| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2002 |
| Date | 2002-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97 DE 26/12/1997, LEI Nº 146/2001, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO DECRETO No 260/2002, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.002 "DISPOE SOBRE A REGULAMENTA(;AO E APLICA(;AO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS EM CONSONANCIA COM AS DISPOSI96ES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR N.° 001 /97 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1.997, LEI No 146/2001 , SUAS ALTERACOES POSTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". ADELCIO APARECIDO MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNAO, DO ESTADO DE SAO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUI(;OES LEGAIS, CONSIDERANDO - a existencia de normas e recomendagoes constantes do Cbdigo Tributario do Municipio de Fernao Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteragoes introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1.999 e pela Lei Complementar n° 005/2000 de 22 de Dezembro de 2.000 e Lei n° 146/2001. CONSIDERANDO - que Cabe privativamente ao Municipio proceder a regulamentagao e aplicagao dos impostos e Tributos Municipais. DECRETA: Art. 10 - Os tributos incidentes sobre a propriedade serao cobrados conjuntamente, em um unico carne de langamento, segundo as disposigoes contidas na Iegislagao tributaria municipal vigente, regulamentadas por este Decreto e de conformidade com a especificagao abaixo: a) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) Imposto sobre a Propriedade Predial; c) Taxa de Remogao de Lixo Domiciliar; d) Taxa de Conservagao de Vias Publicas; e) Emolumentos. Art. 2° - Todos os valores constantes das tabelas da Lei Complementar n° 001/97 e posteriores alteragoes, serao langados conforme Lei Municipal n° 146/2001, de 01 de fevereiro de 2.001. Art. 3° - Os valores venais das propriedades temtoriais urbanas para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Urbana sao constantes da WENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO N° 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP FONE/FAX: (0xx14) 243-1571 - CNPJ/MF N2 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO codificagao da Planta Generica de Valores e expressos em Reais atraves da Tabela constante do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, de acordo com o Artigo 10- § Unico - A codificagao da Planta Generica de Valores, e constantes da Tabela do Anexo I, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, corresponde ao valor tributario do terreno, por metro linear de testada devidamente corrigido. Art. 40 - Os valores das edificagoes para o calculo do Imposto sobre a Propriedade Predial, sera apurado em fungao do Sistema de Pontuagao e cobrado de acordo com a Tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteragoes introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998. Art. 50 - As Taxas de Servigos Urbanos, serao langadas e cobradas de acordo com a tabela constante do anexo IX, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997. Art. 6° - Os servigos burocraticos prestados em razao de requerimento, representagoes e petigoes submetidas ao exame, apreciagao ou despacho das autoridades municipais, ou ainda, a expedigao de avisos de Iangamentos, certidoes, Iavraturas de termos e contratos, serao cobrados atraves de pregos publicos de acordo com a Tabela constante de Anexo X, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteragoes introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. Art. 7° - A Taxa de Licenga de Localizagao e a Taxa de Licenga e Fiscalizagao e Funcionamento, possuem vencimento unico para o dia 10 de fevereiro de 2.003, e serao cobradas de conformidade com a Tabela constante do Anexo IV, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteragoes introduzidas pela Lei Complementar n° 004/99 de 03 de Dezembro de 1999. Art. 8° - A base de calculo do Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza , e o preco do servigo. Art. 90 - Ao prego do Servigo, aplica- se as aliquotas constantes da Tabela do Anexo III, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteragoes introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998. Art. 10 - 0 Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISS deve ser calculado pelo proprio contribuinte, quando o recolhimento for mensal e sera recoihido sempre ate o dia 10 (dez) do mes subsequente ao do vencimento :NIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO N° 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP FONE/FAX: (0xx14) 243-1571 - CNPJ/ MF N° 01 . 