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← Fernão (SP)

norma nº 1/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97 DE
26 DE DEZEMBRO DE 1997.
, RUA JOSE BONIFÁCIO Nº 106 - CENTRO - GEP: 47455-000 - FERNAD/SP
FOMEIFAX: (0xx14) 3273-1016/3273-1004 - CNP.
4
NPJ/ME Nº 01,612.848/0061-34 - E-mail fermao.blv terra com br
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
DE
FERNÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
ÍNDICES AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
ÍNDICE GERAL
TITULO |
Da Legislação Tributária
Capítulo |
Das Normas Gerais e Complementares... Artigo 1º
Seção |
Das Disposições Gerais... Artigo 1º
Seção Il
Da Administração Tributária............iisiio Artigo 11
Seção Ill
Da Obrigação Tributária..........s Artigo 15
Seção IV
Do Sujeito Ativo e Passivo..........iis Artigo 18
Seção V
Do Domicilio Tributário... Artigo 22
Seção VI
Da Responsabilidade Tributária... Artigo 24
Seção Vil
Da Responsabilidade de Terceiros............ Artigo 28
Seção VII
Da Responsabilidade Por Infrações... Artigo 30
Seção IX
Da Solidariedade... Artigo 33
CAPÍTULO Il
Do Crédito Tributário
Seção |
Das Disposições Gerais... Artigo 35
Seção Il
Do Lançamento... Artigo 38
Seção III
Da Fiscalização... Artigo 45
Seção IV
Da Cobrança e Recolhimento... Artigo 50
Seção V
Da Restituição... ee Artigo 57
Seção Vi
Da Suspensão do Crédito Tributário... Artigo 62
Sub- seção |
Da Moratória......... teias Artigo 63
Sub- seção Il
Do Depósito... Artigo 67
Sub- seção Ill
Da Cessação do Efeito Suspensivo.............. Artigo 73
Seção VII
Da Extinção do Crédito Tributário............. Artigo? 4
Sub- seção |
Do Pagamento... Artigo 75
Sub- seção Il
Da Compensação............eeas Artigo 76
Sub- seção II
Da Transação... Artigo 77
Sub- seção IV
Da Remissão......... erre Artigo 78
Sub- seção V
Da Prescrição... Artigo 79
Sub- seção VI
Da Decadência... reator Artigo 81
Sub- seção VII
Da Conversão do Depósito em Renda..................... Artigo 82
Sub- seção VIII
Da Homologação do Lançamento................ Artigo 83
Sub- seção IX
Da Consignação em Pagamento... Artigo 84
Seção VIII
Das Demais Modalidades de Extinção.................. Artigo 85
Seção IX
Da Exclusão do Crédito Tributário... Artigo 86
Sub- seção |
Da Isenção... eae Artigo 87
Sub- seção II
Da Anistia... eee Artigo 91
Seção X
Da Divida Ativa... Artigo 94
Seção XI
Das Certidões Negativas.............iiii Artigo 99
Seção XII
Das Infrações e Penalidades............i Artigo 102
Sub- seção |
Das Multas... Artigo 105
Sub- seção Il
Da Proibição de Transacionar com a Fazenda
Municipal... eretas Artigo 113
Seção XIII
Dos Prazos........ rateio Artigo 114
Seção XIV
Sistemática para Cálculo de Juros , Multas, e
Correção Monetária.............etiteeeness Artigo116
Titulo ll
Das Normas Processuais
Capítulo |
Das Medidas Preliminares
Seção |
Da Apreensão de Bens e Documentos....................... Artigo 120
Seção Il
Da Notificação Preliminar... Artigo 125
Seção Ill
Da Representação... Artigo 129
Seção IV
Do Auto de Infração... Artigo 132
Seção V
Da Reclamação Contra Lançamento... Artigo 137
Seção VI
Da Defesa... ereta ceras Artigo 140
Seção Vl
Das Provas... career Artigo 144
Seção Vil
Da Decisão em Primeira Instância... Artigo 149
Capítulo Il
Dos Recursos
Seção |
Dos Recursos Voluntários... Artigo 152
Seção Il
Da Garantia de Instância............ Artigo 154
Seção Ill
Do Recurso de Ofício... Artigo 164
Capítulo III
Da Execução das Decisões Fiscais... Artigo 166
Título III
Dos Impostos
Capítulo |
Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana.. Artigo 168
Seção |
Do Fato Gerador e do Contribuinte... Artigo 168
Seção Il
Da Base de Cálculo e da Aliquota.............i. Artigo 173
Seção Ill
Da Inscrição... Artigo 176
Seção IV
Do Lançamento... eereriena Artigo 184
Seção V
Da Arrecadação.......... iene raeteea Artigo 191
Seção VI
Da Imunidade.........erreeieo Artigo 194
Seção Vil
Das Penalidades... Artigo 195
Capítulo Il
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana....... Artigo 196
Seção |
Do Fato Gerador e do Contribuinte... Artigo 196
Seção Il
Da Base de Cálculo e da Alíquota... Artigo 199
Seção III
Da Inscrição... eee Artigo 202
Seção IV
Do Lançamento... sensei Artigo 206
Seção V
Da Arrecadação... eee Artigo 209
Seção VI
Da Imunidade... ease Artigo 210
Seção Vil
Das Penalidades... ias Artigo 211
Capítulo Ill
Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza......Artigo 212
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência... Artigo 212
Seção ll
Da Base de Cálculo e da Alíquota... Artigo 218
Seção Il
Do Sujeito Passivo.........s Artigo 223
Seção IV
Do Lançamento... Artigo 228
Seção V
Dos Livros e Documentos Fiscais... Artigo 235
Seção VI
Da Inscrição... nerecereenos Artigo 238
Seção VI
Da Estimativa........erene aaa Artigo 241
Seção VIII
Das Isenções...........eeeeeeeeereeseenteaiiao Artigo 245
Capítulo IV
Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis....... Artigo 246
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência... Artigo 246
Seção Il
Do Sujeito Passivo... Artigo 249
Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota... Artigo 250
Seção IV
Do Pagamento do Imposto... Artigo 255
Seção V
Das Obrigações dos Tabeliães e Oficiais de
Registros Públicos... Artigo 259
Título IV
Das Taxas
Capítulo |
Do Fato Gerador e Elenco das Taxas......... es Artigo 261
Seção |
Taxa Pelo Exercício do Poder de Polícia.................. Artigo 262
Seção Il
Taxa de Serviços Públicos... Artigo 263
Capítulo Il
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia........ Artigo 265
Seção |
Do Fato Gerador e do Contribuinte... Artigo 265
Seção Il
Da Inscrição......... eae Artigo 268
Seção Ill
Do Cálculo das Taxas... Artigo 269
Seção IV
Da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização
para Funcionamento... Artigo 270
Seção V
Do Comércio Eventual e / ou Ambulante................ Artigo 283
Seção VI
Da taxa de Licença Para Publicidade.................. Artigo 295
Seção Vil
Da Taxa de Licença para ocupação do Solo nas
Vias e Logradouros PúbliCOS.......... Artigo 303
Seção VIII
Da taxa de Licença para Execução de Obras
Particulares.......ses rear eenrrenrtenaiios Artigo 308
Capítulo Ill
Das Taxas de Serviços Públicos... Artigo 311
Seção |
Das Taxas de Expediente... Artigo 311
Seção Il
Da Taxa de Serviços Urbanos... Artigo 316
Título V
Da Contribuição de Melhorias... Artigo 323
Título VI
Das Disposições Finais...........ia Artigo 332
8% PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97
“ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE Fernão, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS. ”
ADÉLCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE Fernão , faço saber que a Câmara
Municipal de Fernão, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TITULO 1
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO 1
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta Lei instituí o Código Tributário do Município de Fernão, dispondo
sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculos, alíquotas,
lançamentos e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, as
concessões de isenções, as reclamações, os recursos e definindo os deveres e direitos dos
contribuintes.
Artigo 2º - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as
| Normas Gerais de Direito Tributário constantes do Código Tribunal Nacional e de
| legislações posteriores que modificam.
Artigo 3º - | Compõem o Sistema Tributário do Município:
, I- OS IMPOSTOS:
a
1 |, a) sobre a propriedade territorial urbana;
| 'b) sobre a propriedade predial urbana;
AY
c.) sobre serviços de qualquer natureza;
d.) sobre transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de
direitos reais sobre ele;
Il- AS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
ADMINISTRATIVA:
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
2ROGRESSO
a.) licença para localização;
b.) licença para fiscalização e funcionamento;
c) licença para publicidade;
d.) licença para execução de obras,
II - TAKAS:
a)decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
bJdecorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTES DE OBRAS PÚBLICAS
Artigo 4º - Por serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão
estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos
tributos.
Artigo 5º- A expressão Legislação Tributária” compreende as Leis, Decretos,
Portarias, Circulares e demais normas complementares e regulamentares que versem, no
todo ou em parte, sobre títulos de competência do Município e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Artigo 6º - Somente a Lei pode estabelecer:
1 - a instituição de tributos ou a sua extinção;
I - a majoração de tributos ou a sua redução;
JI- a definição de fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito
passivo;
“IV - a fixação de alíquota de tributo e da sua base de cálculo ou a sua alteração;
va instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias e seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário ou de
dispensa ou redução de penalidades ou obrigações tributárias acessórias.
Artigo 7º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II, do artigo
anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo,
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - CENTRO
CEP: 17455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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fm PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
eROSRESSO
Artigo 8º - O Executivo regulamentará, por Decreto, as Leis que versem sobre matéria
tributária de competência do Município, observando:
[ - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional
e legislação federal posterior;
III - as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes.
Parágrafo único - | O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão das leis
em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
1 - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
I - acrescentar ou ampliar disposições legais;
UI- suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance de seus dispositivos.
Artigo 9º - São normas complementares das Leis e Decretos:
1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas,
I - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instância,
nos termos estabelecidos na parte processual deste Código;
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
Artigo 10 - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a Lei
que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início desse exercício.
Parágrafo único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que
jfcorra a sua publicação, a Lei ou dispositivo de lei que:
)
! - — defina novas hipóteses de incidência;
IH - extingua ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte,
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 11- Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e
fiscalização dos tributos Municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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AIN PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
tributária do Município, bem como as medias de prevenção e repressão às fraudes, serão
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente
subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa
do Município e dos regulamentos internos.
Parágrafo único - Aos órgãos referidos neste artigo, reserva-se a denominação de
“TRIBUTAÇÃO” ou "FAZENDA MUNICIPAL”,
Artigo 12- Os órgãos e servidores incumbidos de lançamentos, cobrança e fiscalização
dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de
suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da Legislação Tributária,
Artigo 13- É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições
competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da Legislação
Tributária,
Parágrafo único - | A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e
somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:
1 - do contribuinte ou responsável;
Ii - de terceiros, sujeitado, nos termos da legislação tributária ao cumprimento da
» obrigação tributária.
Artigo 14 - A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo fixado na Lei
Orgânica do Município, contados da data de sua apresentação.
Parágrafo 1º -A solução dada à consulta traz unicamente a orientação do órgão ou setor
que a resposta desfavorável no todo ou em parte, ao contribuinte ou responsável, obriga-
Ni o desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, ou cumprimento de
JN) qualquer obrigação tributária conforme o caso, independentemente de recurso que
h N couber.
N Parágrafo 2º -A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos
| tributos e penalidades pecuniárias.
A
“Parágrafo 3º -Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a
solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidade que decorram de
decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a
agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada,
SEÇÃO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Artigo 15 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:-
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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Rs PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
I - obrigação tributária principal;
IH - obrigação tributária acessória.
Parágrafo 1º - Obrigação tributária principal, é a que surge com a ocorrência do
fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária,
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação
tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela prevista, no interesse
do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
Parágrafo 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Artigo 16- O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida
neste Código, como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de
cada um dos tributos de competência do Município.
Artigo 17 - Fato gerador da obrigação tributária acessória, é qualquer situação que, na
forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não
configure a obrigação principal.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Artigo 18- Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária o Município de
Fernão, é a pessoa de direito público de competência para lançar, cobrar e fiscalizar os
tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
Parágrafo 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento às pessoas
- de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
«Artigo 19 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou
jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do
Município.
Parágrafo único - | O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I- contribuinte:- quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua
o respectivo fato gerador;
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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AA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
I - responsável:- quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas deste Código.
Artigo 20 - Sujeito passivo da obrigação acessória, é a pessoa obrigada a prática ou a
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal.
Artigo 21 - Salvo os casos expressamente previsto em Lei, as confissões e contratos
relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser oposto à Fazenda
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes,
SEÇÃO V
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 22 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar a repartição
fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário
no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa fisica ou jurídica desenvolve a sua
atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais
atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
Parágrafo 1º - Na falta de indicação, pelo contribuinte ou responsável, do
domicílio tributário, considerar-se-ãa como tal:
I - quanto às pessoas físicas:- a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
| II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais:- o lugar de
|| sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, ou
“1 de cada estabelecimento;
Ni II- quanto às pessoas jurídicas de direito público:- qualquer de suas repartições no
!N) território do Município.
A
|
N
|á a a , a :
| * Parágrafo 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer
| dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do
| contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
«fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação tributária.
Parágrafo 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a
arrecadação e a fiscalização do tributo, ou onerem os cofres públicos, aplicando-se,
então, a regra do parágrafo anterior.
Artigo 23- O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, consultas, reclamações, declarações, guias e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 35] - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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PAL PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Artigo 24 - Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano,
às Taxas de Prestação de Serviços Urbanos que gravem os bens imóveis e à contribuição
de melhorias sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste
do título a prova de quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Artigo 25 - São pessoalmente responsáveis:
L o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos sem que tenham havido prova de sua quitação;
IH - os sucessores a qualquer título e o conjuge-meeiro, pelos tributos devidos até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante ou quinhão
do legado ou da meação;
HI- o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus" até a data da abertura da
sucessão,
| Artigo 26- | A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
| !ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data
|! do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou
| incorporadas.
. 1]! Parágrafo único - | O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
VW! jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
“MJ por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
Nsob firma individual.
| Artigo 27- A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a
+ qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de
restação de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato
relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou
atividade;
Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou ainda em outro local.
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - CENTRO
CEP: 17455-000 - FERNAO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Artigo 28 - Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes, no ato em que
intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:-
1 - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
II- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
Iv - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos
sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício;
VII - | os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, só se aplica, em matéria de penalidade, às
de caráter moratório.
Artigo 29 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondente à obrigação
tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei,
contrato social ou estatuto:
) 1 - as pessoas referidas no artigo anterior;
WII - osmandatários, prepostos e empregados;
| HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
N SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Artigo 30 - Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por
infrações à legislação tributária do Município independe de intenção do agente ou do
responsável, bem como da natureza da extensão dos efeitos do ato praticado.
Artigo 31 - A responsabilidade é pessoal do agente:
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
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= ES io” aa de
8% PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cujas definições o dolo específico do agente seja
elementar;
HI- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
aJdas pessoas referidas no artigo 26, contra aquelas por quem respondem;
bJdos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c.)dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Artigo 32 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
multas, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando
o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único - | Não será considerado espontânea, a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas
com a infração,
SEÇÃO IX
DA SOLIDARIEDADE
Artigo 33 - São solidariamente obrigados:
IL as pessoas expressamente designadas neste Código ou Lei posterior que o
modifique;
Il - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código ou
legislação posterior, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador
“da obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Artigo 34 - Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os
seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
IH - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
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HI- a interrupção da prescrição e decadência, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
CAPITULO II
DO CREDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35- O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Artigo 36 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem,
Artigo 37 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente
previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário
Nacional, e legislação posterior, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias,
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Artigo 38 - Compete privativamente à autoridade administrativa referida no artigo 18
deste Código, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo que tem por objetivo:
I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
HI- calcular o montante do tributo devido;
Iv - identificar o sujeito passivo;
V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível,
Parágrafo único - | A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 39 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
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Parágrafo 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária à
terceiros.
Parágrafo 2º - Aos lançamentos omitidos ou revistos, aplicam-se os coeficientes de
correção monetária, utilizados para correção de débito fiscal, para atualização dos
valores constatados, considerando como meses bases para cálculo, aquele que o
lançamento poderia ou foi efetuado e o mês em que esteja sendo feito ou revisto,
Parágrafo 3º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade,
não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita,
Artigo 40 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
1 - lançamento direto: efetuado com base nos dados apurados diretamente pela
repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha
desses dados;
IH - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo, o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-
se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
II - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade fazendária, informação sobre matéria de fato,
indispensável a sua efetivação.
Parágrafo 1º -O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste
artigo, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação
* do lançamento.
Parágrafo 2º -Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou
Ypor terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito, tais atos, porém,
considerados na apuração do saldo por ventura devido e sendo o caso na imposição de
penalidade, ou na sua graduação.
Parágrafo 3º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo
para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo, expirado esse
prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo,
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Parágrafo 4º -Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando visa a reduzir ou a excluir tributo, só será
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e ante de notificado o
lançamento.
Parágrafo 5º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste
artigo, apurado quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa à qual competir a revisão.
Artigo 41 - As alterações e substituições do lançamento original serão feitas através de
novos lançamentos, a saber;
I- lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado de ofício pela
autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a.) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da
legistação tributária;
b.) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixar de
atender, no prazo e na forma legal, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
c.) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo obrigatória;
d.) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada,
hos casos de lançamento por homologação;
e.) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente
obrigados, que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
*, f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
* dolo, fraude ou simulação;
| £) quando deva ser apreciado fato conhecido ou não comprovado por ocasião do
+ Jançamento anterior;
h) quando se comprove, no lançamento anterior, ocorrência de fraude, ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente..
IH - lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença, a menor,
contra o Fisco, em decorrência de erro de fato, em qualquer das suas fases de execução.
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II - lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato, houver
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos
fins de direito.
Artigo 42 - O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por
qualquer uma das seguintes formas:
1 - por notificação direta, com aviso de recebimento;
I - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado, a critério do Fisco;
II - por publicação em órgão da imprensa de circulação no Município;
IV - por meio de edital afixado na Prefeitura;
V -Ppor qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária no Município,
Parágrafo 1º -Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do
território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-à feita com a remessa
do aviso por via postal, observado o disposto no artigo 20, parágrafo 3º.
Parágrafo 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer
através de entrega pessoal, quer através de sua remessa por via postal, considerar-se-à
efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
1 - mediante comunicação publicada na imprensa e dos seguintes órgãos, indicados pela
ordem de preferência:
a.) no órgão oficial do Município;
b)) em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do
Município;
N c.) mediante afixação de edital na Prefeitura.
Artigo 43 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
- impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamação ou interposição de recursos.
Artigo 44 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias,
quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
Parágrafo 1º - O arbitramento determinará, justificadamente a base tributária
presuntiva.
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Parágrafo 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquides do
crédito tributário.
SEÇÃO HI
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 45 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e, determinar com
precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal, poderá:
1 - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações
que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que
constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
Iv - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V- requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes ou
responsáveis,
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas físicas ou
jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer
outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Parágrafo 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
“l" mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
A comerciantes, industriais, produtores ou de prestação de serviços, ou da obrigação destes
|, de exigi-los.
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| Artigo 46 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal,
“todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I -ostabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
IH -os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais atividades financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
Iv - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
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V -osinventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedades em
condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da
administração direta ou indireta;
X -os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
xI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de
qualquer forma, informações sobre bens, negócios, ou atividades de terceiros.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Artigo 47 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
qualquer meio ou motivo e para qualquer fim, por parte do Fisco, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e o estado
dos seus negócios ou atividades,
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a
permuta de informações entre órgãos Federais, Estaduais e Municipais, nos termos do
artigo 199 do Código Tributário Nacional;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Artigo 48 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens,
serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu
lançamento e fiscalização.
Parágrafo único - | O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos
livros e registros de que trata este artigo.
Artigo 49 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que documente, o início do
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procedimento fiscal na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a
conclusão daqueles.
Parágrafo único - | Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se
entregará à pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder
ou presidir à diligência.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO
Artigo 50 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária do Município.
Artigo 51- Aos créditos tributários do Município, aplica-se as normas de correção
monetária estabelecidas na Seção XIV deste Capítulo.
Artigo 52 - Nenhum recolhimento de tributo ou penatidade pecuniária será efetuada
sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos,
responderá civil, criminal e administrativamente, o servidor que o houver subscrito,
emitido ou fornecido.
Artigo 53 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo
somente como prova de recolhimento da importância e tributo nele referido,
continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser
posteriormente apuradas ou pagamento de débitos existentes.
Artigo 54 - Na hipótese de pagamento de tributo objeto de parcelamento, o
pagamento de uma parcela não implica reconhecimento, por parte da Prefeitura, da
quitação de lançamentos vencidos ou vincendos, por ventura existentes,
Parágrafo único - A falta de pagamento de qualquer tributo no prazo fixado na legislação
+ municipal ou no carnê de lançamento, será aplicada a multa de 5% (cinco por cento), até
o 30º dia do vencimento; bem como a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, e correção monetária, acréscimos estes calculados de acordo com o disposto
«na Seção XIV deste Capítulo, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal,
imediatamente após o vencimento, como dívida ativa, para posterior cobrança judicial.
Artigo 55 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, responde
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o sujeito passivo, cabendo
ao primeiro o direito regressivo de reaver do segundo o total do desembolso.
Artigo 56 - O Prefeito poderá firmar convênio com estabelecimentos bancários oficiais
ou não, com sede, agências ou escritórios especializados, visando ao recebimento de
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tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da
arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses
depósitos.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos
através de rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, no convênio,
de estabelecimentos comerciais do território do município, quando o número de
contribuintes justificar.
