| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2001 |
| Date | 2001-04-04 |
| Ementa | FIXA NORMAS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO ATENDENDO A LEI 148/2001, DE 06/03/2001, QUE CRIA A REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM FERNÃO. |
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M PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO DECRETO No 165/2001 "FIXA NORMAS PARA A EDUCAcAO INFANTIL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE FERNAO ATENDENDO A LEI 148/2001, DE 06 DE MARCO DE 2001. QUE CRIA A REDE PUBLICA DE EDUCACAO INFANTIL EM FERNAO". ADELCIO APARECIDO MARTINS, Prefeito Municipal de Fernao, Estado de Sao Paulo, no use de suas atribuicoes legais, DECRETA: CAPITULO I Da Educacao Infantil Art. 1° - A educacao infantil, primeira etapa da educacao basica, constitui direito da crianca de 0 a 6 anos, a que o Estado e a farnfilia tern Bever de atender. Art. 2° - A autorizacao de funcionamento e a supervisao das instituicoes, que atendem a educacao infantil no municipio, serao reguladas pelas normas deste Decreto. Paragrafo Unico - As normas referidas no presente artigo observam as regulamentacOes do Conselho Estadual de Educacao. Art.3° - A educacao infantil serfi oferecida em estabelecimentos designados: I - Creche: para crianca de 0 a 3 anos; II- Escola Municipal de Educacao Infantil (EMEI) para crianca de 4 a 6 anos. Paragrafo 10 - A creche funcionara na Associacao Cultural e Recreativa Pequeno Davi atraves de convenio de parceria entre a Prefeitura e a Associacao. Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto , n.° 351 - Centro Cep. 17 . 455-000 - Fernao/S.P_ Fone/Fax (0xx14) 243-1571 CNPJ/MF n.° 01 . 612.848/0001-34 - e-mail femao @blv .com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Paragrafo 2° - A Pre- escola funcionara em Escola Estadual em area cedida ao municipio. Capitulo H Da Finalidade e dos objetivos Art. 4° - A educacao infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da crianca em seus aspectos fisico, psicol6gico, intelectual e social complementando a acao da fam%lia e da comunidade. Art.5° - A educacao infantil tem como objetivos proporcionar condicoes adequadas para prornover o bem-estar da crianca, seu desenvolvimento fisico, motor, emocional, intelectual, moral e social visando a ampliacao de suas experiencias e estimular o interesse da crianca pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade. Paragrafo Unico - Dadas as particularidades do desenvolvimento da crianca de 0 a 6 anos, a educacao infantil cumpre duas funcoes indispensaveis e indissociaveis: educar e cuidar. Capitulo III Da proposta Pedag6gica Art.6° - A proposta pedag6gica esta fundamentada numa concepcao da crianca como cidada, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construcao do seu conhecimento, como sujeito social e hist6rico marcado pelo meio em que se desenvolve e que tambem o marca. Art.7° - As unidades de Educacao Infantil, elaborarao e executarao suas propostas pedag6gicas considerando: I- fins e objetivos da proposta II- concepcao de crianca, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem; III- caracteristicas da populacao a ser atendida e da comunidade na qual se insere; N- o regime de funcionamento; V- espaco fisico, instalacoes e equipamentos; VI- relacao de recursos humanos especificando cargos e funcoes, habilitacao e niveis de escolaridade; VII- parametro de organizacao de grupos e relacao professor /crianca; VIII- parametro de organizacao do cotidiano de trabalho junto as criancas; Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto , n.° 351 - Centro Cep. 17.455-000 - Ferneo/S.P. Fone/Fax (Oxx14) 243-1571 CNPJ/MF n.° 01 . 612.848/0001 -34 - e-mail fernao@blv . com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO IX- proposta de articulacao da instituiSao com familia e a comunidade X- processo de avaliacao do desenvolvimento da crianca; XI- processo de planejamento geral e a avaliacao institucional; XII- processo de articulacao da educacao infantil corn o ensino fundamental. Paragrafol° - 0 regime de funcionamento das Unidades Creches atenderao as necessidades da comunidade. Paragrafo 2° - Havera calendario na EMEI, e na Creche prevendo os momentos de suspensao de atendimento de alunos para realizacao e desenvolvimento do programa de formacao continuada dos professores. Paragrafo 3° - 0 curriculo de educacao infantil devera assegurar a formacao basica comum, respeitando do desenvolvimento da crianca, tomando como referencia os objetivos estabelecidos para essa etapa da educacao, sem objetivo, de promocao mesmo para acesso ao ensino