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norma nº 165/2001

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 165 / 2001
Date 2001-04-04
EmentaFIXA NORMAS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO ATENDENDO A LEI 148/2001, DE 06/03/2001, QUE CRIA A REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM FERNÃO.
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M
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
DECRETO No 165/2001
"FIXA NORMAS PARA A EDUCAcAO
INFANTIL NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DO MUNICIPIO DE FERNAO
ATENDENDO A LEI 148/2001, DE 06 DE
MARCO DE 2001. QUE CRIA A REDE
PUBLICA DE EDUCACAO INFANTIL EM
FERNAO".
ADELCIO APARECIDO MARTINS, Prefeito
Municipal de Fernao, Estado de Sao Paulo, no use de suas
atribuicoes legais,
DECRETA:
CAPITULO I
Da Educacao Infantil
Art. 1° - A educacao infantil, primeira etapa da educacao basica, constitui
direito da crianca de 0 a 6 anos, a que o Estado e a farnfilia tern Bever de atender.
Art. 2° - A autorizacao de funcionamento e a supervisao das instituicoes, que
atendem a educacao infantil no municipio, serao reguladas pelas normas deste
Decreto.
Paragrafo Unico - As normas referidas no presente artigo observam as
regulamentacOes do Conselho Estadual de Educacao.
Art.3° - A educacao infantil serfi oferecida em estabelecimentos designados:
I - Creche: para crianca de 0 a 3 anos;
II- Escola Municipal de Educacao Infantil (EMEI) para crianca de 4 a 6 anos.
Paragrafo 10 - A creche funcionara na Associacao Cultural e Recreativa
Pequeno Davi atraves de convenio de parceria entre a Prefeitura e a Associacao.
Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto , n.° 351 - Centro
Cep. 17 . 455-000 - Fernao/S.P_ Fone/Fax (0xx14) 243-1571
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Paragrafo 2° - A Pre- escola funcionara em Escola Estadual em area cedida ao
municipio.
Capitulo H
Da Finalidade e dos objetivos
Art. 4° - A educacao infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral
da crianca em seus aspectos fisico, psicol6gico, intelectual e social complementando a
acao da fam%lia e da comunidade.
Art.5° - A educacao infantil tem como objetivos proporcionar condicoes
adequadas para prornover o bem-estar da crianca, seu desenvolvimento fisico,
motor, emocional, intelectual, moral e social visando a ampliacao de suas
experiencias e estimular o interesse da crianca pelo processo do conhecimento do ser
humano, da natureza e da sociedade.
Paragrafo Unico - Dadas as particularidades do desenvolvimento da crianca
de 0 a 6 anos, a educacao infantil cumpre duas funcoes indispensaveis e
indissociaveis: educar e cuidar.
Capitulo III
Da proposta Pedag6gica
Art.6° - A proposta pedag6gica esta fundamentada numa concepcao da
crianca como cidada, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito
ativo da construcao do seu conhecimento, como sujeito social e hist6rico marcado
pelo meio em que se desenvolve e que tambem o marca.
Art.7° - As unidades de Educacao Infantil, elaborarao e executarao suas
propostas pedag6gicas considerando:
I- fins e objetivos da proposta
II- concepcao de crianca, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
III- caracteristicas da populacao a ser atendida e da comunidade na qual se
insere;
N- o regime de funcionamento;
V- espaco fisico, instalacoes e equipamentos;
VI- relacao de recursos humanos especificando cargos e funcoes, habilitacao e
niveis de escolaridade;
VII- parametro de organizacao de grupos e relacao professor /crianca;
VIII- parametro de organizacao do cotidiano de trabalho junto as criancas;
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IX- proposta de articulacao da instituiSao com familia e a comunidade
X- processo de avaliacao do desenvolvimento da crianca;
XI- processo de planejamento geral e a avaliacao institucional;
XII- processo de articulacao da educacao infantil corn o ensino fundamental.
Paragrafol° - 0 regime de funcionamento das Unidades Creches atenderao as
necessidades da comunidade.
Paragrafo 2° - Havera calendario na EMEI, e na Creche prevendo os momentos
de suspensao de atendimento de alunos para realizacao e desenvolvimento do
programa de formacao continuada dos professores.
Paragrafo 3° - 0 curriculo de educacao infantil devera assegurar a formacao
basica comum, respeitando do desenvolvimento da crianca, tomando como
referencia os objetivos estabelecidos para essa etapa da educacao, sem objetivo, de
promocao mesmo para acesso ao ensino fundamental.