SEÇÃO V
DA RESTITUIÇÃO
Artigo 57 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos
tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio
protesto do contribuinte ou responsável e que seja qual for a modalidade do pagamento,
nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em
face de legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
ge rador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da aliquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
HI - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória,
|| Artigo 58- A restituição total ou parcial de tributos, dá lugar à restituição, na mesma
|| proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos a ele
1h! relativos,
"” Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as infrações de caráter formal,
que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.
| Artigo 59- A restituição de tributos, que comporte pela sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso têlo transferido a terceiro, estar por ele
expressamente autorizado a recebe-la,
Artigo 60 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
1 - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 55, da data da extinção do crédito
tributário;
Il - na hipótese do inciso III, do artigo 55, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.
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Artigo 61- Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que
denegar a restituição,
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Municipal.
SEÇÃO VI
DA SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 62 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações contra lançamento e os recursos previstos neste Código;
Iv - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja suspenso ou dela consequente.
SUBSEÇÃO 1
DA MORATÓRIA
Artigo 63 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o
vencimento do prazo originalmente assinalado para pagamento do crédito tributário,
Parágrafo 1º - A moratória abrange somente os créditos definitivamente constituídos à
data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo , fraude ou simulação passivo
ou de terceiros em benefício daquele.
Artigo 64 - | A moratória somente poderá ser concedida:
I- em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada região do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de
sujeito passivo;
Il - em caráter individual por despacho da autoridade administrativa a requerimento do
sujeito passivo, motivada em fortes razões ou motivos que não demonstre instituto de
fraude, simulação ou expediente protelatório.
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Artigo 65 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou, o despacho que a
conceder, em caráter individual, obedecerão os seguintes requisitos:
I- na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo
o caso:
a.) os tributos a que se aplica;
b) os exercícios abrangidos;
Cc) os acréscimos aplicados;
d.) o número de prestações e os seus vencimentos;
e.) as condições da concessão.
Il - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as
garantias para a concessão do favor;
HI - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e dependerá do valor a ser pago, e
o seu vencimento será mensal e consecutivo;
Iv - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas, implicará no cancelamento
automático do favor, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se
de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa para cobrança judicial,
Artigo 66 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido
e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescidos de juros de mora e demais
acréscimos legais:
“1 - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do
| beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
| W - sem imposição de penalidade nos demais casos,
“Parágrafo 1º - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito de prescrição do
direito à cobrança do crédito,
Parágrafo 2º - No caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
SUBSEÇÃO II
DO DEPOSITO
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Artigo 67 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da
obrigação tributária:
1 - quando preferir o depósito à consignação judicial, prevista no artigo 84, deste
Código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a.) à consulta formulada na forma dos artigos 11 e 12 deste Código;
bo) à reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhorias;
c.) à qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à
modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
Artigo 68- A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade do
depósito prévio:
I -para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão, por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
Iv - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os
interesses da Fazenda Municipal.
|| Artigo 69 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito
: tributário apurado, quando:
| Í 1 - pelo fisco, nos casos de:
N a.) lançamento direto;
N b)) lançamento por declaração;
| alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
+ modalidade;
d.) aplicação de penalidades pecuniárias.
Il - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de;
a.) lançamento por homologação;
bo) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante;
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c.) confissão espontânea de obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
Iv - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder
ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Artigo 70 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da
data da efetivação do recolhimento aos cofres públicos, observado o disposto no artigo
71.
Artigo 71- O depósito poderá ser efetuado na seguinte modalidade:
I em moeda corrente do país, ou cheque, recolhendo o valor através de guia
devidamente autenticada pela instituição financeira convencionada da Prefeitura
Municipal;
Artigo 72 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar
qual o crédito ou a parcela do crédito, quando este for exigido em prestações, abrangido
pelo depósito.
Parágrafo único - À efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do
crédito tributário:
I- quando parcial, das prestações vincendas, em que tenham sido decomposto;
| M - quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo ou em outro tributo,
|| penalidade pecuniária ou mesmo contribuinte.
SUBSEÇÃO III
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Artigo 73 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito
tributário:
[1 - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo
TA
NE - — pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo
88;
II - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
Iv - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
SEÇÃO VII
DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
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Artigo 74 - | As modalidades de extinção do crédito tributário são:
1 -o pagamento;
H -a compensação;
HI -a transação;
Iv -a remissão;
Va prescrição e a decadência;
VI -a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
na legislação tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto
na legislação tributária do Município;
Ix - a decisão administrativa irreformável, assim entendida, a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
x -a decisão passada em julgado.
| SUBSEÇÃO I
| DO PAGAMENTO
Artigo 75 - O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos
|t de competência do Município e das penalidades pecuniárias por infração à legislação
1 tributária.
| Parágrafo único - Aplica-se ao pagamento, no que couber, os dispostos nos artigos 71 e
| (22, deste Código.
O SUBSEÇÃO II
y DA COMPENSAÇÃO
Artigo 76 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse da Fazenda
Municipal o exigir, a compensar créditos tributários, com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será
apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382
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PROGRESSO
SUBSEÇÃO III
DA TRANSAÇÃO
Artigo 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo,
transação que mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígios e,
consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se
dará a transação.
SUBSEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Artigo 78- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I -a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
HI - a diminuta importância do crédito tributário;
Iv - as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do
caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único - | O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 66, deste Código.
SUBSEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO
Artigo 79 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
1. pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer meio ou ato judicial que constitua em mora ao devedor;
Iv - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
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PROGRESSO
Artigo 80 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do
parágrafo único do artigo 79, abrir-seá inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo 1º - Constitui falta de ação no cumprimento do dever, o servidor municipal
pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade.
Parágrafo 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e
independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o governo municipal,
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários
sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos
prescritos.
Parágrafo 3º - Os dispostos neste artigo, aplica-se também às autoridades
superiores, que sob qualquer protesto, dificulte ou embarace o encaminhamento do
débito para cobrança judicial.
Parágrafo 4º - O órgão fazendário fica obrigado, anualmente, preparar e
encaminhar as certidões de dívida ativa, ao órgão jurídico municipal, para que inicie de
imediato a cobrança judicial dos mesmos.
SUBSEÇÃO VI
DA DECADÊNCIA
Artigo 81 - O direito da Fazenda Municipal constituir crédito tributário extingue-se
| em 5 (cinco) anos, contados:
1 - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
vi II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
Nº lançamento anteriormente efetuado.
E
à Parágrafo 1º - O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente
'“com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
| constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo anterior,
no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização da falta.
SUBSEÇÃO VII
DA CONVERSÃO DO DEPOSITO EM RENDA
Artigo 82 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
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I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a
favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I- a diferença contra a Fazenda Municipal, será exigida através de notificação direta,
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos
em regulamento;
Il - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito
tributário.
Parágrafo 2º - Aplicam-se à conversão do depósito em renda, as regras de
imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 71, deste Código.
SUBSEÇÃO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Artigo 83 - Extingue-se o crédito tributário, a homologação do lançamento, na forma
do inciso II, do artigo 40, observadas as disposições de seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
SUBSEÇÃO IX
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Artigo 84 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do
crédito tributário nos casos;
! - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
| “penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
“HM -de subordinação de recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
II - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o
mesmo fato gerador.
Parágrafo 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe
a pagar.
Parágrafo 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no
todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito com os acréscimos legais cabíveis.
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Parágrafo 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as
normas do artigo 82, parágrafos 1º e 2º, deste Código.
SEÇÃO VIII
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Artigo 85 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente:
1 - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem ou inexistência do fato
gerador;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou,
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa
ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em
julgada a decisão, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto
neste Código.
SEÇÃO IX
DA EXCLUSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 86 - As modalidades de exclusão do crédito tributário são as seguintes:
1
I- a isenção;
NTE
Ee
y A
W KW - a anistia.
E! | N
| Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensam o cumprimento das
| * obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
| «dela consequentes.
À
SUBSEÇÃO 1
DA ISENÇÃO
Artigo 87 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de
exposições expressas deste Código ou Lei Municipal subsequente.
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Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para determinado imposto, não
aproveita aos demais, não sendo também a outros instituídos posteriormente à sua
concessão, às taxas e contribuição de melhorias.
Artigo 88 - A isenção pode ser:
I- em caráter geral: concedida por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinado tributo.
IH - em caráter individual: efetivada por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para a sua concessão.
Parágrafo 1º - Tratando-se de imposto lançado por período certo de tempo, o
despacho a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser renovado antes da expiração
de cada período, cessando automaticamente os efeitos a partir do primeiro dia do
período, para o qual o interessado deixou de promover a continuidade de
reconhecimento da isenção.
Parágrafo 2º - O despacho a que se refere o inciso II, deste artigo, bem como as
renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se
quando cabível, à regra do artigo 66, deste Código.
Artigo 89 - A concessão de isenção, apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem
pública e de interesse do Município, e não poderá ter caráter pessoal,
Parágrafo único - | Entende-se favor pessoal, não permitido a concessão em lei, de
isenção de impostos e determinada pessoa física ou jurídica.,
Artigo 90 - A isenção será sempre concedida com exigência do cumprimento de
determinadas condições.
SUBSEÇÃO II
hr DA ANISTIA
Artigo 91- A anistia, assim entendido, o perdão das infrações cometidas e a
*consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange
| exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder,
' não se aplicando:
Na
I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiros em beneficio daquele;
Il - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação
Federal em vigor;
HI - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas;
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IV- às infrações resultantes de qualquer procedimento punitivo do fisco.
Artigo 92 - A Lei que conceder anistia poderá faze-lo;
1 - em caráter geral:
HH - liminarmente:
a.) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outro natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ele
peculiares;
d.) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa,
Parágrafo 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo 2º - O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 66.
Artigo 93 - A concessão de anistia a infração não cometida e, por conseguinte, a
infração anistiada não constitui antecedentes para efeitos de imposição ou graduação de
| | penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente, cometidas pelo
À sujeito beneficiado por anistia anterior.
Y. SEÇÃO X
pa DA DIVIDA ATIVA
Artigo 94- Constitui divida ativa tributária do Município, a proveniente de impostos;
: taxas, contribuição de melhorias e multas de qualquer espécie ou natureza, decorrentes
«de quaisquer infração à legislação tributária regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Artigo 95 - A dívida ativa tributária, regularmente inscrita, goza de presunção de
certeza de liquides e tem o efeito de prova preconstituída.
Parágrafo 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
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Parágrafo 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção
monetária, bem como penalidades cabíveis, não excluem a liquides do crédito.
Artigo 96 - O registro de inscrição de dívida ativa autenticada pela autoridade,
indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que possível, o domicílio ou
residência de um e de outro;
Ir - o valor originário da dívida, bem com o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e multas, e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
Iv - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V- a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativia, e,
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida,
Parágrafo 1º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de
inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa, poderão ser preparados
e numerados por processo manual, mecânico ou informatizado.
Artigo 97 - A cobrança de Divida Ativa, será procedida:
| 1 -- por via amigável: quando processada pelos órgãos administrativos competentes,
através de notificação ao contribuinte na forma do artigo 40, deste Código, com prazo
y | de pagamento amigável;
m
4
II - por via judicial: quando processada pelos órgãos judiciários.
! Parágrafo 1º - As duas vias a que se refere este artigo, são independentes uma da
| ôutra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado
início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente dois tipos de
cobrança,
Parágrafo 2º - A cobrança de Dívida Ativa, quando por via judicial, será cobrada do
sujeito passivo, a multa de ajuizamento correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o
respectivo valor principal, além de outros acréscimos legais já previstos neste Código.
Parágrafo 3º - A multa de ajuizamento, referida no parágrafo anterior, não isenta o
executado do pagamento de honorários advocatícios,
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Artigo 98 - O procedimento para a cobrança de Dívida Ativa, será regido pela Lei
Federal nº 6.830, de 22 de Setembro de 1.980, e legislações posteriores que a
modifiquem.
SEÇÃO XI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Artigo 99 - A prova de quitação de tributo será feita por Certidão Negativa, expedida à
vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo
Fisco, na forma de regulamento.
Parágrafo 1º - A Certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de
entrada na repartição competente, sob pena de responsabilidade funcional,
Parágrafo 2º - Não se expedirá Certidão Negativa de um tributo, determinado período,
imóvel ou atividade, havendo débito em aberto de outros.
Parágrafo 3º - A apresentação de Certidão Negativa, será obrigatória para a expedição de
outros documentos ou efetuar alterações de qualquer espécie no Cadastro Mobiliário ou
Imobiliário da Prefeitura.
Artigo 100 A Certidão Negativa expedido com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir,
pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora e demais penalidades, além de
punições funcionais previstas em lei ou contrato.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, não excluí a responsabilidade civil e
criminal que couber e é extensiva a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro
contra a Fazenda Municipal.
N
WY Artigo 101- O disposto no artigo anterior, não incluí os débitos que venham a ser
» apurados ou lançados posteriormente, ficando, neste caso ressalvado o direito da
N
Fazenda Municipal de cobrar, do sujeito passivo, tais débitos,
SEÇÃO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 102 - Constituí infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na
Legislação Tributária do Município,
Artigo 103 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - aplicação de multas;
IH - sujeição a sistema especial de fiscalização;
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HI - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e
indireta do Município,
Parágrafo único - A imposição de penalidades:
1 -não exclui:
a.) o pagamento do tributo;
b.) fluência de juros de mora e penalidades;
c.) a correção monetária do débito;
II - não exime o infrator:
a.) do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b)) de outras sanções cíveis, criminais ou administrativas cabíveis.
Artigo 104 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste
Código, serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as
disposições e os limites nela fixados.
Parágrafo único - Na imposição e na graduação da multa levar-se-á em conta:
|
| I -a menor ou maior gravidade da infração;
s N JW -as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
NY W
N
HI - os antecedentes do infrator com relação as disposições tributárias, observado o
disposto no artigo 91.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
“Artigo 105 - As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I- quando se tratar de não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não
resulte a falta de pagamento de tributo: multa de 100 (cem) Unidade Fiscal de
Referencia (UFIR);
II - quando se tratar de não cumprimento de obrigação acessória, da qual resulte a falta
do pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 5% (cinco por cento), sobre o
valor do tributo devido.
UI - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do tributo devido,
lançado por homologação:
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a.) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a
operação e o montante do tributo devido, antes do inicio de qualquer procedimento
fiscal: multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do tributo devido,
b.) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a
operação e o montante do tributo devido, apurado a infração mediante ação fiscal: multa
de 5% (cinco por cento), do valor do tributo devido.
c.) em caso de sonegação fiscal e independentemente de ação criminal que couber: multa
de 2 (duas) à 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á:
I -aos impostos;
Il -às taxas;
III - às contribuições de melhorias; e,
Iv - às penalidades pecuniárias.
Parágrafo 2º - As multas quando com valor superior ao montante do tributo original
pago ou a ser pago, não serão corrigidos monetariamente, se pagas no prazo concedido.
* Artigo 106 - Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação fiscal, a prática,
pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, de quaisquer atos definidos
na Lei Federal nº 4,729, de 14 de Julho de 1.965, como crimes de sonegação fiscal, ou
legislação posterior.
Parágrafo único - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda
Municipal, ingressará com ação penal, invocando o artigo 1º, da Lei Federal nº 4,729, de
14 de Julho de 1.965, que prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e
multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
Artigo 107 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão
“aplicadas em dobro, nos casos de reincidência específica.
Artigo 108 - As multas são cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal,
Parágrafo 1º - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena
relativa a infração mais grave.
Parágrafo 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo
dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinquenta
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ft PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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por cento), desde que a continuidade, não caracterize reincidência e de que dela não
resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.
Artigo 109 - Serão punidos com multa de 500 (quinhentas UFIR) Unidade Fiscal de
referência vigente na época, até 10 (dez) vezes o valor desta:
1 -o síndico, leiloeiro, corretor, contador, despachante ou toda a pessoa que facilite,
proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte;
HH - o arbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas
avaliações;
III - as tipografias e estabelecimentos congeneres que:
a.) aceitarem encomendas para confecção de talonários de notas e documentos fiscais,
estabelecidos pelo fisco, sem a competente autorização do mesmo;
b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de
talonários de notas e documentos fiscais, na forma do regulamento.
Iv - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas,
independentemente do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que
embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do fisco.
V - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infrigirem dispositivos da legislação
tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades
próprias.
VI - qualquer outra pessoa que faça uso da função de fisco, sem a devida competência.
Artigo 110 - Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de
penalidades, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição
competente para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer
procedimento fiscal.
Artigo 111 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas na Dívida Ativa,
*-para cobrança judicial, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
Artigo 112 - Aplica-se no que concerne a multa todas as disposições contidas nesta
subseção e demais legislações em vigor.
SUBSEÇÃO II
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A FAZENDA MUNICIPAL
Artigo 113 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou
penalidades devidas ao Município, ou qualquer obrigação tributária principal ou
acessória, não poderá:
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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I - participar de licitações, qualquer que seja sua modalidade, promovidas pelos órgãos
da administração direta e indireta do Município;
Il - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer
título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:
a.) da formalização dos termos e garantias necessárias à concessão da moratória;
b.) da compensação e da transação a que referem este Código.
Parágrafo 1º -Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a
apresentação da Certidão Negativa, na forma estabelecida na Legislação Tributária,
observadas as exceções das alineas "a" e "b”, do inciso II, deste Artigo.
Parágrafo 2º - Será obrigatória a inscrição, no Cadastro Mobiliário dessa Prefeitura, as
empresas ou firmas que vierem a transacionar com os órgãos da administração direta e
indireta do Município, e, o pagamento do tributo acaso devido.
Parágrafo 3º - Serão punidos, nos termos deste Código e demais legislações
administrativas, os funcionários da Prefeitura, da Câmara Municipal e Autarquias, que
por qualquer motivo não observarem e cumprirem os dispostos neste artigo,
SEÇÃO XIII
DOS PRAZOS
Artigo 114 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município, serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento,
Parágrafo 1º - A legislação tributária poderá fixar, ao invés de concessão do prazo em
dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamentos de multas,
Parágrafo 2º - Nos casos de lançamentos para pagamento parcelado, entre o vencimento
* de uma e de outro parcela, não poderá ocorrer prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Artigo 115 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da
repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único - | Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do
prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal
imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.
SEÇÃO XIV
SISTEMÁTICA PARA CALCULO DE JUROS,
MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Artigo 116 - Os débitos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados,
total ou parcialmente, até o vencimento, serão acrescidos de juros, multa e correção
monetária na data do efetivo pagamento na forma desta Seção.
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CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382
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PROGRESSO
Artigo 117 - Os juros, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados do
dia seguinte ao do vencimento, e ao mês calendário, ou fração, e, multa serão calculados
sobre o valor original corrigido monetariamente,
Artigo 118 - A atualização monetária processar-se-á mensalmente, com a aplicação dos
coeficientes de correção previsto na Legislação Tributária Federal na época.
Artigo 119 - O depósito devolvido, em caso de procedência da reclamação, será
atualizado monetariamente, a contar da data do depósito, e deverá ser devolvido dentro
de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que houver reconhecido a
improcedência da exigência fiscal,
Parágrafo único - Se as importâncias depositadas, na forma deste artigo, ou em
garantia de instância administrativa ou judicial, não forem devolvidas no prazo nele
previsto, ficarão sujeitas, até a data da efetiva restituição, a permanente atualização
monetária, exceto os casos em que a restituição não realiza-se por falta de interesse do
sujeito passivo.
TITULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPITULO 1
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO 1
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Artigo 120 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive livros, mercadorias e
documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional
do contribuinte, responsáveis ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que
constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em
residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e
apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
*, clandestina por parte do infrator.
Artigo 121 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração,
observando-se no que couber o disposto no artigo 133.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos
apreendidos, a indicação do local onde ficarão depositados e a assinatura do depositário,
o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor,
se for idôneo, a juizo do autuante.
Artigo 122 - Os documentos e livros apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
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|.
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PROGRESSO
Artigo 123 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito
das quantias exigidas, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente,
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único - | Em relação a este artigo, aplicam-se as disposições dos artigos 154 e
156.
Artigo 124 - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou cumprimento
das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias,
após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
Parágrafo 1º - Quando a apreensão recair em bens perecíveis, ou de fácil deterioração,
estes poderão ser doados, a critério da administração, à associação de caridade e demais
entidades beneficientes ou de assistência social.
Parágrafo 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior
aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade da venda, será
o autuado notificado para, em prazo não inferior a 10 (dez) dias, receber o excedente.
SEÇÃO IH
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 125 - Verificando-se a omissão não dolosa do pagamento do tributo, ou qualquer
infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão da receita, será expedida
| contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
regularize a situação.
Parágrafo único - | Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.
» Ny Artigo 126 - A notificação preliminar será feita em formulário destacada do talonário
4 próprio, no qual ficará cópia à carbono, com o ciente do notificado, e conterá entre
q outros, os seguintes elementos:
1 - nome do notificado;
H -local, dia e hora da lavratura;
HI - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal,
violado, quando for o caso;
Iv - valor do tributo e da multa devidos, ser for o caso;
V - assinatura do notificado;
VI - assinatura do agente.
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Parágrafo 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado
ou infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais,
devendo os claros serem preenchidos à Mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
Parágrafo 2º - Ao notificado ou infrator, dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela
autoridade, contra recibo no original.