fundamental. Art.9° - Os parametros para a organizacao de grupos decorrerao das especificidades da proposta pedag6gica. Paragrafo 1" - Nas creches devera haver salas de atividades educativas - AE garantindo atendimento a todas as criancas por um professor, em forma de rodizio, com oferecimento de atividades educativas. Capitulo IV Dos Recursos Humanos Art.10 - A Direcao ou Coordenacao da instituicao de educacao infantil sera exercida por profissional formado em curso de graduacao em Pedagogia. Art.11 - 0 docente para atuar na educacao infantil, nas classes de pre-escola (4 a 6 anos) e nas turmas de AE, nas creches, sera formado em curso de nivel superior (licenciatura de graduacao plena). Art. 12- 0 profissional para atuar na creche , nas turmas de 0 a 1 ano, 1 a 2 anos e 2 a 3 anos, sera preferencialmente formado em nivel medio (modalidade normal). Paragrafo Unico: 0 sistema de ensino promovera o aperfeicoamento dos professores e dos funcionarios em exercicio na Educacao Infantil, em creches e preescolas, de modo a viabilizar formacao que atenda aos objetivos da educacao infantil e as caracteristicas da crianca de zero a seis anos de idade. Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto , n.° 351 - Centro Cep. 17.455-000 - Femao/S.P. Fone/Fax (Oxx14) 243-1571 CNPJ/MF n.° 01 . 612.848/0001-34 - e-mail femao @blv.com.br Z PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Art.13 - A Prefeitura Municipal atrav6s do Departamento Municipal de Educacao Cultura e Esportes poder5 organizar equipe de suporte pedag6gico para atendimento as turmas e aos funcionarios, tais como: pedagogo, professor de educacao fisica e/ou recreacionista. Art. 14 - 0 Departamento Municipal de Educacao Cultura e Esportes podera contar com assessoria terceirizada para orientar e acompanhar a proposta pedag6gica na EMEI, quando o modelo nao comporta pessoal de suporte pedag6gico. Art.15 - As Unidades de Educacao Infantil - creches e pr6-escola contarao com atendimento de profissionais especialistas: psic6logo, assistente social, m6dico, dentista lotados nos Departamentos Municipais de Saude e da Assistcsncia Social, sempre que for necessario, atrav6s de trabalho integrado entre os tres departamentos afins. Capitulo V Do espaco, das instalacoes e dos equipamentos Art.16 - Os espacos serao projetados de acordo coma proposta pedag6gica da Instituicao de Educacao Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das criancas de zero a seis anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades. Art.17 - 0 im6vel destinado a educacao infantil do municipio dependera de aprovacao pelo 6rgao oficial competente. Paragrafo V- 0 pr6dio devera adequar-se ao fim a que se destina e atender no que couber, as normas e especificacoes t6cnicas da legislacao pertinente. Paragrafo 2° - 0 im6vel devera apresentar condicoes adequadas de localizacao, acesso. seguranca, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislacao que rege a mat6ria. Art. 18 - Os espacos internos deverao atender as diferentes funcoes da instituicao de educacao infantil e conter uma estrutura basica que contemple: I- espacos pars recepcao; II- salas para professores e para servicos administrativos pedag6gicos e de apoio. III- salas para atividades das criancas, com boa ventilacao e iluminacao, visao para o ambiente externo e equipamentos adequados; Avenida Coronet Eduardo de Souza Porto , n.° 351 - Centro Cep. 17.455-000 - Fernao/S.P. Fone/Fax (Oxx14) 243-1571 CNPJ/MF n.° 01 . 612.848/0001 -34 - e-mail fernao@blv.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO IV- refeit6rio, instalacOes e equipamentos para o preparo de alimentos que atendam as exigencias de nutricao, saude, higiene e seguranca, nos casos de oferecimento de alimentacao; V- instalacoes sanitarias completas, suficientes e pr6prias para uso. VI- bercArio, se for o caso, provido de bercos individuals , area livre para movimentacao das criancas, locais para amamentacao e para higienizacao, corn balcao e pia, e espaco para o banho de sol das criancas (solario); VII- area coberta para atividades externas compativel com capacidade de atendimento, por turno, da unidade; Paragrafo Unico: Recomenda-se que a area coberta minima para as salas de atividades das criancas seja de 1,50m2 por crianca atendida. Art.19- As areas ao ar livre deverao possibilitar as atividades de expressao fisica, artistica e de lazer, contemplando tamb6m areas verdes. Art.20 - Os m6veis e equipamentos deverao ser adequados a faixa etaria da crianca de 0 a 6 anos. Capitulo VI Da Criacao e da Autorizacao de Funcionamento Art.21 - As unidades de educaSao infantil serao criadas por atos pr6prios do poder