Art.9° - Os parametros para a organizacao de grupos decorrerao das
especificidades da proposta pedag6gica.
Paragrafo 1" - Nas creches devera haver salas de atividades educativas - AE
garantindo atendimento a todas as criancas por um professor, em forma de rodizio,
com oferecimento de atividades educativas.
Capitulo IV
Dos Recursos Humanos
Art.10 - A Direcao ou Coordenacao da instituicao de educacao infantil sera
exercida por profissional formado em curso de graduacao em Pedagogia.
Art.11 - 0 docente para atuar na educacao infantil, nas classes de pre-escola (4
a 6 anos) e nas turmas de AE, nas creches, sera formado em curso de nivel superior
(licenciatura de graduacao plena).
Art. 12- 0 profissional para atuar na creche , nas turmas de 0 a 1 ano, 1 a 2 anos
e 2 a 3 anos, sera preferencialmente formado em nivel medio (modalidade normal).
Paragrafo Unico: 0 sistema de ensino promovera o aperfeicoamento dos
professores e dos funcionarios em exercicio na Educacao Infantil, em creches e pre￾escolas, de modo a viabilizar formacao que atenda aos objetivos da educacao infantil
e as caracteristicas da crianca de zero a seis anos de idade.
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Z
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Art.13 - A Prefeitura Municipal atrav6s do Departamento Municipal de
Educacao Cultura e Esportes poder5 organizar equipe de suporte pedag6gico para
atendimento as turmas e aos funcionarios, tais como: pedagogo, professor de
educacao fisica e/ou recreacionista.
Art. 14 - 0 Departamento Municipal de Educacao Cultura e Esportes podera
contar com assessoria terceirizada para orientar e acompanhar a proposta
pedag6gica na EMEI, quando o modelo nao comporta pessoal de suporte
pedag6gico.
Art.15 - As Unidades de Educacao Infantil - creches e pr6-escola contarao com
atendimento de profissionais especialistas: psic6logo, assistente social, m6dico,
dentista lotados nos Departamentos Municipais de Saude e da Assistcsncia Social,
sempre que for necessario, atrav6s de trabalho integrado entre os tres departamentos
afins.
Capitulo V
Do espaco, das instalacoes e dos equipamentos
Art.16 - Os espacos serao projetados de acordo coma proposta pedag6gica da
Instituicao de Educacao Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das criancas
de zero a seis anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.
Art.17 - 0 im6vel destinado a educacao infantil do municipio dependera de
aprovacao pelo 6rgao oficial competente.
Paragrafo V- 0 pr6dio devera adequar-se ao fim a que se destina e atender no
que couber, as normas e especificacoes t6cnicas da legislacao pertinente.
Paragrafo 2° - 0 im6vel devera apresentar condicoes adequadas de
localizacao, acesso. seguranca, salubridade, saneamento e higiene, em total
conformidade com a legislacao que rege a mat6ria.
Art. 18 - Os espacos internos deverao atender as diferentes funcoes da
instituicao de educacao infantil e conter uma estrutura basica que contemple:
I- espacos pars recepcao;
II- salas para professores e para servicos administrativos pedag6gicos e de
apoio.
III- salas para atividades das criancas, com boa ventilacao e iluminacao, visao
para o ambiente externo e equipamentos adequados;
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IV- refeit6rio, instalacOes e equipamentos para o preparo de alimentos que
atendam as exigencias de nutricao, saude, higiene e seguranca, nos casos de
oferecimento de alimentacao;
V- instalacoes sanitarias completas, suficientes e pr6prias para uso.
VI- bercArio, se for o caso, provido de bercos individuals , area livre para
movimentacao das criancas, locais para amamentacao e para higienizacao, corn
balcao e pia, e espaco para o banho de sol das criancas (solario);
VII- area coberta para atividades externas compativel com capacidade de
atendimento, por turno, da unidade;
Paragrafo Unico: Recomenda-se que a area coberta minima para as salas de
atividades das criancas seja de 1,50m2 por crianca atendida.
Art.19- As areas ao ar livre deverao possibilitar as atividades de expressao
fisica, artistica e de lazer, contemplando tamb6m areas verdes.
Art.20 - Os m6veis e equipamentos deverao ser adequados a faixa etaria da
crianca de 0 a 6 anos.