Parágrafo 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao
fiscalizado ou infrator, nem de qualquer modo lhe beneficia.
Parágrafo 4º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a notificação, será enviada ao
fiscalizado ou infrator por via postal, com aviso de recebimento.
Parágrafo 5º - O disposto no parágrafo 3º, é aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou
infratores:
1 - analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação;
II - aos incapazes, tal como definidos na lei civil;
III - aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídas.
Parágrafo 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarará essa
circunstância na notificação.
Parágrafo 7º - A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa por
parte do notificado ou infrator.
* Artigo 127 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo
mediante notificação preliminar.
Artigo 128 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser
imediatamente autuado:
* I- quando for encontrado no exercício da atividade tributável, sem prévia inscrição;
IL - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do
tributo;
HI - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
Iv - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de
decorrido 01 (um) ano, contados da última notificação preliminar.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
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Artigo 129 - Quando incompetente para notificar preliminarmente e autuar, o agente
do fisco deve e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária
às disposições da Legislação Tributária do Município.
Artigo 130 - A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do
autor, ou seu nome, a profissão e endereço; será acompanhada de prova ou indicar os
elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se
tornou conhecida a infração.
Artigo 131 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará as
diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará
preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivará a representação.
SEÇÃO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 132 - O auto de infração , lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
I '- descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias
pertinentes, indicar o dispositivo na legislação tributária municipal violada e fazer
| referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
Iv - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos devidos, bem como as multas,
ou, apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
| Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do auto, não acarretará nulidade
3 quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e
* do infrator.
- Parágrafo 2º - A assinatura do autuado não constituí formalidade essencial à
validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Parágrafo 3º. Se o infrator, ou quem o represente no ato, não puder ou recusar
a assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância,
Artigo 133 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o da
apreensão, e então conterá, também os elementos deste, conforme relacionados no
parágrafo único do artigo 121.
Artigo 134 - Da lavratura do auto, será intimado o infrator:
I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto de
infração do autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
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IH - por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento, datado e
firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
HI - por edital na imprensa oficial do Município, ou no jornal de circulação local, com
prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado
pessoalmente por via postal,
Artigo 135 - A intimação presume-se feita:
1 - quando pessoal, na data do recibo;
IH - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze)
dias, após a entrega da carta no correio;
HI - quando por edital, no término do prazo, contado deste, da data da publicação.
Parágrafo único - | O prazo para pagamento das infrações objeto de auto de infração,
será de 30 (trinta) dias, contados a partir das datas previstas neste artigo.
Artigo 136 - As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que
serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observados os dispostos nos artigos 134 e 135.
SEÇÃO V
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Artigo 137 - O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra lançamento de
quaisquer tributos no prazo de 20 (vinte) dias, contínuos, contados da data da entrega
do aviso de lançamento ou do auto de infração, no seu domicílio tributário nos termos
do artigo 40 e seus parágrafos.
Artigo 138 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada
| de documentos,
“Artigo 139 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos
tributos lançados, até o julgamento final da reclamação.
Parágrafo 1º - Na hipótese da decisão ser contrária ao sujeito passivo, considerar-
se-á como data de vencimento, a que constou no aviso ou notificação do lançamento.
Parágrafo 2º - A interposição de medidas judiciais por parte do sujeito passivo, não
tem efeito suspensivo da exigibilidade do tributo, salvo se o mesmo fizer o depósito
prévio do seu montante integral.
Parágrafo 3º - Se a Fazenda Municipal, não for citada para responder aos termos
da medida judicial proposta pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contados da data do depósito a que se refere o parágrafo anterior, a importância
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depositada será convertida em renda, extinguindo-se em consequências, o crédito
tributário em questão.
SEÇÃO VI
DA DEFESA
Artigo 140 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
contados da intimação.
Artigo 141 - A defesa do autuado será apresentada por petição onde correr o processo,
mediante o respectivo protocolo.
Parágrafo único - | Apresentada a defesa, o atuante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis,
para impugná-lo, e que fará na forma do artigo seguinte.
Artigo 142 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir, juntará as que possuir, e, sendo o caso,
arrolará testemunhas até 3 (três) no máximo.
Artigo 143 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será
dada vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informar no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data em que se receber o processo, o que julgar necessário.
SEÇÃO VII
DAS PROVAS
Artigo 144 - Findo os prazos a que se refere os artigos 140 e 141, o dirigente da
repartição fiscal responsável pelo lançamento, deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a
| produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a
produção de outras que entender necessária e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta)
dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
:! Artigo 145 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante ou, nas
reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou ainda quando
ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas ao agente do Fisco,
Artigo 146 - Ao autuado e ao autuante será permitido sucessivamente, reinquirtr as
testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas
reclamações contra o lançamento.
Artigo 147 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente
ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que fizerem serão
juntadas ao processo, ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no
Julgamento.
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Artigo 148 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos da
repartição da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou
servidores.
SEÇÃO VIII
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Artigo 149 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de
apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá
decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo,
a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao
autuante, ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por 05 (cinco) dias a cada
um, para as alegações finais.
Parágrafo 2º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Parágrafo 3º - Se não se considerar habilitado a decidir, a autoridade poderá converter o
processo em diligência e determinar a produção de novas provas observado o disposto na
Seção VII, e, prosseguindo-se na forma desta Seção na parte aplicável,
| Artigo 150 - A decisão, regida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência e
|| improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento definido
|| expressamente e os seus efeitos num e noutro caso.
|]
)
W Artigo 151 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento
"Uv em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado
|" procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento,
IN cessando, com a interposição de recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
N CAPITULO II
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS
Artigo 152 - Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao
contribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo,
interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único - - ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 134 e
135.
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Artigo 153 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.
SEÇÃO II
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Artigo 154 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio
depósito em dinheiro das quantias exigidas, perdendo o direito de recorrer se não
efetuar o depósito no prazo e na forma desta Seção.
Parágrafo único - | O depósito referido neste artigo não poderá ser inferior a 50%
(cinquenta por cento), do valor original em litígio.
Artigo 155 - Quando a importância total em litígio exceder o valor de 100 (cem) UFIR,
naquela data, permitir-se-à a prestação de fiança, observando-se o limite estabelecido no
parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo 1º - A fiança prestar-seà por termo, mediante indicação de fiador
idôneo, a juízo da administração, ou pela caução de título da dívida pública da União, dos
Estados ou dos Municípios.
» Parágrafo 2º - A caução, quando for o caso, far-se-á no valor dos tributos, multas e
outros adicionais exigidos, e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente
declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da
dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos
títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Artigo 156 - No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este, manifestar sua
3 expressa aquiescência, bem como de seu conjugue, conforme o regime aplicável aos bens
do casal, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo, cumpridas as exigências
' nele relacionadas, ficará anexado ao processo.
Artigo 157 - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-
á prazo de 10 (dez) dias, para assinar o respectivo termo.
Parágrafo 1º - Se o fiador for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado
e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação
de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade
do mesmo.
Parágrafo 2º - Não se admitirá como fiador, sócio solidário da firma recorrente, nem
qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal pelo que, ao requerimento de
fiança, deverá ser juntada Certidão Negativa do Fiador proposto.
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Artigo 158 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o
depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando
protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Artigo 159 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
Artigo 160 - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de
primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação de
fiador, conforme o caso.
Artigo 161 - Efetuado o depósito ou prestado a fiança, conforme o caso, a autoridade
julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos, ao recurso fatos ou
elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
Artigo 162 - Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela
autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao
Prefeito.
Parágrafo único - Em hipótese alguma poderá a autoridade referida neste artigo,
modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar
o seu procedimento anterior.
Artigo 163 - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez)
dias, contados da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso,
independentemente da apresentação de fatos ou elementos novos que possam levar a
jautoridade julgadora de primeira instância, a proceder na forma do artigo anterior e
/ seu parágrafo.
SEÇÃO III
DO RECURSO DE OFICIO
Artigo 164 - Da decisão de primeira instância contrária no todo ou em parte à Fazenda
Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício,
* com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de 25 (vinte
e cinco) UFIR, à época.
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, cumpre ao
servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento,
interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Artigo 165 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso
de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo,
como se tivesse havido tal recurso.
CAPITULO II
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
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Artigo 166 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
1 - pela notificação do sujeito passivo, e, quando for o caso, também de seu fiador, para,
no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do sujeito passivo, para vir receber importâncias indevidamente
recolhidas como tributo ou multa;
III - pela notificação do sujeito passivo, para vir receber, ou, quando for o caso, pagar no
prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:
a.) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;
b.) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não
satisfeito o pagamento no prazo legal;
Iv - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou
pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor no
mercado, se houver ocorrido doação;
V - pela imediata inscrição, na dívida ativa e remessa da certidão para cobrança judicial,
dos débitos a que se refere os incisos I e III, deste artigo, se não tiver ocorrido o
pagamento no prazo estabelecido.
Artigo 167 - A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará
/ abaixo da cotação, deduzidas as despesas legais de venda, inclusive as taxas oficiais de
corretagem, proceder-se-á em tudo que couber, na forma do parágrafo 2º, do artigo 155,
e inciso III, alínea "b”, do artigo 166.
TITULO III
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 168 - O Imposto Territorial Urbano, tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse, a qualquer título de terreno construído ou não, localizado na
zona urbana do Município, inclusive dos distritos, observando-se o disposto nos artigos
170 e 171.
Parágrafo 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de Janeiro de cada ano, para
todos os efeitos legais.
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Parágrafo 2º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas, as definidas
periodicamente, e por decreto, pelo Poder Executivo, observando-se os requisitos mínimo
da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a.) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b.) sistema de esgoto sanitário;
c.) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
d.) abastecimento de água;
e.) escola primária a uma distância máxima de 1 (um) quilômetros do imóvel
considerado.
f) Unidade Básica de Saúde a uma distância máxima de 1 (um) quilômetros do imóvel
considerado.
Parágrafo 3º - Consideram-se também urbanas, as áreas urbanizáveis ou em expansão
urbana, constantes de lotamentos aprovados pela Prefeitura destinados à habitação,
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
Artigo 169 - O contribuinte do Imposto Territorial Urbano, é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor do terreno à qualquer título.
Artigo 170 - O Imposto Territorial Urbano, também é devido, pelos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores à qualquer título, de imóvel construído que
mesmo localizados fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, e no qual a
eventual produção não se destine a comercialização.
Artigo 171 - O imóvel situado na zona rural pertencente as pessoas fisicas ou jurídicas,
será caracterizado como sítio de recreio quando:
a.) sua produção não seja comercializada, desde que comprovada.
b.) sua área não seja superior à área do módulo, nos termos da legislação agrária
aplicável, para exploração não definida na zona típica em que estiver localizada;
c.) tenha edificação e seu sucesso reconhecido para a destinação de que trata este artigo.
Artigo 172 - Para efeitos do imposto sobre a propriedade territorial urbana, considera-se
terreno o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removível sem a sua destruição ou alteração;
IH - construção em andamento ou paralisada;
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III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou inderditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto a área
ocupada para destinação ou utilização pretendidas.
Parágrafo 1º - Considera-se lote padrão os terrenos que possuirem área de 300,00
metros quadrados, tendo 10,00 metros de frente por 30,00 metros ditos da frente aos
fundos.
Parágrafo 2º - Os lotes com medidas diferentes das constantes do parágrafo 1º, são
considerados irregulares.
Parágrafo 3º - A frente do terreno denomina-se testada principal, que será considerada
pela face lindeira de maior valor.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo 173 - A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor do terreno.
Parágrafo 1º - O valor venal do terreno será atribuído em função de sua testada principal
corrigida,
Parágrafo 2º - A testada principal corrigida será apurada aplicando-se a seguinte
fórmula:
NR !
Nf axtl
Mo onde:
30
a = área
t = testada principal
30 = profundidade lote padrão
Parágrafo 3º - O terreno não edificado, com área superior a 6,500 metros quadrados e
que não tenha sido resultante de loteamento, desmembramento ou subdivisão, será
considerado gleba,
Parágrafo 4º - Será aplicado o fator gleba constante da tabela abaixo, nas testadas
corrigidas na forma do parágrafo 2º, aos terrenos enquadrados no parágrafo 3º.
ÁREA FATOR GLEBA
de 6.501 a 7.000 0,476
de 7.001 a 7.500 = 0,469
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PROGRESSO
de 7.501 a 8.000 = 0,461
de 8.001 a 8.500 = 0,454
de 8.501 a 9,000 = 0,49
de 9.001 a 9.500 = 0,444
de 9.501 a 10,000 = 0,436
de 10.001 a 12.000 = 0,419
de 12.001 a 14,000 = 0,404
de 14.001 a 16,000 = 0,392
de 16.001 a 18.000 = 0,381
de 18.001 a 20,000 = 0,372
de 20.001 a 25.000 = 0,355
de 25.001 a 30.000 = 0,342
de 30.001 a 35.000 = 0,331
acima de 35.001 = 0,322
Artigo 174 - Sobre o valor venal se aplica as alíquotas nas seguintes bases:
I- TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
a) quando o imóvel estiver beneficiado com 5 (cinco) ou 6 (seis) melhoramentos
públicos seguintes: pavimentação de vias públicas, energia elétrica domiciliar, iluminação
pública, rede distribuidora de águas, rede coletora de esgoto sanitário e guias e sarjetas,
alíquota de 1,20% (um, vírgula vinte por cento) do valor venal do terreno;
b) — quando o imóvel estiver beneficiado com 3 (três) ou 4 (quatro) melhoramentos
públicos referidos no ítem anterior, dentre eles, necessariamente guias e sarjetas,
alíquota de 0,80% (zero, virguta oitenta por cento) do valor venal do terreno;
c) quando o imóvel estiver beneficiado com 3 (três) ou 4 (quatro) melhoramentos
públicos referidos no ítem “a”, não contando com guia e sarjetas, alíquota de 0,60%
(zero, vírgula sessenta por cento) do valor venal do terreno;
d) quando o imóvel estiver beneficiado com 1 (um) ou 2 (dois) melhoramentos
públicos referidos no ítem “a”, alíquota de 0,40% (zero, vírgula quarenta por cento) do
valor venal do terreno;
e.) quando o imóvel não contar com nenhum desses melhoramentos públicos,
alíquota de 0,20% (zero, vírgula vinte por cento) do valor venal do terreno.
Parágrafo 1º - Os terrenos classificados nos itens "a" e "b” deste artigo, quando dotados
de muro e calçada, gozarão da redução de 50% (cinquenta por cento) na atiquota.
Parágrafo 2º - O terreno não edificado que pertencer ao mesmo proprietário por mais de
2 (dois) anos, ficará sujeito ao seguinte acréscimo na alíquota:
mais de 2 anos... 4
mais de 3 anos...
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mais de
mais de
mais de
mais de
mais de
mais de
mais de 10 anos..
mais de 11 anos..
mais de 12 anos..
mais de 13 anos..
mais de 14 anos..
mais de 15 anos...
mais de 16 anos
mais de 17 anos..
mais de 18 anos..
mais de 19 anos..
mais de 20 anos..
II - TERRENOS EDIFICADOS:
1% (um por cento) sobre o valor venal do terreno.
Parágrafo 3º - Ao terreno com construção em andamento, com projeto devidamente
aprovado pelo órgão municipal competente, não se aplicará o disposto no parágrafo 2º,
deste artigo.
Parágrafo 4º - Os melhoramentos públicos, que servem de base para a fixação de
alíquota, quando executados pelo loteador, não serão considerados para fins de
tributação enquanto o terreno pertencer ao loteador.
Artigo 175 - O valor venal do terreno será apurado anualmente em função da Planta
Genérica de Valores, considerando-se os seguintes elementos, em conjunto ou
isoladamente:
I- declaração correta do contribuinte;
Il | - preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas
proximidades do terreno considerado para lançamento;
II - localização e características do terreno;
IV - existência de equipamentos urbanos (pavimentação, iluminação e limpeza pública);
V - índice de desvalorização da moeda;
VI - índices médios de valorização de terrenos na zona em que esteja situado o terreno
considerado;
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VII - outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e que possam ser
tecnicamente admitidos.
Parágrafo 1º - Para apuração do valor venal do terreno não serão considerados os bens
móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua
utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Parágrafo 2º - Anualmente o Executivo ficará e regulamentará o processo de apuração do
Valor Venal dos terrenos, sempre em função da Planta Genérica de Valores, antes do
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
Parágrafo 3º - A Planta Genérica de Valores - P.G.V. - fixará o valor venal com a indicação
de preços por metro linear de testada principal, considerando-se o lote padrão nos
termos do parágrafo 1º, do artigo 172.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 176 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser
requerida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário,
titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados
por isenção fiscal ou imunidade constitucional.
Parágrafo único - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de
ção, req
planta ou croqui com memorial descritivo, devidamente assinados pelo proprietário e
responsável técnico:
a.) as glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão ser utilizadas após a
realização de obras de urbanização;
bo) as quadras indivisivas das áreas arruadas;
c) o lote isolado;
d.) o grupo de lotes contíguos.
Artigo 177 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário próprio, no
qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações, que poderão ser
exigidas, declarar:
I - seu nome e qualificação;
Il - número anterior no registro de imóvel, de transcrição ou da inscrição do titulo
relativo ao terreno, no Cartório de Registro de Imóveis;
II - localização, dimensão, áreas e confrontações do terreno;
Iv - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
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V informações sobre o tipo de construção, metragens e localização da mesma, se
existir;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do
número de sua transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, juntando cópia
repográfica ao pedido;
VII - valor que atribui ao terreno;
VIII - valor que atribui ao terreno construído, se for o caso;
IX - endereço para a entrega do aviso de lançamento e notificação,
Artigo 178 - O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da:
I- convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
Il - demolição ou perecimento de edificações ou construção existente no terreno;
III - aquisição ou promessa de compra do terreno;
Iv - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construído,
desmembrado ou ideal;
V - posse do terreno exercida a qualquer título.
Artigo 179 - Até 30 (trinta) dias, contados da data do ato, devem ser comunicadas à
Prefeitura:
I- pelo adquirente, a transcrição, no Cartório de Registro de Imóveis, do título
aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer terreno que não se destine à
utilização prevista no artigo 170.
Il - pelo promitente vendedor ou pelo cedente, a celebração respectivamente, de
contrato de compromisso de venda e compra ou de contrato de sua cessão.
Artigo 180 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, lançando-se a taxa de
expediente devida, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso, o que apresentar formulário de
inscrição com informações falsas, com erros ou omissões.
Artigo 181 - As declarações e inscrições prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição
ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que
poderá reve-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou
comunicação.
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Artigo 182 - A inscrição, alteração, ou retificação de ofício, não exime o infrator das
multas que couber.
Artigo 183 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça, enviarão ao
Departamento de Cadastramento Imobiliário, cópias, extratos ou comunicações dos atos
relativos a imóveis, inclusive escritura de anfiteuse, antecrese, hipoteca, arrendamento
ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês
anterior.
Parágrafo único - O regulamento fixará a forma e as características dos extratos e
comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar uma das vias
do documento original, podendo ser cópia repográfica.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 184 - O imposto territorial urbano é lançado anualmente, observando-se o estado
do terreno em 1º de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo único - Tratando de terreno no qual sejam construídas obras durante o
exercício, o lançamento do imposto, como terreno vago, será devido até o final do
exercício em que seja expedido o habite-se ou auto de vistoria, ou, em que as construções
sejam efetivamente ocupadas.
Artigo 185 - O lançamento do imposto territorial urbano, será feito em nome do
| contribuinte que constar do cadastro fiscal, sendo o valor expresso em moeda corrente
| / nacional e convertido em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), na data do lançamento, ou
* qualquer outro índice fixado pelo Governo Federal, que vier a substituí-lo.
Parágrafo 1º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento será mantido em nome do promitente vendedor, até a inscrição do
compromissário comprador ou da inscrição de oficio.
Parágrafo 2º - Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do
fiduciário.
Artigo 186 - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns
ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do imposto.
Parágrafo 1º - O lançamento do imposto territorial urbano, será distinto, um para cada
unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo
contribuinte.
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2ROGRESSO
Parágrafo 2º - Entende-se como unidade autônoma, o terreno com área e testada
mínimas, como tal definida na lei de loteamento ou de parcelamento de solo.
Artigo 187 - Será feito o lançamento do imposto territorial urbano, ainda que não
conhecido o contribuinte,
Artigo 188 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, os lançamentos
omitidos por qualquer circunstâncias nas épocas próprias, retificações de falhas dos
lançamentos existentes, lançamentos aditivos, bem como lançamentos substitutivos
poderão ser feitos ou revistos de ofício pelo órgão lançador.
Parágrafo 1º - O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento
anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em
consequência da revisão de que trata este artigo.
Parágrafo 2º - O lançamento complementar resultante da revisão não invalida o
lançamento anterior.
Parágrafo 3º - O lançamento rege-se pela Lei e valores vigente à data da ocorrência do
fato gerador do imposto territorial urbano,
Artigo 189 - O imposto territorial urbano, será lançado independentemente da
regularidade jurídica dos títulos de propriedades, domínio útil ou posse de terreno, ou
da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Parágrafo único - O imposto territorial urbano, poderá ser majorado, quando seus
proprietários não cumprirem ou deixarem de cumprir as leis urbanísticas do Município,
tais como: limpeza, conservação, higiene e vedação, na forma regulamentar.
Artigo 190 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do
contribuinte, considerando-se como tal, o local em que estiver situado o terreno, ou o
local indicado pelo contribuinte.