Executivo Municipal onde ficam formalizadas a intencao de criar e manter a unidade e se compromete a sujeitar seu funcionamento as Normas da rede Municipal de ensino. Paragrafo 1° - 0 ato de criacao das unidades municipais de educacao infantil, mantillas pelo poder Publico Municipal serao efetivados por meio de decreto governamental ou equivalente. Paragrafo 2"- 0 funcionamento das unidades de Educacao Infantil criadas depende da aprovacao do 6rgao pr6prio da educacao no Municipa e do Conselho Municipal de Educacao. Art.22- Para autorizacao sera verificado: I- previsao de matricula corn demonstrativo da organizacao em grupos; II- proposta pedag6gica; III- plano de capacitacao permanente dos recursos humanos; IV- regulamento que expresse a organizacao pedag6gica e administrativa da Unidade; V- alvara expedido pelo 6rgao pr6prio da Prefeitura Municipal; Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.° 351 - Centro Cep. 17.455-000 - Femao/S.P. Fone/Fax (Oxx14) 243-1571 CNPJ/MF n.° 01.612.848/0001-34 - e-mail femaocblv.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO VI- laudo de inspecao sanitaria. Capitulo VII Da Supervisao Art.23- A supervisao e acompanhamento do funcionamento das Unidades de Educacao Infantil da Rede Municipal sera realizada: I- a nivel de Unidade pela Coordenadao da Unidade II- nivel de Departamento Municipal de Educacao atraves da coordenacao da Educacao. Art.24- A Coordenadao da Unidade cabe acompanhar e avaliar: I- o desenvolvimento da proposta pedag6gica da Unidade; II- condicoes de matriculas permanentes das criancas na creche e preescola; III- o cumprimento do calendario da Unidade; N- o trabalho dos professores e funcionarios colocando as atividades meio que se constituem suporte, a disposicao para o desenvolvimento da proposta pedag6gica. V- 0 cumprimento dos horarios do pessoal da unidade administrativa e toda alteracao que surgir; VI- A oferta e execucao de programas suplementares de material didatico, transporte, alimentacao e assistencia a sadde na Unidade; VII- A articulacao da Unidade com a familia e comunidade; VIII- A atuacao dos profissionais da Unidade; Paragrafo Unico: 0 Coordenador da Unidade elaborara relat6rios semestrais assim como os graficos demonstrativos de fregii6ncia. Art.25- A Coordenadao da Educacao compete acompanhar e avaliar: I- o cumprimento da legislacao educacional vigente; II- o processo de melhoria da qualidade dos servicos prestados, considerando o previsto na proposta pedag6gica da instituicao de ed ucacao; III- a qualidade dos espacos fisicos, instalacoes e equipamentos e a adequacao as suas familias; N- a implantacao das propostas e dos servicos quando necessario. Paragrafo Unico: 0 Coordenador de Educacao elaborara relat6rios semestrais e graficos demonstrativos da frequencia baseados nos relat6rios das Coordenadoras das Unidades. Avenida Coronel Eduardo de Souza Porto, n.° 351 - Centro Cep. 17.455-000 - Fernao/S.P. Fone/Fax (Oxx14) 243-1571 CNPJ/MF n.° 01.612.848/0001-34 - e-mail femao@blv.com.br 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Art.26- A Coordenacao cabe tamb6m levar ao conhecimento das autoridades as comprovadas irregularidades que comprometam o funcionamento da Unidade ou quando verificado ou nao o cumprimento da proposta pedag6gica. Capitulo VIII Das Disposicoes Finais e Transit6rias Art.27- As Unidades de Educacao Infantil em funcionamento no municipio na data da publicacao deste Decreto deverao passar a observa-lo na Integra. Art.28- Na inexistencia de profissionais com a formacao exigida no Art.10 admitir-se-ao, mediante autorizacao do Departamento Municipal, profissional formado em nivel m6dio, desde que comprove experiencia em educacao infantil de no minimo dois anos. Art.29- Ate o ano 2006 as creches poderao contar com monitores atuando no desenvolvimento da proposta pedag6gica nas creches, mas contando com orientacao de um professor. Paragrafo 1°- Toda creche devera funcionar no minimo, corn uma professora por periodo. Paragrafo 2°- Os recursos humanos que atuam na Educacao Infantil e nao possuem a formacao minima exigida em Lei, serao incentivados a complementar a escolaridade, em carater de emergencia, com vistas a obtencao da habilitacao em nivel m6dio. Art.30- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de Fernao, aos 04 de abril de 2001. CI Do M 7c 1.164.955/ refeito Muni REGISTRADO E KBLICADO POR AFIXAcAO NO SAGUAO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO - DATA SUPRA Avenida Coronel Eduardo de' Seuza-P to, n.° 351 - Centro Cep. 17.455-000 - Femao/S.P. Fone/Fax (Oxx14) 243-1571 CNPJ/MF n.° 01 . 612.848/0001 -34 - e-mail femao@blv.com.br