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norma nº 260/2002

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 260 / 2002
Date 2002-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97 DE 26/12/1997, LEI Nº 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
DECRETO No 260/2002, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.002
"DISPOE SOBRE A REGULAMENTA(;AO E APLICA(;AO
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONANCIA COM
AS DISPOSI96ES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR
N.° 001 /97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, LEI No
146/2001 , SUAS ALTERACOES POSTERIORES, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS".
ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNAO, DO ESTADO DE SAO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUI(;OES LEGAIS,
CONSIDERANDO - a existencia de normas e recomendagoes constantes do Cbdigo
Tributario do Municipio de Fernao Lei Complementar n.° 001/97
de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteragoes
introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de
Dezembro de 1998, Lei Complementar n° 004/99 de 03 de
Dezembro de 1.999 e pela Lei Complementar n° 005/2000 de
22 de Dezembro de 2.000 e Lei n° 146/2001.
CONSIDERANDO - que Cabe privativamente ao Municipio proceder a
regulamentagao e aplicagao dos impostos e Tributos
Municipais.
DECRETA:
Art. 10 - Os tributos incidentes sobre a propriedade serao
cobrados conjuntamente, em um unico carne de langamento, segundo as
disposigoes contidas na Iegislagao tributaria municipal vigente, regulamentadas por
este Decreto e de conformidade com a especificagao abaixo:
a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial;
c) Taxa de Remogao de Lixo Domiciliar;
d) Taxa de Conservagao de Vias Publicas;
e) Emolumentos.
Art. 2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei
Complementar n° 001/97 e posteriores alteragoes, serao langados conforme Lei
Municipal n° 146/2001, de 01 de fevereiro de 2.001.
Art. 3° - Os valores venais das propriedades temtoriais
urbanas para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana sao constantes da
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FONE/FAX: (0xx14) 243-1571 - CNPJ/MF N2 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br
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codificagao da Planta Generica de Valores e expressos em Reais atraves da Tabela
constante do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de
1.997, de acordo com o Artigo 10-
§ Unico - A codificagao da Planta Generica de Valores, e
constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de
Dezembro de 1.997, corresponde ao valor tributario do terreno, por metro linear de
testada devidamente corrigido.
Art. 40 - Os valores das edificagoes para o calculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial, sera apurado em fungao do Sistema de Pontuagao e
cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar n.°
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteragoes introduzidas pela Lei
Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998.
Art. 50 - As Taxas de Servigos Urbanos, serao langadas e
cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.°
001/97 de 26 de Dezembro de 1.997.
Art. 6° - Os servigos burocraticos prestados em razao de
requerimento, representagoes e petigoes submetidas ao exame, apreciagao ou
despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedigao de avisos de
Iangamentos, certidoes, Iavraturas de termos e contratos, serao cobrados atraves de
pregos publicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei
Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteragoes
introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999.
Art. 7° - A Taxa de Licenga de Localizagao e a Taxa de
Licenga e Fiscalizagao e Funcionamento, possuem vencimento unico para o dia 10
de fevereiro de 2.003, e serao cobradas de conformidade com a Tabela constante
do Anexo IV, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com
novas alteragoes introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro
de 1999.
Art. 8° - A base de calculo do Imposto sobre Servigos de
Qualquer Natureza , e o preco do servigo.
Art. 90 - Ao prego do Servigo, aplica- se as aliquotas
constantes da Tabela do Anexo III, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de
Dezembro de 1.997, com novas alteragoes introduzidas pela Lei Complementar n°
003/98 de 03 de Dezembro de 1998.
Art. 10 - 0 Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza -
ISS deve ser calculado pelo proprio contribuinte, quando o recolhimento for mensal e
sera recoihido sempre ate o dia 10 (dez) do mes subsequente ao do vencimento
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apresentado, mediante o preenchimento de guias especiais, independentes de
qualquer aviso ou notificagao.
Art. 11 - 0 Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza,
quando tributado por aliquotas fixas em Reais, serao calculado pela Fazenda
Municipal e recolhido pelos contribuintes trimestralmente, nos seguintes
vencimentos:
le) Parcela em 10 de Fevereiro de 2.003;
2a) Parcela em 12 de Maio de 2.003;
3,3) Parcela em 11 de Agosto de 2.003;
4a) Parcela em 10 de Novembro de 2.003.