Parágrafo 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do
Município, considerar-se-á notificado do lançamento, com a remessa do respectivo aviso
por via postal com aviso de recebimento,
Parágrafo 2º - O Fisco, poderá recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando
impossibilite , dificulte ou encareça a entrega do aviso, ou quando dificulte a arrecadação
do imposto, considerando-se neste caso como domicílio tributário o local em que estiver
situado o terreno.
Parágrafo 3º - O aviso de lançamento não entregue na forma deste artigo, poderá ser
feito através de Edital, publicado na imprensa local, contendo todos os seus elementos.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
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Artigo 191 - O pagamento do imposto territorial urbano, poderá ser feito de uma só vez,
ou parceladamente no máximo em 10 (dez) parcelas mensais, nos vencimentos e locais a
serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo, e, desde que corrigido
monetariamente, e observado, entre o vencimento de uma e outra parcela o intervalo
mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - | As parcelas terão os seus valores expressos em Unidade Fiscal de
Referência (UFIR), ou segundo outro índice ou título indicado pelo Governo Federal para
substituí-lo, e serão convertidos em moeda corrente nacional na data do pagamento, não
podendo o valor cada parcela ser inferior a 10 (dez) UFIR.
Artigo 192 - O pagamento do imposto territorial urbano, não implica reconhecimento,
pela Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou
da posse do terreno.
Artigo 193 - Para o pagamento à vista do imposto o contribuinte gozará de um desconto
de 15% (quinze por cento).
SEÇÃO VI
DA IMUNIDADE
Artigo 194 - É vedado o lançamento do imposto territorial urbano, sobre:
I- imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Il - templos de qualquer culto;
III - imóveis de propriedade dos partidos políticos;
Iv - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social,
observados os requisitos do parágrafo 4º, deste artigo.
Parágrafo 1º. O disposto nos incisos 1 e III, deste artigo, é extensivo às autarquias, no
que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais, ou, delas
decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto
que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Parágrafo 2º - O disposto no inciso I, deste artigo, não se aplica aos casos de enfiteuse ou
aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio
útil,
Parágrafo 3º - O disposto no inciso II, deste artigo, aplica-se a todo e qualquer imóvel em
que se pratique, permanentemente qualquer atividade que, pelas suas características,
possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade,
todavia, se restringe ao local do culto, não se estende a outros imóveis de propriedade,
uso ou posse de templos, entidade ou seita religiosa que não satisfaçam às condições
estabelecidas neste parágrafo.
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Parágrafo 4º - O disposto no inciso IV, deste artigo, é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro a seus titulares, ou qualquer participação nos seus resultados;
IH - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
II - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
Parágrafo 5º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o órgão
encarregado do lançamento, efetuará diligências para constatar o ocorrido, e,
posteriormente levará ao conhecimento do Poder Executivo, que determinará a
suspensão imediata do benefício.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Artigo 195 - Aplicam-se aos contribuintes do imposto sobre a propriedade territorial
urbana, as disposições contidas no artigo 105, deste Código.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 196 - O Imposto Predial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse, conjuntamente ou não com os respectivos terrenos, de prédios
localizados na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos artigos 197 e
198.
Parágrafo 1º - Considerar-se-á prédio, para os efeitos deste artigo, toda e qualquer
edificação ou construção, inclusive as edículas, que possa servir para habitação, depósito,
comércio, indústria, ou uso de recreio, ou para o exercício de quaisquer atividade,
| lucrativa ou não, seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado.
Parágrafo 2º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, como tal
definida nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 168.
Parágrafo 3º - Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º
de Janeiro de cada ano.
Artigo 197 - O imposto predial urbano não é devido pelos proprietários titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis referidos no artigo 170.
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Artigo 198 - O imposto predial urbano também é devido pelos proprietários titulares
do domínio útil ou possuidores a qualquer título de prédios construídos nos terrenos
referidos no artigo 171.
SEÇÃO II
DA BASE DE CALCULO E DA ALIQUOTA
Artigo 199 - A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial é o valor venal do
imóvel edificado, com exclusão do terreno, considerando-se a área total das construções
nele existentes.
Parágrafo único - O valor venal será apurado com a multiplicação das áreas das
construções pelos valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores - P.G.V. -.
Artigo 200 - O valor venal da edificação ou construção será calculado em conta os
seguintes elementos:
I área construída;
Il - o valor do metro quadrado da construção, declarado pelo contribuinte;
III - o valor do metro quadrado da construção estabelecidos em transações realizadas
nas proximidades da construção considerada;
IV -o estado de conservação da construção;
Y -otipo de acabamento aplicado;
: VI -a localização da construção;
| VII - características físicas do imóvel;
VIII - pesquisas e informações oriundas de: anúncios de ofertas imobiliárias, publicadas
em jornais, empresas imobiliárias e placas de ofertas nas regiões;
) IX - outros elementos informativos obtidos pelo Fisco, e que possam ser tecnicamente
| admitidos.
Parágrafo 1º - Anualmente, por Decreto, o Poder Executivo, fixará e
regulamentará o processo de apuração do valor venal das construções.
Parágrafo 2º - O valor venal da construção, ou edificação, poderá ser atualizado
anualmente, por Decreto do Poder Executivo, antes do lançamento do Imposto Predial
Urbano.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá, se assim o preferir, atribuir a uma
empresa especializada no ramo, a incumbência de avaliação de construções ou
edificações.
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IN
So PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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Artigo 201 - Sobre o valor venal, aplicam-se as seguintes alíquotas:
I - construções residenciais... emeeermemeneeamenemramereme aereas meras O, DO Go
Il - construções comerciais, industriais e de prestação de serviços ........... 1,00 %
Parágrafo 1º - Os imóveis que possuírem construção ou edificação igual ou
inferior a 40 (quarenta) metros quadrados, desde que devidamente comprovado, de
propriedade de quem possua um único imóvel no país, não seja comercial, nele resida,
seja aposentado ou pensionista e que perceba renda igual ou menor a de um salário
mínimo nacional gozarão dos benefícios de isenção do lançamento do imposto predial
urbano.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Artigo 202 - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser
promovida pelo contribuinte separadamente, para cada imóvel construído de que for
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título mesmo nos casos de
imunidade ou isenção.
Artigo 203 - Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, além das fixadas
neste Código, deverão obedecer aos acréscimos das seguintes informações:
I - dimensões e área construído do imóvel;
“II - área de pavimento térreo;
| II - número do pavimento e área individual;
Iv - data de conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI - número e natureza dos cômodos.
Artigo 204 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou atualização das
informações no cadastro imobiliário dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da:
1 - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - conclusão da construção com a expedição do respectivo "Visto de Conclusão”;
II - aquisição ou promessa de compra de parte do imóvel construído, desmembrada ou
ideal;
Iv - posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
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Parágrafo único - É de total responsabilidade do comprador do imóvel, dentro do
prazo estabelecido nesta lei, e após firmada a compra do imóvel, a qualquer título,
efetuar a transferência no cadastro fiscal imobiliário, cumprindo todas as exigências no
que tange aos documentos e esclarecimentos necessários para a regularização do imóvel
adquirido.
Artigo 205 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observando o disposto no
artigo 38, deste Código.
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de
inscrição com informações falsas, erradas ou omitidas dolosamente.
SEÇÃO Iv
DO LANÇAMENTO
Artigo 206 - O lançamento do imposto predial urbano, sempre que possível, será feito
em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.
Artigo 207 - O imposto predial urbano é lançado anualmente, observando-se o estado da
construção ou edificação em 1º de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo 1º - Tratando-se de construção concluída durante o exercício, o imposto
predial urbano será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o
habite-se ou auto de vistoria, ou em que a construção seja parcial ou totalmente
ocupada,
” Parágrafo 2º - Tratando de construção demolida, durante o exercício, o imposto predial
urbano será devido até o final do exercício, passando a ser devido apenas o imposto
sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.
Artigo 208 - Aplica-se aos lançamentos do imposto predial urbano, todas as disposições
citadas para o imposto territorial urbano, no que couber.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 209 - O pagamento do imposto predial urbano, será feito na forma do artigo 191,
observado os dispostos nos artigos 192 e 193.
SEÇÃO VI
DA IMUNIDADE
Artigo 210 - As disposições constantes no artigo 194, aplicam-se também ao Imposto
Predial Urbano.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
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“INS
Ê
|
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eROGRESSO
Artigo 211 - Aplicam-se aos contribuintes do imposto sobre a propriedade predial
urbana, as disposições contidas no artigo 105, deste Código.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
“Artigo 212 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a
prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo ou liberal, em caráter
habitual, eventual ou intermitente, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo 1º - Considera-se preço do serviço a receita bruta total recebida em virtude da
prestação de serviço, na conta ou não, inclusive despesas de reembolso, imposto
faturado, acréscimo de juros, encargos da operação de financiamento e avisos de crédito,
reajustamentos e dispêndios de qualquer natureza.
Parágrafo 2º - Na falta de preço do serviço ou se não conhecido, se adotará o corrente na
praça, sendo posteriormente exigido o montante do imposto relativo a diferença de
preço porventura apurada.
Artigo 213 - Para efeito de incidência, considera-se:
IL empresa: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que
| exercer atividade econômica de prestação de serviços, bem como o prestador individual
| de serviço que conte com o trabalho de mais de duas pessoas, empregados ou não, ou um
| [ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
f IX - profissional autônomo: todo aquele que fornecer o próprio trabalho, habitualmente,
sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, com o auxílio de, no máximo,
q | duas pessoas, empregados ou não, que não possuam a mesma habilitação profissional do
|)
| empregador;
* MI- profissional liberal: aquele que exercer atividade individualmente, com título
acadêmico;
Iy - estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, contratados, administrados,
*.. fiscalizados, executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevante para sua caracterização o fato de que seja sede, matriz,
filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obras, depósito ou
outras repartições da empresa prestadora, bem como o fato de que o pessoal, ou prédio,
materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados sejam próprios, alugados ou
emprestados.
Parágrafo único - Caracteriza-se como estabelecimento prestador, aquele que, para a
execução da atividade, reuna um ou mais dos seguintes elementos:
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58
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PROGRESSO
a.) manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
bo) estrutura organizacional, administrativa ou operacional, manifestada através de sede,
ou matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obras,
depósito ou outras repartições da a empresa prestadora;
c.) inscrição nos órgãos previdenciários;
d.) indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, ou estaduais e
municipais;
e.) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço e telefone em
impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de
energia elétrica ou água, em nome do prestado ou do seu representante.
Artigo 214 - Os serviços sujeitos à incidência do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, são especificados na lista constante do anexo nº III, deste Código, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Parágrafo único - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito,
agência, escritório, oficina ou garagem, é considerado autônomo para efeito de
manutenção, escrituração de livros, documentos fiscais e para o recolhimento do
imposto relativo aos serviços por ele prestados.
| Artigo 215 - Considera-se local da prestação de serviços:
I -o do estabelecimento prestador e na falta deste o do domicílio do prestador;
À I - no caso de construção civil, obras semelhantes às de construção civil e obras
públicas, em sentido amplo, o local onde se efetuar a prestação.
A
“Artigo 216 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
“II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas à prestação de serviços, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - do fornecimento de material;
Iv - do resultado financeiro do exercício da atividade;
Y- do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação de serviços no mesmo
mês ou exercício;
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PROGRESSO
VI - obtenção de lucros com a prestação de serviços.
Artigo 217 - Excluem-se da incidência do imposto, os serviços compreendidos na
competência tributária da União e dos Estados.
SEÇÃO II
DA ALIQUOTA E DA BASE DE CALCULO
Artigo 218 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, serão
enquadrados no regime de tributação fixa ou variável.
Parágrafo 1º - As empresas, serão enquadradas no regime de tributação variável.
q
Parágrafo 2º - A base cálculo do imposto, é o preço do serviço e demais materiais
utilizados na realização do mesmo, ao qual se aplicam mensalmente, as alíquotas
especificadas na lista de serviços, constante do anexo III, deste Código.
Parágrafo 3º - Considera-se preço do serviço, a receita bruta que lhe corresponda,
sem dedução, salvo os abatimentos e os descontos concedidos.
Parágrafo 4º - Fazem parte do conteúdo do preço do serviço, dentre outros
componentes:
a.) aquisição de bens (mercadorias, materiais ou serviços), necessários à execução da
atividade;
ib) despesas com salários, mão-de-obra, encargos sociais, energia elétrica, telefone,
1] “a . N a
| seguros, fretes, alugueis, tarifas, locações e conservação;
c) IS.S,, pago;
d) — juros e encargos de operações financeiras;
N8y e) — juros passivos e correção monetária recebidos ou creditados;
TR) lucro.
1
| + Artigo 219 - Os profissionais autônomos e liberais, serão enquadrados no regime de
|
N
tributação fixa, e o imposto será calculado e aplicado de acordo com as alíquotas anuais
+ constantes da lista de serviços do anexo III, desse Código, tantas vezes quantas forem as
atividades exercidas.
Parágrafo 1º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88,
89, 90 e 91, da lista constante do anexo III, desse Código, forem prestados por
sociedades, o imposto será calculado pelo regime de tributação, calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
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PROGRESSO
Parágrafo 2º - Não se consideram uniprofissionais, ficando sujeito à tributação
variável, as sociedades:
I cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional,
Il - que tenham como sócio, pessoa jurídica;
HI - que tenham natureza comercial;
Iv - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Artigo 220 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33, da lista
constante do anexo III, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
a) | ao valor das sub-empreitadas, se já oneradas por esse tributo.
b) o valor prestado por terceiros na execução da obra.
Parágrafo primeiro - À comprovação dos valores constantes na alinea "b”, deste artigo,
somente poderá ser feita mediante a apresentação das notas fiscais da obra ou do
contratante, devendo nesta constar o endereço da obra.
Parágrafo segundo - A dedução de materiais ou serviços de que trata o capit deste, terá
como teto 50% (cinquenta por cento) do valor da fatura,
Artigo 221 - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamentos do imposto
sobre a obra, na expedição do "Habite-se” ou "Auto de Vistoria” e na conservação de obras
particulares.
Artigo 222 - O processo administrativo de concessão do "Habite-se” ou "Auto de Vistoria”
da obra, será instruido pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional,
com os seguintes elementos:
I- identificação do contribuinte;
Il - | número do processo;
HI- valor da obra e total do imposto pago;
Iv- número de inscrição do construtor ou construtores no Cadastro Fiscal de
Prestadores de Serviços.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 223 - Contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, é o prestado
de serviços.
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PROGRESSO
Parágrafo 1º - Considera-se prestador do serviço, o profissional ou a empresa que
exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes da leis
do anexo III, desse Código.
Parágrafo 2º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou
fiscal de sociedade.
Parágrafo 3º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do
imposto e do crédito tributário dele decorrente:
1 - o proprietário da obra e o contratante dos serviços, com relação aos serviços de
construção civil que lhes forem prestados;
Il - o administrador ou empreiteiro com relação aos serviços prestados por
subempreiteiros e demais auxiliares;
HI- o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos ou
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, não estabelecidos no
Município e relativo à exploração dos mesmos;
IV - os clubes recreativos, casas noturnas e congeneres pelos serviços prestados por
grupos musicais, decoradores, organizadores de festas e “buffet”, e artistas.
Parágrafo 4º - A solidariedade referida no parágrafo anterior, não comporta
“benefício de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do
tributo, ou do crédito tributário dele decorrente, ser feita a qualquer dos co-obrigados
ou a todos, não podendo os indicados exigir que, em primeiro lugar, se convoque ou se
execute o contribuinte,
Artigo 224 - As empresas, assim definidas no artigo 213, inciso I, mesmo que gozem de
imunidade ou isenção, ficam obrigadas à retenção do imposto incidente sobre os serviços
que lhe forem prestados sem emissão de documentos fiscais, ou sem a prova de que o
prestador é contribuinte do Município, mediante a apresentação de inscrição municipal,
Me ou, ainda, sem a prova de recolhimento do imposto do mês anterior.
Parágrafo 1º - Para os efeitos previstos neste artigo, o imposto será calculado
pelas alíquotas especificadas no anexo III, desse Código, e recolhidos aos cofres públicos,
mediante guia, e no prazo de recolhimento desse tributo,
Parágrafo 2º - A inobservância do disposto neste artigo, implicará em responsabilidade
do beneficiário do serviço pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais,
sem prejuízo da penalidade cabível.
Artigo 225 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou
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PROGRESSO
sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento
adquirido, devidos até a data do ato:
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
I - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou atividade.
Artigo 226 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, é
responsável pelos débitos tributários devidos, até a data do fato, pelas pessoas jurídicas
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoa
jurídica, quando a exploração de respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual,
Artigo 227 - O espólio, ou após a partilha ou abjudicação, o sucessor a qualquer titulo e
o conjugue meeiro, na proporção dos respectivos quinhões, legados ou meação,
respondem pelo débito do “de cujus”, existente até a data da abertura da sucessão.
SEÇÃO Iv
DO LANÇAMENTO
|| Artigo 228 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo
|| próprio contribuinte, quando for tributado pela receita bruta na forma prevista neste
|/ Código.
AA
ANA Parágrafo único - Aos contribuintes inscritos previamente, a Fazenda Municipal
N x. expedirá o carnet para pagamento do Imposto com a aliquota devida.
NV
Artigo 229 - O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado pela Fazenda
Municipal, quando a base de cálculo de se der pela Unida Fiscal de Referencia - UFIR.
|
] Parágrafo 1º - O imposto será lançado em nome do contribuinte inscrito, sendo o
* valor expresso em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou qualquer outro índice fixado
pelo Governo Federal, para substituí-lo.
Parágrafo 2º - Os contribuintes que se inscreverem durante o exercício serão
tributados na forma do parágrafo 1º, proporcionalmente em função do mês de início de
atividade,
Artigo 230 - Será arbitrado o preço dos serviços, mediante processo regular nos
seguintes casos:
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eROGRESSO
I quando se apurar fraude, sonegações ou omissão, ou o contribuinte embaraçar o
exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou
se não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
II - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o
pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo legal;
HI - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas
fiscais e formulários solicitados pelo fisco;
Iv- quando o resultado for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do
serviço tenha caráter transitório ou instável,
Parágrafo único - | Para arbitramento do preço de serviço serão considerados, entre
outros elementos ou índices dos serviços prestados, o valor das instalações e
equipamentos de contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de
empregados e seus salários.
Artigo 231 - Nos casos de arbitramento de preço, a soma dos preços em cada mês não
poderá ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas ao mês considerado:
I- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
IH - total dos salários pagos;
!MT - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
[IV - total das despesas com água, energia elétrica, telefone;
V- aluguel do imóvel e dos serviços ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se
forem próprios;
VI - nos casos dos itens 31, 32 e 33, do anexo, o arbitramento de preços será
* calculado levando-se em consideração as parcelas de Mão de obra vigentes:
Va) no mercado de trabalho do Município;
b) em outros índices técnicos que possam servir para à apuração;
Parágrafo 1º - O montante da receita apurado pela forma prevista neste artigo,
será acrescido de 35% (trinta e cinco por cento) a título de lucro ou vantagem
remuneratória a cargo do prestador de serviços.
Parágrafo 2º - Na impossibilidade de aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos
anteriores, o valor do serviço será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu
alcance, cientificando o contribuinte do critério empregado, quando este requerer.
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
Artigo 232 - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte no seu
domicílio tributário, dentro do prazo de 30 (tinta) dias de sua efetivação, acompanhados
do auto de infração.
Artigo 233 - Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil a
critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico por não ter
prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo
estabelecido por este Código para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
Artigo 234 - Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário,
poderão ser efetuados lançamentos omitidos nas épocas próprias, permitindo-se ainda
para retificação das falhas, a substituição dos avisos ainda não quitados, através de
lançamentos substitutivos.
Parágrafo 1º - Independentemente da quitação, poderão ser expedidos avisos aditivos,
sempre que se apurar lançamento a menor, em razão de erros de fato ou
irregularidades.
Parágrafo 2º - O prazo para pagamento do imposto, nas hipóteses previstas neste artigo,
será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem
prejuizo das penalidades cabíveis.
Parágrafo 3º - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, é de 5 (cinco) anos,
contados da data do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
SEÇÃO Y
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 235 - O contribuinte enquadrado no regime de lançamento por homologação, fica
obrigado a manter, em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrituração
fiscal destinada ao registro das prestações de serviços.
Parágrafo 1º - A escrituração fiscal será feita no livro de Registro de Prestação de
Serviços, com impressão tipográfica, folhas enumeradas, conforme modelo aprovado pela
administração.
Parágrafo 2º - No interesse da Administração, através de Decreto, poderão ser instituídos
tantos livros quantos forem julgados necessários, para o bom andamento da ação fiscal.
Parágrafo 3º - Os livros fiscais somente serão escriturados depois de visados pela
repartição fiscal, mediante termo de abertura.
Parágrafo 4º - Os livros novos somente serão visados mediante exibição do livro
encerrado.
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
Artigo 236 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo
ser conservados pelos contribuintes durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do
respectivo pagamento.
Artigo 237 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal de
serviços, com impressão tipográfica, folhas numeradas, endereço do estabelecimento
prestado e número da inscrição municipal, conforme modelo aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo 1º - Poderão ser instituídos tantos modelos de notas fiscais de serviços,
quantos forem necessários no interesse da fiscalização.