612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra .com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO apresentado, mediante o preenchimento de guias especiais, independentes de qualquer aviso ou notificagao. Art. 11 - 0 Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza, quando tributado por aliquotas fixas em Reais, serao calculado pela Fazenda Municipal e recolhido pelos contribuintes trimestralmente, nos seguintes vencimentos: le) Parcela em 10 de Fevereiro de 2.003; 2a) Parcela em 12 de Maio de 2.003; 3,3) Parcela em 11 de Agosto de 2.003; 4a) Parcela em 10 de Novembro de 2.003. § Unico - 0 contribuinte do imposto que trata este artigo, se efetuar o pagamento da parcela unica ate o dia 10 de Fevereiro de 2.003 , gozara de um desconto de 10% (Dez por cento), que constara da parcela unica. Art. 12 - 0 Imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza, previsto nos itens 31,32 e 33 da Lista de Servigos, constantes do Anexo III, da Lei Complementar n.° 001/97 de 26 de Dezembro de 1.997, com novas alteragoes introduzidas pela Lei Complementar n° 003/98 de 03 de Dezembro de 1998, sera cobrado conforme disposto nos paragrafos abaixo: § 1° - Em se tratando de construgao sob o regime de empreitada, os valores tributados ao contratado, serao os previstos em contrato efetivamente pagos pelos proprietarios da obra. § 2° - Se a construgao for executada diretamente pelo proprietario e o recolhimento do imposto for antecipado, o valor dos servigos sera estimando-se em 40% (quarenta por cento) sobre o valor venal da construgao, fixado pelo artigo 30 deste Decreto. § 3° - No caso de obras contratadas pelo Poder Publico Municipal, o imposto devera ser retido pela Fazenda Publica no ato do pagamento da fatura de prestagao dos servigos. Art. 13 - Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e as Taxas de Servigos serao parceladas em fungao dos seus valores, cujos vencimentos estao fixados na Tabela I em anexa_ § Unico - 0 pagamento da parcela unica podera ser efetivada a qualquer tempo, sendo o vencimento maximo de 10 de Dezembro de 2.003, sendo que os demais vencimentos de acordo com o previsto ao Anexo I deste, que flea fazendo parte integrante, e propiciara ao contribuinte o gozo de um desconto de 10% (dez por cento), ja langado na parcela , para pagamento ate 10 de margo de 2.003, e 5% (cinco por cento) para os demais vencimentos. WVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO N° 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP FONE/FAX: (0xx14) 243-1571 - CNPJ/MF N9 01.612.848/0001-34 - E-mail farnao.hlv(dterra_rom hr PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO Publicacao. Art. 14 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua Art. 15 - Revogam-se as disposig6es em contrario. Prefeitura Municipal de Fernao, 16 de Dezembro de 2.002. G 7.164.98 Prefeito Municipal e Publicado por afixagao no Saguao da Prefeitura Municipal de Femao , em local proprio - Data Supra. AVENIDA CORONEL EDUARDO DE SOUZA PORTO N° 351 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNAO/SP FONE/FAX: (Oxxl4) 243-1571 - CNPJ/MF N° 01.612.84R/0001-24 - F-mail fprnan hlv(&tarry rnm hr PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO ANEXO I DECRETO N° 260/2002 EXERCICIO 2.003 VENCIMENTO DE I.P.T.U E TAXAS DE SERVI^OS URBANOS VALOR TOTAL PARCELADOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS EXERCICIOS EM EM REAIS 3' 40 5' 6' 78 8° 10' ATE 10,00 REAIS 1 12/05/2003 DE 10,01 A 15,00 2 12/05/2003 10/07/2003 REAIS DE 15,01 A 20,00 3 12/05/2003 10/07/2003 10/09/2003 REAIS DE 20,01 A 25,00 4 12/05/2003 10/07/2003 10/09/2003 10/11/2003 REAIS DE 25,01 A 30,00 5 10/04/2003 10/06/2003 10/09/2003 10/10/2003 10/12/2003 REAIS DE 30,01 A 35, 00 6 10/04/2003 12/05/2003 10/06/2003 10/07/2003 11/08/2003 10/09/2003 REAIS DE 35,01 A 40,00 7 10/04/2003 12/05/2003 10/06/2003 10/07/2003 11/08/2003 10/09/2003 10/10/2003 REAIS DE 40,01 A 45,00 8 10/04/2003 12/05/2003 10/06/2003 10/07/2003 11/08/2003 10/09/2003 10/10/2003 10/11/2003 REAIS DE 45,01 A 50,00 9 10/03/2003 10/04/2003 12/05/2003 10/06/2003 10/07/2003 11/08/2003 10/09/2003 10/10/2003 10/11/2003 REAIS ACIMA DE 50,01 10 10/03/2003 10/04/2003 12/05/2003 10/06/2003 10/07/2003 11/08/2003 10/09/2003 10/10/2003 10/11/2003 10/12/2003 REAIS VENCIMENTO DAPARCELA UNICA DATA DE VENCIMENTO 10/03/2003 10/04/2003 12/05/2003 10/06/2003 10/07/2003 11/08/2003 10/09/2003 10/10/2003 10/11/2003 10/12/2003 DESCONTO 10% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5°k