§ Unico - 0 contribuinte do imposto que trata este artigo, se
efetuar o pagamento da parcela unica ate o dia 10 de Fevereiro de 2.003 , gozara de
um desconto de 10% (Dez por cento), que constara da parcela unica.
Art. 12 - 0 Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza,
previsto nos itens 31,32 e 33 da Lista de Servigos, constantes do Anexo III, da Lei
Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteragoes
introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, sera
cobrado conforme disposto nos paragrafos abaixo:
§ 1° - Em se tratando de construgao sob o regime de
empreitada, os valores tributados ao contratado, serao os previstos em contrato
efetivamente pagos pelos proprietarios da obra.
§ 2° - Se a construgao for executada diretamente pelo
proprietario e o recolhimento do imposto for antecipado, o valor dos servigos sera
estimando-se em 40% (quarenta por cento) sobre o valor venal da construgao, fixado
pelo artigo 30 deste Decreto.
§ 3° - No caso de obras contratadas pelo Poder Publico
Municipal, o imposto devera ser retido pela Fazenda Publica no ato do pagamento
da fatura de prestagao dos servigos.
Art. 13 - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e as Taxas de Servigos serao parceladas em fungao dos seus valores, cujos
vencimentos estao fixados na Tabela I em anexa_
§ Unico - 0 pagamento da parcela unica podera ser efetivada
a qualquer tempo, sendo o vencimento maximo de 10 de Dezembro de 2.003, sendo
que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que flea
fazendo parte integrante, e propiciara ao contribuinte o gozo de um desconto de
10% (dez por cento), ja langado na parcela , para pagamento ate 10 de margo de
2.003, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos.
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Publicacao.
Art. 14 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua
Art. 15 - Revogam-se as disposig6es em contrario.
Prefeitura Municipal de Fernao, 16 de Dezembro de 2.002.
G 7.164.98
Prefeito Municipal
e Publicado por afixagao no Saguao da Prefeitura Municipal de Femao , em local proprio - Data Supra.
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ANEXO I
DECRETO N° 260/2002
EXERCICIO 2.003
VENCIMENTO DE I.P.T.U E TAXAS DE SERVI^OS URBANOS
VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS
EXERCICIOS EM
EM REAIS
3' 40 5' 6' 78 8° 10'
ATE 10,00 REAIS 1 12/05/2003
DE 10,01 A 15,00 2 12/05/2003 10/07/2003
REAIS
DE 15,01 A 20,00 3 12/05/2003 10/07/2003 10/09/2003
REAIS
DE 20,01 A 25,00 4 12/05/2003 10/07/2003 10/09/2003 10/11/2003
REAIS
DE 25,01 A 30,00 5 10/04/2003 10/06/2003 10/09/2003 10/10/2003 10/12/2003
REAIS
DE 30,01 A 35, 00 6 10/04/2003 12/05/2003 10/06/2003 10/07/2003 11/08/2003 10/09/2003
REAIS
DE 35,01 A 40,00 7 10/04/2003 12/05/2003 10/06/2003 10/07/2003 11/08/2003 10/09/2003 10/10/2003
REAIS
DE 40,01 A 45,00 8 10/04/2003 12/05/2003 10/06/2003 10/07/2003 11/08/2003 10/09/2003 10/10/2003 10/11/2003
REAIS
DE 45,01 A 50,00 9 10/03/2003 10/04/2003 12/05/2003 10/06/2003 10/07/2003 11/08/2003 10/09/2003 10/10/2003 10/11/2003
REAIS
ACIMA DE 50,01 10 10/03/2003 10/04/2003 12/05/2003 10/06/2003 10/07/2003 11/08/2003 10/09/2003 10/10/2003 10/11/2003 10/12/2003
REAIS
VENCIMENTO DAPARCELA UNICA
DATA DE
VENCIMENTO
10/03/2003 10/04/2003 12/05/2003 10/06/2003 10/07/2003 11/08/2003 10/09/2003 10/10/2003 10/11/2003 10/12/2003
DESCONTO 10% 5% 5% 5% 5%
5%
5% 5% 5% 5°k

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