Parágrafo 2º - A administração poderá, a seu critério, dispensar a exigência de nota fiscal
de serviços com endereço do estabelecimento prestador e número de inscrição municipal,
local, desde que seja substituída por nota fiscal ou fatura emitida pela matriz, filial ou
sucursal,
Parágrafo 3º - A administração poderá, a seu critério, dispensar a exigência de
manutenção e escrituração de livros fiscais, tendo em vista a natureza do serviço ou
ramo de atividade do contribuinte.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO
Artigo 238 - O contribuinte não poderá iniciar o exercício de suas atividades sujeita ao
imposto, sem prévia inscrição de cada um de seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal de
! Prestação de Serviços.
Parágrafo 1º - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte em formulário
próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação do contribuinte e dos
serviços prestados,
Parágrafo 2º - Como complemento dos dados para a inscrição, o contribuinte fica
obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pela Administração e a
fornecer por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe
forem solicitadas.
Parágrafo 3º - A inscrição será obrigatoriamente atualizada ou renovada, por iniciativa
do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que ocorrer a mudança ou
modificação societária, transferência de estabelecimento e demais alterações da sujeição
passiva, e sempre contado da data da ocorrência dos fatos.
Artigo 239 - Os órgãos municipais competentes procederão, de ofício, à inscrição ou à
renovação das fichas cadastrais, sempre que o contribuinte não o fizer no prazo legal,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
Artigo 240 - A inscrição será cancelada a requerimento do contribuinte, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da cessação da atividade profissional.
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Mt PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
eROGRESSO
Parágrafo 1º - Escoado o prazo previsto neste artigo, a administração “ex-officio”,
procederá ao cancelamento da inscrição, aplicando as penalidades cabíveis, e cobrando os
tributos devidos.
Parágrafo 2º - Presume-se encerrada a atividade do contribuinte, que deixar de pagar o
imposto em três exercícios consecutivos e não for localizado pelo Fisco Municipal,
podendo ser cancelados os débitos lançados correspondentes aos períodos posteriores ao
encerramento de suas atividades, desde que os interessados comprovem a cessação.
Parágrafo 3º - O contribuinte sujeito ao regime de tributação fixa, deve recolher o
imposto proporcionalmente aos meses de atividade, quando a inscrição ou encerramento
de suas atividades ocorrer durante o exercício.
SEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA
Artigo 241 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar ou o
contribuinte solicitar tratamento fiscal mais adequado, a critério do Secretário Municipal
da Fazenda, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes
normas relativas ao seu cálculo e recolhimento:
I | - Com base em informações do contribuinte com elementos informativos, serão
estimados os valores prováveis das operações tributáveis e do imposto total a recolher
mensalmente;
II - deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, será apurado o preço real
do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, no período
considerado.
II - verificado qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
a.) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício
) financeiro, executando-se o encerramento de atividade ou transferência de firma, cujo
Ny imposto deverá ser recolhido no ato da solicitação.
Parágrafo 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser
feito, a critério da autoridade competente, individualmente, por categorias e
* estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
Parágrafo 2º- O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do
sistema previsto neste artigo, desde que o faturamento do contribuinte ultrapasse a 5
(cinco) vezes o valor do imposto resultante de tal faturamento.
Parágrafo 3º - O cálculo para estimativa do preço do serviço consistirá na determinação
da receita suscetível de tributação, indiretamente apurada, considerando-se, para tanto
os seguintes elementos:
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Rs PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
a.) retirada mensal do titular ou dos sócios, de acordo com o limite mínimo fixado pela
legislação do Imposto de Renda;
b.) salário mensal de cada empregado, equivalente a um salário minimo local vigente;
c) valor mensal do aluguel efetivamente pago, sendo que no caso de prédio próprio,
servirá de base para cálculo do aluguel o correspondente a 1% (um por cento) do valor
venal do imóvel, fixado pela Prefeitura Municipal de Fernão, para efeito de imposto
predial,
Parágrafo 4º - A soma dos valores das alíneas “a”, “b" e “c”, constituem-se na
parcela correspondente a gastos gerais, a qual acrescida de 20% (vinte por cento) a
título de outras despesas, representará o total da despesa mensal estimada.
Parágrafo 5º - O total das despesas de que trata o parágrafo anterior será acrescido de
35% (trinta e cinco por cento), obtendo-se assim o total geral que servirá de base para o
cálculo da estimativa mínima mensal.
Iv - Em casos especiais e quando não se tratar de início de atividade do contribuinte,
serão a critério do fisco, computados para cálculos da estimativa mensal, os salários e
retiradas reais dos empregados e sócios.
V- Os valores estimados serão atualizados em UFIR ( Unidade Fiscal de Referência ), por
ato do Secretário Municipal da Fazenda ou qualquer outro índice fixado pelo Governo
Federal.
VI | - Independente da atualização prevista no inciso anterior, poderá o fisco rever os
valores estimados, reajustando-os subsequentemente à revisão.
| VIL - A falta de emissão de notas fiscais de prestação de serviço implicará, a juízo do
fisco, em reajuste dos valores mensais estimados, sem prejuízos das penalidades legais
cabíveis.
Parágrafo 6º - Mesmo estando enquadrado no regime estimativa, ficará o contribuinte
obrigado a processar a escrituração dos Livros Fiscais exigidos pelo Regime Normal.
Artigo 242 - No caso do artigo 228, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será
recolhido mensalmente, aos cofres municipais, mediante o preenchimento de guias
especiais, independente de qualquer aviso ou notificação, nos prazos estabelecidos em
regulamento,
Artigo 243 - O pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza lançado na
forma do artigo 229, poderá ser efetuado de uma só vez, ou no máximo, em dez (10)
parcelas mensais.
Parágrafo 1º - As parcelas com seus valores expressos em UFIR mensal ou segundo
outro índice ou título fixado pelo Governo Federal, para substituí-lo, e serão convertidas
em moeda corrente do país, à época do pagamento.
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CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 /243-1382
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
Parágrafo 2º - O contribuinte que efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza à vista, gozará de um desconto de 15% (quinze por cento).
Artigo 244 - As diferenças do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, apuradas
em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do
prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva
notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
Parágrafo único - Os autos de infração, lavrados nos casos de falta de pagamento total
ou parcial do tributo, devem mencionar com exatidão, o fato gerador do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza enumerando o ítem correto da Lista de Serviços do
Anexo, deste Código, indicar o montante do tributo devido, identificar o contribuinte e
propor a aplicação da penalidade cabível.
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Artigo 245 - São isentos do imposto, sob condição de que cumpram as obrigações
tributárias acessórias, previstas neste Código, e demais legislação tributária do Município:
I- casa de caridade, sociedade de socorro mútuo, e demais instituições de fins
assistenciais e humanitários;
Il | - entidades culturais, sindicatos, associações de classe, recreativas e esportivas, na
promoção de recitais, festivais, bailes e jogos;
II - promoventes de concertos, recitais "shwos”, exposições, quermesses e espetáculos
similares realizados para fins exclusivamente beneficientes, a critério do Executivo;
Iv - profissionais não qualificados, no seu domicílio, sem porta aberta para a via pública,
| sem empregados, sem publicidade, que trabalhe por conta própria ou em regime familiar
de subsistência;
1 V - músicos;
S vl - artistas que não tenham generalizada fama e cobrem preços módicos por seus
serviços, a critério do Executivo;
vII - engraxates ambulantes;
VII - sapateiros remendões, que trabalhem individualmente, sem empregados e por
conta própria;
Ix - vendedor ambulante de loteria;
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ma
gt PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
X- profissionais autônomos da construção civil, enquadrados no regime de tributação fixa
anual, e que, nessa qualidade, prestam serviços de pedreiro, carpinteiro, eletricista,
encanador, pintor, raspador de tacos e jardineiros;
xl - proprietário e motorista de um único veículo, de tração mecânica ou animal,
utilizado no transporte de passageiros ou cargas;
x - professores, quando ministrem aulas em caráter particular, em sua própria
residência;
XIII - estabelecimentos privados de ensino não gratuito, de qualquer grau, desde que
legalmente fiscalizados e concedam vagas gratuitas à Prefeitura, em número que
corresponda a 5% (cinco por cento), das matrículas, em cada curso;
Parágrafo 1º - As obras urbanas de construção civil que utilizarem os serviços
profissionais dos autônomos, referidos no inciso X desse artigo, ficam sujeitas ao
imposto, calculado com base em tabela de valores por metro quadrado, de construção,
definidas por Decreto do Poder Executivo, considerados o tipo, a finalidade e o padrão de
acabamento das mesmas, caso em que o dono da obra passa a ser, por substituição, o
contribuinte do imposto, cujo prazo de pagamento será o de conclusão da obra ou a data
de sua legalização junto à Prefeitura Municipal, para a obtenção do habite-se ou auto de
vistoria.
Parágrafo 2º - O disposto no artigo anterior, não se aplicam aos serviços de obras de
construção civil executadas por empresa, que tem regras próprias, prevista neste Código,
ou legislação posterior, para o cálculo do imposto e o prazo de recolhimento,
CAPITULO JII
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 246 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos”, de bens imóveis e de direitos
reais sobre eles, tem como fato gerador:
“1 - atransmissão 'inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso;
a.) de bens imóveis, por natureza ou a cessão física;
b.) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantias e as servidões;
II -a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único - O imposto de que trata este Capítulo, refere-se a atos e contratos
relativos a imóveis urbanos e rurais, situados no território do Município.
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ER PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
oROGRESSO
Artigo 247 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
a.) a compra e venda;
b.) a dação em pagamento;
c.) a permuta;
d.) o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem
imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I, do artigo
seguinte,
V -a arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI - o valor dos bens imóveis que, na divisão de património comum ou na partilha,
forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva
meação;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, após a assinatura do auto de
arrematação ou adjudicação;
IX -a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
X -a cessão de direitos à sucessão;
XI -a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromisso à venda ou alheio;
| XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou a cessão
| física, e constitutivos de direito reais sobre imóveis.
|
| Artigo 248 - O imposto não incide:
da - no caso de substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes
N equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
4!
H
vi]
(IH - sobre a transmissão de bem imóvel, quando retorna ao domínio do antigo
tproprietário por força de retrovenda, retrocesso ou pacto de melhor comprador;
|
| MI - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas
| jurídicas em realização de capital;
Iv - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica,
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n
AR PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos III e IV desse Artigo, não se aplica quando o
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou
direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º - Considera-se preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinquenta
por cento), da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à
aquisição, decorrer dos contratos referidos no parágrafo anterior, observado o disposto
no parágrafo seguinte.
Parágrafo 3º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 2
(dois) anos antes dela, serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios
subsequentes à aquisição, para efeitos do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Quando a transmissão de bens ou direitos for efetuada juntamente com a
transmissão de totalidade do patrimônio do alienante, não se caracteriza a
preponderância da atividade do parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 249 - São contribuintes do imposto:
1 - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
IH - nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, os
cedentes,
SEÇÃO III
DA BASE DE CALCULO E DA ALIQUOTA
Artigo 250 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos.
Parágrafo 1º - Não serão abatidas da base de cálculo, quaisquer dívidas que onerem o
imóvel transmitido.
|» Parágrafo 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, será recolhido o valor declarado no
1
1
|
t
instrumento,
Parágrafo 3º - Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor
N constante da escritura ou instrumento particular de transmissão de cessão.
Artigo 251 - Em nenhuma hipótese, o valor poderá ser inferior:
1 - quando imóvel urbano: ao valor venal do imóvel, utilizado no exercício, para efeito
de cálculo do imposto predial e territorial urbano, atualizado monetariamente, de
conformidade com a variação dos indice oficiais, correspondente ao período de 1º de
janeiro à data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular;
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
2ROGRESSO
Il - quando imóvel rural - ao valor da pauta, constante do parágrafo 2º, que deverá ser
atualizado mensalmente pelo Executivo, de conformidade com a variação dos índices
oficiais de correção monetária,
Parágrafo 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for
superior ao mínimo fixado em pauta.
Parágrafo 2º - Os valores de pauta aplicado no município de Fernão, serão de 850 UFIR
por hectare, com exeção apenas de área situadas no bairro CAIC que será de 940 UFIR
por hectare.
Parágrafo 3º - Na inexistência de lançamento de imposto sobre a propriedade predial
e/ou territorial urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante
apresentação de certidão expedida pelo órgão municipal competente.
Parágrafo 4º - Na inexistência de lançamento de imposto sobre a propriedade predial
e/ou territorial urbana, por se tratar de lote localizado em zona urbanizavel do
Município, o órgão competente municipal, utilizará os valores mínimos que servem de
base para avaliação da propriedade predial e/ou territorial urbana, para avaliar o lote.
Parágrafo 5º - Quando a área da gleba for igual ou superior a 10.000 metros quadrados,
localizado em zona urbanizavel, ou ainda não cadastrada, o órgão municipal competente,
utilizará dos valores da pauta, referida no inciso II deste artigo, para avaliar o imóvel.
Artigo 252 - O valor mínimo fixado para as transmissões a que se refere ao artigo
anterior, observada as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto,
enfiteuse, subenfiteuse e na seção de direitos e acessão fisica, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico, e ainda tomando-se por base o seguinte:
1 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor
do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior,
| HM - No usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio
NR | jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do imóvel, se maior,
A
HF hr - Na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
| 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel, se maior,
+ IV - Na conseção de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do imóvel jurídico,
«ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Artigo 253 - Nas arrematações, o imposto será recolhido sobre o valor do maior lance e,
nas adjudicações e remissões, sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da lei
processual, conforme o caso,
Artigo 254 - As alíquotas do imposto, são as seguintes:-
1 - Transmissões compreendidas ao sistema financeiro da habitação:
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Mo PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
a.) sobre o saldo restante efetivamente financiado, desde que o valor da transação não
seja inferior ao valor venal do imóvel - 1% (um por cento).
1 - demais transmissões: 2% (dois por cento).
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 255 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será recolhido
mediante documento de arrecadação próprio, na forma regulamentar, antes de efetivar-
se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e, no prazo de 30
(trinta) dias de sua data, se por instrumento particular. '
Artigo 256 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de
30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa
não seja extraída,
Parágrafo 1º - No caso de oferecimento de embargos, o prazo será contado da sentença
transitada em julgado que a rejeitar.
Parágrafo 2º - Nas transmissões realizadas por termo judicial, ou em virtude de sentença
judicial, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
assinatura do termo ou do transito em julgado da sentença,
Artigo 257 - O imposto não recolhido no vencimento, será atualizado monetariamente,
de conformidade com a variação dos índices oficiais de correção, a partir da data em que
for devido até o mês do efetivo pagamento.
| Parágrafo 1º - Observado o disposto neste artigo, os débitos não pagos nos respectivos
| vencimentos, ficam acrescidos de multas e juros, previstos no artigo 116, deste Código.
"| Parágrafo 2º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também, custas, multa de
ay ajuizamento e demais despesas na forma da legislação vigente.
“Artigo 258 - O débito vencido será inscrito em dívida ativa e, cobrado posteriormente
| por via judicial.
| SEÇÃO V
N DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E
OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Artigo 259 - Os tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis, não praticarão
quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a
prova de pagamento do imposto, ficando especialmente obrigados:
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2ROGRESSO
1 - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto ao Cadastro
Mobiliário Municipal, na forma regulamentar;
IH - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos
e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II- a fornecer, quando solicitado, aos encarregados da fiscalização, informações
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
Iv - Os tabeliães estão obrigados a, mensalmente, comunicar todos os atos
transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das
partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal através de
formulário especialmente numerado tipograficamente fornecido pela Prefeitura
Municipal;
V - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos as guias de recolhimentos.
Parágrafo 1º - Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros públicos que infringirem o
disposto neste artigo, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a.) multa de 50% (cinquenta por cento), do valor do imposto ou da diferença, em caso de
recolhimento menor, atualizado monetariamente, sem prejuízo da responsabilidade
solidária pelo imposto, quando for o caso;
b.) multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referencia, por infração aos incisos E,
II, II e Iv, deste artigo, tantas vezes quanto forem os descumprimentos.
Parágrafo 2º - A penalidade prevista na alínea “a”, do parágrafo anterior, será aplicada
quando a guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo com a escritura ou
instrumento e indicar base de cálculo em desacordo com as disposições deste Código.
Parágrafo 3º - A multa prevista na alínea "b”, do parágrafo 1º, terá como base o valor da
Unidade Fiscal de Referencia do Município, devidamente corrigida monetariamente, na
data de sua aplicação.
Jartigo 260 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
“ principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que
'N intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães, e
| demais serventuários do ofício.
|
N ! TITULO III
DAS TAXAS
CAPITULO I
DO FATO GERADOR E ELENCO DAS TAXAS
Artigo 261 - As taxas tem como fato gerador o exercício do poder de polícia
administrativa, ou a utilização ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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PROGRESSO
SEÇÃO I
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
Artigo 262 - O elenco das taxas correspondente ao exercício do poder de polícia
administrativa do Município, é constituído pelas seguintes incidências:
LICENÇA PARA:
I -localização, fiscalização e funcionamento;
Il - comércio eventual ou ambulante;
II - publicidade;
Iv - ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;
V - execução de obras,
Parágrafo único - A taxa será devida isoladamente, por qualquer das atuações previstas
neste artigo,
SEÇÃO II
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 263 - O elenco das taxas de serviços públicos, específicos e divisível é constituído
pelas seguintes incidências:
TAXAS DE:
I -expediente;
| II - serviços diversos:
N N a.) de serviços cadastrais ou emolumentos;
|| b.) de cemitério;
| po - serviços urbanos de:
J) coleta de lixo domiciliar;
c.) conservação de vias públicas;
Artigo 264 - As taxas de serviços públicos a que se refere esta seção, será devida a todas
as pessoas jurídicas ou físicas, proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidora a
qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados
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AA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
por quaisquer dos serviços ou simplesmente que os tenham a sua disposição, ou
independentemente de ser proprietário de imóveis, venham a utilizar de tais serviços.
CAPITULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Artigo 265 - O fato gerador das taxas pelo exercício regular do poder de polícia
administrativa, tem como fato gerador a realização de diligências, exames, inspeções,
vistorias e outros atos do fisco, em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou
não praticados ou exercidos no território do Municipio, dependentes nos termos deste
Código, de licenciamento junto à Prefeitura,
Parágrafo único - As incidência das taxas de licença resulta da atividade de controle por
parte do fisco a:
I - instalação ou exercício da atividade;
II - preservação das condições estéticas e de tranquilidade nos logradouros públicos, ou
de locais visíveis de logradouros e de outras unidades imobiliárias;
II - uso de equipamentos ou instalações em geral.
Artigo 266 - Enquadra-se nas condições do artigo anterior, a fiscalização:
I - das condições estéticas: os objetos, inscrições, caracterizações ou símbolos que não
| componham estritamente o projeto arquitetónico, e que se destinem a transmissão de
mensagens a passante de logradouros públicos;
11 - das condições de tranquilidade: os sons e projetos que se destinem a transmissão de
mensagens e transeuntes de logradouros públicos;
N 1) II - de estabelecimento fixo ou exclusividade no local onde é exercida a atividade;
h IY - da finalidade ou resultado econômico da atividade e do uso do equipamento ou
| instalação;
À
| Y - do efetivo funcionamento da atividade e do uso do equipamento ou instalação;
N
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade, do equipamento ou da
instalação;
VII - do recolhimento de quaisquer outros tributos devidos em razão de aprovação de
projetos.
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eROGRESSO
Artigo 267 - O contribuinte da taxa de licença é toda pessoa que se submete ao controle
e fiscalização do Município, pelo exercício de atividades práticas de atos ou utilização dos
meios previstos neste Código, ao poder de polícia administrativa municipal.
Parágrafo único - O contribuinte mediante requerimento ou formulário, aprovado pelo
fisco, deverá solicitar a licença para o exercício de atividade ou prática de atos,
instruindo o pedido, com todos os elementos e informações necessárias, a critério do
fisco.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Artigo 268 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos as
informações necessárias à inscrição no Cadastro Fiscal,
Parágrafo 1º - No caso de omissão, o fisco efetuará de ofício a respectiva inscrição sem
prejuízo da aplicação de penalidades e demais cominações legais cabíveis.
Parágrafo 2º - Para efeitos fiscais, o contribuinte será identificado pelo número de
inscrição, fornecido no ato da inscrição, o qual deverá constar em todo e qualquer
documento da firma,
SEÇÃO III
DO CALCULO DAS TAXAS
Artigo 269 - As taxas serão calculadas em função da natureza da atividade, número de
empregados, localização, tipo de promoção, equipamento e instalações, uso dos meios ou
prática de atos fatores qualificados e censurados nas respectivas tabelas constantes dos
|| anexos HI, IV, V, VI, VII e VIII deste Código.
Parágrafo único - Não havendo nas tabelas especificações precisas, as taxas serão
calculadas pelo item de maior identificação e características, a critério do fisco.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E
FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
| Artigo 270 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio,
as operações financeiras, à prestação, créditos, seguros, capitalização, produção
agropecuária ou quaisquer atividades que se enquadrem no exercício do poder de polícia
administrativa do Município, quando à instalação e fiscalização para funcionamento,
somente poderá exercer suas atividades e instalar-se em caráter permanente ou
temporário, mediante licença da Fazenda Municipal, respeitadas as diretrizes básicas das
leis pertinentes ao zoneamento da cidade, ordenamento das atividades urbanas, e
disposições do artigo 265, deste Código.
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AR PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
Parágrafo único - Considera-se temporária, a atividade que é exercida em determinados
períodos do ano, especialmente as festividades e comemorações.
