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norma nº 164/2001

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 164 / 2001
Date 2001-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, LOCALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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M
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
DECRETO 164 /2001 DE 20 DE MARCsO DE 2001.
"DISPOE SOBRE 0 CONSELHO DE
ALIMENTA^AO ESCOLAR DO MUNICIPIO DE
FERNAO , LOCALIZADO NO ESTADO DE SAO
PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNAO, ESTADO DE SAO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIcOES QUE
LHE SAO CONFERIDAS NOS TERMOS DA LEI
N° 154 DE 20 DE MARCsO DE 2001, QUE
CRIOU 0 CONSELHO DE ALIMENTAQAO
ESCOLAR - CAE NO AMBITO DESTE
MUNICIPIO,
DECRETA:
Artigo 10 - 0 Conselho da Alimentacao Escolar sera
constituido por sete membros e com a seguinte composicao:
I - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo
Chefe desse Poder;
II - Um representante do Poder legislativo, indicado pela
mesa diretora desse poder;
III - Dois representantes do Professores, indicados pelo
respectivo Orgao de Classe;
IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados
pelos Conselhos Escolares, Associacao de Pais ou Entidades similares;
V - Um representante de outro segmento da sociedade
local.
§ 1° Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicacao dos recursos federais
transferidos a conta do Programa Nacional de alimentacao Escolar - PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os niveis,
desde a aquisicao ate a distribuicao, observando sempre as boas praticas
higienicas e sanitarias;
III - receber e analisar as prestacOes de contas do PNAE,
na forma deste Decreto, e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educacao - FNDE - com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.° 351 - Centro
Cep. 17.455-000 - Femao/S.P. Fone/Fax (0xx14) 243-1571
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Sintetico anual da Execucao Fisico Financeira, observada a legislacao
especifica que trata do assunto;
IV - comunicar a entidade Executora - EE - a ocorrencia
de irregularidade com os Generos alimenticios, tais como: vencimento do
prazo de validade, deterioracao, desvio e furtos, para que sejam tomadas as
devidas providencias;
V - apreciar e votar, anualmente, o piano de acao do PNAE
a ser apresentado pela EE;
VI - divulgar em locais publicos os recursos financeiros do
PNAE transferidos a EE;
VII - apresentar relatorio de atividade ao FNDE, quando
solicitado;
VIII - participar da elaboracao dos cardapios do PNAE,
observando as disposicbes previstas neste Decreto;
IX - promover a integracao de instituicoes, agentes da
comunidade e orgaos publicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura
municipal, responsavel pela execucao do PNAE quanto ao planejamento,
acompanhamento, controle e avaliacao da prestacao dos servicos da
alimentacao escolar;
X - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentacao
escolar, entre outros de interesse deste Programa de Alimentacao Escolar;
XI - acompanhar e avaliar o servico da alimentacao escolar
nas escolas;
XII- apresentar, a Prefeitura Municipal, proposta e
recomendacoes sobre a prestacao de servicos de alimentacao escolar no
municipio, adequada a realidade local e as diretrizes de atendimento do
PNAE;
XIII - divulgar a atuacao do CAE como organismo de
controle social e de fiscalizacao do PNAE;
XIV - zelar pela efetivacao e consolidacao da
descentralizacao do PNAE, no ambito deste municipio;
XV - comunicar ao FNDE o descumprimento das
disposicoes previstas na legislacao especifica do PNAE.
Artigo 2° - Sem prejuizo das competencias previstas no
artigo 10 paragrafo 10 incisos de 1 a 15°, deste Decreto, o funcionamento, a
forma e o quorum das deliberacoes do CAE serao estabelecidos em regimento
interno, observadas as seguintes disposicoes:
I - 0 CAE tera um Presidente e seu respectivo Vice, eleitos
e destituidos pelo voto de dois tercos (2/3) dos conselheiros do CAE
presentes em assembleia geral;
Paragrafo Unico - 0 Presidente e seu Vice serao eleitos
entre os membros titulares do CAE.
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II - Cada membro titular do CAE tera um suplente da
mesma categoria representada.
III - os Membros, o Presidente do CAE e seu Vice terao
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma unica vez.
IV - 0 exercicio do mandato de Conselheiro do CAE e
considerado servico Publico relevante e nao sera remunerado.
V - A nomeacao dos Conselheiros do CAE devera ser feita
por ato especifico, de acordo com a lei Organica deste Municipio.
VI - As atribuicdes do Presidente e dos demais membros
devera ser definidas no regimento interno do CAE.
VII - Na Assembleia Geral Ordinaria do mes de fevereiro, o
CAE analisara e emitira parecer conclusivo sobre a prestacao de contas do
PNAE, apresentada por este Municipio.
VIII - 0 CAE reunir-se-a ordinariamente uma vez por mes
e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento interno.
IX - As decisoes das Assembleias e as Deliberacdes dos
Conselheiros serao tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes a
reuniao, salvo as excecOes previstas neste Decreto.
X - A aprovacao ou as modificacoes no regimento interno
do CAE so poderao ocorrer pelo voto de , no minimo, dois tercos (2/3) dos
conselheiros.
XI - As resolucdes do CAE serao objeto de ampla e
sistematica divulgacao.
XII - As reunioes do CAE serao publicas e precedidas de
ampla divulgacao.
Art. 3° - 0 CAE, no ambito de sua competencia, devera
formalizar denuncia de qualquer irregularidade identificada na execucao do
programa, ao FNDE, a Secretaria Federal de Controle do Ministerio da
Fazenda, ao Ministerio Publico Federal e ao Tribunal de Contas da Uniao nos
Estados.
Art. 4° - Este Decreto entrara em vigor na data de sua
publicacao, revogadas as disposicOes em contrario.
Prefeitura Municipal de Fernao, 20 de marco de 2001.
REGISTRADO E PUBLICADO POR AFIXACAO. l RH6AU.. RINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO , LOCAL PROPRIO - DATA SUPRA.
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