Capitulo VI
Da Criacao e da Autorizacao de Funcionamento
Art.21 - As unidades de educaSao infantil serao criadas por atos pr6prios do
poder Executivo Municipal onde ficam formalizadas a intencao de criar e manter a
unidade e se compromete a sujeitar seu funcionamento as Normas da rede Municipal
de ensino.
Paragrafo 1° - 0 ato de criacao das unidades municipais de educacao infantil,
mantillas pelo poder Publico Municipal serao efetivados por meio de decreto
governamental ou equivalente.
Paragrafo 2"- 0 funcionamento das unidades de Educacao Infantil criadas
depende da aprovacao do 6rgao pr6prio da educacao no Municipa e do Conselho
Municipal de Educacao.
Art.22- Para autorizacao sera verificado:
I- previsao de matricula corn demonstrativo da organizacao em grupos;
II- proposta pedag6gica;
III- plano de capacitacao permanente dos recursos humanos;
IV- regulamento que expresse a organizacao pedag6gica e administrativa
da Unidade;
V- alvara expedido pelo 6rgao pr6prio da Prefeitura Municipal;
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VI- laudo de inspecao sanitaria.
Capitulo VII
Da Supervisao
Art.23- A supervisao e acompanhamento do funcionamento das Unidades de
Educacao Infantil da Rede Municipal sera realizada:
I- a nivel de Unidade pela Coordenadao da Unidade
II- nivel de Departamento Municipal de Educacao atraves da coordenacao
da Educacao.
Art.24- A Coordenadao da Unidade cabe acompanhar e avaliar:
I- o desenvolvimento da proposta pedag6gica da Unidade;
II- condicoes de matriculas permanentes das criancas na creche e pre￾escola;
III- o cumprimento do calendario da Unidade;
N- o trabalho dos professores e funcionarios colocando as atividades meio
que se constituem suporte, a disposicao para o desenvolvimento da
proposta pedag6gica.
V- 0 cumprimento dos horarios do pessoal da unidade administrativa e
toda alteracao que surgir;
VI- A oferta e execucao de programas suplementares de material didatico,
transporte, alimentacao e assistencia a sadde na Unidade;
VII- A articulacao da Unidade com a familia e comunidade;
VIII- A atuacao dos profissionais da Unidade;
Paragrafo Unico: 0 Coordenador da Unidade elaborara relat6rios semestrais
assim como os graficos demonstrativos de fregii6ncia.
Art.25- A Coordenadao da Educacao compete acompanhar e avaliar:
I- o cumprimento da legislacao educacional vigente;
II- o processo de melhoria da qualidade dos servicos prestados,
considerando o previsto na proposta pedag6gica da instituicao de
ed ucacao;
III- a qualidade dos espacos fisicos, instalacoes e equipamentos e a
adequacao as suas familias;
N- a implantacao das propostas e dos servicos quando necessario.
Paragrafo Unico: 0 Coordenador de Educacao elaborara relat6rios semestrais
e graficos demonstrativos da frequencia baseados nos relat6rios das Coordenadoras
das Unidades.
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Art.26- A Coordenacao cabe tamb6m levar ao conhecimento das autoridades
as comprovadas irregularidades que comprometam o funcionamento da Unidade ou
quando verificado ou nao o cumprimento da proposta pedag6gica.
Capitulo VIII
Das Disposicoes Finais e Transit6rias
Art.27- As Unidades de Educacao Infantil em funcionamento no municipio na
data da publicacao deste Decreto deverao passar a observa-lo na Integra.
Art.28- Na inexistencia de profissionais com a formacao exigida no Art.10
admitir-se-ao, mediante autorizacao do Departamento Municipal, profissional
formado em nivel m6dio, desde que comprove experiencia em educacao infantil de
no minimo dois anos.
Art.29- Ate o ano 2006 as creches poderao contar com monitores atuando no
desenvolvimento da proposta pedag6gica nas creches, mas contando com orientacao
de um professor.
Paragrafo 1°- Toda creche devera funcionar no minimo, corn uma professora
por periodo.
Paragrafo 2°- Os recursos humanos que atuam na Educacao Infantil e nao possuem a
formacao minima exigida em Lei, serao incentivados a complementar a escolaridade,
em carater de emergencia, com vistas a obtencao da habilitacao em nivel m6dio.
Art.30- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.
Prefeitura Municipal de Fernao, aos 04 de abril de 2001.
CI Do M
7c 1.164.955/
refeito Muni
REGISTRADO E KBLICADO POR AFIXAcAO NO SAGUAO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO - DATA
SUPRA
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