Artigo 271 - A taxa é devida pelas atividades exercidas:
I - em estabelecimentos fixos;
II - em localizações fixas ou removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos ou em
recintos fechados;
II - em feiras livres, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único - A taxa de licença para localização e fiscalização para funcionamento,
também incide sobre os depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias,
Artigo 272 - Em se tratando de estabelecimentos distintos e pertencentes ao mesmo
contribuinte, ainda que com o mesmo ramo de atividade, cada um deles está sujeito ao
pagamento da taxa de licença para instalação e fiscalização para funcionamento,
Parágrafo 1º - A taxa de licença para localização é devida somente quando do início da
atividade ou quando da alteração do endereço do estabelecimento ou atividade.
Parágrafo 2º - Consideram-se estabelecimentos distintos:
I - as dependências, tais como: escritórios, depósitos e outros quando situados em local
diverso da sede;
"IM -as fábricas, oficinas, escritórios que não tenham entre sí comunicações diretas e
| internas, e aqueles que instalados no mesmo local, possam por sua natureza, funcionar,
ou subsistir independentemente.
Artigo 273 - Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento e sob
-| as mesmas responsabilidade, a taxa de licença será calculada e cobrada, levando-se em
N | consideração a atividade sujeita ao maior ónus fiscal,
“ Parágrafo único - Quando um mesmo estabelecimento for de comércio e indústria, serão
| * devidos as incidências correspondente a cada uma dessas atividades,
[1
| “Artigo 274 - O pedido de licença para localização e fiscalização para funcionamento, ou
renovação para funcionamento, será efetuado mediante requerimento e preenchimento
de formulário conforme modelo fornecido pela Prefeitura, instruídos pelos documentos
determinados em regulamento ou julgados necessários pelo Fisco Municipal, inclusive
para os fins do disposto no artigo 268.
Artigo 275 - O licenciamento deverá ser requerido, no caso de inscrição inicial, no prazo
de 20 (vinte) dias contados da ocorrência do fato gerador.
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EN
ANN PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
Parágrafo 1º - Nos exercício subsequentes ao início de suas atividades, os contribuintes a
que se refere este artigo pagarão anualmente, a Taxa de Renovação de Licença para
Localização, pelas formas e épocas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo 2º - O alvará de licença será renovado anualmente e fornecido
independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o
pagamento da taxa e esteja inscrito no cadastro geral da Prefeitura
Parágrafo 3º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir suas atividades sem estar de
posse do alvará de que trata o parágrafo anterior, após decorrido o prazo para o
pagamento da taxa.
Parágrafo 4º - Dos profissionais liberais, não será exigido a renovação da taxa de licença,
salvo os casos de alteração de endereço que implica em nova vistoria.
Artigo 276 - A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e
segurança do estabelecimento não afetem as áreas e habitações que lhe sejam lindeiras, e
respeitadas também as condições mencionadas neste Código, inclusive quanto as
vistorias, sem prejuizo da ordem e da tranquilidade pública.
Parágrafo único - A concessão de licenciamento é a título precário, em razão do
maior interesse público,
Artigo 277 - A qualquer tempo a licença poderá ser cassada, desde que deixem de existir
qualquer condição que a ligitimou, ou quando o sujeito passivo, mesmo após as
aplicações das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do fisco, ou dos órgãos
superiores responsáveis pela fiscalização específica, ainda que não atribuída esta última
ao poder de polícia administrativa do Município.
Artigo 278 - O licenciamento de fábricas, garagens, galpões para estacionamento, postos
de serviços de abastecimento, depósito de inflamáveis ou de explosivos e
estabelecimentos industriais em geral, depende de vistorias da Secretaria de
Planejamento, Obras e Serviços da Prefeitura, e, pronunciamento favorável do órgão
estadual ou federal competente para tal vistoria,
4) Parágrafo único - O disposto neste artigo, estende-se também a qualquer atividade, que
| | pela sua natureza, dependa de licenciamento de órgão estadual e federal.
| Artigo 279 - Quando se tratar de instalação ou renovação de licença de hotéis, casas de
hospedagens, de qualquer natureza, o pedido será obrigatoriamente instruído com
atestado ou autorização do Escritório Regional de Saúde ou do Centro de Saúde local,
com relação ao local de funcionamento e às pessoas que irão trabalhar, sem prejuizo da
observância dos dispostos no artigo 278, deste Código.
Artigo 280 - O pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, deverá
ser efetuado:
I- no ato e integral, quando se tratar de inscrição inicial;
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CEP: 17455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382
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PROGRESSO
II - no ato e proporcional aos meses faltantes do exercício, quando a atividade for
iniciada durante este;
III - até o último dia útil do mês de março de cada exercício, para os casos de renovação
para funcionamento, e neste caso, observando-se o prazo para reclamação contra
lançamento previsto neste Código.
Artigo 281 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades;
1 - aplicação dos dispostos no artigo 54, deste Código, quando ocorrer atraso no
pagamento;
Il - multa de importância igual a um valor da Unidade Fiscal Municipal, vigente à época,
para os casos de:
a.) falta de inscrição municipal;
b.) falta de comunicação de alteração, venda ou transferência de estabelecimento ou
encerramento de atividade;
III - multa de importância igual a duas vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal, vigente
na época, para os casos de:
a.) falta de recolhimento da taxa apurada em procedimento tributário, tal como revisão
de lançamento, para os casos em que for constatado o intuito de fraude fiscal;
b.) embaraço à ação do fisco.
Iv - o dobro do valor da Taxa devida, quando não proceder o pedido de renovação no
prazo estipulado no parágrafo 1º, do artigo 275.
| Artigo 282 - O cálculo da Taxa de localização e funcionamento ou a renovação, será
efetuado aplicando-se sobre o Valor da Unidade Fiscal de Rereferência (UFIR), as
aliquotas constantes do Anexo IV, deste Código.
A
N SEÇÃO V
l DO COMERCIO EVENTUAL E/OU AMBULANTE
* Artigo 283 - O comércio eventual e/ou ambulante nas vias e logradouros públicos do
“Município, dependem de prévio lançamento.
Parágrafo 1º - entende-se como comercio eventual:
I- aquele que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais permitidos pelo fisco, para a venda de produtos alusivos à data;
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hã!
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Il - aquele que é exercido em instalações removíveis colocados nas vias e logradouros
públicos como balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes;
Parágrafo 2º - Entende-se como comércio ambulante, aquele que é exercido volante, e,
individualmente, sem estabelecimento, instalações e localização fixa.
Artigo 284- A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante, será
cobrada com a aplicação das tabelas constantes do anexo V e VI, deste Código.
Artigo 285 - O sujeito passivo da Taxa de Licença para o comércio eventual e/ou
ambulante, é toda a pessoa física ou jurídica que se enquadrarem nos dispostos nesta
Seção, sem prejuízo da responsabilidade de terceiros se for empregado ou agente
daquele.
Parágrafo 1º - O licenciamento do menor para o comércio de que trata esta seção,
obedecerá as normas da legislação trabalhista, quanto a permissão e capacidade jurídica,
Parágrafo 2º - O menor, ainda que trabalhando como ajudante, empregado ou preposto,
deverá apresentar além dos documentos mencionados em regulamento, a autorização
dos pais, tutores ou autoridade judiciária a que estiver sujeito.
Parágrafo 3º - Para o comércio eventual ou ambulante de equipamento ou aparelhos que
impliquem em segurança, a comodidade dos usuários, é obrigatória a apresentação de
laudo de vistoria, expedido pela autoridade competente.
Parágrafo 4º - A exigência de Laudo de Vistoria, é extensiva e obrigatória quando se
tratar de uso de veículos ou outros meios de transporte e comunicação ou de exposição
de produtos.
Artigo 286 - Quando o exercício do comércio eventual e/ou ambulante depender de
fiscalização sanitária, é obrigatória a apresentação dos documentos previstos neste
Código e em seus regulamentos,
Artigo 287 - Não será permitido o comércio eventual e/ou ambulante dos seguintes
1 produtos ou artigos:
y 1- medicamento ou quaisquer outros produtos farmacêuticos, com exceção às raízes e
| folhas, desde que com o competente alvará de saúde pública, e, autorização do
| destacamento policial local, à critério do Fisco;
t
IH - quaisquer tipos de bebidas alcoólicas;
II - gasolina, querosene, derivados de petróleo, ou quaisquer outras substâncias
inflamáveis;
IV - armas, munições, fogos de artifícios, assim como materiais destinados caça e à pesca;
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oROGRESSO
V- folhetos, panfletos, livros ou gravuras julgadas pelo fisco, como sendo de caráter
obsceno ou subversivo;
VI - pastéis, doces, balas e outras guloseimas, churrascos e outros produtos alimentícios,
que não estejam protegidos por envoltórios rigorosamente impermeáveis e com
autorização da autoridade sanitária local;
VII - outros produtos julgados pelo Fisco, como inconvenientes, considerando-se seu
estado, qualidade, vendedor, ou local onde é fabricado ou vendido o produto,
Artigo 288 - A licença especial para estacionamento do negociante ambulante e/ou
eventual, em vias e logradouros públicos será expedida respeitada as conveniências de
trânsito e diretrizes básicas do zoneamento da cidade, ordenamento das atividades
urbanas, segurança e tranquilidade das pessoas e desde que pago a taxa de ocupação do
solo prevista neste Código.
Parágrafo 1º - A licença de que trata este artigo, será por Decreto do Executivo,
regulamentada quanto ao local e horários;
Parágrafo 2º - Para as atividades do comércio eventual e/ou ambulante, não serão
expedidas licenças especiais para estacionarem:
I- a menos de 200 metros de estabelecimento comercial que negocie o mesmo produto,
assim como de quermesses ou festas em geral, promovidas com finalidade filantrópicas;
Il - a menos de 300 metros das feiras livres, salvo se nestas não existir atividade
comercial igual ou assemelhadas;
1) Il -amenos de 50 metros de outro comerciante eventual e/ou ambulante, salvo no caso
| de feiras livres.
Artigo 289 - Promovido e aprovado o licenciamento será expedido ao licenciado, o
respectivo cartão de licença, no qual constarão, entre outros, julgados necessários pelo
Fisco, os seguintes dados:
NI -qualificação do interessado;
| “ - gêneros ou mercadorias que constituem o objeto da atividade;
y - período de licença, horário e condições especiais para o exercício do comércio
'entual e/ou ambulante;
Iv - nome do empregado ou do preposto, se for o caso.
Artigo 290 - Quando houver mais de um interessado em determinado local, terão
preferência sucessivamente:
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I - os portadores de incapacidade física permanente;
H -o mais idoso;
III - os que tenham maior número de filhos em sua dependência e desde que comprovada
a paternidade;
IV - aquele que possua menor quantidade de móveis e imóveis e com o menor valor,
Artigo 291 - A licença é intransferível e, obrigatoriamente deverá se encontrar com o
licenciado, seu empregado ou seu preposto.
Parágrafo único - O licenciado deverá manter em completo asseio o local que lhe for
atribuído, e a critério do fisco, colocar a disposição do público, recepiente para depósito
do resto ou resíduos do produto vendido,
Artigo 292 - São isentos da Taxa de Licença para o comércio eventual e/ou ambulante:
I - os vendedores de jornais, livros e revistas;
9! - os mutilados ou portadores de aleijão ou moléstia não contagiosas nem
repugnantes, reconhecidamente pobres, comprovadamente impedidos de exercer outra
profissão ou atividade;
II - os reconhecidamente pobres, assim considerados ou que não atinjam renda superior
a 1 (um) salário mínimo, mediante atestado expedido pela Secretaria da Ação Social, ou a
critério do Fisco, através de diligências registradas no próprio requerimento do
interessado;
Iv -os vendedores ambulantes de frutas e verduras, ovos, aves, queijo, leite, amendoim,
pipoca, caldo de cana, cereais, e quaisquer outros produtos de pomicultura e
horticultura;
V - os vendedores ambulantes de frutas, verduras, aves, ovos, leite, queijo, amendoim,
pipoca, caldo de cana, cereais, e quaisquer outros produtos de pomicultura e
“horticultura, desde que de produção e transformação própria, e desde que a área
produtiva não seja superior a 1.000 metros quadrados.
Vi - vendedores ambulantes de bilhetes de loterias;
VII - engraxate ambulante;
VIII - as entidades ou associações de qualquer culto de crença, desde que com finalidade
beneficente ou filantrópica, comprovada com o estatuto.
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Parágrafo 1º - Os interessados na obtenção dos benefícios, constantes deste artigo, além
do preenchimento da documentação necessária ou cadastramento, deverão requerer,
justificar e comprovar o alegado.
Parágrafo 2º - As isenções serão concedidas unicamente às pessoas domiciliadas no
Município, e deverão ser requeridas em cada exercício.
Parágrafo 3º - As isenções serão concedidas a título precário, podendo ser cassada,
a qualquer momento, quando constatado que os motivos que a deferiram deixarem de
existir ou eram falsos, além da aplicação de multas,
Parágrafo 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ou no caso de intuito de fraude, os
tributos devidos naquele período deverão ser recolhidos com os acréscimos legais.
Parágrafo 5º - Os ambulantes de que trata este artigo, deverão fazer prova
quando notificados, da origem de suas mercadorias ou produtos sob pena de apreensão e
autuação.
Artigo 293 - O comércio de gêneros alimentícios em quiosques, barracas ou
semelhantes, de caldo de cana, ambulante com moenda manual ou motorizada, estará
sujeito à prévia vistoria para comprovar o estado de higiene do local.
Artigo 294 - O comércio ambulante em geral, especialmente de aves só poderá localizar-
se em ponto determinado pela Prefeitura.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
|| Artigo 295 - A Taxa de Licença para Publicidade, tem como fato gerador a vigilância ou
fiscalização do Município, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, quando a
exploração ou utilização de meios de publicidade em bens públicos de uso comum, vias e
logradouros públicos, com ou sem cobrança de ingresso.
N ; Parágrafo 1º - Os termos de publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são
equivalentes para efeitos de incidência da Taxa de Licença para Publicidade.
!
|» Parágrafo 2º - É irrelevante para efeitos tributários, o material e o meio ou forma
q pelo contribuinte para transmitir ou comunicar a Publicidade.
Parágrafo 3º - A Taxa de Licença para Publicidade é devida pelo contribuinte que tenha
interesse em publicidade própria ou de terceiros, respondendo pelo pagamento todas as
pessoas as quais a publicidade aproveite direta ou indiretamente.
Parágrafo 4º - A municipalidade determinará a apreensão e remoção de
publicidades que não tenham obedecido o disposto no artigo 276, deste Código.
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Artigo 296 - O pedido de licença será efetuado mediante requerimento e
preenchimento de formulário oficial e deverá ser instruído com a descrição detalhada do
meio de publicidade a ser utilizado, sua localização e caracteristicas essenciais.
Parágrafo 1º - Se o local em que será afixada ou colocada a publicidade não for de
propriedade do contribuinte, este deverá juntar ao pedido, a autorização do proprietário.
Parágrafo 2º - A mudança do local deverá ser precedida de comunicação ao fisco, sob
pena de ser considerada publicidade nova, para efeito de incidência tributária.
Parágrafo 3º - A municipalidade, considerando o sistema e o meio a ser adotado na
publicidade, exigirá obrigatoriamente, o laudo de vistoria de autoridade estadual ou
federal,
Parágrafo 4º - Qualquer alteração no sistema ou meio de publicidade, deverá ser
comunicada à Municipalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins de atualização
cadastral.
Parágrafo 5º - Quando em um mesmo local existir publicidade de mais de um sujeito
passivo, cada um deve ser objeto de lançamento distinto.
Artigo 297 - O pagamento da Taxa de Licença para Publicidade, é válido para o exercício
em que for concedida,
Parágrafo único - Anualmente até o último dia útil do mês de fevereiro, será renovada a
Taxa de Licença para Publicidade.
Artigo 298 - À Taxa de Licença para Publicidade, será cobrada de acordo com a tabela
constante do anexo VII, deste Código.
+ Artigo 299 - A Taxa de Licença para Publicidade, será arrecadada:
|
|
ce
1
q:
N
|
|
: 1 - quando inicial, no ato da concessão;
N
IN . . .
Dr - quando anual, em continuação, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento
N “do aviso de lançamento ou publicação de edital;
es
+ UI - quando mensal, no ato da concessão.
Martigo 300 - A publicidade deverá ser mantida em bom estado de conservação e em
perfeitas condições de segurança, sob pena de apreensão da mesma, multa equivalente a
5 (cinco) Unidade Fiscal de Referencia, sem prejuízo da cassação da licença, se notificado
o contribuinte e este não adotar as providências cabíveis nos prazos regulamentares.
Artigo 301 - São isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não
tiver caráter publicitário:
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1 -tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos socorros.
II - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios e residências,
identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome, a
profissão, o número de registro na classe a que pertence o interessado, e, não tenham
dimensões superiores a 1,00mtsx1,00mts;
Iv - placas indicativas nos locais de construção, dos nomes das firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelo projeto de execução de obras particulares ou públicas,
V- anúncios, cartazes ou promoções destinados a fins eleitorais, políticos, sindicais,
religiosos, patrióticos, educacionais, ou avisos à transeuntes para acautelamento ou
orientação, desde que restritos a estes fins;
VI - anúncios publicados em jornais e os erradiados em estação de rádio difusão;
VII - publicidade realizada através de letreiros ou luminosos relativa às atividades
exercidas no local, ou na parte externa do estabelecimento em qualquer época ou
atividade.
Artigo 302 - Fica proibida a afixação de cartazes, e dizeres, sejam quais forem as suas
finalidades, formas ou composições:
a.) nas árvores das vias públicas;
b.) nas estátuas e monumentos;
'! c)nos gradis, parapeitos e postes;
d.) no interior dos cemitérios;
Yo : , , , , . .
R Wi e.) nos postes indicativos de transito, nas caixas de correio e coleta de lixo;
NARA
“8, f9 nas guias e calçamentos, nas escadarias de edifícios e próprios públicos, nos passeios e
| revestimentos das ruas ou avenidas;
tg.) nas colunas, paredes, muros e tapumes dos edifícios e próprios públicos;
o sobre outros cartazes protegidos por licença municipal;
i) nos postes de iluminação pública;
j) nas vidraças de auto-ônibus e outros veículos de transportes coletivos;
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LL
E
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k) com dizeres ou referências ofensivas a moral ou desforáveis a indivíduos, instituições
ou crenças ou a quem quer que seja;
1) quando com saliência para via pública, desde que se enquadrem como ordenamento a
ser instituído em regulamento.
Parágrafo único - As disposições contidas só realizar-seão mediante autorização da
autoridade competente.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 303 - A Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas vias e logradouros públicos,
tem como fato gerador, a fiscalização do exercício de atividades que dependam de
utilização de bens públicos de uso comum, e respectiva permissão.
Artigo 304 - O licenciamento está subordinado ao regime de licença prévia à titulo
precário.
Artigo 305 - Fica vedada a instalação de bancas, mesas, tabuleiros e barracas, com
exeção de feiras livres, em áreas de domínio e passeios públicos.
Artigo 306 - As bancas para venda de flores e velas na época de finados, serão
instalados nas calçadas próximas ao cemitério ou em locais determinados pelo Poder
Executivo.
Artigo 307 - O lançamento e arrecadação da Taxa de Licença para ocupação de solo,
serão feitos de conformidade com a Tabela IV, anexa a este Código,
SEÇÃO VIII
DA TAKA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES
| “Artigo 308 - A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo, ou demolição de
| edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de
vterrenos, e qualquer outras obras em imóveis, estão sujeitas à prévia licença da
Prefeitura, e ao pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras.
Parágrafo 1º - A licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas ou projetos das obras, pela Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços da
Prefeitura.
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Parágrafo 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo como determina a
natureza, extensão e complexibilidade da obra em consonância ao Código de Obras do
Município.
Artigo 309 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, é devida de acordo com a
Tabela VIII, anexa a este Código.
Artigo 310 - São isentas das Taxas de Licença para Execução de Obras:
1 - em imóveis de propriedade da União, do Estado, Municípios e suas Autarquias, bem
como em imóveis de propriedades das entidades religiosas de quaisquer cultos, ou com
fins beneficientes e para uso próprio.
II - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, assim como de
passeios, quanto do tipo aprovado pela Prefeitura e quando no alinhamento da via
pública.
II - a limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades;
Iv -a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
V -a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas e
desde que para o período que durar a obra,
CAPITULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Artigo 311 - A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de petição e documentos
à Prefeitura, para protocolar e distribuir à repartição competente para apreciação e
despacho pelas autoridades municipais.
| Artigo 312 - A Taxa de que trata esta Seção é devida pelo peticionário, ou por quem
| tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a
| tabela X, anexa a este Código,
"parágrafo 1º - A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, na ocasião
em que o ato for expedido, assinado, ou visado, desentranhado ou devolvido.
Parágrafo 2º - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo
empregatício, que prestar o serviço, realizar atividade ou formalizar ato pressuposto do
fato gerador da taxa que trata esta Seção, sem o pagamento do respectivo valor,
responderá solidariamente com o sujeito passivo, pela taxa não recolhida, bem como
pelas penalidades cabíveis.
Artigo 313 - Ficam isentos da Taxa de Expediente, os requerimentos relativos:
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I- a pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos
órgãos da Administração Direta da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, desde
que atendam às seguintes condições;
a.) sejam apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes;
b.refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar
sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a”, deste
artigo;
Il - a contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com órgão a
que se refere o inciso I, deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III - a requerimentos de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de
natureza funcional;
Iv - os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
Parágrafo único - | O disposto no inciso I, deste artigo, observadas as suas alíneas,
aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes
legislativo e judiciário.
Artigo 314 - Anualmente, por Decreto, o Poder Executivo, fará a atualização das taxas
que trata esta Seção, considerando o custo e a desvalorização da moeda.
