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norma nº 0613/2007

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 0613 / 2007
Date 2007-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR º 001/97 DE 26/12/1997, LEI Nº 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
DECRETO Nº 613/2007, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM
AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR
N.º 001/97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, LEI Nº
146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULO MARQUES DA FONSECA, Prefeito Municipal de
Fernão, do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO - a existência de normas e recomendações constantes do Código
CONSIDERANDO
Tributário do Município de Fernão Lei Complementar n.º 001/97
de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 003/98 de 03 de
Dezembro de 1998, Lei Complementar nº 004/99 de 03 de
Dezembro de 1999 e pela Lei Complementar nº 005/2000 de
22 de Dezembro de 2000, Lei nº 146/2001 e Lei Complementar
n.º 010/2003 de 02 Dezembro de 2008.
- que cabe privativamente ao Município proceder à
regulamentação e aplicação dos impostos e Tributos
Municipais.
DECRETA:
Art. 1º - Os tributos incidentes sobre a propriedade serão
cobrados conjuntamente, em um único carnê de lançamento, segundo as
disposições contidas na legislação tributária municipal vigente, regulamentadas por
este Decreto e de conformidade com a especificação abaixo:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial;
c) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar;
d) Taxa de Conservação de Vias Públicas;
e) Emolumentos. Ç
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Art. 2º - Todos os valores constantes das tabelas da Lei
Complementar nº 001/97 e posteriores alterações, serão lançados conforme Lei
Municipal nº 146/2001, de 01 de fevereiro de 2001.
Art. 3º - Os valores venais das propriedades territoriais
urbanas para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana são constantes da
codificação da Planta Genérica de Valores e expressos em Reais através da Tabela
constante do Anexo |, da Lei Complementar n.º 001/97 de 26 de Dezembro de 1997,
de acordo com o Artigo 1º, com novas alterações introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
$ Único - A codificação da Planta Genérica de Valores, e
constantes da Tabela do Anexo |, da Lei Complementar n.º 001/97 de 26 de
Dezembro de 1997 e suas posteriores alterações, corresponde ao valor tributário do
terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido.
Art. 4º - Os valores das edificações para o cálculo do imposto
sobre a Propriedade Predial, será apurado em função do Sistema de Pontuação e
cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo Il, da Lei Complementar n.º
001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
Art. 5º - As Taxas de Serviços Urbanos, serão lançadas e
cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.º
001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações introduzidas por Leis
Complementares posteriores e por último, pela Lei Complementar nº 010/2003 de 02
de Dezembro de 2003.
Art. 6º - Os serviços burocráticos prestados em razão de
requerimento, representações e petições submetidas ao exame, apreciação ou
despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedição de avisos de
lançamentos, certidões, lavraturas de termos e contratos, serão cobrados através de
preços públicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei
Complementar n.º 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 004/99 de 03 de Dezembro de 1999.
Art 7º - A Taxa de Licença de Localização e a Taxa de
Licença e Fiscalização e Funcionamento, possuem vencimento único para o dia 11
de fevereiro de 2008, e serão cobradas de conformidade com a Tabela constante do
Anexo IV, da Lei Complementar n.º 001/97 de 26 de Dezembro de 1997, com novas
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 004/99 de 03 de Dezembro de
1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Art. 8º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
quando tributado por alíquotas fixas em Reais, serão calculados pela Fazenda
Municipal e recolhido pelos contribuintes, nos seguintes vencimentos:
12) Parcela em 10 de Fevereiro de 2008;
2º) Parcela em 10 de Maio de 2008;
32) Parcela em 10 de Agosto de 2008;
4º) Parcela em 10 de Novembro de 2008.
$ Único - O contribuinte do imposto que trata este artigo, se
efetuar o pagamento da parcela única até o dia 10 de Fevereiro de 2008, gozará de
um desconto de 10% (dez por cento), que constará da parcela única.
Art. 9º - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e as Taxas de Serviços serão parceladas em função dos seus valores, cujos
vencimentos estão fixados na Tabela | em anexa.
$ Único - O pagamento da parcela única poderá ser efetivado
a qualquer tempo, sendo o vencimento máximo de 10 de Dezembro de 2008 sendo
que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo | deste, que ficam
fazendo parte integrante, e propiciará ao contribuinte o gozo de um desconto de
10% (dez por cento), já lançado na parcela, para pagamento até 10 de março de
2008, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
Publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 26 de dezembro de 2007.
Prefeisó Municipal
fo é Publicado por afixação no Saguão da Prefeitura Municipal de Femão, em local próprio - Data Supra.
10/09/2008] 10/10/2008]
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ANEXO |
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DECRETO Nº 613/2007
EXERCÍCIO 2007
VENCIMENTO DE I.P.T.U E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
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VALOR TOTAL
EXERCICIOS
EM REAIS
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DE 25,01 A 30,00
REAIS
DE 45,01 A 50,00
REAIS
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