias Públicas; e) Emolumentos. Ç PA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Art. 2º - Todos os valores constantes das tabelas da Lei Complementar nº 001/97 e posteriores alterações, serão lançados conforme Lei Municipal nº 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001. Art. 3º - Os valores venais das propriedades territoriais urbanas para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Reais através da Tabela constante do Anexo |, da Lei Complementar n.º 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, de acordo com o Artigo 1º, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. $ Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e constantes da Tabela do Anexo |, da Lei Complementar n.º 001/97 de 26 de Dezembro de 1997 e suas posteriores alterações, corresponde ao valor tributário do terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido. Art. 4º - Os valores das edificações para o cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo Il, da Lei Complementar n.º 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. Art. 5º - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.º 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº 010/2003 de 02 de Dezembro de 2003. Art. 6º - Os serviços burocráticos prestados em razão de requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei Complementar n.º 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. Art 7º - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 11 de fevereiro de 2008, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar n.º 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Art. 8º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando tributado por alíquotas fixas em Reais, serão calculados pela Fazenda Municipal e recolhido pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos: 12) Parcela em 10 de Fevereiro de 2008; 2º) Parcela em 10 de Maio de 2008; 32) Parcela em 10 de Agosto de 2008; 4º) Parcela em 10 de Novembro de 2008. $ Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar o pagamento da parcela única até o dia 10 de Fevereiro de 2008, gozará de um desconto de 10% (dez por cento), que constará da parcela única. Art. 9º - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos vencimentos estão fixados na Tabela | em anexa. $ Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivado a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 10 de Dezembro de 2008 sendo que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo | deste, que ficam fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de 10% (dez por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 10 de março de 2008, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos. Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernão, 26 de dezembro de 2007. Prefeisó Municipal fo é Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Femão, em local próprio - Data Supra. 10/09/2008] 10/10/2008] PR ER a ANEXO | ia is Bla ii DECRETO Nº 613/2007 EXERCÍCIO 2007 VENCIMENTO DE I.P.T.U E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS É 10) 1 si Õ vet a ( LL LL LL] O cu) < — o £ - = < EC mu) E LL LI LL] CC Q. VALOR TOTAL EXERCICIOS EM REAIS CR DE 25,01 A 30,00 REAIS DE 45,01 A 50,00 REAIS 1] Jo o Ss Iê [ea s Ss |2 =