Artigo 315 - Não poderão ser atendidas as solicitações de terceiros, quando estas,
implicarem no fornecimento de informações de situação tributária e financeira do
contribuinte, sem autorização ou procuração do mesmo.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo, não se aplicam às solicitações dos poderes
Legislativo e Judiciário, quando para esclarecimento de situações e litígios.
N
) Parágrafo 2º - O funcionário que não observar o disposto neste artigo, responderá
"civil, administrativa e criminalmente pelos danos morais ou materiais que tal atitude
lá , .
| possa causar ao contribuinte.
w SEÇÃO II
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Artigo 316- A Taxa de Serviços Urbanos, incide sobre a prestação de serviços públicos
municipais referidos no inciso III, do artigo 263, deste Código.
Parágrafo único - | São contribuintes da Taxa de Serviços Urbanos, os proprietários,
titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis localizados no
território do Município, que efetivamente se utilizem, ou tenham à sua disposição,
isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo.
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Artigo 317 - A taxa de serviços urbanos tem como base de cálculo, o custo do serviços
prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição,
Artigo 318 - Calcula-se o custo das taxas atualizando-se monetariamente o total dos
dispêndios dos serviços prestados.
Artigo 319 - A Taxa de Serviços Urbanos a que se refere esta Seção, será cobrada de
acordo com a tabela IX, anexa a este Código.
Artigo 320 - O lançamento, pagamento, bem como prazos e local para pagamento das
taxas de que trata esta subseção, será feito em conjunto com o lançamento do imposto
sobre a propriedade territorial e predial urbana, e contarão obrigatoriamente dos
elementos distintos de cada tributo e dos respectivos valores,
Parágrafo único - A base de cálculo da taxa será expressa em UFIR, ou por qualquer
outro indicador econômico que vier a substituí-lo.
Artigo 321- A Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar terá o custo dos serviços divididos
do padrão da edificação, sempre considerado o sistema de pontuação, e será lançada de
acordo com a tabela IX, anexa a este código.
Artigo 322 - A Taxa de Conservação de Vias Públicas será cobrada por metro linear de
testada principal da propriedade territorial, conforme a tabela IX anexa a esta código.
TITULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
Artigo 323 - A Contribuição de Melhorias tem como fato gerador a execução de obras
públicas, da quais decorram benefícios a imóveis.
Artigo 324 - O contribuinte da Contribuição de Melhorias é o proprietário, o detentor
do domínio útil, e, o possuidor a qualquer título de imóveis beneficiados por obras
públicas.
“Artigo 325 - Em se tratando de obras preparatórios de leito carroçavel, pavimentação,
iluminação pública, guias, sarjetas, rede de distribuição de água potável e rede coletora
ide esgoto, consideram-se beneficiados apenas os imóveis lindeiros dos logradouros nos
quais tenha sido executado a obra,
Artigo 326 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado, cujas expressões monetárias serão atualizadas por ocasião do lançamento
mediante aplicação de coeficientes de atualização monetária,
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do valor do benefício, tomar-se-á a diferença
positiva entre o valor venal do imóvel após a obra pública e o valor venal anterior à sua
realização,
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Artigo 327 - Para a cobrança da contribuição de melhoria a autoridade administrativa
deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
1 - delimitação das áreas beneficiadas;
II - relação dos imóveis beneficiados;
II - memorial descritivo do projeto;
Iv - orçamento total ou parcial dos custos das obras;
V- determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo 1º - O Edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação.
Parágrafo 2º - A impugnação apresentada constituirá peça inicial do processo
administrativo fiscal.
Artigo 328 - A contribuição de melhoria será lançada de ofício após a execução da obra
pública e o contribuinte será notificado para pagá-la nas formas e prazos fixados no
artigo 329
Parágrafo único - | Executada a obra em parte suficiente para beneficiar determinados
| imóveis o lançamento da contribuição de melhoria poderá ser feito para estes, sendo o
contribuinte notificado para pagá-la nos termos do disposto neste artigo.
tributário apurado será convertido em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou por outro
índice econômico que vier a sucede-lo, para fins de pagamento parcelado ou em cota
|
| Artigo 329 - Feito o lançamento da contribuição de melhoria, o valor do crédito
|
!| única.
Ni Parágrafo 1º - A contribuição de melhoria convertida em UFIR de (UFIR), poderá ser
* parcelada em até 24 (vinte e quatro) meses.
| Parágrafo 2º - Verificada pelo Departamento Municipal da Promoção Humana, em
processo administrativo, a falta de condição econômica do contribuinte para quitar seu
Vébito no prazo determinado no parágrafo anterior, o limite poderá extender-se até 48
(quarenta e oito) meses, e ainda, se constatada a incapacidade econômica poderá ser
concedida isenção parcial ou total do pagamento.
Parágrafo 3º - O contribuinte poderá ainda optar pelo pagamento em parcelas fixas com
uma entrada e até mais 5 (cinco) pagamentos, os quais serão convertidos em moeda
corrente, aplicando-se a variação percentual da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), dos
últimos 3 (três) meses anteriores ao parcelamento.
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351] - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNAO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
v2
ft PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
eROGRESsO
Parágrafo 4º - O vencimento da cota única dar-se-á no dia 30 subseguente ao
lançamento.
Parágrafo 5º - As parcelas fixas vencer-se-ão todo dia 30 de cada mês, iniciando-se no dia
30 subsequente ao lançamento e o das parcelas lançadas em Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), nos dias 10, iniciando-se no dia 10 subsequente ao seu lançamento.
Parágrafo 6º - Para qualquer dos casos constantes dos parágrafos acima, o contribuinte
deverá requerer o parcelamento ou isenção até 30 dias após notificado, em assim não
fazendo será considerado o lançamento como parcela única.
Artigo 330 - O contribuinte que deixar de pagar a cota única ou parcelamento da
contribuição de melhoria nos prazos fixados, ficará sujeito:
1 - a atualização monetária do débito, calculada mediante a aplicação do mesmo
índice de atualização previsto no artigo 329, e nas disposições constantes deste Código.
II - a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente;
HI - a cobrança em Divida Ativa de Contribuição de Melhoria, observando-se igual
procedimento dos impostos e taxas consagrados neste Código.
Artigo 331 - Ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria, os templos de
qualquer cultos e as instituições de caridade e assistenciais, desde que legalmente
constituídos,
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo, diz respeito somente ao local
+ onde se realizam os cultos,
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
y Artigo 332 - As certidões e atestados, sempre serão expedidos nos termos em que
» tenham sido requeridas.
| Artigo 333 - Consideram-se partes integrantes deste Código, as tabelas que o
N acompanham.
Artigo 334 - O Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a aplicação deste
Código.
Artigo 335 - A administração adotará os formulários e documentos adequados a este
Código, podendo ser utilizados os atuais modelos até a criação dos novos.
Artigo 336 - Não será expedida Certidão Negativa, para contribuinte em débito
para com os cofres públicos municipais, se pessoa física, estando em débito como pessoa
jurídica, ou vice-versa,
AV. “CEL, EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571 / 243-1382
CGC/MF. 01.612.848/0001-34
9
ft PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
2ROGRESSO
Artigo 337 - A expedição de Certidão Negativa, não elidirá o direito da Fazenda
Municipal de cobrar os créditos que por ventura possam ser apurados ou lançamentos
posteriormente.
Artigo 338 - Esta Lei tem a denominação de “Código Tributário do Município de
Fernão”, e entrará em vigor na data de sua Publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 01 de Janeiro de 1.998.
Artigo 339 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 26 de Dezembro de 1.997.
add q q j
— pele (0) MUNÍCIPAL
N
N,
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NOENRÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO + DATA SUPRA,
me
AV. “CEL. EDUARDO DE SOUZA PORTO”, Nº 351 - CENTRO
CEP: 17.455-000 - FERNÃO-SP - FONE/FAX: (014) 243-1571/243-1382
- CGC/MF. 01.612 848/0001-34
94
ÍNDICE DOS ANEXOS
|- IMPOSTO S/A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Il - IMPOSTO S/ A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
Ill - LISTA DOS SERVIÇOS, TABELAS, ALÍQUOTAS E PERCENTUAIS
IMPOSTO si SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
IV - TAXA PILOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
V- TAXA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO AMBULANTES FORA
DO MUNICÍPIO
VI- TAXA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO AMBULANTES
RESIDENTES NO MUNICIPIO
VIH - TAXA DE PUBLICIDADE
VIH - LICENÇA P/ EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
IX - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Conservação de Vias Publicas
Remoção de Lixo Domiciliar
X - PREÇO DE SERVIÇOS DIVERSOS
E PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO:
PROGRESSO
LEI COMPLEMENTAR 001/97
ANEXO 1
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
- Valores Tributados por Metro Linear de Testada Corrigida
Anexos da tributação
(EM UFIR)
TERRENOS TERRENOS EDIFICADOS
NAO
ZONEAMENTO EDIFICADOS ATÉ ACIMA DE
20 PONTOS 21 PONTOS
«| Padrão 240,00 300.00 330.00
NL Padrão 2 204,00 255,00 280,50
MN Padrão 3 198,00
Padrão 4 120,00
A
PROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI COMPLEMENTAR 001/97
ANEXO II
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
“IPTU -
PONTUAÇÃO
ALVENARIA
CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO
PRINCIPAL DEPENDENCIAS
Tipo 01 170.00 153,00
VALOR VENAL POR M2 EM UFIR
MADEIRA
=
Anexos da tributação
RM PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
LEI COMPLEMENTAR 001/97
ANEXO III
LISTA DE SERVIÇOS E TABELAS DE ALIQUOTAS E
PERCENTUAIS
-ISS-
Numero Serviços aliquota Valor anual
mensal sobre em UFIR
a Receita
Bruta
01 médicos inclusive analises clinicas, eletricidade médica, 3,00 200,00
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres
02 Thospitais, clínicos, sanatórios, laboratórios de analise, 3,00 +
ambulatório, prontos-socorros, manicômios, casa de
saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres
bancos de sangue, leite, pele, olhos, semem e congêneres
04 enfermeiros, obstetras, ortoptiços, fonoaudiologos,
rotéticos(protese dentaria)
assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e
| Nu 3 desta lista, prestados através de planos de medicina em
grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência
| a empregados
106 plano de saúde, prestados por empresas que não esteja 3,00
| incluída no item 5 desta lista e que cumpram através de
) serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação
do beneficiário do plano
07 médicos veterinários 100,00
08 hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres 3,00 100,00
09 guarda tratamento, amestramento, adestramento, 3.00
embelezamento, alojamento e congêneres relativos a
| animais
10 barbeiros. cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento
de pele, depilação e congêneres
n banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e
congêneres
Anexos da tribulação
MM PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
aliquota Valor anual |
mensal sobre em UFIR
a Receita
Bruta L
ua É -
Numero Serviços
2 varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 3,00
13 limpeza e dragagem de portos, rios e canais 3,00 |
14 limpeza, manutenção e conservação de imóveis, vias 3,00
públicas, parques e jardins
I5 desinfecção, imunização, desratização, higienização e 3,00 Do
congéneres —
l6 controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza 3,00
de agentes físicos e biológicos
LI incineração de residuos de qualquer natureza 3,00
18 limpeza de chaminés 3,00
19 saneamento ambiental e congêneres 3.00
20 assistência técnica 3,00
21 assessoria ou consultoria de qualquer natureza não 3,00 120,00
contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, processamento de dados,
consultoria técnica e financeira ou administrativa
22 planejamento, coordenação, programação ou 3,00
organização técnica financeira ou administrativo
analises. inclusive de sistemas, pesquisas e informações, 3,00
coleta e processamento de dados de qualquer natureza
contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em 3,00 120,00
E É contabilidade e congêneres
Wi À erícias, laudos , exames técnicos e analises técnicas 3,00
E traduções e interpretações
avaliação de bens
datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral
e congêneres
projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer 3,00
| 29
natureza
30 aerofotogrametria (inclusive interpretação, mapeamento 3.00
e topografia)
31 “| execução por administração, empreitada ou sub-| 4,00
empreitada, de construção civil. de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviço , que fica sujeito ao ICMS) L
Anexos da tributação
AA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
aROGRESSO
Numero Serviços
aliquota Valor anual
mensal sobre em UFIR
a Receita
Bruta
demolição 4,00
reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, 4,00
pontes , portos e congéneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao
ICMS)
pesquisa, perfuração, cimentação, — perfilagem, 3,00
estimulação e outros serviços relacionados com
exploração e exportação de petróleo e gás natural
florestamento e reflorestamento 3,00
escoamento e contenção de encostas e serviços | 3,00
congêneres
37 paisagismo, jardinagem e decoração, (exceto o 3,00
fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS
38 raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, 3,00
| paredes e divisórias A
39 ensino, instrução, treinamento, avaliação de 3,00 100,00
conhecimento de qualquer grau ou natureza
planejamento, organização, administração de feiras, 3,
exposições, congressos e congêneres
organização de festas e recepções, “BUFFET”(exceto o 3,00
fornecimento alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS) L
administração de bens, negócios e de consórcios
administração de fundos mútuos (exceto a realizada por 3,00
, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
44 agenciamento, corretagem, intermediação de titulos 3,00 120,00
quaisquer (exceto os serviços excecutados por
instituições autorizadas pelo Banco Central)
agenciamento, corretagem, intermediação de direitos de ,
ropriedade industrial, artistica ou hterária
| Agenciamento, corretagem, intermediação de contratos 3,00
de franquia (franchise e de faturação-factoring), exceto
os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central
agenciamento, organização, promoção de programas del 3,00
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres
Anexos da tributação
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
Numero Serviços aliquota Valor anual
mensal sobre em UFIR
a Receita
| Bruta
48 agenciamento, corretagem, intermediação de bens 3.00 |
imóveis e móveis, não abrangidos nos itens 44, 45 46 e
47 |
49 despachantes | 3,00 LI 00,00 Ja
50 agentes da propriedade industrial 3,00 o
51 agentes da propriedade artistica ou literária 3,00
52 leilão 3,00
53 regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, 3,00
54
inspeção, avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou
companhia de seguros
——
armazenamento, depósito , carga e descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
elo Banco Central)
guarda e estabelecimento de veículos automotores
terrestres
—
vigilância ou segurança de pessoas e bens
valores, dentro do território do municipio
Diversões Públicas:
| pela televisão ou pelo radio
3,00
transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou 3,00
a) cinemas
5.00
b) “taxi dancing”s e congêneres
c) teatros, exposições, bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto,
5,00
d) competições esportivas ou de destreza fisica ou
intelectual com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou
ela televisão
É
e) bilhares, boliches e similares
f) circos
h) jogos eletrônicos
g) parques de diversões
Anexos da Iributação
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
Numero Serviços E aliquota Valor anual |
mensal sobre em UFIR
a Receita
Bruta
59 | Execução de Música, individual ou por conjuntos; 1 4 |
1) eventual ou temporário 5,00 100,00
2) em caracter permanente 5,00 L 100,00
60 distribuição e venda de bilhete de loteria cartões, pules 3,00 50,00
ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios 4
61 fornecimento de musica mediante transmissão por | 3,00 [100,00
qualquer processo, para vias publicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofonadas ou de
Ê televisão) 4
62 gravação e distribuição de filmes e video-taipes 3,00
63 fonografia ou gravação de sons ou ruidos inclusive 3,00
trucagem, dublagem e mixagem sonora L
64 fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 3,00 80,00
ampliação, cópia, reprodução e trucagem +
65 produção para terceiros, mediante ou sem colocação de 3,00
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final 1
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, 3,00 120,00
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de
| peças e partes que fica sujeito ao icms)
conserto, restauração, manutenção e conservação de 3,00
maquinas, veículos motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto fornecimento de peças que fica sujeito ao
icms)
recondicionamento de motores (o valor das peças 3,00 E
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao icms)
recauchutagem ou regeneração de pneus para O usuário 3,00
final a
recondicionamento, acondicionamento, pintura, 3,00
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplas anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados a
industrialização ou comercialização
71 Ilustração de bens móveis quando o serviço for prestado 3,00
para usuário final do objeto lustrado
72 instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 3,00
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido L
Anexos da tributação
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
ea
HE:
É
PROGRESSO
Numero Serviços [alíquota | Valor anual
mensal sobre em UFIR
a Receita
Bruta
73 montagem industrial, prestada ao usuário final do 3,00
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
74 cópia ou reprodução por quaisquer processo, de 3,00
documentos e outros papeis, plantas ou desenhos
75 | composição gráfica, fotocomposição, | clicheira, 3.00
zincogratia, litografia e fotografia
douração de livros, revistas e congêneres
76 | colocação de molduras € afins, encadernação, gravação e 3,00
empregados de prestador do serviço ou
trabalhadores avulsos por ele contratados
“E [TT T T =
inclusive promoção de
por
83 propaganda e publicidade,
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materias publicitários (exceto impressão, reprodução ou
fabricação)
77 locação de bens móveis, inclusive arrendamento 3,00
mercantil
78 empresas funerárias 3,00
79 alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 3,00
elo usuário final, exceto aviamento
80 tinturaria e lavanderia 3.00
81 taxidermia 3,00
82 obra mesmo em carater temporário, inclusive por 3,00
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros |
matérias de publicidade por qualquer meio (exceto em
| jornais, periódicos, rádios e televisão)
serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto
e aeroporto, atração, catazia, armazenagem interna,
externa e especial, suprimento de agua, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais
meme
300 |
>
86 advogados
87 engenheiros, arquitetos, urbanistas € agrônomos
88 dentistas
89 economia mista
90 “| assistentes sociais
9] sicólogos
a . A———
92 relações públicas
| E
a
Anexos da tributação
EA
PROGRESSO
Numero
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Serviços
1
aliquota
mensal sobre
a Receita
Bruta
Valor anual
em UFIR
93
cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de titulos, sustação de
protestos devolução de titulos não pagos, manutenção
de titulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança
ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança
ou recebimento ( este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central )
3,00
94
instituições financeiras autorizada funcionar pelo Banco
Central, fornecimento de talões de cheques, emissão de
cheques administrativos, transferências de fundos,
devolução de cheques, sustaça de pagamentos de
cheques. ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer emissão e renovação de cartões magnético,
consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel
de cofres, fornecimento de segundas vias de lançamento
de extrato de contas, emissão telex e teleprocessamento,
95
96
transporte de natureza estritamente municipal
comunicações telefônicas de um para outro aparelho,
dentro do municipio
98
97
hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incluida no preço da diária,
fica sujeito a tributação pelo ISS)
distribuição de bens de terceiros em representação de
| qualquer natureza
necessários a prestação dos serviços
Anexos da tributação
MM PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
>ROGRESSO
LEI COMPLEMENTAR 001/97
ANEXO IV .
TAXA PARA LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
DESCRIÇÃO Valor anual em UFIR
CONSTRUÇÃO CIVIL
Taxa de Licença | Taxa de Licença pr
p* Localização Fiscalização
Execução da construção civil, de obras hidráulicas e 100,00 100,00
similares
Representação e obras 50,00 50,00
Manutenção, obras e Pedras Britada 50,00 50,00
Terraplanagem e Serviços de mecanização Agricola 100,00 100,00
| DIVERSÕES PÚBLICAS
Bailes, Festas, Shows e Outros Espetáculos Similares 50,00 50,00
|| | Recreativos e Desportivos
| | Teatros:
|
N À | Restaurantes Dançantes, Boates e Similares: 80,00 80,00
N Bilhares e Quaisquer Outros Jogos de Mesa (por mesa) | 30,00 30,00
k
| Campos de Bocha 20,00 E 20,00
! Exposi ões, Feiras e Quermesses 50,00 50,00
O O
DO UP |
Anexos da tributação
Parques de Diversões a 70,00 70,00
Diversas Eletrônicas E 60,00 Jd 60,00 3
| Apresentação de Música por Conjunto L 50,00 50,00 1
Espetáculos ou Diversões não incluidos nos itens anteriores 50,00 Ia 50,00
| Empresas Jornalísticas
|| Emissoras de Rádio-Difusão
q
eROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
DESCRIÇÃO
Valor anual em UFIR
Taxa de Licença
Taxa de Licença pl
p' Localização Fiscalização
—
CONSULTÓRIO TÉCNICOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS:
Organização de bens ou Negócios, Consórcios e Fundos 80,00 80,00
Mútuos 1 mm
De Imóveis 80,00 80,00
Assessoria, Consultoria 70,00 70,00
Organização de Feiras e Amostras, Congressos e 50,00 50,00
Congêneres
Organização Projetos e Programação E 50,00 50,00
Processamento de Dados 80,00 80,00
De Contabilidade 50,00 50,00
Escritório de Despachantes [ 50,00 50,00
De Corretagens, Representações, similares e os não |
especificados acima
30,00
30,00
COMUNICAÇÃO
Publicidade e Propaganda
100,00 100,00
o +
100,00 | 100.00
ENGENHARIA, ARQUITETURA E ATIVIDADES
AFINS:
Aerofotogrametria 80,00 do 80,00
— +
Anexos da tributação
A
eROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
DESCRIÇÃO Valor anual em UFIR ||
Taxa de Licença | Taxa de Licença D|
+ Localização Fiscalização
Consultoria Técnica e Projetos 100,00 E 100,00
Paisagismo e Decoração 50,00 1 50,00
Topografia e Agrimensura 30,00 30,00 =
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO — TD
Auto-Escola 40,00 | 40,00
Cursos preparatórios para escolas superiores e madurezas 40,00 40,00 |
Ensino Artístico 50,00 + —
Ensino de Primeiro Grau 50,00 50,00 —|
| Ensino de Segundo Grau — 50,00 50,00 E
Ensino Superior 50,00
EST de Cabeleireiro 50,00 50,00
Escola de Datilografia 50.00 ] 50,00 +
Escola de Danças
50,00
nt
Escola de Linguas 50,00 50,00
| Escolas Pré-Primarias, Maternais, Jardins de Infância e 30,00 30,00
+ Similares
N . 1
Outros Cursos 30,00 30,00
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SEGUROS:
Estabelecimentos Bancários, de Créditos, Financiamentos, 50,00 50,00 |
Investimentos e similares
|
Anexos da tributação
RM PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
DESCRIÇÃO | Valor anual em UFIR
Taxa de Licença | Taxa de Licença py
* Localização Fiscalização 1
Companhias de Seguros e Capitalização e similares | 50,00 Lo 50,00
, mr o - -
Profissionais Liberais de Nivel Universitário 50,00 50,00
Representantes Comerciais 100,00 100,00
+
Profissionais Liberais de Nível não Universitário 20,00 20,00
Corretores 50,00 50,00
Agentes e Prepostos em Geral 30,00 30,00
Outros Profissionais Autônomos 20,00 20,00
SERVIÇOS FOTOGRAFICOS E AFINS: L
Estúdios Fotográficos 1 2000 20,00
Reprodução de plantas e desenhos por qualquer processo 30,00 30,00
|| | SERVIÇOS DE HIGIENE PESSOAL:
“4h, | Barbearia: 15,00 15,00
MY Cabelereiros, Manicuros. Pedicuros, Tratamento de pele e 15,00 15,00
À outros serviços de Salões e Instituto de:
! |
'| Banhos, Duchas Massagens e Congêneres 15,00 15,00
“Ginasticas e Congêneres 20,00 20,00
— efe
SERVIÇO DE HOTELARIA E TURISMO:
Agência de Turismo 30,00 30,00
Moteis 50,00 50,00
Hotéis 30,00 4 30,00
Anexos da tributação
Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
DESCRIÇÃO
Valor anual em UFIR |
Taxa de Licença [ Taxa de Licença py
o
p' Localizaçã
D | Fiscalização
Serviços de Buffet
20,00
20,00
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO
PA a a A
Agencia de Empregos (recrutamento, seleção e colocação)
20,00
Empresa Funerária
AGENCIAMENTO,CORRETAGEM, INTERMEDIAÇÃO
Casas de Loteria
Distribuição de filmes cinematográficos
Distribuição de Bens de Qualquer Natureza
Outros Agentes de Intermediação
SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE GUARDA BENS:
Armazéns Frigoríficos
Armazéns Gerais
| Depósitos Fechados 30,00
Locação de Bens Móveis 20,00 20,00 |
Garagens e Estacionamento de Veiculos [ 50,00 50,00
Hospital e Pronto Socorro 50,00 50,00
Banco de Sangue 30,00 3000 |
Anexos da tributação
EAN
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
E
eROSRESSO
DESCRIÇÃO Valor anual em UFIR
Taxa de Licença | Taxa de Licença py
p* Localização Fiscalização +
Casa de Repouso 30,00 1 30,00
Prótese Dentaria 80,00 80,00
Assistência Médica
80,00
Cc
50,00
asa de saúde, Sanatório e Maternidade ,
Clinica Dentaria 30,00 30,00
Clinica de Abreugrafia e Radiologia 50,00 50,00
| Psicotécnicos e Psicologia Aplicada 40,00 40,00
Clinica Médica 80,00 80,00
Serviços de Saúde 50.00 neo
SERVIÇOS DE TRANSPORTE: |
Empresas de Transportes de Passageiros em geral 100,00 100,00
+ | Transportes Aéreos
Transportes em Geral
à Serviços de Carga e Descarga 50,00 50,00
! - — —
“SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS BENS:
Conservação e Limpeza de Imóveis e Logradouros 30,00 1 30,00
Desinfeção e Higienização 30,00 30,00
Raspagem e Lustração de Assoalhos 30.00 30,00
Colocação de Tapetes e Cortinas 80,00 80,00
—
Anexos da tributação
AN
eROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
DESCRIÇÃO
Valor anual em UFIR
Taxa de Licença
Taxa de Licença pi
Explosivos e similares
p* Localização Fiscalização
Consertos e reparação de Móveis 50,00 50,00
Reparação de Artigos de Tapeçaria 40,00 40,00
| instalação e Montagem de Aparelhos. Máquinas e 40,00 40,00
Equipamentos aa |
- + —
Instalação e Montagem de Aparelhos, Máquinas e 40,00 40,00
Equipamentos +
Limpeza, Revisão, Pinturas, Reparação e Lubrificação de 30,00 30,00
Máquinas e Aparelhos Domésticos
Lo
Oficinas Mecânicas, Revisão, Reparação de Máquinas e 30,00 30,00
Equipamentos Industriais, Agricolas e similares
Postos de Serviços para Veículos, Depósitos e Inflamáveis, 40,00 40,00
|| | Lavagem e Lubrificação de Veículos
| | Borracharia 20,00 20,00
N Retifica de Motores 80,00 80,00
| Reparação de Auto Peças 70,00 70,00
|| Oficina mecânica, Pintura, Funilaria de Veiculos
Composição Gráfica 70,00 70,00 =
Clicheria, Zincografia, Litografia e outras matrizes de 50,00 50,00
| Impressão +
Encadernações de Livros e Revistas 30,00 30,00
Manutenção de Maquinas e Tratores com Venda de peças 30,00 30,00
Anexos da tributação
CAS
PROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
DESCRIÇÃO
“| pNLocalização
| Valor anual em UFIR
Taxa de Licença
Taxa de Licença 5
Fiscalização
Sapatarias Serviços de Reparação 30,00 30,00
Bobinagem, Rebobinagem em Transformadores | 3000 a 30,00
Tinturarias e Lavanderias 20,00 Em 20,00
Oficinas de Concertos de Bicicletas DO 20,00 20,00
Oficinas de Concertos de Motociclos 30,00 30,00
Oficinas de Concertos de Relógios e Jóias 30,00 30,00
Chaveiros e ou Similares
20,00
20,00
Consertos e Reparação de Toldos
20,00 20,00
Recauchutagem de Pneus
50,00 50.00
40,00 40,00
70,00
40,00
»| Outras Oficinas de reparação, revisão, pinturas, instalação, 30,00 30,00
Mlimpeza e lubrificação de qualquer natureza não
especificadas nos itens anteriores
| [ATIVIDADES COMERCIAIS LIGADAS A
| AGROPECUARIA:
“Produtos Agro-Pecuário, adubos, fertilizantes, inseticidas. 50,00 50,00
defensivos, mudas, sementes, equipamentos e insumos
agricolas
Pulverização Aérea
Outras Atividades Comerciais ligadas a Agro-Pecuária,
como Produção de
congéneres
Anexos da tributação
40,00 40,00
30.00 3000 |]
hortifrutigranjeira, Avicultura e
Lo JS
À
So PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
DESCRIÇÃO “| Valor anual em UFIR
Taxa de Licença | Taxa de Licença pt |
| L pi Localização Fiscalização
ATIVIDADES INDUSTRIAIS:
Móveis 1 so 50,00
Essências — 40,00 40,00
=
Carimbos 30,00 30,00
Í Blocos, Artefatos de Cimento e Similares 50,00 50,00
Produtos Alimentícios e Doces [ 20,00 20,00
Sombrinhas e Guarda-Chuvas 30.00 30,00
Similares 40,00 40,00
Eletro Mecânica 30,00 30,00
Vegetais e Derivados 50,00 50,00
Carvão Vegetal 40,00 40,00
|| Serralherias e Similares 40,00 40,00
Sorvetes E 30.00
| T oldos Coberturas e Similares 30,00
] Tapeçarias em Geral: 20,00 20,00
Pedras 40,00 40,00
Frigorificos 100,00 100,00
de Vassouras, Escovões e Similares 50,00 50,00
Usinas de Açúcar 200,00
Anexos da tributação
A 1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Dá
PROGRESSO
DESCRIÇÃO Valor anual em UFIR |
Taxa de Licença | Taxa de Licença py
+ Localização Fiscalização +
Usinas de Alcool 200,00 200,00
— pa nm
Bebidas 100,00 100,00
— —
Carrocerias 50,00 50,00 4
| Molas 50,00 50,00
Vestidos, Costuras e Roupas Feitas 50,00 50,00
+
Portas e Batentes de Madeira 50,00 50,00
Padaria e Confeitaria
Brindes Promocionais
Lt
50,00 50,00
40,00
40,00
| Madeiras Serradas e Similares
50,00
50,00
Anexos da tributação
|
A
Beneficiamento de Arroz , Milho e similares 100,00 100,00
fação e Moag E + 0
A | Torrefação e Moagem de Café 100,00 100,00
N
4 Fabricação de Máguinas para Soldar Politileno 50,00 50,00
À Eletrônica a 40,00 40,00
| Transformadores 50,00 50,00
Trifetados de Aço e Ferro 40,00 40,00
Palmilhas Ortopédicas 3000 | 30,00
Po
ralando 2
Calçados 30,00 30,00
Lenhadores 20,00 20,00
Outras Atividades Industriais: 50,00 50,00
AA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
DESCRIÇÃO Valor anual em UFIR
Taxa de Licença | Taxa de Licença pi
p* Localização Fiscalização
ATIVIDADES COMERCIAIS:
t.
a) Em Geral:
Materiais de Construções 100,00 100,00
Auto Peças e Assessorios 50,00 | 50,00
Ótica, Relojoaria e Joalheria | 80,00 80,00
po mm
Livraria e Papelaria 80,00 80,00
Comércio de Veiculos, Máquinas e Tratores, Colhedeiras e 80,00 80,00
Similares
+
Lojas de Artigos de vestuário(tecidos, calçados, roupas, 50,00 50,00
chapéus e similares)
Alfaiataria e Modistas 40,00 40,00
Distribuidoras de Bebidas
Superlojas (eletrodomésticos, moveis, tapetes, aparelhos de 100,00
uso domestico)
|| Empórios, Mercearias e Congêneres
Supermercados 80,00 80,00
N :Comercio Varejista de Hortifrutigranjeiro 50,00 50,00
Açougues, Casas de carnes, Peixarias e Congêneres 35,00 35,00
| Bares. Pastelaria, Garaparias e similares 40,00 40,00
Restaurantes, Churrascarias e Congêneres 60,00 60,00
[Sorveterias BombonierescCongêneres LO 30,00 30,00
Anexos da tributação
E,
aROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
DESCRIÇÃO
Valor anual em UFIR |
Taxa de Licença
p' Localização
Taxa de Licença py
Fiscalização
Comércio e Assistência Técnica de equipamentos de radio e
comunicação
50,00
50,00
Comércio de Peças para Bombas Injetoras
Máquinas de Escrever, Calcular . Moveis e Equipamentos
Materiais Elétricos
40,00 40,00
30.00 30,00
para Escritórios
|
30,00 30,00
t——
Máquinas para Coser
Atacadistas de Frutas e Legumes | 40,00 40,00
Veiculos Usados Í 50,00 50,00
Livros. Revistas e Jornais 20,00 20,00
Doces. Balas. Bolachas e Similares O 20.00 1 20,00
[ Floricultura, Bijouterias e Similares 20,00 E 20,00
Cultivo e Comercio de Plantas, Flores e Sementes
Artefatos de Borracha 20,00 17 20,00
|| Artigos de Presentes, Louças e Utensílios Domésticos ou 40,00 T 40,00
| similares +
Ferragens em geral 30,00 30,00
| Madeiras 20,00 20,00
Distribuição de Gás 20,00 20,00
Vidraçaria, Quadros e molduras r 20,00 20,00
Artigos Dentários 50,00 50,00
Anexos da tributação
É PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
x 7
DESCRIÇÃO Valor anual em UFIR
Taxa de Licença | Taxa de Licença py
p' Localização Fiscalização
Artigos de Caça e Pesca 80,00 80,00
Laticinios e Distribuição de Leite 70,00 70,00 |]
para Animais 50,00 50,00
F Velh 30,00 30,00
erro Velho
Tabacarias, Fumos e Charutarias 40,00 40,00
Bicicletas 30,00 30,00
Artigos Esportivos 30,00 | 30,00
Toucador, Perfume , Farmácia e Similares 40,00 40,00
| Condimentos 30,00 30,00
Embalagens 20,00 20,00
Inseticida e Produtos para Limpeza 20.00 20,00
Moagem e Venda de Café 30,00 30.00
Discos e Fitas 20,00 20,00
Comércio realizado em Bancas e Congêneres 30,00 30,00
- Cooperativas 40,00 40,00
——
Atividades comerciais eventuais 50,00 50,00
Artigos Carnavalescos 40,00 40,00
Artigos Juninos 30,00 30,00
Artigos de Natal 20,00 20,00
Anexos da tributação
ot PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
DESCRIÇÃO
Valor anual em UFIR
]
Taxa de Licença | Taxa de Licença py
p* Localização
Fiscalização
Artigos Diversos em qualquer época do Ano
20,00
20,00
OUTRAS ATIVIDADES
Cooperativas de Servidores
Associação de Pais e Mestres
Sociedade Artísticas e Culturais
O
Quaisquer outras Atividades comerciais, Agropecuárias e
financeiras não incluidas nesta Tabela, assim como
quaisquer Estabelecimento de Pessoas Fisicas ou Juridicas
que de modo Permanente ou Temporário prestem serviços
ou exerçam atividades não incluidas nesta Tabela
3000 | 30,00
10,00 10,00
20,00 20,00
30,00 30,00
Anexos da tributação
E PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
eROGRESSO
LEI COMPLEMENTAR 001/97
ANEXO V .
TAXA PARA LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
-AMBULANTES- residentes FORA do Município
DESCRIÇÃO Taxa de Licença em UFIR
AMBULANTES - Residentes Fora do Município: diária mensal anual J
Jóias, Relógios, Pedras Preciosas e Artigos Semelhantes 10,00 50,00 200,00
Baralhos e Outros Artigos para Jogos 10,00 50,00 200,00
10,00 50,00 200,00
Confecções de Luxo, peles, pelicas, plumas e artigos
Congêneres
g 4 [Lo
Bijouterias e Pedras não Preciosas 10,00 50,00 200,00
Brinquedos e Artigos Ornamentais para Presentes 10,00 50,00 200,00
| Aparelhos Elétricos de Uso Domestico 50,00 200,00
| Fazendas e Roupas Feitas em Geral 10,00 50,00 200,00
! Louças. Ferragens, Artefatos de plásticos, Borracha, 10,00 | 50,00 | 200,00
+ Alumínios, Escovas, Palhas de Aço e Semelhantes
Armarinhos, Artigos de Couro, Miudesas e Artigos de 10,00 50,00 200,00
Toucador
Calçados, Chinelos e Chapéus 10,00 50,00 200,00
Artigos para Fumantes 20,00 50,00 200,00
Antigos de Papelaria, Discos, Fitas, Gravações nacionais e 10,00 50,00 200,00
Estrangeiras
Generos e Produtos Alimentícios 8.00 40,00 T 160,00
Produtos Hortifrutigranjeiros [800 40,00 160,00
Anexos da tributação
E
eROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
| AMBULANTES - Residentes Fora do Municipio:
DESCRIÇÃO Taxa de Licença em UFIR
Artigos não especificados
Anexos da tributação
DESCRIÇÃO Taxa de Licença em UFIR
AMBULANTES - Residentes do Municipio: diaria mensal anual
Jóias, Relógios, Pedras Preciosas e Artigos Semelhantes 5,00 30,00 100,00
Baralhos e Outros Artigos para Jogos 5,00 30,00 100,00
Confecções de Luxo, peles, pelicas, plumas e artigos 5,00 30,00 100,00
Congêneres
| Bijouterias e Pedras não Preciosas i 5,00 30,00 100,00
“4 | Brinquedos e Artigos Ornamentais para Presentes 5.00 30,00 100,00
N |. 00,00 |
Ny Aparelhos Elétricos de Uso Domestico 5,00 30,00 100,00
|
|| Fazendas e Roupas Feitas em Geral 5,00 30,00 100,00
Louças, Ferragens, Artefatos de Plásticos, Borracha, | 5.00 30,00 To 100,00 |
Alumínio, Escovas, Palhas de Aço e Semelhantes
Armarinhos, Artigos de Couro. Miudesas e Artigos de 5,00 30,00 100,00
Toucador
Calçados, Chinelos e Chapéus 5,00 30,00 100,00
Artigos para Fumantes 5,00 30,00 100,00
Artigos de papelaria, Discos, Fitas, Gravações nacionais e 5,00 30,00 100,00
Estrangeiras E
Géneros e Produtos Alimentícios 3,00 30,00 100,00
Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
LEI COMPLEMENTAR 001/97
ANEXO VI
TAXA PARA LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
- AMBULANTES residentes no Município
Anexos da tributação
E, PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
DESCRIÇÃO
AMBULANTES - Residentes do Municipio:
congelados.
Aves, Pintinhos de um dia, ovos em estado natural ou 5,00 30,00
Produtos Hortifrutigranjeiros
Artigos não especificados
Taxa de Licença em UFIR
diária mensal anual
100,00
a
ISENTO ISENTO ISENTO
Anexos da tributação
2ROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI COMPLEMENTAR 001/97
ANEXO VIH
LISTAGEM DE ESPECIE DE PUBLICIDADE E TAXA
NUMERO
DESCRIÇÃO
I
Em veiculos destinados a qualquer modalidade de
publicidade, sonora ou escrita na parte externa.
Qualquer espécie ou quantidade por veiculos
VALOR DA TAXA EM UFIR
DIARIA | MENSAL | ANUAL
10,00 50,00 | 200,00 |]
Publicidade em placas, painéis, cartazes. letreiros,
tabuletas, faixas e similares, colados em terrenos,
tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados,
paredes, terraços jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas,
campos de esportes, clubes, associações de qualquer que
seja o sistema de locação, desde que visiveis de quaisquer
vias ou logradouros estradas e caminhos municipais,
estaduais ou federais, por metro quadrado ou fração
Não especificados nos itens anteriores
1,00 |
| 5,00 30,00 100,00
Anexos da tributação
EAN PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
2ROGRESSO
LEI COMPLEMENTAR 001/97
ANEXO VIII
LISTA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
NUMERO NATUREZA DAS OBRAS QUANTIDADE UFIR POR M2
l Aprovação de Projetos 0,10 A
Revalidação de Aprovação de Projetos Oo
Licenciamento de Obras
| Construção Principal
Lotio
a - Edifícios Residenciais até 70,00 m” ISENTO
b - Edificações Residências de 71,00 à 100,00 nm 0,25
c- Galpões Comerciais € Industriais abertos 0,35
| d- Edificações Residenciais acima de 100,00 m” e até 0,30
300,00 m no
| e - Galpões Comerciais e Industriais fechados (Incluindo 0,40
sanitários, Mezaninos é demais dependências)
EDICULAS |
a - Quando a Edificação Residencial principal possuir ISENTO
E área de até 70,00 mº
A b- Quando a Edificação Residencial principal possuir 0,15
4 área com mais de 71,00 m” a até 100,00 m”
, c- Quando a Edificação Residencial principal possuir 0,20
L área com mais de 100,00 m”
4 | REFORMA E DEMOLIÇÃO (Por Pavimento) o 0,10
) VISTORIA DE APROVAÇÃO DE OBRAS
Lo (HABITE-SE)
a- Edificação com até 70,00 m” ISENTO
b- Edificação de 71,00 m até 100,00 mí 15,00
c- Edificação acima de 100,00 m” 25,00
6 ARRUAMENTO, LOTEAMENTOS
A- Armanentos, Loteamentos, inclumdo as areas 0,03
destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas
ao Município.
Anexos da Inbutação
A
eROGRESSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
LEI COMPLEMENTAR 001/97
ANEXO IX
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
1 - REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR
Valor anual em UFIR |
Residencial | Comercial | Industrial
10,00 20,00 20,00
2 - CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
RI! Descrição Valor EN Lipo mo linear
Ny Li. Imóveis lindeiros a ruas pavimentadas
W NENE Imóveis residenciais e comerciais exceto esquina [,50
À) LI.2. Imóveis residenciais e comerciais de esquina
| | as Terrenos vagos com muro-calçada exceto esquina
Terrenos vagos com muro-calçada de esquina
Terrenos vagos sem muro-calçada de esquina
LIS.
1.1.6. Terrenos vagos sem muro-calçada exceto esquina 1,80
1.2. Imóveis lindeiros a ruas não pavimentadas
121. Imoveis residenciais e comerciais exceto esquina 0,75
12.2. Imoveis residenciais e comerciais de esquina 0,90
123. Terrenos vagos de esquina 1,00
1.2.4. Terrenos vagos exceto esquina 0,90
O
Anexos da tributação
om PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
PROGRESSO
LEI COMPLEMENTAR 001/97
ANEXO X
PREÇOS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Descrição Valor em UFIR
A) SERVIÇOS DE EXPEDIENTE
- Petições Diversas 4,00
- Atestados e Certidões (Quadrante) 4,00
- Transferências Cadastrais 4,00
- Certidões de Vistorias 10,00
- Buscas de qualquer natureza p/exercício 4.00
B) EMOLUMENTOS
|
q LPTU. 0.20
wi) - LS.S. mensal 0,20
N - [.S.S. trimestral 0,20
'5- Alvará de Licença 0,20
= Dívida Ativa 0,20
- Contribuição de Melhoria 0.20
- Expedição Segunda via Carnê de I.P.T.U 4,00
- Outros Emolumentos não especificados 1,00
- Mapa do Município 15.00
Anexos da tributação

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